Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026280-79.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANDRA REGINA FARIA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: ANA MARIA FARIA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: MARIA DAS GRACA FARIA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: JORGE DIAS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: MARIA APARECIDA FARIA CANDIDO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: WANIA LUCIA FARIA DE OLIVEIRA PIRES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA FARIA DE OLIVEIRA E OUTROS em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 10):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros de João Dias de Oliveira contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios a serem pagos à UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida aos requerentes.
2. Da leitura dos autos originários, observa-se que os exequentes, na qualidade de herdeiros de autor falecido, deram início, em 13/04/2022, ao cumprimento individual do título executivo oriundo da ação multitudinária nº 0538614-53.1900.4.02.5101 (00.0538614-4), objetivando o recebimento do valor de R$ 129.952,11, (cento e vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), atualizado até março/2022 (evento 1, planilha 31 dos originários).
3. A sentença exequenda foi publicada em 21/01/1986 e, em julgamento realizado em 15/12/1993, o feito foi anulado por este TRF2 desde o início da liquidação.
4. Observa-se que foi determinada, em decisão de 23/08/2012, a intimação dos autores constantes no termo de autuação, por meio de edital, para o início da liquidação, com a advertência de que o não comparecimento no feito acarretaria sua exclusão da execução. Em despacho exarado em 16/02/2016 e publicado em 22/02/2016, foi reaberto o prazo de trinta dias para que os autores remanescentes, autuados nos autos, iniciassem a execução, sob pena de exclusão da ação, facultando-se a execução individual dentro do prazo legal.
5. O óbito de João Dias de Oliveira ocorreu em 27/03/1994 (evento 1, Anexo 13 dos originários), tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros somente em 13/04/2022, quando decorridos mais de 28 anos sem movimentação a cargo dos interessados. O óbito de Sarah Faria de Oliveira, por sua vez, ocorreu em 04/09/2005 (evento 1, Anexo 15 dos originários), tendo decorrido mais de 16 anos sem manifestação dos interessados.
6. Ultrapassado o prazo de cinco anos e caracterizada a inércia dos sucessores, resta caracterizada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
7. O fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.". Precedente.
8. Diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória, visto que as habilitações foram requeridas após o decurso do prazo quinquenal, deve ser mantida a sentença que julgou extinta a execução de origem em relação aos sucessores de João Dias de Oliveira, nos termos do art. 924, V, do CPC.
9. Ainda que se considerasse como data inicial do prazo prescricional o dia 22/03/2016 (data em que começou a correr o prazo concedido pelo juízo no processo nº 0538614-53.1900.4.02.5101 para início da execução individual - eventos 657 e 658), estaria consumada, no caso concreto, a prescrição quinquenal para os herdeiros do autor falecido, haja vista que o feito executivo somente foi ajuizado pelos sucessores em 13/04/2022, quando já ultimados os cinco anos previstos na legislação de regência.
10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (evento 31).
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 10), os recorrentes interpuseram o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 44), os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 10, 313, I e II do CPC e ao arts. 196 e 199 do CC, eis que teria havido violação ao princípio da não surpresa quando declarada a prescrição e que esta não teria ocorrido, pois seu prazo estaria suspenso durante a pendência de habilitação de sucessores da parte.
O então Vice-Presidente inadmitiu o presente recurso, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, em razão de não haver questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e, ainda, devido à impossibilidade de se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, vez que implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto (evento 52).
Em face da referida decisão, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial previsto no art. 1042 do CPC (evento 62), tendo sido então determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal Superior competente, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (evento 71).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em razão da afetação da matéria ora debatida nos autos dos REsps 2.034.214/CE; 2.034.211/CE; e 2.034.210/CE - Tema 1254/STJ, julgando prejudicada a análise do agravo interposto, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por aquele Tribunal Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1254/STJ) (evento 74 – DESPADEC11).
No caso, de fato, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.034.214/CE, 2.034.211/CE e 2.034.210/CE, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1254/STJ:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254.