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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Executado(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 653.1. 1.1. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por seu direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Executado(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 666.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Executado(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Os procuradores da parte executada Felipe Jose Frade requereram, em seq. 633.1, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos exequentes, contudo, o pedido merece ser indeferido. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos requerentes. In casu, não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a embasar a alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça aos exequentes. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelos integrantes do polo ativo. Ademais, o recebimento de indenização não é causa suficiente para a revogação do benefício, tendo em vista que o valor tem o condão de recompor o patrimônio, não de aumentá-lo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FACE DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RECORRIDOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE E NÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL. BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00883908520248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR CONSEGUINTE, AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE – REFORMA – RECEBIMENTO DE CRÉDITO, NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO, POR REPRESENTAR MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS – FATO PREEXISTENTE ÀS DECISÕES PROLATADAS POR ESTA 18ª CÂMARA CÍVEL, QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TITULARIZADO PELO EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 0041790-32.2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) 2. Considerando que o executado Hospital do Coração, após intimado, procedeu com o pagamento de sua condenação, possível o deferimento do requerido no seq. 643.1. 2.1. Assim sendo, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 640 para a conta indicada na peça de seq. 643.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. No mais, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores remanescentes indicados em seq. 643.1. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Executado(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 666.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Executado(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Os procuradores da parte executada Felipe Jose Frade requereram, em seq. 633.1, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos exequentes, contudo, o pedido merece ser indeferido. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos requerentes. In casu, não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a embasar a alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça aos exequentes. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelos integrantes do polo ativo. Ademais, o recebimento de indenização não é causa suficiente para a revogação do benefício, tendo em vista que o valor tem o condão de recompor o patrimônio, não de aumentá-lo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FACE DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RECORRIDOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE E NÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL. BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00883908520248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR CONSEGUINTE, AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE – REFORMA – RECEBIMENTO DE CRÉDITO, NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO, POR REPRESENTAR MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS – FATO PREEXISTENTE ÀS DECISÕES PROLATADAS POR ESTA 18ª CÂMARA CÍVEL, QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TITULARIZADO PELO EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 0041790-32.2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) 2. Considerando que o executado Hospital do Coração, após intimado, procedeu com o pagamento de sua condenação, possível o deferimento do requerido no seq. 643.1. 2.1. Assim sendo, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 640 para a conta indicada na peça de seq. 643.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. No mais, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores remanescentes indicados em seq. 643.1. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 I. Sobre o pedido de revogação das benesses da gratuidade da justiça aos autores (mov. 633.1), intimem-nos para se manifestarem em 15 dias e, após, voltem conclusos para deliberação. II. Quanto ao pleito de mov. 634.1, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. ii.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). III. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. IV. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, não sendo requerido ou indicado pela parte exequente nenhum bem específico para penhora, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iv.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iv.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iv.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iv.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iv.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. V. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 05 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:13
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856624/PR (2025/0048780-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GOMES CONDADO - PR055563
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN - PR075659
AGRAVADO: GLEDENISE DUTRA CORREA
AGRAVADO: CYRO FERNANDES CORREA
AGRAVADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA
AGRAVADO: DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES - PR080837
PAULO JOSÉ DA SILVA NETO - PR060668
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE COLONOSCOPIA. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAIS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 3. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU E QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E FASES DO PROCESSO. APELAÇÕES 1 E 2. APLICAÇÃO DO CDC - CONSUMIDORES BY STANDARD, NOS TERMOS DO ART. 17, DO CDC - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO, ART. 14, § 4°, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO QUE ATUOU, AINDA QUE EM PROCEDIMENTOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO (APELANTE 1) E DO HOSPITAL (APELANTE 2) - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO MÉDICO APELANTE 1 - PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA QUE TEM COMO COMPLICAÇÃO O RISCO DE PERFURAÇÃO DO INTESTINO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO APELANTE 1 QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO (APELANTE 1). EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU QUE TEM COMO COMPLICAÇÃO O RISCO DE PERFURAÇÃO DO INTESTINO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO APELANTE 1 QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO (APELANTE 1). EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU QUE HOUVE DEMORA NA REALIZAÇÃO DA LAPAROTOMIA, PROCEDIMENTO DISTINTO DO PRESTADO PELO MÉDICO APELANTE 1 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO (NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA) PRESTADO NO HOSPITAL APELANTE 2, QUE DIMINUIU A CHANCE DE RECUPERAÇÃO E CONTRIBUIU PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL (APELANTE 2). APELAÇÕES 2 E 3. PEDIDO DO HOSPITAL (APELANTE 2) PARA QUE SEJA AFASTADA OU REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO - PLEITO DOS AUTORES (APELANTES 3) DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS POR RICOCHETE - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO 2 DESPROVIDO E RECURSO 3 PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, tendo em vista que estipulado em valor desproporcional aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação: O objetivo recursal é buscar a minoração dos valores fixados a título de dano moral a favor dos recorrentes para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que a majoração dos valores fixados a título de danos morais feita pelo Acórdão ora atacado fere de forma direta a integralidade do disposto no artigo 944, do Código Civil. O objetivo recursal é buscar a minoração dos valores fixados a título de dano moral a favor dos recorrentes para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que a majoração dos valores fixados a título de danos morais feita pelo Acórdão ora atacado fere de forma direta a integralidade do disposto no artigo 944, do Código Civil. [...] No presente caso, como já foi amplamente demonstrado em várias oportunidades no transcorrer do feito, os Recorridos alegam não dispor de recursos financeiros suficientes nem mesmo para custear as despesas processuais, motivo pelo qual solicitaram a concessão da gratuidade da justiça. [...] Anexaram ao presente feito comprovantes de renda, indicando que a maior renda auferida pelos Recorridos totaliza o valor de R$ 3.979,96 (três mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Como comprovado nos documentos anexos às seqs. 19.3, 32.2 e 32.3 dos autos originários. Estabelecido esse ponto, é relevante destacar que, embora a situação dos Recorridos seja difícil, o valor estipulado no Acórdão a título de indenização (R$ 30.000,00 para cada autor) corresponde a quase 10 (dez) vezes a maior renda de um dos membros da família. [...] Dessa forma, a manutenção da indenização nesse montante representaria um evidente enriquecimento das partes, e ataca de forma direta o disposto no art. 944, do Código Civil que apregoa: [...] Diante do exposto, é fundamental destacar que o Acórdão que majorou o valor da indenização em favor dos Recorridos triplicou o montante inicialmente estabelecido, como já mencionado, a Sentença havia fixado a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto o Acórdão elevou esse valor para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). É evidente que a majoração da condenação FOI DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, e a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe. [...] Com base nesses fundamentos, o recurso pode argumentar que a decisão recorrida não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco ao que preceitua o art. 944 do Código Civil, justificando assim a revisão do valor fixado a título de indenização (fls. 1673/1681). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto já apontadas neste voto, em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico de laparotomia, houve falha na prestação de serviço médico do profissional que atendeu a falecida (negligência) e, por consequência, do hospital réu, majoro a indenização fixada para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividida entre os autores, o que perfaz o montante de R$ 30.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores (fl. 1.632). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856624/PR (2025/0048780-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GOMES CONDADO - PR055563
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN - PR075659
AGRAVADO: GLEDENISE DUTRA CORREA
AGRAVADO: CYRO FERNANDES CORREA
AGRAVADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA
AGRAVADO: DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES - PR080837
PAULO JOSÉ DA SILVA NETO - PR060668
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:06
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 13:00
Recebimento
14/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Autores: CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA
Réus: FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Decisão dos embargos de declaração em seq. 610.1. Cumpra-se integralmente o determinado na referida decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 592.1), em face da decisão de seq. 567.1. O terceiro interessado opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, verifica-se que foi delimitado que os honorários periciais caberiam aos requeridos e os mesmos depositaram o valor integral no feito. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a contradição apontada com a revogação do item 1 da decisão de mov. 567.1. Expeça-se alvará em favor do perito, referente ao restante dos seus honorários, com urgência. 2. Considerando que somente foram recebidos os Recursos de Apelação de mov. 563 e 565, necessário se faz o recebimento também do Recurso interposto em mov. 564.1. Assim, recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido em seq. 564.1, nos termos do Art. 1.010 do CPC. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, considerando que existem três recursos de apelação. Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.592.1), pois tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).” 2. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Em relação à certidão de mov. 569.1, expeça-se a competente RPV em favor do perito, como requerido em mov. 562.1, no valor de R$ 3.458,53. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Intime-se o Sr. Perito acerca da certidão de seq. 569.1, para se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Expeça-se a competente RPV em favor do perito, como requerido em mov. 562.1. 2. Recebo os recursos de apelação interpostos, tanto pelo requerido em seq. 563.1, quanto pelos autores em seq. 565.3, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 3. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. 4. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 5. Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA (mov. 547.1), ré nestes autos, em face da sentença de seq. 544.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum deve ser aclarado visto que contraditório e omisso. A parte requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em movs. 554.1 e 555.1. Decido. Sustentou a ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em contradição e omissão, visto que em sua fundamentação no que tange à conduta médica, sustentando que não há na perícia comprovação do momento da perfusão ou do erro médico. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão ou contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a prolatar a sentença. Os embargos de declaração não tem o condão de modificar o decidido, sendo necessária a interposição do recurso adequado para o que pretende a parte autora/embargante. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias Londrina, 09 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Autores: CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA
Réus: FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 547.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Autores: CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA
Réus: FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda I – RELATÓRIO: CYRO FERNANDES CORRÊA, CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR, EDUARDO EGÍDIO FERNANDES CORRÊA, DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA e GLEDENISE DUTRA CORRÊA, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA e FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO, também já qualificados, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. Alegaram os autores que a Sra. MARIA GLAFIRA DUTRA CORRÊA, esposa do 1º requerente, realizou exame de colonoscopia, que estava marcado para as 14h:00, estando a vítima presente no Hospital em torno de 13h:15min (encontrava-se em preparo há aproximadamente 02 dias). Todavia, houve atraso para a realização do exame, que somente ocorreu após as 17h:00, quase 03 horas depois do previsto, encontrando-se ainda a Sra. MARIA em jejum por longo período, inclusive tendo desidratação. Após a realização do exame, a Sra. MARIA, juntamente com seu esposo, aguardou durante horas a presença do médico, 2º réu, e mesmo sentindo muitas dores, este sequer apareceu. E que a vítima estava com abdômen distendido, sentindo muitas dores e com sintomas de perfuração, os responsáveis determinaram que o 1º requerente e esposa fossem ao Hospital do Coração situado no centro da cidade, pois a Sra. MARIA estava com desidratação. Relatam que chegaram ao Pronto Socorro, todavia, a Sra. MARIA sequer foi atendida, mesmo com muita insistência dos requerentes CYRO e GLEDENISE, sendo dito pelos responsáveis do Hospital que “o Pronto Socorro está lotado e tem casos mais graves para serem atendidos”. Após, houve o atendimento e diagnóstico da perfuração do intestino somente em torno das 01h30min da manhã do outro dia. Após o resultado do exame, a vítima passou por cirurgia, todavia, o quadro que estava agravado decorrente a demora para encaminhamento ao Pronto de Socorro, bem como a longa espera para realização do exame o qual identificou a perfuração, acrescenta-se a isso, que os antibióticos necessários para combater a infecção só foram ministrados após várias horas, agravando-se ainda mais o quadro da paciente. Aduzem que em decorrência de todo o exposto, a paciente veio a óbito no dia 07 de setembro de 2016, pela imperícia e negligência do médico ao realizar o exame de colonoscopia, perfurando o intestino, pela demora de enviar a paciente ao Pronto Socorro, pela negligência de não administrar os antibióticos bem como de realizar o exame, e posteriormente a cirurgia necessária. Alegam que os requeridos agiram de forma irresponsável quanto aos procedimentos adotados para a realização do exame, atendimento e cirurgia, sem a tomada das devidas cautelas, levando a óbito a vítima, ocasionando danos irreparáveis aos requerentes. Aduzem que os fatos em questão ocorreram por culpa exclusiva dos requeridos, os quais, de forma negligente e imperita, vieram a vitimar a esposa e mãe dos requerentes, acarretando transtornos de ordem moral aos requerentes. Relatam que inobstante o ocorrido, até o momento os réus nada fizeram, sendo que, tais fatos acarretaram transtornos de toda espécie aos requerentes, que se encontram abalados e afetados emocionalmente, não tendo enfrentado em toda sua vida, circunstâncias desta natureza. Com a morte da esposa e mãe dos Autores, os mesmos perderam a companhia imprescindível de um ente querido de sua família, razão pela qual vêm enfrentando todo tipo de sofrimento. Desta feita, requerem indenização por danos morais a fim de compensação do abalo sofrido. Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.54. Decisão de seq. 35.1 concedeu aos Autores os benefícios da assistência judiciaria gratuita, bem como determinou a citação dos Réus. Regularmente citado, o Réu FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO contestou (seq. 120.1), aduziu a inaplicabilidade do CDC, relatou a realidade dos fatos, a responsabilidade subjetiva do médico, a obrigação de meio, a ausência de culpa, risco inerente ao procedimento e paciente idosa com doença diverticular. Aduziu a ausência de dano e nexo de causalidade, capazes de ensejar a indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. Regularmente citado, o Réu HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA contestou (seq. 122.1). Aduziu a realidade dos fatos, onde afirma que não houve qualquer atraso na realização dos exames da paciente, assim como as alegadas imperícias. Afirma que ao proceder a anamnese clínica e exames de comprovação o Hospital agiu de forma diligente e correta, descartando toda e qualquer possibilidade de outras enfermidades e colaborando para o fechamento de um diagnóstico correto e eficaz. Por fim, aduz que os procedimentos médicos foram narrados como se fossem realizados pelo Hospital Requerido, porém estes se tratam, na realidade, de atos médicos, realizados por profissionais médicos devidamente habilitados. Não cabe ao Hospital requerido, até pela incapacidade técnica, interferir nas evoluções, diagnósticos e decisões acerca dos pacientes. Aduziu a responsabilidade subjetiva, inexistência de falha na prestação de serviços e inexistência de danos indenizáveis. Aduziu a aplicação do CDC, no entanto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, sustentou a inexistência de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação, com as condenações de praxe. A parte autora manifestou-se acerca das contestações retro (seq. 131.1 e seq. 132.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Decisão saneadora (seq. 173.1), inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, bem como determinou a realização de prova oral e pericial. Foi realizada a perícia, juntado laudo em seq. 376.1, com complementação em seq. 417.1, laudo foi homologado (seq. 413.1), Realizada audiência de instrução (seq. 521.1), sendo encerrada a fase instrutória e aberto prazo para alegações finais. Apresentadas as alegações finais, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Cyro Fernandes Correa, Cyro Fernandes Correa Junior, Dayse Meire Dutra de Almeida, Eduardo Egídio Fernandes Corrêa e Gledenise Dutra Corrêa em face de Felipe José Frade Pinheiro e Hospital do Coração de Londrina LTDA. Foram fixados como pontos controvertidos: a) se houve o atendimento em regime de urgência a vítima; b) se houve negligência no atendimento realizado junto ao Hospital do Coração; c) se os danos causados aos autores (perda de seu genitor/cônjuge) foram decorrentes das negligências e descasos realizados pelos Requeridos; d) se ocorre a aplicabilidade da responsabilidade civil em face dos requeridos; e) do real dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL: A responsabilidade civil de hospitais e de entidades de saúde congêneres, como prestadores de serviços que são, tem por fundamento o artigo 14 do CDC, que assim prevê: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa Logo, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato do serviço objetivamente, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido” (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003, p.380) Em recente julgamento do REsp 1.832.371, a Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, havendo vínculo de qualquer natureza entre o médico e o hospital, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ATOS DO MÉDICO VINCULADO – NOSOCÔMIO QUE DEVE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TODAVIA, VINCULADA À PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL – ART. 14, § 4º DO CDC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.03.2022) A estrutura administrativa do hospital é muito mais complexa que qualquer outra organização, bem como a sua responsabilidade muito mais ampla, não respondendo apenas pelos atos dos seus prepostos, como por tudo o que ocorre no interior, o que caracteriza plenamente a legitimidade passiva do requerido hospital. Razão pela qual, o hospital réu responde pelos atos lesivos de seu médico. Assim, inegável a responsabilidade objetiva do hospital. Ademais, quanto a responsabilidade do médico Réu, o artigo 14 do CDC instituiu a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a qual ostenta a natureza objetiva, portanto não exige, para sua configuração, que seja perquirida a culpa no agir do agente. Pelo que consta no dispositivo, pode-se dizer, sem dúvidas, que o Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco, ou seja, a responsabilidade objetiva, invertendo o quadro até então existente, na qual a parte mais fraca – o consumidor – tinha dificuldades enormes em provar os prejuízos causados pelo empreendedor. Entretanto, o legislador, com prudência, estabeleceu uma exceção, prevista no § 4º do artigo 14 do CDC, ao ressalvar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais seria regulada pela modalidade culposa. Assim,
trata-se de uma exceção à teoria objetiva largamente preconizada pelo CDC. E, nesta hipótese de responsabilização, enquadram-se os médicos, pois, além de constituir-se prestadores de serviços, também são profissionais liberais, de modo que o disposto no parágrafo supracitado aplica-se quando lhes forem imputada a prática de ato ilícito. Desta forma, prevalece para o profissional da medicina a teoria subjetiva, isto é, a responsabilidade com culpa em qualquer uma de suas modalidades, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência. Diante dos fatos demonstrados e diante do que disciplina os direitos básicos do consumidor, em especial o parágrafo único do artigo 70 do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.", o que expressamente estabelece o princípio da solidariedade legal pela reparação dos danos causados ao consumidor nos moldes do que também prevê o Código Civil em seu artigo 264, "quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda", sendo ativa quando concentram os primeiros e passiva dos segundos. Assim, quanto ao médico Réu, necessária averiguação da culpa do mesmo. Incontroverso no presente caso que houve atendimento da Sra. Maria no estabelecimento Réu, em razão do exame de colonoscopia, bem como que houve o falecimento da mesma, posteriormente. Necessária averiguação se houve falha na prestação de serviços do Réu e se o óbito se deu, em razão da referida falha, para tanto foi realizada prova pericial e oral. Ressalta-se inicialmente o seguinte entendimento de Décio Policarpo sobre erro médico: “O erro médico pode ser verbalizado de várias maneiras: erro técnico ou má prática profissional, mala práxis médica, conduta impropria ou inadequada, falha ou falta médica. Pode ocorrer por ato omissivo ou comissivo. Na primeira hipótese, há um movimento, uma ação, um agir. Na segunda, falta atividade, há inércia, falta ação. Deixou de ser feito o que devia ser feito. Qualquer o termo empregado e o tipo de erro – erro de diagnóstico, erro no procedimento, erro na escolha da terapia, falta de procedimento terápico, erro na prescrição de medicamentos, falha no atendimento, deficiência nos serviços – ele sempre traduzirá um resultado prejudicial ao enfermo, produzido por uma conduta inadequada ou mal praticada, um proceder imperito, negligente ou imprudente virtualmente importante, apto a agravar a saúde, pôr em risco ou destruir a vida do paciente.” O Código de Ética Médica, ao tratar da responsabilidade do profissional, dispõe expressamente (capítulo III, art. 1º) que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. O Perito em seq. 376.1, concluiu que: “[...] Foi realizado tomografia rapidamente as 01:01 do dia 26/08/2016 que apontou ''extenso pneumoperitônio, que rechaça as alças intestinais, que disseca até retoperritônio, extendendo-se com pneumomediastino até area cardiaca periartica'', e que nesse momento a conduta tomada foi ‘’CD: Internação, iniciado antibiótico, mantido jejum.’’ Nesse momento podemos afirmar categoricamente que a conduta tomada não seguiu os devidos protocolos médicos, que houve desvio de conduta técnica médica. Conforme explanado no item discussão do laudo o tratamento conservador pode ser realizado em pacientes com perfuração contida, fístula gastrointestinal e contaminação limitada evidenciada pelos estudos de imagem e que não apresentem sinais de sepse. A paciente em questão apresentava ''extenso pneumoperitônio, que rechaça as alças intestinais, que disseca ate retoperritônio, extendendo-se com pneumomediastino até area cardiaca periaortica'', indicação absoluta e imediata para laparotomia explorada por provável lesão de alça intestinal. Verifica-se que somente no dia 27/08/2016 às 07:11 foi indicado laparotomia, cerca de 30h após o resultado da tomografia que indicava procedimento de urgência, tendo evoluído todo o processo infeccioso e inflamatório, que aumenta o risco de mortalidade, pois o conteúdo intraintestinal ficou mais de 30h espalhado dentro da cavidade abdominal do paciente, tempo demasiadamente longo, que influencia diretamente na morbidade e mortalidade. Portanto, concluo que houve desvio de conduta técnica médica quanto ao fato do procedimento de laparotomia exploradora ter sido realizado tardiamente em 27/08/2016, quando havia indicação técnica absoluta para realizar já no dia 26/08/2016 às 01:01, e tal demora na realização do procedimento aumenta o risco de morbimortalidade da paciente, podendo ter contribuído para o óbito da mesma.” A configuração do dever de indenizar depende dos seguintes pressupostos: da ação ou omissão, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade. A ação ou omissão é o ato praticado em desacordo com a norma jurídica, violando direitos de outrem de forma a causar-lhe danos materiais ou morais. A culpa do agente é a infração a um dever de conduta que leva em conta os padrões médios de comportamento. O ato ilícito, enfim, deve conduzir ao resultado danoso para que se materialize o indispensável nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar. Quanto a perfuração colônica que se apresenta como risco do procedimento de colonoscopia, o qual foi agravado pela idade do paciente (70 anos), bem como por seu quadro de saúde pregresso. E, ainda, não é possível constatar em que momento ocorreu a perfuração. Dessa forma, respondeu e afirmou o Sr. Perito (seq. 376.1, pág. 20): Um exame de colonoscopia realizado de acordo com a técnica médica descrita na literatura, ainda assim a perfuração intestinal pode acontecer como complicação deste exame? Sim. E ainda (seq. 376.1, pág 23): 9. Quais os riscos inerentes à realização de uma colonoscopia diagnóstica? A perfuração é um deles? Por favor, explique. Sim, pode ocorrer perfuração apesar da técnica realizada ser adequada. Vide item discussão do laudo. 10. De acordo com a literatura especializada, qual a taxa de ocorrência de perfurações não intencionais da parede do cólon durante a realização de videocolonoscopias diagnósticas? Por favor, indique as referências consultadas. A maioria dos estudos menciona valores de complicações de perfuração intestinal menores que 0,05% dos pacientes, o risco aumenta conforme as comorbidades clínicas do paciente. Vide referências bibliográficas ao final do laudo. Ademais (seq. 376.1, pág. 32): 26. Houve ação omissiva ou comissiva do Dr. Felipe Pinheiro que tenha ocasionado a perfuração? Não há como afirmar que a perfuração tenha ocorrido durante a realização da colonoscopia, e mesmo que tenha ocorrido,
trata-se de possível complicação prevista na literatura. O que ocorreu, é que houve demora para ser realizado o tratamento de laparotomia exploradora após o laudo da tomografia. Vide item conclusão do laudo. Conclui-se, portanto, que o evento morte da paciente, não se deu pelo fato da colonoscopia realizada e sim, tendo em vista que foi submetida a procedimento de laparotomia tardiamente. Assim denota-se que as consequências da demora na realização da cirurgia após a realização da tomografia as 01:01 do dia 26/08/2016, resultaram em graves problemas, que levaram ao seu falecimento da esposa e mãe dos Autores, tendo em vista que foi realizado tomografia que apontou ''extenso pneumoperitônio, que rechaça as alças intestinais, que disseca até retoperritônio, extendendo-se com pneumomediastino até área cardiaca periaortica'', indicação absoluta e imediata para laparotomia explorada por provável lesão de alça intestinal, no entanto, indicado tratamento conservador, que foi inadequado para o caso, pois era indicado tratamento cirúrgico imediato segundo protocolo médico. Portanto, a responsabilidade no presente caso de indenização é dos Réus. Assim, a conduta é passível de indenização a título de danos morais. Consigna o artigo 186 do Código Civil que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Ainda, o artigo 927 do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano causado em decorrência de ato ilícito praticado. No tocante a caracterização do dano moral, já está consagrado na doutrina e na jurisprudência que não é o mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade que geram o dever de indenizar ou compensar, uma vez que o fato ofensivo deve ser de tal monta e capaz de causar desequilíbrio psicológico na vítima, afetando, com isso, a sua dignidade como pessoa humana. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor. Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação. Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam. No entendimento, em casos similares ao dos autos: JUIZADO ESPECIAL CIVIL. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apesar de não ser possível atribuir conduta dolosa à reclamada, é certo que houve evidente omissão em sua conduta quanto à possibilidade de a criança ser filha de terceiro. Além disso, a recorrente fez com que a parte autora registrasse o menor, assumisse a sua criação, bem como propôs ação e execução de alimentos, culminando com a prisão civil do reclamante. Desse modo, tais fatos, por certo, repercutiram também na honra e na imagem do autor, ofendeu deveres de lealdade e boa-fé, configurando dano moral passível de indenização. O valor arbitrado a título de indenização moral não carece de reparos, devendo, portanto, ser mantido por este Colegiado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00448802620178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 28/08/2018, Turma recursal) Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportadas pelos Réus. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência condeno os Réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito, ou seja, do óbito da vítima (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador dos Autores, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Defiro o pedido de mov. 512.1. Proceda-se como requerido. Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSE FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Primeiramente, a secretaria para juntada do extrato atualizado da conta, para fins de liberação dos honorários periciais. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Tendo em vista que se trata de audiência virtual, não há necessidade de expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas como pretende o autor em mov. 509.1, cabendo a este providenciar a intimação das testemunhas para que participem do ato já designado, da localidade em que residem. Diante do exposto indefiro a expedição de Carta Precatória. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Em vista da concordância da parte requerida e tendo em vista a crescente adesão dos procuradores e partes pela audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência (através do sistema Microsoft Teams), designo a audiência virtual para o dia 12 de setembro de 2022, às 14h00min. Intime-se as partes para apresentação ou confirmação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalta-se ainda que cabem aos procuradores das partes informar às testemunhas quanto a data e horário da realização da audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA (RG: 6041426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 152.370.449-72) Avenida das Américas, 235 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-370 CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR (RG: 43271253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.260.329-15) Rua Eugenio Flor, 731 apto 402 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA (RG: 39228653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 509.174.559-91) Servidão Izabel Vieira Pacífico, 220 - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-314 Eduardo Egídio Fernandes Corrêa (RG: 61955917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.565.279-39) RUA PROF DIVA PROENÇA, 630 - CENTRO - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 GLEDENISE DUTRA CORRÊA (CPF/CNPJ: 027.885.489-31) Avenida das Américas, 235 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paes Leme, 1351 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Hospital do Coração de Londrina Ltda (CPF/CNPJ: 04.762.301/0001-03) Rua Paes Leme, 1351 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Ante o não conhecimento do agravo de instrumento pelo TJ-PR (seq. 461.1), intimem-se as partes que informem quanto à necessidade de produção de prova oral, e acaso positivo, se aceitam a realização da audiência de instrução de forma virtual (por videoconferência). Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.. Londrina, 14 de março de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
17/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Ante a disposição do Art. 1018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicado a respeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou deferimento de tutela antecipada (Art. 1019, inc. I, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda 1. Em seq. 376.1. foi apresentado laudo pericial e em seguida, seq. 417.1, complementação do laudo. Entendo como claros e pertinentes os esclarecimentos trazidos pelo Sr. Perito. 2. Muito embora a parte autora concorde, o Requerido insiste nas impugnações e requer a anulação da perícia alegando a inaptidão do Perito. O Requerido alega que por não ser especialista em cirurgia geral e/ou cirurgia gastrointestinal o perito deverá ser destituído, bem como deverá ser nomeado outro expert para realização de nova prova técnica. Ocorre que, em análise nos autos, em decisão saneadora seq. 173.1 foi concedida prova técnica por "perito médico" não sendo determinada qualquer especialidade. Sendo os Requeridos devidamente intimados da decisão e nada se opuseram sobre. Ademais, não se pode dizer que a perícia foi inconclusiva, e nem que a mesma carece de conhecimentos técnicos específicos pelo perito médico. 3. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito judicial. 4. Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
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Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Diante da manifestação do perito do juízo em mov. 417.1, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no feito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 1 - A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se acerca das petições encartadas nas sequências. 387 e 389, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 3 - Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
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Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Diante da divergência apresentada, determino à Secretaria que proceda conforme já determinado em mov. 510.1, item 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
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Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Defiro o pedido do perito em mov. 362.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 07 (sete) dias para as diligências a seu cargo. Com a resposta, renove-se vista às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Primeiramente, ressalto o exposto no item V da r. decisão saneadora de mov. 173.1, em que caberá aos requeridos arcarem com o custeio da prova pericial, por entender este juízo ser prova essencial à instrução do feito, conforme os preceitos do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, dando prosseguimento ao feito, HOMOLOGO os valores propostos pelo sr. Perito e determino a intimação das partes supracitadas para que promovam o depósito correspondente a sua quota parte e em seguida intime-se o sr. Perito para que informe data e hora que dará início aos trabalhos, observando o disposto em r. decisão de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
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Processo: 0060460-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060460-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYRO FERNANDES CORREA CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR DAYSE MEIRE DUTRA DE ALMEIDA Eduardo Egídio Fernandes Corrêa GLEDENISE DUTRA CORRÊA Réu(s): FELIPE JOSÉ FRADE PINHEIRO Hospital do Coração de Londrina Ltda Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre eventual possibilidade de redução dos honorários periciais, conforme requerido em seq. 265, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes, em mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito