Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848014/SP (2025/0031422-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBENS SILVEIRA PERCHES
ADVOGADOS: BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - SP089414
PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA - SP262837
FERNANDO ANTÔNIO CAMPOS SILVESTRE - SP126046
AGRAVADO: INTERSAUDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS SILVEIRA PERCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA,EXECUTADA,CONVOCANDO- LHE SÓCIOS PAIA RESPONDER PELA DÍVIDA EXEQUENDA. RECURSO DE SÓCIO. DESPROVIMENTO (fl. 219). Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 50 do CC, no que concerne ao afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação: Apesar do v. Acórdão ora combatido mencionar que o não provimento de Agravo de Instrumento, apenas com a alegação que os sócios respondem pela empresa durante o biênio, “data máxima vênia”, Excelências, não preenche o requisito do rol do art. 50 do CC, sendo que o mesmo indica uma série de elementos para que seja concedida a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ao analisar todo o processo poderá constatar que o Recorrido não cumpriu nenhum requisito do art. 50 do Código Civil, pois, houve apenas duas alegações em todo o Incidente da Desconsideração de Personalidade Jurídica: 1.) Sobre o encerramento irregular pela empresa devedora no ano de 2012, ou seja, quatro anos após o início da execução, e da saída do Recorrente, e; 2.) E que os sócios respondem pelo biênio subsequente a sua retirada da sociedade. [...] Frisa-se, que o Recorrido JAMAIS alegou qualquer ocorrência de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a executada e seu sócio, também não, desincumbiu de comprovar o ônus de que a personalidade jurídica da devedora, foi utilizada com o intuito de lesar credores, muito menos, o Recorrente, que se retirou da sociedade através de ação de dissolução judicial impetrada, com decisão judicial em 2008. Cabe lembrar que o Recorrente não fazia parte da sociedade da empresa devedora, no momento que a mesma se tornou INAPTA, ou seja, quatro anos depois da retirada e no momento que a empresa encontrava-se solvente. Verifica-se na atual jurisprudência e na doutrina, que o mero fato de haver indício de encerramento irregular das atividades da empresa, não evidencia a prática de ato com abuso de personalidade jurídica da devora ou de desvio de finalidade, devendo tais fatos serem comprovados pela parte que requer a desconsideração da personalidade jurídica e não apenas falácias. [...] Ou seja, Excelência, o entendimento jurisprudencial predominante nesta corte, divergindo frontalmente da decisão exarada pelo Tribunal Estadual ora combatida, não é passível o deferimento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica apenas com a alegação de encerramento irregular da empresa devedora e a não localização de bens, sendo necessário demonstrar a má-fé dos credores, a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, para que possa atingir os bens dos sócios, cumprindo os requisitos do art. 50 do Código Civil. [...] Ou seja, o Excelentíssimo Ministro Relator, permanece destoando completamente do V. Acórdão ora vergastado, posto que o Acórdão Paradigma confirma que a simples alegação do encerramento irregular da empresa não comprova o que estabelece o art. 50 do Código Civil, é imprescindível a comprovação do dolo, do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, o que não ocorreu no presenta caso, conforme determina a lei e a jurisprudência. Dessa forma, resta, portanto, demonstrado o cotejo analítico que representa o liame de comparação entre o V. Acórdão Paradigma, e os V. Acórdãos, ora Vergastados, uma vez que estes guardam similitude fática idêntica, no entanto, com julgamentos divergentes (fls. 227/236). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente à alegada ofensa a dispositivo legal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pessoa jurídica, executada, em estágio de verdadeira dissolução irregular (fl. 2, dos autos de origem), figurando o agravante como sócio retirante, como tal não se eximindo de obrigações societárias (artigo 1.032, do Código Civil) e sem qualquer indicação de patrimônio da empresa, executada, livre e desimpedido, assim na garantia da solvabilidade de vultosas pendências financeiras, tais os contornos, a hipótese legitima aplicar o princípio da despersonalização da pessoa jurídica, estendendo responsabilidades ao respectivo ex-sócio, em caráter subsidiário (artigo 50, do Código Civil) (fl. 220). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido:;"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN