Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
EMBARGADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
EMBARGADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
EMBARGADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
EMBARGADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:47
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
EMBARGADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:02
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:14
Publicação
05/06/2025, 00:51
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:08
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:02
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 380-382) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 269): AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO CÍVEL COM BASE NA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, V, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PODERIA SER CONHECIDO POIS DESERTO. DESERÇÃO AMPARADA NO DISPOSTO NO ART. 99, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE QUE NÃO APROVEITA AO SEU PATRONO. TESE AFASTADA. APELAÇÃO QUE ABORDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E NÃO O VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE AFASTADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE DEMONSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 296): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL JULDADA MONOCRATICAMENTE. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA DO ACÓRDÃO COMPLEMENTADAS CONFORME TRECHOS DESTACADOS. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na violação ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Sustentou não ser responsável pelo ônus sucumbencial. Destacou que quem deu causa à constrição foi a recorrida "ao deixar de realizar o registro de transferência da propriedade do imóvel, ou averbar na matrícula imobiliária qualquer causa impeditiva para tanto" (e-STJ, fl. 308). Frisou que é dever do adquirente do imóvel realizar o registro de transferência da propriedade em cartório. Asseverou que "a indisponibilidade do imóvel ocorreu porque a adquirente/Recorrida não realizou o registro da transferência do imóvel no cartório de registro de imóvel, bem como também não providenciou, sequer, a averbação de eventual impeditivo para a transferência" (e-STJ, fl. 315). Salientou que "o Município não concorreu em nada para que não fosse realizado o registro da transferência do imóvel no cartório de registro de imóvel" (e-STJ, fl. 315). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 380-382). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 385-391). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 298-300): O recorrente sustenta que há omissão no acórdão do agravo interno a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais. O recurso de apelação tratou da distribuição dos ônus sucumbenciais, o que engloba custas e honorários, como se depreende da decisão monocrática recorrida (fls. 2, mov. 22 – apelação): “Leila Regina Ferreira da Costa recorreu afirmando que não deu causa aos embargos de terceiro, uma vez que promoveu todas as diligências necessárias para obter a transferência do imóvel para seu próprio nome, o que foi retardado por motivos alheios à sua vontade. Destarte, as custas e honorários devem ser arcados pelo adverso, ”sendo esse o ponto da sentença que merece reforma (mov. 48 – 1º grau). A fundamentação expendida a fim de resolver a apelação cível analisa o princípio da causalidade a fim de determinar quem deve arcar com todos os ônus sucumbenciais, distanciando-se da análise de valores relativos aos honorários de sucumbência: “Resta evidente que a autora não foi responsável pela manutenção de hipoteca que não mais subsistia, sendo essa desfeita somente mediante ação judicial, na qual obteve êxito. Tanto assim que o Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá decidiu a respeito dos ônus sucumbenciais (mov. 1.9 – 1º grau): (...) Imperioso registrar que há sucumbência recíproca naquela lide, pois o magistrado extinguiu a lide face a outros réus, considerando-lhes parte ilegítima. No entanto, a respeito da empresa responsável pela hipoteca, a autora foi vitoriosa em sua pretensão. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sumulado a respeito do tema do dever de arcar com as custas nos casos de embargos de terceiro: (...)” Quando do agravo interno, o embargante sustentou a impossibilidade de conhecimento da apelação por falta de preparo e reiterou a necessidade de que o adverso arque com ônus sucumbenciais. O acórdão, de fato, analisa o primeiro tópico e é omisso quanto ao segundo. Assim, o acórdão do agravo interno (mov. 24) deve ser complementado com o trecho em destaque: “(...) Destarte, tanto do cotejo da decisão da apelação cível com as razões do ora agravante quanto com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso deve ser conhecido passando-se a analisar a tese de necessidade de reforma da decisão monocrática a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais. Está assentado no julgamento da apelação cível que a apelante não poderia ter realizado a transferência do bem para seu nome, pois persistia o registro de uma hipoteca, à qual não deu causa, na matrícula do imóvel. Essa causa de restrição de transferência de propriedade persistiu até o manejo de ação judicial pela apelante, reiterando o fato de que não deu causa ao fato (fls. 3, mov. 22 – apelação): “Cronologicamente, o contrato assinado entre a apelante e a construtora executada foi assinado em 02/01/2014; a lide face à executada se iniciou em 20/04/2022; a decisão de decretação de indisponibilidade foi emitida em 27/04/2022; a sentença de desconstituição da hipoteca foi prolatada em 18/05/2023. Inobstante a decisão de desconstituição da hipoteca ter sido emitida apenas em 2023, portanto, quando já tramitava ação contra a executada, a ora apelante a ajuizou ante a justiça federal, em 22/08/2018, como comprova extrato obtido junto ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Fica demonstrado, portanto, que a apelante agiu de forma a desembaraçar o imóvel anos antes da decretação de penhora, atuando com diligência e obtendo a sentença de procedência depois da decretação da penhora apenas pela demora habitual na tramitação processual, isto é, sem que tenha concorrido para o fato.” Assim, caberia ao agravante, como afirmado, diligenciar a respeito das constrições constantes na matrícula do bem, o que é viável com a obtenção de certidões a respeito da tramitação processual dos bloqueios ali constantes. A real situação do bem poderia, ainda, ser aferida diligenciando junto à devedora real sobre a alienação de seus bens antes da cobrança pretendida, que gerou o embaraço em imóvel alheio. Considerando esse fatos, a aplicação da Súmula 303/STJ está adequada, devendo o agravante arcar com os ônus sucumbenciais. [...] Considerando o exposto, imperioso conhecer e acolher os embargos de declaração cível a fim de sanar a omissão relativa ao princípio da causalidade e da aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, restando a fundamentação e a ementa do agravo interno complementadas nos termos acima destacados, sem afetação do resultado do acórdão embargado. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual, seguindo o disposto na Súmula 303/STJ, atestou que o município agravante foi o responsável pela penhora indevida, devendo, desse modo, suportar o ônus sucumbencial. De fato, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 303/STJ, em embargos de terceiros, a parte que deu causa à constrição ilegal é quem deve responder pela sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". O tema também é tratado na Súmula 303 deste Tribunal, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro, porque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a pretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para se pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a transação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos causados pelos antigos proprietários do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.851.264/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do CPC. 2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Deve ser invertido o ônus sucumbencial. 3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família. 4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial. 5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) No caso em exame, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal local atestou que o insurgente foi quem não agiu com a diligência necessária para fins de impedir a penhora do imóvel. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:27
Redistribuição
08/04/2025, 12:00
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832398/PR (2025/0011787-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: SIVONEI SIMAS - PR096101
AGRAVADO: LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 09:45
Recebimento
17/01/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
terceiro: Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Cronologicamente, o contrato assinado entre a apelante e a construtora executada foi assinado em 02/01/2014; a lide face à executada se iniciou em 20/04/2022; a decisão de decretação de indisponibilidade foi emitida em 27/04/2022; a sentença de desconstituição da hipoteca foi prolatada em 18/05/2023. Inobstante a decisão de desconstituição da hipoteca ter sido emitida apenas em 2023, portanto, quando já tramitava ação contra a executada, a ora apelante a ajuizou ante a justiça federal, em 22/08/2018, como comprova extrato obtido junto ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Fica demonstrado, portanto, que a apelante agiu de forma a desembaraçar o imóvel anos antes da decretação de penhora, atuando com diligência e obtendo a sentença de procedência depois da decretação da penhora apenas pela demora habitual na tramitação processual, isto é, sem que tenha concorrido para o fato. Diante disso, caberia ao exequente realizar as diligências habituais, que lhe permitiram aferir a existência da lide e a real situação referente à propriedade do bem. Aplicando-se o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, imperioso inverter os ônus sucumbenciais a fim de que seja arcados, integralmente, pelo apelado. Posto isso, nos termos do art. 932, V, a do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, imperioso CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de inverter os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados integralmente pelo apelado, no valor já estabelecido em sentença. Curitiba, 9 de fevereiro de 2024 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Recurso: 0004358-82.2023.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Apelado(s): Município de Paranavaí/PR VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0004358-82.2023.8.16.0130 em que é apelante Leila Regina Ferreira da Costa e é apelado Município de Paranavaí.
Trata-se de recurso de Aelação Cível interposto nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004358-82.2023.8.16.0130 face à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar o levantamento da constrição sobre bem imóvel e condenar a embargante ao pagamento das custas e honorários que foram arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (mov. 34 – 1º grau). Resumo do andamento processual no 1º grau: “Leila Regina Ferreira da Costa opôs embargos de terceiro na execução que tramita face a Construart Construção Civil – EIRELI, promovida pelo Município de Paranavaí, afirmando que adquiriu o apartamento n° 1106, do Edifício Torre Di Pietra, matriculado sob n. 61.362 no 2° Registro de Imóveis de Maringá/PR, porém, em decorrência de hipoteca gravada no imóvel, não conseguiu transferir o imóvel para seu nome. Aduziu que ajuizou ação para desoneração da hipoteca contra a Caixa Econômica Federal, lide autuada sob n. 5014420-83.2018.4.04.7003, a qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Maringá, com prolação da sentença de procedência em 30/09/2022. Diante disso, pretendeu o reconhecimento de que é legítima proprietária do bem ora constrito e a sua liberação, inclusive em sede de antecipação de tutela, que deve ser confirmada no mérito (mov. 1). A magistrada a quo indeferiu a antecipação de tutela pretendida, deferiu justiça gratuita e determinou o processamento dos embargos (mov. 11). O Município de Paranavaí apresentou contestação afirmando, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento da inicial eis que não comprovada a propriedade do bem. No mérito, sustentou que somente o proprietário pode manejar embargos de terceiro, o que não ocorre nos presentes autos, de modo que a lide deve ser julgada improcedente e a adversa condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade (mov. 17). A embargante reiterou os termos da exordial na impugnação à contestação (mov. 22). As partes foram intimadas à especificação de provas (mov. 23). O Município de Paranavaí renunciou ao prazo (mov. 26). A embargante afirmou a necessidade de produção de prova oral e documental (mov. 27). A magistrada determinou a juntada aos autos da matrícula do bem (mov. 29). A embargante, juntou documentos (mov. 32). Após, sobreveio sentença (mov. 34).” Leila Regina Ferreira da Costa recorreu afirmando que não deu causa aos embargos de terceiro, uma vez que promoveu todas as diligências necessárias para obter a transferência do imóvel para seu próprio nome, o que foi retardado por motivos alheios à sua vontade. Destarte, as custas e honorários devem ser arcados pelo adverso, sendo esse o ponto da sentença que merece reforma (mov. 48 – 1º grau). Município de Paranavaí apresentou contrarrazões afirmando que o recurso é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido. Aduziu que não foram recolhidas as custas recursais, o que também impede o conhecimento recursal. No mérito, arrola jurisprudência no sentido de que está adequada a distribuição do ônus sucumbencial da forma posta na sentença. Destarte, pugna pelo não conhecimento do recurso, mas, se conhecido, que seja negado provimento (mov. 52 – 1º grau). Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 54 – 1º grau). Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16 – 2º grau), essa afirmou desnecessária sua intervenção (mov. 20 – 2º grau). É o relatório. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Impende destacar que é dispensado o preparo, ante o deferimento da justiça gratuita (mov. 11 – 1º grau), e que a preliminar de intempestividade deve ser afastada. Conforme registros da aba “prazos” do sistema Projudi, a apelante foi intimada da sentença em 28/09/2023 prazo que findaria em 24/10/2023. No entanto, opôs embargos de declaração cível em 03/10/2023, os quais foram conhecidos e não acolhidos em decisão de 13/11/2023. A apelante foi intimada da resolução dos aclaratórios em 24/11/2023, prazo que adentrou o recesso judiciário e findaria em 22/01/2024. A apelação foi interposta em 18/01/2024, portanto, dentro do prazo, o que afasta a preliminar de intempestividade. Depreende-se dos autos que a apelante teve seu patrimônio afetado por penhora na execução que tramita face a Construart Construção Civil – EIRELI, sendo constrito o apartamento n. 1106, do Edifício Torre di Pietra, matriculado sob n. 61.362 do 2º Registro de Imóveis de Maringá. O fato teria ocorrido, pois a transferência regular de propriedade fora obstada ante a pendência de hipoteca gravada no registro do bem. Considerando o imbróglio resultante da hipoteca constante na matrícula do bem, à qual não deu causa, ajuizou ação n. 5014420-83.2018.4.04.7003 face à Caixa Econômica Federal, beneficiária da garantia gravada. A lide tramitou ante a 1ª Vara Federal de Maringá e obteve a seguinte sentença no tópico que interesse ao presente recurso (mov. 1.9 – 1º grau): “...julgo parcialmente procedente a presente demanda, para declarar a ineficácia da hipoteca registrada em favor da CEF, no imóvel matriculado sob n. 61362 do 2º CRI de Maringá-PR (apartamento n. 1.106 do Condomínio Edifício Torre Di Pietra), de propriedade da parte autora. Por consequência, referida hipoteca deixa de constituir óbice para que a parte autora obtenha futuramente a escritura ou a adjudicação do referido bem.” Resta evidente que a autora não foi responsável pela manutenção de hipoteca que não mais subsistia, sendo essa desfeita somente mediante ação judicial, na qual obteve êxito. Tanto assim que o Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá decidiu a respeito dos ônus sucumbenciais (mov. 1.9 – 1º grau): “...Em vista do princípio da causalidade e ante a sucumbência recíproca, condeno a ré CONSTRUART a arcar com os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa correspondente à parte procedente do pedido (R$235.000,00 - Evento 24), bem como a pagar as custas finais e custas de cartório dispendidas pela parte autora para cancelamento da hipoteca...” Imperioso registrar que há sucumbência recíproca naquela lide, pois o magistrado extinguiu a lide face a outros réus, considerando-lhes parte ilegítima. No entanto, a respeito da empresa responsável pela hipoteca, a autora foi vitoriosa em sua pretensão. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sumulado a respeito do tema do dever de arcar com as custas nos casos de embargos de
12/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Recurso: 0004358-82.2023.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Apelado(s): Município de Paranavaí/PR 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004358-82.2023.8.16.0130 face à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar o levantamento da constrição sobre bem imóvel e condenar a embargante ao pagamento das custas e honorários que foram arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (mov. 34 – 1º grau). Resumo do andamento processual no 1º grau: “Leila Regina Ferreira da Costa opôs embargos de terceiro na execução que tramita face a Reinaldo Reis Rosa Pires Junior, promovida pelo Município de Paranavaí, afirmando que adquiriu o apartamento n° 1106, do Edifício Torre Di Pietra, matriculado sob n. 61.362 no 2° Registro de Imóveis de Maringá/PR, porém, em decorrência de hipoteca gravada no imóvel, não conseguiu transferir o imóvel para seu nome. Aduziu que ajuizou ação para desoneração da hipoteca contra a Caixa Econômica Federal, lide autuada sob n. 5014420-83.2018.4.04.7003, a qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Maringá, com prolação da sentença de procedência em 30/09/2022. Diante disso, pretendeu o reconhecimento de que é legítima proprietária do bem ora constrito e a sua liberação, inclusive em sede de antecipação de tutela, que deve ser confirmada no mérito (mov. 1). A magistrada a quo indeferiu a antecipação de tutela pretendida, deferiu justiça gratuita e determinou o processamento dos embargos (mov. 11). O Município de Paranavaí apresentou contestação afirmando, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento da inicial eis que não comprovada a propriedade do bem. No mérito, sustentou que somente o proprietário pode manejar embargos de terceiro, o que não ocorre nos presentes autos, de modo que a lide deve ser julgada improcedente e a adversa condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade (mov. 17). A embargante reiterou os termos da exordial na impugnação à contestação (mov. 22). As partes foram intimadas à especificação de provas (mov. 23). O Município de Paranavaí renunciou ao prazo (mov. 26). A embargante afirmou a necessidade de produção de prova oral e documental (mov. 27). A magistrada determinou a juntada aos autos da matrícula do bem (mov. 29). A embargante, juntou documentos (mov. 32). Após, sobreveio sentença (mov. 34).” Leila Regina Ferreira da Costa recorreu afirmando que não deu causa aos embargos de terceiro, uma vez que promoveu todas as diligências necessárias para obter a transferência do imóvel para seu próprio nome, o que foi retardado por motivos alheios à sua vontade. Destarte, as custas e honorários devem ser arcados pelo adverso, sendo esse o ponto da sentença que merece reforma (mov. 48 – 1º grau). Município de Paranavaí apresentou contrarrazões afirmando que o recurso é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido. Aduziu que não foram recolhidas as custas recursais, o que também impede o conhecimento recursal. No mérito, arrola jurisprudência no sentido de que está adequada a distribuição do ônus sucumbencial da forma posta na sentença. Destarte, pugna pelo não conhecimento do recurso, mas, se conhecido, que seja negado provimento (mov. 52 – 1º grau). Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 54 – 1º grau). Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8 – 2º grau), essa afirmou desnecessária sua intervenção (mov. 11 – 2º grau). 2. Considerando as teses preliminares trazidas nas contrarrazões (mov. 52 - 1º grau), intime-se a apelante para, no prazo cinco dias úteis, manifestar sobre a preliminar de intempestividade, ficando desde já afastada a tese de deserção recursal, uma vez que a parte goza dos benefícios da justiça gratuita desde o princípio da lide (mov. 11 - 1º grau). 3. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 26 de janeiro de 2024 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
30/01/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Recurso: 0004358-82.2023.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Apelado(s): Município de Paranavaí/PR 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Sendo os autos devolvidos, venham conclusos. Curitiba, 24 de janeiro de 2024 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
25/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004358-82.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$235.000,00 Embargante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leila Regina Ferreira da Costa, nos quais alega que a sentença prolatada no mov. 34.1, teria incorrido em erro material por não condenar a embargante, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao embargado, ainda que suspensa sua execução por força da justiça gratuita concedida. Intimado, o embargado se manifestou (mov. 42.1) requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. 3. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.1. A título de esclarecimento, Humberto Theodoro Junior conceitua o erro material como: (...) vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu o ‘pensamento ou a vontade do prolator da sentença’. A correção do erro, in casu, poderá ser feita a requerimento da parte, ou, ex officio, pelo juiz. Exemplos: erro na grafia de palavra que lhe desfigura o sentido e cria contradição no texto; omissão de nome de alguma parte; erro ou modificação involuntária do nome de alguma parte; resultado de operação aritmética em desacordo com as parcelas indicadas na própria sentença etc. (THEODORO JUNIOR, 2017. p. 1353 e 1354) 4. Assim, em que pesem as alegações da parte embargante, não se identifica a ocorrência do alegado erro, visto que a decisão traduziu de forma clara e voluntária a conclusão do juízo, após ponderação dos argumentos expostos pelas partes e provas produzidas no feito. 5. Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença em seus ulteriores termos. 5.1. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I/Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1353 e 1354.
15/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004358-82.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$235.000,00 Embargante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro promovidos por Leila Regina Ferreira da Costa em face do Município de Paranavaí, sob a justificativa de que teria sofrido constrição indevida em seu patrimônio, em razão de ordem judicial proferida nos autos da execução fiscal de nº 0003509-47.2022.8.16.0130. Aduz que em 02/01/2014 teria adquirido da empresa Construart Construção Civil EIRELI o apartamento n° 1106, do Edifício Torre Di Pietra, objeto da matrícula n° 61.362, do 2° Registro de Imóveis de Maringá/PR, porém, em decorrência da hipoteca gravada no imóvel não teria conseguido promover a transferência do imóvel para seu nome. Assim, teria ajuizado ação para desoneração da hipoteca contra a Caixa Econômica Federal, sob n° 5014420-83.2018.4.04.7003, a qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Maringá, com prolação da sentença de procedência em 30/09/2022. Em razão do exposto, requer o reconhecimento da embargante como legítima proprietária do bem e a desconstituição das constrições realizadas. Citado, o Município de Paranavaí apresentou contestação no mov. 17.1 alegando em sede preliminar que a parte embargante não teria comprovado a propriedade do imóvel, porém, não se opôs à pretensão veiculada, salvo em relação ao reconhecimento da embargante como legítima proprietária do imóvel, porquanto não seria matéria cabível aos embargos. Após impugnação (mov. 22.1) as partes foram intimadas à especificarem as provas que pretendiam produzir, de forma que houve renúncia pelo embargado (mov. 26) e requerimento de prova oral e documental pela embargante (mov. 27.1). Por fim, foi juntado pela embargante a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recaem as constrições (mov. 32.2). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os pressupostos processuais e a legitimidade processual se fazem presentes. Ainda, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes à resolução da lide, cabível o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral pretendida pela embargante. Por meio dos presentes de embargos a parte autora sustenta que seria a real proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 61.362, do 2° Registro de Imóveis de Maringá/PR, porém, que teria sofrido indisponibilidade em seu patrimônio decorrente de ordem judicial exarada nos autos de execução n° 0003509-47.2022.8.16.0130. Os documentos carreados aos autos, em especial o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.5) e a sentença prolatada nos autos n° 5014420-83.2018.4.04.7003 (mov. 1.9), demonstram de forma inequívoca que a embargante adquiriu a propriedade do bem em 02/01/2014 e que teria deixado de proceder com o decido registro de transferência na matrícula por motivos alheios à sua vontade. Verifica-se, ainda, que na data da aquisição do bem, não havia averbação de indisponibilidade aplicada sobre o bem, o que somente se deu em 05/05/2022. Portanto, resta demonstrado que a compra ocorreu de forma lícita, tratando-se a embargante de possuidora de boa-fé. Em situações congêneres, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Imóvel. Compromisso de compra e venda. Aquisição feita pelos embargantes anterior à averbação da penhora. Ausência de prova cabal da má-fé dos adquirentes. Boa-fé presumida e não desconstituída. Súmula 375 do STJ. Fraude à execução afastada. Sucumbência. Súmula 303, STJ. Resistência da parte embargada contra a pretensão do embargante. Inaplicabilidade. Presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis, pois "para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, STJ). Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000662-70.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022)[1] Dessa forma, deve o pedido relativo ao levantamento da penhora ser julgado procedente. Contudo, algumas observações devem ser feitas sobre o ônus sucumbencial. Especificamente quanto à matéria de embargos de terceiros, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O tema, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[2]: Súmula n. 303, do STJ. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná que a inércia dos embargantes em averbar a transferência em cartório de registro de imóveis é suficiente para se deferir a inversão do ônus sucumbencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE NO ATO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. EXERCÍCIO, AO MENOS, DA POSSE INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL NA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDUTA DOS COMPRADORES QUE NÃO AFASTA A SUA LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE/EMBARGADA QUE TOMOU TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, NÃO DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E/OU À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. INÉRCIA DOS EMBARGANTES EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000647-44.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 16.05.2018). (TJ-PR - APL: 00006474420178160174 PR 0000647-44.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/05/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018)[3] Considerando que a parte embargante deixou de realizar a averbação da transferência do imóvel mesmo após a aquisição do imóvel (02/01/2014), bem como, resta configurada sua inércia. Portanto, pelo princípio da causalidade, deve o ônus sucumbencial ser redirecionado à parte embargante, visto que sua omissão ensejou a indisponibilidade indevida. Oportuno ressaltar que a causalidade deve ser averiguada entre as partes pertencentes dos autos, de forma que, inexistindo interferência do Município de Paranavaí na obstrução da regularização do imóvel adquirido pela embargante, incabível a condenação deste nos ônus de sucumbência. 3. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiros ajuizados por Leila Regina Ferreira da Costa, para o fim de determinar o levantamento da constrição aplicada sobre o imóvel de matrícula nº 61.362, do 2° Registro de Imóveis de Maringá/PR. Junte-se cópia da decisão nos autos da ação de execução fiscal de nº 0003509-47.2022.8.16.0130. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho expendido e, ainda, o contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento exposto pelo STJ no julgamento do REsp 1452840/SP, ficando suspensa a sua execução por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expedido o necessário, proceda-se as anotações de praxe e a seguir arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022637231/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000662-70.2019.8.16.0100#. Acesso em: mar 2023. [2] Súmula disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_24_capSumula303.pdf. Acesso em: abr 2023. [3] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/924502909. Acesso em: abr 2023.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004358-82.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$235.000,00 Embargante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR DESPACHO 1. Antes de analisar a necessidade de saneamento e instrumento do presente feito, intime-se a embargante para que junte matrícula atualizada do imóvel ao qual pretende que recaia o pedido de liberação da constrição. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004358-82.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004358-82.2023.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$235.000,00 Embargante(s): LEILA REGINA FERREIRA DA COSTA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO 1. Leila Regina Ferreira da Costa ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em face do Município de Paranavaí. Sinteticamente, sustenta a parte embargante que por meio da ação nº. 0003509-47.2022.8.16.0130 promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face das empresas RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL – EIRELI e POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi decretada a indisponibilidade sobre um imóvel de sua propriedade. Alega que no dia 02/01/2014, adquiriu junto à empresa CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL – EIRELI, bem imóvel de matrícula n. 61.632 registrada junto ao 2° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, o qual estaria quitado. Sustenta que por força de hipoteca que gravava seu imóvel não conseguiu promover a transferência do imóvel para sua titularidade, de forma que precisou ajuizar ação para desoneração da hipoteca, que foi julgada procedente em 30/09/2022. Aduz que a indisponibilidade de bens da empresa CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL – EIRELI acabou por afetar bem imóvel de sua propriedade, o qual teria adquirido mediante escritura em data anterior ao ajuizamento da ação apenso. Em razão disto, requer, liminarmente, que seja sobrestada a ordem e indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 61.632 registrada junto ao 2° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR. 2. Dispõem os artigos 674 e 678, do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Em cognição superficial, está demonstrada a legitimidade do embargante para defender seu direito de propriedade, conforme disposto no artigo 674, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante o pedido liminar para sobrestamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel não comporta acolhimento, devido ao seu caráter satisfativo, que se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que esgota todo objeto da ação, o que encontra óbice na disposição legal estatuída pelo art. 1.º, § 3º da Lei 8.437/92, nos seguintes termos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 4. Por tais razões indefiro o pedido liminarmente formulado, ficando mantida a constrição até ulterior deliberação, que será objeto de decisão quando do julgamento do mérito, por força do disposto no artigo 681 do diploma processual civil. 5. Translade-se cópia da presente decisão ao feito originário. 6. Cite-se o embargado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, artigo 679). 7. Em relação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que o referido instituto encontra previsão no art. 5°, LXXIV, da CF, segundo o qual, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.1. A legislação infraconstitucional é no mesmo sentido. O artigo 98, §1º do Código de Processo Civil, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I- as taxas ou as custas judiciais. (....)”. 7.2. Na esteira do dispositivo processualista é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural exige tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. 7.3. Não obstante, Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 7.4. No presente caso, a parte embargante comprovou documentalmente que não detém condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. 7.5. Desta forma, com apoio na legislação vigente e, em conformidade com entendimentos jurisprudenciais, defiro o benefício da justiça gratuita para afastar a obrigação referente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta