3. RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO CAGOL
OAB/RS 65111·CPF·Representa: Autor
ANDRE VIEIRA STERN
OAB/RS 67257·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO OTAVIO STERN
OAB/RS 10510·Representa: Autor
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
OAB/RS 69123·CPF·Representa: Autor
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH
OAB/RS 125816·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 14:23
Trânsito em julgado
08/04/2026, 14:23
Publicação
12/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:46
Petição (Impugnação)
26/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
26/01/2026, 14:49
Publicação
15/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2026, 10:31
Protocolo de Petição
13/01/2026, 10:17
Publicação
03/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2401-2402). Em suas razões (fls. 2406-2410), a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 283 do STF nas razões do agravo em recurso especial, demonstrando o enfrentamento de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Insurge-se, ainda, contra a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2414-2418), refutando as alegações e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2283): APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. NO CASO EM ANÁLISE O CONTRATO DE TRANSPORTE FOI FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, CONTUDO O VALOR PAGO A TÍTULO DE TARIFAS, EM RAZÃO DO TRANSLADO TER OCORRIDO EM RODOVIAS PEDAGIADAS, FOI EFETUADO POR UMA EMPRESA TERCEIRA, ESTRANHA A PACTUAÇÃO E A LIDE. DOCUMENTOS DO “SEM PARAR” E DO DETRAN QUE EVIDENCIAM QUE OS CAMINHÕES PERTENCEM A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE SERIA INDICATIVO DA TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DADO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TRANSITOU POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E, TAMPOUCO, EFETUOU O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS. AFASTADA A MULTA DO ART. 1.026, §2 º DO CPC. INDEFERIMENTO DA BENESSE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 2307-2310). Nas razões do recurso especial (fls. 2320-2326), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001, sustentando o direito do transportador ao recebimento do vale-pedágio e da indenização correspondente, e (ii) arts. 17 e 18 do CPC, defendendo sua legitimidade ativa para a causa, ao argumento de que, embora os caminhões fossem de propriedade de terceiros, havia contrato de locação e de prestação de serviços que justificariam a cobrança em nome próprio. O recurso especial não foi admitido na origem em virtude da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 2366-2369). No agravo em recurso especial (fls. 2378-2384), a parte afirma a presença dos requisitos de admissibilidade e refuta a aplicação dos óbices sumulares. Contraminuta apresentada (fls. 2388-2397). Examino as alegações. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, utilizou dois fundamentos autônomos para rejeitar a pretensão da autora: (i) a ilegitimidade ativa, pois os pagamentos foram feitos por terceira empresa estranha à lide; e (ii) a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, consubstanciada na não comprovação do trânsito por rodovias pedagiadas e do pagamento dos pedágios. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 2323): [...] Para além disso, ainda destaco que incumbia à autora, comprovar de forma clara a existência do contrato de transporte, o trânsito por rodovias pedagiadas à época do transporte realizado e o pagamento referente aos pedágios por onde transitou. Todavia não se desincumbiu a autora da prova que lhe competia, pois não trouxe aos autos prova documental suficiente a atestar o trânsito por rodovias pedagiadas à época dos fatos e, tampouco, o pagamento dos valores relativos aos pedágios, fato este que determinaria a improcedência da ação. [...] A parte recorrente, nas razões do recurso especial, concentrou sua argumentação na tese de legitimidade ativa decorrente dos contratos de transporte e locação, deixando de impugnar, de modo específico e suficiente, o fundamento referente à ausência de prova material do trânsito nas rodovias e do efetivo pagamento dos pedágios pela autora, limitando-se a afirmar genericamente a existência de documentos. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. No que diz respeito à titularidade do direito pleiteado, a Corte local assim se manifestou (fl. 2307): [...] Na hipótese dos autos, verifico que não há dúvidas quanto ao contrato de transporte firmado entre os litigantes, contudo o valor pago a título de tarifas em razão do translado ter ocorrido em rodovias pedagiadas, foi efetuado por uma empresa terceira RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DA ROSA EIRELI, estranha a pactuação e a lide. Nesse norte, vislumbra-se que a parte autora pretende obter direito alheio em nome próprio, visto que sequer despendeu valores em razão do vale pedágio supostamente não adiantado, fato este que é defeso pelo ordenamento pátrio. Ademais, a referida fundamentação é corroborada pelo fato de que os documentos do “Sem Parar” e do Detran evidenciam que os caminhões pertencem a terceiro não integrante da relação processual, o que seria indicativo da terceirização do serviço. Acrescento, ainda, que o contrato de locação de bem móvel firmado entre a demandante e RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DA ROSA EIRELI, em nada altera o entendimento supra, vez que preceitua o princípio do pacta sunt servanda, que o negócio jurídico pactuado (contrato de transporte) apenas gera obrigações entre as partes vinculadas, não podendo a demandante fundamentar sua pretensão indenizatória com base em documentação pertencente a terceiro. [...] Rever a conclusão do acórdão, para reconhecer a legitimidade da recorrente com base nos contratos de locação e transporte mencionados e na suposta titularidade dos pagamentos, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2401-2402) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2025, 13:50
Não-Provimento
30/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
OUTRO NOME: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:27
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:30
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
AGRAVANTE: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:17
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
OUTRO NOME: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por D. MONTEIRO PEREZ LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:26
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826077/RS (2024/0457871-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D. MONTEIRO PEREZ LTDA
OUTRO NOME: ROSA E PEREZ LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH - RS125816
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:04
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2025, 09:45
Recebimento
02/12/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSA & PEREZ LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): VITORIA ORTIZ LOPES (OAB RS120623)
APELANTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL S.A. 6-54 (RÉU) ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A): AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) ADVOGADO(A): ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH (OAB RS125816)
APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA
AUTOR: WILLIANSON MULLER WICKBOLDT (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
RÉU: CESER LUIS SCHMITZ (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: DIOGO DE CASTRO GONCALVES (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: FABIO LUCIANO COPELLI (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5011310-21.2022.8.21.0022/RS (Pauta: 1036) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSA & PEREZ LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITORIA ORTIZ LOPES (OAB RS120623) ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111)
APELANTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL S.A. 6-54 (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH (OAB RS125816) ADVOGADO(A): ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A): AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480)
APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA
AUTOR: WILLIANSON MULLER WICKBOLDT (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
RÉU: CESER LUIS SCHMITZ (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: DIOGO DE CASTRO GONCALVES (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: FABIO LUCIANO COPELLI (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. LINK para ingresso na Sala virtual para os pedidos de julgamento on line: https://tjrs.webex.com/meet/12_camcivel. Observação: Os pedidos presenciais terão preferência aos virtuais, salvo se trate pedidos (presencial e virtual) no mesmo processo. Recomenda-se que o(a) Sr(a) Advogado(a) ingresse na sala virtual com antecedência de 1 hora, para fins de identificação e organização. Apelação Cível Nº 5011310-21.2022.8.21.0022/RS (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSA & PEREZ LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): VITORIA ORTIZ LOPES (OAB RS120623)
APELANTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL S.A. 6-54 (RÉU) ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A): AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) ADVOGADO(A): ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH (OAB RS125816)
APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA
AUTOR: WILLIANSON MULLER WICKBOLDT (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
RÉU: CESER LUIS SCHMITZ (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: DIOGO DE CASTRO GONCALVES (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA
RÉU: FABIO LUCIANO COPELLI (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2023. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, do dia 11 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 15 de dezembro de 2023, nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, com a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5011310-21.2022.8.21.0022/RS (Pauta: 648) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES