Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885399/AL (2025/0093049-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: NIEDSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIEDSON LEITE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal. Alega que o Tribunal a quo, ao julgar a ação revisional, manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, se resumindo a indicar que o crime teria sido cometido em local conhecido pela costumeira venda de produtos de origem duvidosa. Sustenta que as circunstâncias do crime não merecem valoração negativa, haja vista que o lugar e horário do crime, a não ser que se trate de algo verdadeiramente excepcional, não devem interferir na quantificação da pena. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 113-119 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 121-123). Daí este agravo (e-STJ, fls. 129-135). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 163-177). É o relatório. Decido. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. In casu, verifica-se dos autos que as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao réu. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do delito - receptação culposa - uma vez que "o crime foi cometido pelo réu em local conhecido pela costumeira venda de produtos de origem duvidosa" (e-STJ, fls. 92-93). Todavia, a instância ordinária não demonstrou que o modus operandi empregado pelo agente tenha revelado uma gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal. Corroboram: "[...] 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023). 4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017). 5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não extrapolam as elementares do tipo. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena nos termos do dispositivo." (AgRg no AREsp n. 1.947.151/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUMENTO AFASTADO. 1. Indicações genéricas das circunstâncias judiciais, sem a especificação de elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não são suficientes para justificar a exasperação da pena-base, devendo, assim, ser afastado o aumento imposto pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 462.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Nesse contexto, assiste razão à defesa, de modo que a pena-base deve ser estabelecida em seu mínimo legal (art. 180, § 3º, do Código Penal), qual seja, 1 mês de detenção, mantidos o regime inicial aberto e demais termos da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base imposta ao agravante pelo crime de receptação culposa em seu mínimo legal, redimensionando a reprimenda, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS