Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875412/CE (2025/0076527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVC INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
CAROLINE CUNHA ALENCAR - CE045715
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EVC INDUSTRIAL LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Após, houve a interposição do Agravo Interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas. Contra o referido acórdão, a parte interpôs o presente Agravo em Recurso Especial. Observe-se que, interposto o Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo Recurso Especial (ou Agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.6.2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.12.2018. Por outro lado, ainda que fosse cabível, o recurso não seria conhecido, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Observe-se que a parte interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática prolatada em grau de Apelação (fls. 275/276). Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN