Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014609-86.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50141031320228240033/SC) RELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: GUILHERME MELLO MARIAN
ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SC065385)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814)
RÉU: PAULO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GEOVANI ROMAO (OAB SC051997)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014609-86.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50141031320228240033/SC) RELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: PAULO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GEOVANI ROMAO (OAB SC051997)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 299 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014609-86.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50141031320228240033/SC) RELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: GUILHERME MELLO MARIAN
ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SC065385)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:53
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2441344/SC (2023/0291835-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO: GEOVANI ROMÃO - SC051997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014609-86.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50141031320228240033/SC) RELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: GUILHERME MELLO MARIAN
ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SC065385)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:53
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2441344/SC (2023/0291835-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO: GEOVANI ROMÃO - SC051997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:15
Documento
20/03/2025, 19:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:07
Publicação
05/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2441344/SC (2023/0291835-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO: GEOVANI ROMÃO - SC051997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE SOUZA contra a decisão de fls. 662/663, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por não ter indicado expressamente o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), posteriormente, a condenação foi confirmada pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que citou explicitamente o permissivo legal previsto no art. 105, III, "a", "b" e "c", da CF/88 e "[...] discorreu que desde o recurso de apelação até a apresentação do recurso especial, vem defendendo que a abordagem policial foi ilegal e que deve ser reconhecida a sua nulidade com base nos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (dissídio jurisprudencial)" (fl. 669). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 692/694). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 695). É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento. Consoante razões expendidas no recurso especial, a defesa indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, ao narrar as hipóteses previstas nas alíneas do art. 105 da CF/88, apontando, em seguida, que se tratava de interpretação divergente do Tribunal de origem. Cita-se (fl. 532): "II. Do Cabimento do Recurso Nos termos do Art. 105, inciso III, da CRFB/88: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme posto supra, pleiteou-se a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, com base em precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça, todavia, sem enfrentar os precedentes da forma que se esperava, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu entendimento diverso ao caso, com base única e exclusivamente nas palavras dos policiais." Considerando que o agravo em recurso especial atendeu os requisitos de admissibilidade e impugnou o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Em sede de recurso especial, a defesa aponta ofensa ao art. 18, I, do CP e art. 386, IV e V, do CPP, sustentando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal e veicular amparada exclusivamente em denúncia anônima e, subsidiariamente, a absolvição criminal por ausência de dolo. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, mediante a seguinte fundamentação (fls. 512/254): "2 – Da preliminar A defesa aventou, preliminarmente, preliminarmente, a ilicitude da revista pessoal e veicular realizada pelos policiais militares, em razão da ausência de fundadas suspeitas e justa causa. Sem razão, contudo. Consoante se depreende do caderno processual, no dia 1º de junho de 2022, por volta das 22 horas, em Itajaí, o insurgente, Guilherme Mello Marian e o adolescente J. V. P. transportaram, em 1 (um) veículo C4 Pallas de cor prata, placas MTO-9063, 11.350g (oito quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha. Extrai-se dos autos que a guarnição da polícia militar, composta pelos soldados Douglas Stefano Pinto Jaques e Thiago Maia da Silva, estava realizando patrulhamento extensivo preventivo pelo bairro Portal II, oportunidade em que foi abordada por um cidadão, o qual relatou a existência de um veículo C4 Pallas de cor prata estacionado na rua Laura Rebelo, e que era possível sentir um forte odor de maconha advindo do interior do automóvel. Realizado o deslocamento, a guarnição avistou o apontado automóvel e confirmou a situação narrada pelo denunciante, quando então decidiu por fazer a abordagem dos indivíduos. Em busca veicular feita pelos agentes, restou localizado no banco traseiro do veículo duas caixas contendo aproximadamente 16 tabletes de maconha pesando 11.350g (oito quilos e trezentos e cinquenta gramas) e uma bolsa contendo a quantia em dinheiro de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três) reais em espécie. [...] No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na revista pessoal e veicular, visto que as razões para a abordagem foram suficientemente justificadas e demonstradas no decorrer da instrução processual. Com efeito, mutatis mutandis, " não há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada por policiais militares quando existente fundada suspeita da posse de material ilícito e ocorrência de crime permanente, não se tratando de atividade exclusiva da Polícia Judiciária" (Apelação Criminal n. 5007165-61.2020.8.24.0036, rel. Sérgio Rizelo, j. 13-4-2021). Não é por outro motivo que o Código de Processo Penal expressamente prevê, no art. 244, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". E, no caso dos autos, os agentes policiais foram claros em seus relatos judiciais: as diligências consistentes na abordagem dos acusados, revista pessoal e posterior busca veicular foram realizadas para confirmar informação obtida, a partir de denúncias, no sentido de que no local havia um veículo estacionado que exalava forte odor de maconha, o que notoriamente levantou suspeita da equipe policial, a qual exerceu atividade típica do exercício do poder de polícia outorgado aos agentes encarregados do policiamento ostensivo e da investigação. [...] Reforça-se, por oportuno, que ambos os policiais militares responsáveis pela revista afirmaram, em sede judicial, que um cidadão relatou a existência de um veículo C4 Pallas de cor prata estacionado na rua, sendo possível sentir um forte odor de maconha advindo do interior do automóvel. Então, dirigiram-se ao local e realizaram a abordagem após confirmarem as informações repassadas pelo denunciante. Logo, inexiste mácula na ação policial, motivo pelo qual se rechaça a preliminar arguida, já que, ao contrário do que alega a defesa, os policiais abordaram o apelante e o revistaram por fundada suspeita de que ele transportava maconha, a qual, à evidência, mostrou-se totalmente pertinente, eis que efetivamente foram localizados entorpecentes no veículo. [...] Em que pese a tese defensiva, fundada especialmente na fragilidade probatória acerca do delito, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua ao apelante, com segurança jurídica, a ação narrada na denúncia. A materialidade e a autoria do crime estão caracterizadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (autos n. 5014103-13.2022.8.24.0033) - boletim de ocorrência (Evento 1, auto 6, p. 17-21), auto de exibição e apreensão (Evento 1, auto 6, p. 22), auto de apuração de ato infracional (Evento 1, auto 6, p. 31-32; e o laudo pericial de identificação de substâncias psicoativas n. 2022.08.07741.22.003-16 (Evento 75), e, ainda, pela prova oral colhida tanto na fase extrajudicial como sob o crivo do contraditório. [...] A credibilidade da tese defensiva, como se vê, é rechaçada pelas narrativas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais apresentaram versão diversa da defensiva, porém de forma unissonante afirmando que o recorrente transportava mais de onze quilos de maconha para fins de comércio ilícito, descritos no Laudo Pericial acostado aos autos. Ressalta-se que as testemunhas de defesa foram meramente abonatórias e não presenciaram a efetiva ação policial na data dos fatos. Com efeito, não é crível a alegação do insurgente de que somente havia pegado carona e que não sentiu o odor da droga porque as janelas do carro estavam abertas, já que o ar condicionado não estava funcionando. Em verdade, as janelas do automóvel estavam fechadas, conforme se extrai do vídeo da câmera acoplada à farda dos policiais militares responsáveis pela abordagem (Evento 19 dos autos originários). Outrossim, os estupefacientes - que estavam acondicionados à vista do insurgente, em cima do banco traseiro de veículo - exalavam forte odor, o qual foi percebido pelo transeunte que avisou os policiais e por estes no momento da abordagem. Portanto, a alegação defensiva não se sustenta. Pelo contrário, do teor dos relatos prestados pelos policiais, extrai-se esclarecimentos que vão ao encontro das informações prestadas na ocorrência registrada, o que, uma vez corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos, formam um conjunto probatório suficiente para autorizar a prolação do decreto condenatório, afastando a tese defensiva de desconhecimento do transporte da droga por parte do apelante. Além disso, a quantidade de estupefacientes apreendidos - mais de onze quilogramas -, somadas as demais circunstâncias da ocorrência, dão conta de que a condição de somente usuário não é crível, ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância. Denota-se, outrossim, que a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não é caracterizada pela venda, tão somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente guardar ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. [...] Assevera-se, além disso, que a defesa não ofereceu contradita durante a audiência de instrução e julgamento (art. 214 do Código de Processo Penal), bem como não apresentou provas que enfraqueçam a atuação proba dos agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência. Assim, entende-se que as circunstâncias nas quais o recorrente foi surpreendido e a volumosa quantidade de droga confiscada no momento da sua prisão, não deixam dúvidas de que os estupefacientes eram se sua propriedade e destinados ao comércio ilícito e não apenas para seu uso pessoal." Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, não há falar em ilegalidade, pois a busca pessoal/veicular ocorreu para apurar denúncia anônima especificada no sentido de que um veículo C4 Pallas, de cor prata, exalando odor semelhante a maconha, poderia estar transportando drogas, circunstâncias que ultrapassam o mero subjetivismo e indica a existência de fundada suspeita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, reincidente e com histórico criminal relevante, o que justifica a medida para garantir a ordem pública. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, após denúncia "especificada", a qual foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. 8. A alegação de nulidade da abordagem policial não prospera, pois a atuação foi justificada pela correspondência entre as características do veículo e a denúncia recebida. 9. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima 'especificada' e observações policiais. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023. (AgRg no RHC n. 206.233/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o paciente, e condução para a delegacia. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.097/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Rever o entendimento firmado pela Corte Estadual, no sentido de absolver o agravante pela ausência de dolo, demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Tendo o Tribunal local concluído que o dolo estava presente na conduta do agravante, a inversão do julgado implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado n. 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.801/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu, em conjunto com a corré Clarinda, mantinha em depósito grande quantidade de entorpecente. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 2.291.978/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:50
Provimento
27/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 20:03
Recebimento
29/11/2023, 19:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2023, 19:31
Protocolo de Petição
29/11/2023, 19:22
Petição (Impugnação)
13/11/2023, 16:11
Protocolo de Petição
13/11/2023, 16:03
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:11
Redistribuição
30/10/2023, 11:00
Publicação
27/10/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:47
Recebimento
26/10/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 13:23
Distribuição
25/10/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2023, 19:56
Protocolo de Petição
23/10/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:36
Protocolo de Petição
18/10/2023, 18:29
Publicação
17/10/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 18:58
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/10/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:19
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2023, 17:15
Recebimento
16/08/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): GEOVANI ROMAO (OAB SC051997)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GUILHERME MELLO MARIAN (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2023. Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5014609-86.2022.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 58) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO