Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:30
Publicação
26/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:30
Publicação
26/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:13
Publicação
02/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
RECORRIDO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:10
Recurso Extraordinário
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:45
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
RECORRIDO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/06/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:52
Petição (Recurso extraordinário)
26/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 22:26
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
EMBARGADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração interpostos por JOÃO MARCOS DA SILVA LIMA em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele intentado e negar-lhe provimento. Em suas razões, alega que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, uma vez que não se trata de ação de cobrança, mas, sim, possessória. Afirma que “JAMAIS houve, pelo Embargado, o interesse de cobrar qualquer valor pela posse exercida pelo Embargante, em seu imóvel” (e-STJ fl. 303). Aduz que “Não há interesse processual, fundamento, pedido que indique a V. Ex.ª. que o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento da última parcela do contrato, SE NÃO É O PLEITO DA PARTE AUTORA, ora Embargada” (e-STJ fl. 303). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. O que se percebe claramente do exame da presente insurgência é que se trata de mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do presente recurso. Ao contrário do que alega o embargante, a decisão impugnada não adotou como premissa fática a circunstância de a hipótese versar sobre ação de cobrança, uma vez que o que se reconheceu, tão somente, foi a impossibilidade de alteração das conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição deste recurso. Forte nestas razões, REJEITO os embargos de declaração. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:15
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
EMBARGADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 23:52
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 275/282 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 270/271 (e-STJ) proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JOAO MARCOS DA SILVA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/09/2024 Concluso ao gabinete em: 08/04/2025 Ação: ação de reintegração de posse, ajuizada por ERIVELTO MARQUES GOMES em face do agravante. Sentença (e-STJ Fls. 66/68): julgou parcialmente procedente, determinando a reintegração de posse do autor. Acórdão (e-STJ Fls. 174/181): negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE POR CITAÇÃO INDEVIDA NÃO ACOLHIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Com isto, incontroverso o inadimplemento da obrigação principal, surge para o credor a possibilidade de resolução contratual, com reintegração do imóvel e aplicação das cláusulas contratuais de retenção de valores. - Ademais, aplica-se ao presente caso o Art. 206 §5°, I do CC/2002, onde estabelece que prescreve, no prazo de 05 anos, a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Tendo em vista que a última parcela devida é datada em 01/11/2013 e a ação proposta em 05/05/2014, não há do que se falar em prescrição. - Na questão de nulidade processual, entendo que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a nulidade do ato citatório mesmo que este não tenha ocorrido nos termos do art. 242, CPC. - No caso, entendo que a citação, mesmo que não tenha sido feita à pessoa do Apelante, cumpriu com sua finalidade, pois este compareceu aos autos, demonstrando ter conhecimento da demanda pela Apelada e ainda interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 66/68. Consequentemente, tal nulidade restaria aniquilada pelo comparecimento espontâneo do apelante. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração (e-STJ Fls. 237/241): opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 243/249): alega violação dos arts. 489, §1º, IV do CPC; 205 e 206 do CC. Sustenta, em síntese, a prescrição da ação de reintegração de posse. Argumenta que o suposto esbulho possessório, configurado pelo inadimplemento contratual (não pagamento das parcelas do imóvel), teria ocorrido em 1997. Aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do CC, a pretensão do Recorrido teria prescrito em 2007. Contudo, a ação somente foi ajuizada em 2014. Alega que o acórdão recorrido não se encontra devidamente fundamentado, pois não enfrentou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente quanto à prescrição. Decisão monocrática: proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 284/STF. Agravo Interno: a parte agravante aduz que indicou de forma particularizada os artigos que ente violados e requer a reconsideração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação ao art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas No que tange à suposta prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia dos autos nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que o apelante restou inadimplente, não pagando as devidas parcelas desde 01/08/1997, acumulando dívida no valor de R$ 80.799,94 (oitenta mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Com isto, incontroverso o inadimplemento da obrigação principal, surge para o credor a possibilidade de resolução contratual, com reintegração do imóvel e aplicação das cláusulas contratuais de retenção de valores. Ademais, aplica-se ao presente caso o Art. 206 §5°, I do CC/2002, onde estabelece que prescreve, no prazo de 05 anos, a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Tendo em vista que a última parcela devida é datada em 01/11/2013 e a ação proposta em 05/05/2014, não há do que se falar em prescrição. (e-STJ Fl. 177) Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 270/271 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 181) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:27
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:58
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO MARCOS DA SILVA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO MARCOS DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816682/AM (2024/0477754-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM013408
JENNIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - AM013419
AGRAVADO: ERIVELTO MARQUES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO ALVES PEREIRA - AM002622
SILVIA LUIZA BARROSO - AM006110
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.