Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859449/RS (2025/0043593-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINI FRAGA COELHO
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO
AGRAVANTE: ESPUMASUL REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA - RS081313
AGRAVADO: CLAUDIA SIMONE MONTEIRO
ADVOGADO: RAFAEL BOFF - RS093705
AGRAVADO: FABIO ALEXANDRE VARGAS MONTEIRO
ADVOGADO: MAICO RIVA - RS083686
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINI FRAGA COELHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTINDO ALTERAÇÃO NO PEDIDO OU NA CAUSA DE PEDIR, CABÍVEL A CONCESSÃO DE EMENDA DA INICIAL COM INCLUSÃO DE PARTE NO POLO ATIVO, AINDA QUE JÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 329, I e II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de ampliação subjetiva dos polos da demanda após a apresentação de contestação pelos três demandados, sem consentimento destes, trazendo a seguinte argumentação: O entendimento do TJRS é pela possibilidade de ampliação subjetiva do polo ativo mesmo após a apresentação de contestação por todos os réus. Em que pese o entendimento adotado pelo colegiado do Tribunal gaúcho, en- tende-se que equivocado, no mérito, pelas razões a seguir expostas. No caso dos autos a lide já estava estabilizada, considerando a contestação apresentada anteriormente ao pedido de ampliação subjetiva da lide, o que atrai as ressalvas do art. 329 do CPC, em seus dois incisos: “até a citação” ou “com consen- timento do réu”. No caso concreto destes autos, já havia citação (e contestação) e não há consentimento, razão pela qual descabida a ampliação subjetiva da lide. [...] Como se percebe com clareza, o pedido de ampliação subjetiva da lide foi formulado após a estabilização da lide, isto é, após a apresentação de contestação pelos 3 demandados, o que não é admitido nem pelo art. 329 do CPC e nem pela jurisprudência do STJ. [...] Com efeito, a parte recorrente busca a reforma da decisão que acolheu o pedido de ampliação subjetiva da lide, pois todos os réus já haviam contestado o feito, ha- vendo inequívoca angularização da relação processual e estabilização da demanda, o que garante a impossibilidade de ampliação do polo ativo, à luz do art. 329 do CPC (fls. 87-88). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Isto é, ainda que apresentada a contestação, considerando a ausência de alteração de pedido ou da causa de pedir, em observância ao princípio da economia processual, inexiste prejuízo à parte demandada, ora agravante (fl. 69). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, não há alteração do pedido ou causa de pedir (hipóteses expressamente vedadas pelo dispositivo legal), mas, sim, correção do polo ativo da ação anulatória de alteração de contrato social c/c pedido de tutela de urgência. Não haverá alteração em relação material, mas simples correção do polo ativo da ação. Isto é, ainda que apresentada a contestação, considerando a ausência de alteração de pedido ou da causa de pedir, em observância ao princípio da economia processual, inexiste prejuízo à parte demandada, ora agravante (fl. 69). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN