Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:11
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009658-45.2022.4.03.6119. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de entorpecentes), à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 527 dias-multa (fls. 1014/1018). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base, com a readequação da pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl. 1367). Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1378/1385), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o TRF3 manteve a fração de 1/6 de redução de pena pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação idônea. Salientou que "não consta nenhuma informação acerca de qual seria a organização criminosa, nem em que termos a recorrente tinha conhecimento de sua estrutura, a fim de saber que sua participação tenha sido imprescindível" (fl. 1282). Requereu a redução da pena na fração máxima de 2/3 pela incidência da minorante ou, ao menos, seja aplicado o termo médio de 5/12. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1387/1398). O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1400/1403). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1409/1413). Contraminuta do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1417/1428). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso (fls. 1469/1470). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o TRF3 manteve a modulação do redutor de pena no patamar de 1/6, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 493/494): "[...] De fato, trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima Primeira Turma, deve ser na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização" (fls. 1355/1356). Extrai-se do trecho acima que, diversamente do que alega a defesa, foram apresentados fundamentos concretos para a aplicação do redutor de pena na fração 1/6, destacando-se que a agravante agiu como "mula" do tráfico, consciente de que colaborava com a atividade de um grupo criminoso internacional. Ademais, a posição das instâncias de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, estando ciente de estar a serviço de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas internacional, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação transacional. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (168 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11343/2006. CONFISSÃO RETRATADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. MULA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIÊNCIA. [...] 7. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 IV. Dispositivo e tese 8. Agravo especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.183.595/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 26/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11.056 GRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação da redução em patamar inferior ao máximo. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.497.951/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta. 6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Noutro giro, estando devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. E, para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg entre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na contratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. 6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.509.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC n. 938.320/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO CRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa, justificando a menor redução da pena, em consonância com precedentes desta Corte. 6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.411.361/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC n. 938.320/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há outros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados, justificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de pena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração máxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.526.595/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Portanto, não há ilegalidade a ser sanada no acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:45
Recebimento
25/02/2025, 07:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 07:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 20:47
Publicação
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 08:38
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 21:35
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Publicação
14/02/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO Tendo em vista o erro de sistema na decisão de fl. 1438, que gerou documento sem conteúdo, determino seu desentranhamento dos autos. Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO Tendo em vista o erro de sistema na decisão de fl. 1438, que gerou documento sem conteúdo, determino seu desentranhamento dos autos. Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:50
Mero expediente
12/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:48
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:03
Publicação
06/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800271/SP (2024/0450251-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 16:45
Recebimento
26/11/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEAIN/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO, TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: SERGIO DE CARVALHO SAMEK - SP66063 D E S P A C H O Considerando que a ré TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS foi pessoalmente citada aos 19.12.2022,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009658-45.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o representante judicial da denunciada, mediante a publicação deste despacho, para que apresente resposta escrita à acusação em favor da assistida, no prazo legal. Apresentada a resposta escrita, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data do sistema.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEAIN/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO, TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: SERGIO DE CARVALHO SAMEK - SP66063 RÉ PRESA 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS, sexo feminino, brasileira, solteira, comerciante, filha de LUIZ MOTA DOS SANTOS e VALQUIRIA VIEIRA DE SOUZA, nascida aos 07.11.2022, em Careiro/AM, portadora do passaporte n. GD024644/Brasil, documento de identidade n. RG n. 3174649-7/SSP/AM, inscrita no CPF/MF sob n. 052.143.262-62, atualmente presa e recolhida na Penitenciária Feminina de Santana, São Paulo, sob matrícula n. 1.307.051-1, e; 2. RELATÓRIO Tainan de Souza dos Santos e Letícia Aryelle Alves Pavão, acima qualificadas, foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (Id. 269668623, pp. 4-7) como incursas nos artigos 33, “caput”, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2022.0083007-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP). Segundo a exordial (Id. 269668623, pp. 4-7), Tainan de Souza dos Santos e Letícia Aryelle Alves Pavão foram presas em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 14.11.2022, quando, em unidade de desígnios, Letícia Aryelle Alves Pavão estava prestes a embarcar no voo EK262, da companhia aérea Emirates, com destino a Dubai/Emirados Árabes Unidos, transportando, trazendo consigo e guardando, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 2.745g (dois mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Ainda conforme a denúncia, em síntese, Letícia e Tainan teriam se encontrado no banheiro feminino do piso 1 do Terminal 3 (TPS3), onde teriam trocado as bagagens de mão: “chamou a atenção o fato de que TAINAN e LETÍCIA portavam bagagens de mão idênticas, situação semelhante ao modus operandi de outra ocorrência de tráfico internacional flagranteada em data anterior. Na ocasião, um jovem brasileiro que intentava transportar cocaína ao exterior declarou ter trocado a bagagem de mão que portava no checkin, em encontro posterior no piso 1 do TPS3 no restaurante fast food Burger King, restaurante este a menos de 10 metros do banheiro feminino onde houvera a troca de bagagens entre LETÍCIA e TAINAN”. Conforme laudo preliminar de constatação (Id. 268393901, pp. 27-29), os testes realizados na substância apreendida resultaram positivos para cocaína, com massa líquida total de 2.745g. A audiência de custódia foi realizada, ocasião em que a prisão em flagrante das denunciadas foi convertida em prisão preventiva (Id. 268401204). Posteriormente foi proferida decisão deferindo o pedido de liberdade provisória formulado pela custodiada Letícia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 268553351). Tainan constituiu advogado nos autos (Id. 268430300) e formulou pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 269294916), reiterado no Id. 269518481. O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento (Id. 269668623, pp. 1-2). A denúncia foi recebida aos 29.11.2022, ocasião em que o pedido de revogação da prisão foi indeferido, em síntese, com as seguintes razões: "O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, destaco que a requerente não juntou comprovante de endereço em nome próprio, não comprovou o exercício de ocupação lícita e não instruiu o pedido com certidões de antecedentes. No tocante ao endereço, houve apenas a juntada de documentos em nome de terceiro. Além disso, ressalto que na audiência de custódia, conforme gravação audiovisual de Id. 269446132, Tainan informou endereço com numeração diferente dos documentos apresentados pela defesa técnica. Ou seja, além de não ter juntado aos autos correspondência em seu próprio nome, a requerente não informou corretamente ao juízo o número da própria casa onde alega residir. Por outro lado, também chamou a atenção desse Juízo o fato de a acusada ter fornecido como telefone de contato, em seu interrogatório em sede policial, um número com prefixo de São Paulo, (11) 940390045, quando alega residir em Manaus, AM (Id. 268393901, pp. 8-9). Além disso, o número da pessoa para quem a ré comunicou a sua prisão também possui prefixo de São Paulo, o que indicia que ela possui vínculos em local diverso daquele onde alega residir (Manaus, AM). A ré também não juntou documentos demonstrando o exercício efetivo de ocupação lícita. O certificado de um curso de “Design de Sobrancelhas” realizado em apenas dois dias (Id. 269294945), com elevado respeito, não é o suficiente para demonstrar que a requerente esteja “constituindo uma microempresa nesse segmento”. Na própria declaração do suposto companheiro da ré (Id. 269294949) consta afirmação de que “minha companheira Tainan ainda não tem um trabalho formal”. As declarações de que ela revende produtos de beleza também não estão acompanhadas de qualquer documento comprobatório. Além disso, ao que consta, a ré foi presa portando o seu passaporte, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, e possui histórico recente de viagens internacionais de curta duração. As circunstâncias até aqui mencionadas são suficientes para concluir que a prisão da requerente se mostra imprescindível para resguardar a aplicação da Lei penal, diante da incerteza quanto ao seu verdadeiro endereço, ausência de demonstração de trabalho lícito e vínculos com o distrito da culpa, além do histórico de viagens internacionais não esclarecidas, denotando possuir eventual facilidade para se evadir. Noutra perspectiva, a prisão também se faz necessária para resguardar a ordem pública. Com efeito, o presente caso se reveste de peculiaridades, havendo indícios de envolvimento da requerente com organização criminosa de âmbito internacional. Em primeiro lugar, conforme depoimento prestado pela testemunha Wagner Pereira de Mendonça em sede policial (Id. 268393901), tem-se que Tainan de Souza dos Santos não viajaria transportando o entorpecente, como normalmente ocorre com as chamadas “mulas do tráfico”, presas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, mas teria sido a pessoa responsável pela entrega da droga para a corré Letícia Aryelle Alves Pavão. Desse modo, ao menos em tese, ela teria exercido uma função mais qualificada, tendo sido a pessoa (com envolvimento e confiança da organização criminosa) responsável por entregar o entorpecente para a corré Letícia. Teoricamente, na cadeia de comando, ela seria uma integrante mais próxima das pessoas que planejam e organizam a remessa da droga para o exterior. Em segundo lugar, tenho presente que a natureza e quantidade da droga (quase três quilos de cocaína), bem como o modus operandi, envolvendo a emissão de passaporte, viagem internacional, compra de passagens aéreas, reserva de hotéis e aquisição de moeda estrangeira, denotam a provável atuação de uma organização criminosa, de âmbito internacional. Não se pode ignorar que cocaína é uma droga cara. Em recente notícia, a PRF estipula a comercialização de um kilo da droga a 120 mil reais (fonte: https://www.agazeta.com.br/es/policia/prf-apreende-mais-de-r-1-milhao-em-pasta-base-de-cocaina-na-serra-0921). Indicia-se, assim, e com elevado respeito à pessoa da ré, que ela possui a confiança dos demais envolvidos, uma vez que uma carga de tão elevado valor dificilmente seria entregue a qualquer pessoa, sem o menor vínculo com a organização criminosa Em terceiro lugar, Tainan, que ainda não comprovou o exercício de ocupação lícita, possui histórico recente de outras viagens internacionais de curta duração para o exterior (Id. 268393901, pp. 14-15). Conforme bem observado pelo MPF, uma dessas viagens teve como destino as Ilhas Maldivas, e outra a Grécia. Tais movimentos migratórios, com a devida vênia, mostram-se incompatíveis com as condições de renda declaradas nos autos pela requerente e são, na verdade, bastante típicos das viagens realizadas para transporte internacional de entorpecentes,tendo este magistrado sentenciado recentemente processo envolvendo tráfico transnacional de drogas para as Maldivas partindo a ré do Aeroporto de Guarulhos. Não se deseja realizar pré-julgamento, mas há necessidade de fundamentar as decisões cf. me obriga o art. 93, IX, da CF. Sendo assim, mesmo em juízo de conhecimento sumário, sem prejuízo de posterior reavaliação, diante das circunstâncias mencionadas nos parágrafos anteriores, indicia-se a possibilidade de envolvimento da requerente com organização criminosa, bem como de não ter sido esse um fato isolado em sua vida, o que recomenda a custódia cautelar como medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública. As circunstâncias até aqui mencionadas, portanto, evidenciam que outras medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Saliento que, diferentemente da outra corré, Tainan de Souza dos Santos não possui filhos menores de 12 anos incompletos, não sendo o caso, portanto, de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus coletivo n. 143.641. Ressalto, também, que não restou comprovado nos autos que a ré concorre para os cuidados do irmão deficiente e da mãe doente. Não foi juntado documento comprovando o custeio de despesas em favor dos mencionados parentes. Ademais, a acusada afirma residir em Manaus/AM, enquanto a sua mãe e seu irmão Samuel, ao que consta, moram em Careiro/AM, de acordo com os receituários médicos de Id. 269295336 e 269295337, datados de setembro de 2022. Conforme consulta ao aplicativo Google Maps, realizada nesta data, a distância de carro entre as duas cidades é de 124km, sendo 2h40min de viagem (sem trânsito), incluindo uma travessia de balsa. Desse modo, não se mostra verossímil até o momento a alegação de que a requerente seja responsável pelos cuidados dos mencionados consanguíneos. Por todo o exposto, acrescentando, ainda, as ponderações lançadas pelo MPF na manifestação de Id. 269668623, pp. 1-2,
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009658-45.2022.4.03.6119 IPL Nº 2022.0083007-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela corré Tainan de Souza dos Santos, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP". Veio aos autos comunicação eletrônica recebida nesta data do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, informando decisão proferida nos autos da ação de habeas corpus n. 5033954-58.2022.4.03.0000, por meio da qual houve o DEFERIMENTO do pedido liminar, "para revogar a prisão preventiva de TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor da paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo para comprovar a residência e para justificar as atividades, podendo esse comparecimento dar-se por carta precatória; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo, caso esse documento não tenha sido apreendido nos autos". Foi consignado ainda, na r. decisão, que "caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá novamente decretar a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal." Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. Cumpra-se a mencionada decisão com urgência mediante a expedição de alvará de soltura clausulado. Com a assinatura do alvará de soltura, que servirá de termo de compromisso, a acusada fica expressamente ciente das medidas cautelares impostas em substituição à prisão, as quais deverão ser integralmente consignadas no documento, inclusive a advertência de que o descumprimento poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva, nos exatos termos da r. decisão proferida nos autos da ação de habeas corpus. 4. Excepcionalmente, para que a ré seja devidamente citada antes da soltura, o cumprimento do alvará deverá se dar concomitantemente com a citação, mediante diligência a ser realizada com URGÊNCIA por oficial de Justiça, nos termos do item seguinte. 5. À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP: Esta decisão servirá de MANDADO: (i) para que se promova a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da denunciada TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS, qualificada no preâmbulo desta decisão, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (ii) para que a acusada seja pessoalmente INTIMADA da decisão proferida nos autos da ação de habeas corpus n. 5033954-58.2022.4.03.0000 (Id. 264700108), que deferiu pedido liminar para “revogar a prisão preventiva de TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor da paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo para comprovar a residência e para justificar as atividades, podendo esse comparecimento dar-se por carta precatória; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo, caso esse documento não tenha sido apreendido nos autos.”. A acusada deverá ser expressamente intimada, ainda, de que caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá novamente decretar a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal; (iii) após a citação e intimação da ré, nos termos dos itens anteriores, o oficial de Justiça deverá dar integral cumprimento ao ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mediante a adoção das providências cabíveis junto ao estabelecimento prisional. 6. Nos termos do artigo 320 do CPP, esta decisão servirá de ofício para comunicar às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da proibição de se ausentar do país imposta à acusada, para as anotações devidas nos sistemas de controle migratório. 7. Cópia desta decisão servirá de ofício para prestar as informações solicitadas nos autos da ação de habeas corpus n. 5033954-58.2022.4.03.0000, especialmente nos termos do relatório de item 2-supra e com cópia dos documentos a serem produzidos pela Secretaria no cumprimento desta decisão. 8. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEAIN/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADAS: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO, TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS Advogado: SERGIO DE CARVALHO SAMEK - SP66063 RÉ PRESA 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS, sexo feminino, brasileira, solteira, comerciante, filha de LUIZ MOTA DOS SANTOS e VALQUIRIA VIEIRA DE SOUZA, nascida aos 07.11.2022, em Careiro/AM, portadora do passaporte n. GD024644/Brasil, documento de identidade n. RG n. 3174649-7/SSP/AM, inscrita no CPF/MF sob n. 052.143.262-62, atualmente presa e recolhida na Penitenciária Feminina de Santana, São Paulo, sob matrícula n. 1.307.051-1, e; LETÍCIA ARYELLE ALVES PAVÃO, sexo feminino, brasileira, solteira, autônoma, filha de ANDERSON ARLEN PEREIRA PAVÃO e ANTONIA DARC ALVES, nascida aos 29.08.2000, em Capanema/PA, portadora do passaporte n. GE208109/Brasil, inscrita no CPF/MF sob n. 073.451.322-42, com endereço na Travessa Bom Jardim, 342, Bairro Dom João VI, CEP 68701-060, Capanema, PA, Telefone 3462-5461 (recado, avó). 2. RELATÓRIO Tainan de Souza dos Santos e Letícia Aryelle Alves Pavão, acima qualificadas, foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (Id. 269668623, pp. 4-7) como incursas nos artigos 33, “caput”, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2022.0083007-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP). Segundo a exordial (Id. 269668623, pp. 4-7), Tainan de Souza dos Santos e Letícia Aryelle Alves Pavão foram presas em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 14.11.2022, quando, em unidade de desígnios, Letícia Aryelle Alves Pavão estava prestes a embarcar no voo EK262, da companhia aérea Emirates, com destino a Dubai/Emirados Árabes Unidos, transportando, trazendo consigo e guardando, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 2.745g (dois mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Ainda conforme a denúncia, em síntese, Letícia e Tainan teriam se encontrado no banheiro feminino do piso 1 do Terminal 3 (TPS3), onde teriam trocado as bagagens de mão: “chamou a atenção o fato de que TAINAN e LETÍCIA portavam bagagens de mão idênticas, situação semelhante ao modus operandi de outra ocorrência de tráfico internacional flagranteada em data anterior. Na ocasião, um jovem brasileiro que intentava transportar cocaína ao exterior declarou ter trocado a bagagem de mão que portava no checkin, em encontro posterior no piso 1 do TPS3 no restaurante fast food Burger King, restaurante este a menos de 10 metros do banheiro feminino onde houvera a troca de bagagens entre LETÍCIA e TAINAN”. Conforme laudo preliminar de constatação (Id. 268393901, pp. 27-29), os testes realizados na substância apreendida resultaram positivos para cocaína, com massa líquida total de 2.745g. A audiência de custódia foi realizada, ocasião em que a prisão em flagrante das denunciadas foi convertida em prisão preventiva (Id. 268401204). Posteriormente foi proferida decisão deferindo o pedido de liberdade provisória formulado pela custodiada Letícia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 268553351). Tainan constituiu advogado nos autos (Id. 268430300) e formulou pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 269294916), reiterado no Id. 269518481. O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento (Id. 269668623, pp. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Observo, inicialmente, que por força da disposição expressa do § 4º do artigo 394 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o rito ordinário também para a tramitação dos processos que envolvam a prática, em tese, de tráfico internacional de drogas. Nesse sentido: “Há, aqui, uma modificação, trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral? Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, § 4º, do CPP, mandando aplicar as disposições do art. 395, do art. 396 e do art. 397, CPP, a todos os procedimentos da primeira instância, sejam de rito comum, sejam especiais, à exceção dos Juizados Especiais Criminais, não incluído na regra do art. 396, e o Tribunal do Júri, já regulamentado no próprio Código. Buscou-se, então, a unificação de procedimentos”. In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 791. Destaco, outrossim, que o rito ordinário é mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a realização do interrogatório ao final da instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] AUTOS Nº 5009658-45.2022.4.03.6119 IPL Nº 2022.0083007-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS e LETÍCIA ARYELLE ALVES PAVÃO, por violação, em tese, ao artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 40, I, do referido diploma legal. Deve-se aplicar o procedimento comum. 4. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da denunciada TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS, qualificada no preâmbulo desta decisão, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 5. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE CAPANEMA/PA: DEPRECO a Vossa Excelência a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da denunciada LETÍCIA ARYELLE ALVES PAVÃO, qualificada no preâmbulo desta decisão, para que constitua novo defensor nos autos e apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A ré deverá ser expressamente informada de que será assistida pela Defensoria Pública da União caso decorra o prazo para a apresentação de defesa sem manifestação, ou na hipótese de declarar desde logo que não possui condições de constituir advogado. 6. DILIGÊNCIAS: 6.1. AUTORIZO a imediata incineração da substância apreendida, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo, bem como para servir de eventual contraprova. 6.2. AUTORIZO a realização de perícia nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos com as denunciadas, em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (Id. 269668623, p. 1, item 3), permitindo o acesso a todos os dados neles contidos (inclusive em cartões de memória ou dados armazenados em “nuvem”, se houver) tendo em vista a possibilidade de conterem informações que venham a auxiliar no esclarecimento do delito apurado nestes autos, incluindo a eventual atuação de organização criminosa, dadas as características do caso concreto (quantidade, natureza da droga e modus operandi, envolvendo a compra de passagens aéreas internacionais, aquisição de moeda estrangeira, reserva de hotéis e necessário contato com pessoas no exterior, para onde o entorpecente seria transportado). Saliento que deverão ser inseridos neste processo eletrônico exclusivamente os dados que guardem relação com o objeto da denúncia. Para tanto, com a vinda do laudo pericial, intimadas as partes, as mídias com os arquivos extraídos do aparelho celular permanecerão acauteladas em Secretaria à disposição da acusação e da defesa, que poderão retirá-las, mediante termo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a juntada nestes autos apenas dos dados e informações que eventualmente aproveitem às suas pretensões. O Ministério Público Federal fica autorizado, desde logo, a extrair cópia dos autos, bem como das mídias com os dados do(s) aparelho(s) celular(es), para a eventual instauração de novo inquérito policial, caso vislumbre em seu conteúdo indícios da ocorrência de outros delitos que não tenham sido denunciados neste feito. Ademais, após a juntada do laudo pericial e respectiva ciência das partes, os objetos em questão deverão ser devolvidos às denunciadas, diretamente pela autoridade policial, caso nenhum requerimento adicional seja realizado nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo desnecessária a remessa dos objetos periciados para permanecerem acautelados neste Juízo. Ressalto que na maioria dos casos o valor dos aparelhos é irrisório. Desse modo, no momento oportuno, após a intimação das partes acerca da juntada do laudo, certificado o decurso “in albis” do prazo para manifestação, a Secretaria deste Juízo deverá oficiar à autoridade policial acerca desta circunstância. Caso a defesa das acusadas, a partir de então, não demonstre interesse em retirar os objetos junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderão eles ser destruídos, mediante termo, que deverá ser encaminhado para instruir os autos. 6.3. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP – DEAIN/SR/SP: REQUISITO a adoção de todas as providências que se façam necessárias a fim de serem encaminhados a este Juízo/juntados aos autos deste processo eletrônico: (i) o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida; (ii) o laudo da perícia a ser realizada nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos com às denunciadas, atentando-se, no mais, ao quanto determinado no item 6.2-retro, em relação à destinação dos objetos; (iii) a resposta ao Ofício nº 4310964/2022 - DEAIN/SR/PF/SP (Id. 268393901, p. 57), por meio do qual essa autoridade policial solicitou ao Chefe do setor de CFTV câmeras da Gru Airport Aeroporto Internacional de São Paulo/GRU “as gravações das imagens capturadas pelas câmeras do aeroporto dos dias: 12/11/2022, 13/02/2022 e 14/11/2022, conforme orientação do policial federal”; (iv) o comprovante de depósito do numerário em moeda nacional apreendido em poder das acusadas, devidamente protocolizado pela instituição bancária responsável pela guarda; (v) o comprovante de conversão e depósito do numerário em euros apreendido – 10 euros. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que o numerário em euros apreendido deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal (Agência Guarulhos – 0250), não apenas para acautelamento, mas para conversão em MOEDA NACIONAL, em obediência ao artigo 60-A da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. Deverá ser esclarecido à instituição bancária que o numerário convertido, após depósito, deve ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. Já o numerário em moeda turca ($ 275,00) poderá ser simplesmente acautelado, nos termos do artigo 60-A, § 2º, da Lei 11.343/2006, caso não seja possível a conversão em reais. COMUNICO, por derradeiro, a autorização deste Juízo para a destruição da substância apreendida, observadas as cautelas determinadas no item 6.1-retro. 6.4. À JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL DE SÃO PAULO, do AMAZONAS e do PARÁ: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome dos acusados TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS e LETÍCIA ARYELLE ALVES PAVÃO, qualificados no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor dos acusados (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 6.5. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA AÉREA EMIRATES: REQUISITO que informe a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas das acusadas qualificadas no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício, devendo seguir acompanhada dos documentos de Id. 268393901, pp. 20-21 e 24. 6.6. INDEFIRO, por outro lado, a adoção de quaisquer providências relacionadas ao eventual reembolso de trajeto não utilizado da passagem aérea, tendo em vista que a empresa aérea é terceira de boa fé e não pode ser compelida a restituir o valor utilizado para pagamento das passagens, mesmo dos trechos não utilizados, pois se o cidadão é abordado no aeroporto prestes a realizar sua viagem, é pouco crível que a companhia aérea tenha conseguido repassar o assento a outro cliente, sendo de se presumir que o avião tenha partido com o assento vazio, não sendo aplicável ao caso, portanto, o artigo 60 da Lei n. 11.343/2006. 7. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO A denunciada Tainan de Souza dos Santos formulou pedido de revogação da prisão preventiva no Id. 269294916. Em síntese, alega que ostenta condições pessoais favoráveis e o suposto crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça. Alega, também, que possui familiares que dependem dos seus cuidados, mais precisamente, a mãe e um irmão deficiente. O pedido veio instruído com os documentos de Id. 269294935 a 269295337. O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento (Id. 269668623, pp. 1-2). Pois bem. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, destaco que a requerente não juntou comprovante de endereço em nome próprio, não comprovou o exercício de ocupação lícita e não instruiu o pedido com certidões de antecedentes. No tocante ao endereço, houve apenas a juntada de documentos em nome de terceiro. Além disso, ressalto que na audiência de custódia, conforme gravação audiovisual de Id. 269446132, Tainan informou endereço com numeração diferente dos documentos apresentados pela defesa técnica. Ou seja, além de não ter juntado aos autos correspondência em seu próprio nome, a requerente não informou corretamente ao juízo o número da própria casa onde alega residir. Por outro lado, também chamou a atenção desse Juízo o fato de a acusada ter fornecido como telefone de contato, em seu interrogatório em sede policial, um número com prefixo de São Paulo, (11) 940390045, quando alega residir em Manaus, AM (Id. 268393901, pp. 8-9). Além disso, o número da pessoa para quem a ré comunicou a sua prisão também possui prefixo de São Paulo, o que indicia que ela possui vínculos em local diverso daquele onde alega residir (Manaus, AM). A ré também não juntou documentos demonstrando o exercício efetivo de ocupação lícita. O certificado de um curso de “Design de Sobrancelhas” realizado em apenas dois dias (Id. 269294945), com elevado respeito, não é o suficiente para demonstrar que a requerente esteja “constituindo uma microempresa nesse segmento”. Na própria declaração do suposto companheiro da ré (Id. 269294949) consta afirmação de que “minha companheira Tainan ainda não tem um trabalho formal”. As declarações de que ela revende produtos de beleza também não estão acompanhadas de qualquer documento comprobatório. Além disso, ao que consta, a ré foi presa portando o seu passaporte, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, e possui histórico recente de viagens internacionais de curta duração. As circunstâncias até aqui mencionadas são suficientes para concluir que a prisão da requerente se mostra imprescindível para resguardar a aplicação da Lei penal, diante da incerteza quanto ao seu verdadeiro endereço, ausência de demonstração de trabalho lícito e vínculos com o distrito da culpa, além do histórico de viagens internacionais não esclarecidas, denotando possuir eventual facilidade para se evadir. Noutra perspectiva, a prisão também se faz necessária para resguardar a ordem pública. Com efeito, o presente caso se reveste de peculiaridades, havendo indícios de envolvimento da requerente com organização criminosa de âmbito internacional. Em primeiro lugar, conforme depoimento prestado pela testemunha Wagner Pereira de Mendonça em sede policial (Id. 268393901), tem-se que Tainan de Souza dos Santos não viajaria transportando o entorpecente, como normalmente ocorre com as chamadas “mulas do tráfico”, presas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, mas teria sido a pessoa responsável pela entrega da droga para a corré Letícia Aryelle Alves Pavão. Desse modo, ao menos em tese, ela teria exercido uma função mais qualificada, tendo sido a pessoa (com envolvimento e confiança da organização criminosa) responsável por entregar o entorpecente para a corré Letícia. Teoricamente, na cadeia de comando, ela seria uma integrante mais próxima das pessoas que planejam e organizam a remessa da droga para o exterior. Em segundo lugar, tenho presente que a natureza e quantidade da droga (quase três quilos de cocaína), bem como o modus operandi, envolvendo a emissão de passaporte, viagem internacional, compra de passagens aéreas, reserva de hotéis e aquisição de moeda estrangeira, denotam a provável atuação de uma organização criminosa, de âmbito internacional. Não se pode ignorar que cocaína é uma droga cara. Em recente notícia, a PRF estipula a comercialização de um kilo da droga a 120 mil reais (fonte: https://www.agazeta.com.br/es/policia/prf-apreende-mais-de-r-1-milhao-em-pasta-base-de-cocaina-na-serra-0921). Indicia-se, assim, e com elevado respeito à pessoa da ré, que ela possui a confiança dos demais envolvidos, uma vez que uma carga de tão elevado valor dificilmente seria entregue a qualquer pessoa, sem o menor vínculo com a organização criminosa Em terceiro lugar, Tainan, que ainda não comprovou o exercício de ocupação lícita, possui histórico recente de outras viagens internacionais de curta duração para o exterior (Id. 268393901, pp. 14-15). Conforme bem observado pelo MPF, uma dessas viagens teve como destino as Ilhas Maldivas, e outra a Grécia. Tais movimentos migratórios, com a devida vênia, mostram-se incompatíveis com as condições de renda declaradas nos autos pela requerente e são, na verdade, bastante típicos das viagens realizadas para transporte internacional de entorpecentes,tendo este magistrado sentenciado recentemente processo envolvendo tráfico transnacional de drogas para as Maldivas partindo a ré do Aeroporto de Guarulhos. Não se deseja realizar pré-julgamento, mas há necessidade de fundamentar as decisões cf. me obriga o art. 93, IX, da CF. Sendo assim, mesmo em juízo de conhecimento sumário, sem prejuízo de posterior reavaliação, diante das circunstâncias mencionadas nos parágrafos anteriores, indicia-se a possibilidade de envolvimento da requerente com organização criminosa, bem como de não ter sido esse um fato isolado em sua vida, o que recomenda a custódia cautelar como medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública. As circunstâncias até aqui mencionadas, portanto, evidenciam que outras medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Saliento que, diferentemente da outra corré, Tainan de Souza dos Santos não possui filhos menores de 12 anos incompletos, não sendo o caso, portanto, de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus coletivo n. 143.641. Ressalto, também, que não restou comprovado nos autos que a ré concorre para os cuidados do irmão deficiente e da mãe doente. Não foi juntado documento comprovando o custeio de despesas em favor dos mencionados parentes. Ademais, a acusada afirma residir em Manaus/AM, enquanto a sua mãe e seu irmão Samuel, ao que consta, moram em Careiro/AM, de acordo com os receituários médicos de Id. 269295336 e 269295337, datados de setembro de 2022. Conforme consulta ao aplicativo Google Maps, realizada nesta data, a distância de carro entre as duas cidades é de 124km, sendo 2h40min de viagem (sem trânsito), incluindo uma travessia de balsa. [1] Desse modo, não se mostra verossímil até o momento a alegação de que a requerente seja responsável pelos cuidados dos mencionados consanguíneos. Por todo o exposto, acrescentando, ainda, as ponderações lançadas pelo MPF na manifestação de Id. 269668623, pp. 1-2, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela corré Tainan de Souza dos Santos, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP. 8. Retifique-se a autuação, cadastrando o feito na classe das ações penais. 9. Ciência ao Ministério Público Federal. 10. Intime-se o advogado constituído pela corré Tainan, bem como a Defensoria Pública da União, facultando-lhes a apresentação de resposta escrita à acusação desde logo, considerando que uma das rés se encontra presa. 11. Apresentadas as respostas escritas, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data do sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal [1] https://www.google.com/maps/dir/Manaus,+AM/Careiro,+Amazonas,+69250-000/@-3.4691386,-60.6688866,9z/am=t/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x926c1bc8b37647b7:0x2b485c9ff765a9cc!2m2!1d-60.0217314!2d-3.1190275!1m5!1m1!1s0x926bb16224e9d445:0xadb9e6c70b5cccae!2m2!1d-60.3612468!2d-3.8194331
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5009658-45.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP IPL Nº 2022.0083007-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) FLAGRANTEADO: LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO, TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SERGIO DE CARVALHO SAMEK - SP66063 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JOAO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 RÉS PRESAS 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO e MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. - LETICIA ARYELLE ALVES PAVAO, sexo feminino, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Anderson Arlen Pereira Pavão e Antonia Darc Alves, nascido(a) aos 29/08/2000, natural de Capanema/PA, instrução fundamental completo, profissão designer de sobrancelhas, CPF nº 073.451.322-42, Passaporte nº GE208109, residente na(o) Travessa bom jardim Rua João VI, nº 342, Capanema/PA, atualmente presa. Telefone: (11) 91253-7229. - TAINAN DE SOUZA DOS SANTOS, sexo feminino, nacionalidade brasileira, solteira, filha de Luiz Mota dos Santos e Valquiria Vieira de Souza, nascida aos 07/11/2002, natural de Careiro/AM, instrução fundamental completo, profissão comerciante, CPF nº 052.143.262-62, Passaporte nº GD024644, atualmente presa. Telefone: (11) 94039-0045 Id. 268459393:
trata-se de pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva formulado por Letícia Aryelle Alves Pavão. Em primeiro lugar, tenho que não há previsão legal para pedidos de reconsideração, no entanto, o MM. Juiz plantonista indeferiu o pedido de revogação de Letícia, “sem prejuízo de nova análise pelo juízo natural do feito” (Id. 268429501), bem como deixou de deliberar sobre o pedido da defesa de Tainan, de acesso ao telefone celular apreendido para obtenção de documentação junto aos familiares (cujo contato consta do aparelho), por entender que tal pleito deveria ser postulado perante o juiz natural (Id. 268439646). Assim, passo a deliberar sobre os pedidos. Conforme se depreende dos autos, Letícia Aryelle Alves Pavão e Tainan de Souza dos Santos foram surpreendidas nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 14.11.2022, ocasião em que Letícia estava prestes a embarcar no voo EK262, da empresa aérea Emirates, com destino a Dubai, Emirados Árabes Unidos, de onde partiria para Istambul, na Turquia, transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 2.745g (dois mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, em bagagem de mão que teria recebido alguns instantes antes de Tainan de Souza Santos, mediante troca de bolsas idênticas efetuada dentro do sanitário feminino no piso 1 do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, modus operandi já conhecido pela Polícia Federal. De acordo com o laudo preliminar de constatação (Id. 268393901, pp. 27-29), os testes realizados na substância apreendida resultaram positivos para cocaína, com massa líquida de 2.745g. A audiência de custódia foi realizada na mesma data, em sede de plantão, ocasião em que a prisão em flagrante de ambas foi convertida em prisão preventiva (Id. 268401204). A defesa de Letícia peticionou e juntou documentos nos Ids. 268408952 a 268408959 e 268432547 a 268432953. A defesa de Tainan pediu autorização para que a DEAIN examinasse o celular da Custodiada, com a colaboração dela, a fim de ter acesso aos seus contatos mais próximos, principalmente de seus pais. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à revogação da prisão de Letícia, e permissão de acesso ao celular de Tainan (Id. 268424307 e 268436031). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva de Letícia comporta acolhimento. Embora a ré resida em diferente estado da federação, sem vínculo com o distrito da culpa, logrou comprovar que não possui antecedentes criminais, possui trabalho lícito, residência fixa com sua genitora na Rua Bom Jardim, 342, Capanema/PA, CEP 68701-060 e a existência de uma filha de 3 (três) anos de idade, enquanto aguarda o curso do processo: Rua Baltar, 19, Vila Califórnia, CEP 03209-000, São Paulo, SP. A quantidade de entorpecente aprendida, embora não seja pequena, também não excede à média das apreensões verificadas costumeiramente no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. A ré não possui histórico de viagens anteriores para fora do Brasil (Id. 268393901 - pag 13). O delito possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos, sendo cabível, em tese, a segregação cautelar. Não se deseja realizar pré-julgamento, mas há necessidade de fundamentar as decisões cf. me obriga o art. 93, IX. Sendo assim, em fase de cognição sumária, e sem prejuízo de futura reavaliação, por todo o exposto, fazem-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Primeiro, a forma de acondicionamento da droga (estrutura oculta em mala), a apreensão de dois celulares e a quantidade da droga (aprox.. 2,75 kg de cocaína) indicia traficância pelo modus operandi. Ainda que esteja dentro da media do que tenho visto nas apreensões no aeroporto de Guarulhos, não se pode dizer, pelo potencial deletério e pelo alto valor do kilo da cocaína, que tal quantidade seja desprezível ou insignificante. Segundo, não há, dado o tamanho do território brasileiro e fronteiras secas e marítimas, garantia de que a apreensão do passaporte impeça a saída do país, observe-se que se trata de flagranteada prestes a embarcar para o estrangeiro. Por tais razões, a prisão preventiva teria fundamento por razões de aplicação da lei penal, manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Porém, o MPF se manifestou favoravelmente à liberdade da averiguada, desde que juntados comprovantes de bons antessentes e residência fixa. Pois bem. Nos termos do art. 282, § 2º, CPP, em sua novel redação, o legislador brasileiro, eleito pelo povo, entendeu pelo descabimento de prisões de ofício pela magistratura, logo, ausente requerimento policial ou ministerial pela prisão, é caso de concessão da liberdade com imposição de cautelares. Isto porque, quanto ao filho menor de 12 anos, ciente do HC Coletivo STF 143.641, autoriza-se a manutenção da prisão de mães com filhos em tal condição somente em situações excepcionalíssimas. Considerado o atual estado da arte, não se pode dizer que 2,75 kg de cocaína no aeroporto internacional de Guarulhos seja situação excepcionalíssima. Quanto às correntes críticas e alegações de que tal soltura estimula a impunidade, não devem ser direcionadas a este Juízo, a quem não cabe tecer considerações a respeito, limitando-se a, por obrigação legal, aplicar a decisão superior do Supremo Tribunal Federal, concorde-se ou não com ela. ISTO POSTO, havendo certidão de nascimento comprovando ser mãe de filho menor, e não havendo elementos que desautorizem a conclusão de que efetivamente viva sob seus cuidados, é o caso de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA a LETÍCIA ARYELLE ALVES PAVÃO, mediante imposição das seguintes cautelares substitutivas da prisão, a fim de, embora sem eliminar, reduzir as chances de eventual e futuro desrespeito à ordem pública, bem como minorar as chances de futura impossibilidade de instrução criminal ou aplicação da lei penal, com fundamento no art. 319 do CPP: (i) Proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhe transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa; (ii) Proibição de ausentar-se da cidade em que reside a não ser para fins de ocupação laboral não proibida em Lei ou questões de saúde; (iii) Proibição, para qualquer finalidade, de se ausentar da cidade de sua residência por mais de oito dias, bem como de mudar de residência sem prévia autorização judicial (iv) Recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, exceto para fins de ocupação laboral não proibida em Lei ou questões de saúde; (v) Apreensão do passaporte; (vi) Proibição de sair do país; (vii) Comparecimento a todos os atos do processo. O descumprimento de quaisquer das medidas importará em prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo ser nele consignadas todas as medidas cautelares acima mencionadas, com as respectivas advertências. Com a assinatura do alvará de soltura, que servirá de termo de compromisso, a acusada fica ciente e advertida de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares importará na decretação da sua prisão preventiva. 3. O pedido de acesso ao contato dos familiares de Tainan no aparelho celular apreendido também comporta acolhimento. A autoridade policial fica autorizada a permitir do acesso da custodiada Tainan de Souza dos Santos à agenda telefônica de seu telefone celular, de forma supervisionada pelos agentes policiais, a fim de anotar o número de seus familiares mais próximos. A autoridade policial, por obséquio, deverá incluir os dados nos autos, para que a defesa da custodiada tenha acesso. 4. Comunique-se esta decisão, por correio eletrônico, à DEAIN/SR/PF/SP, juntamente com o alvará de soltura clausulado, para cumprimento imediato se não houver impedimento, e servindo de ofício, requisitando ao Delegado(o) de Polícia Federal Chefe (i) que desde logo apreenda o passaporte da custodiada Letícia, ante a proibição fixada de que ela deixe o país, e o encaminhe a este Juízo oportunamente; (ii) a colheita da ciência da custodiada a respeito das condições, advertências e prazo ora fixados, com posterior juntada nos autos PJE de cópia assinada; (iii) que o inquérito policial relatado, quando concluído, seja protocolizado nos autos deste comunicado de prisão em flagrante, distribuído no sistema PJe, sem a necessidade, portanto, de uma nova distribuição; (iv) que, quanto à custodiada Tainan, seja permitido o acesso supervisionado a seu aparelho celular, na forma descrita no item 3 acima, devendo ser anexado aos autos os dados de contato obtidos. 5.Comunique-se, ainda, DELEMIG/SR/SP e PM/PA, tendo em vista a restrição imposta a Letícia Aryelle Alves Pavão de saída da cidade de residência bem como no período noturno, feriados e finais de semana e a proibição de sair do país. 6. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal