Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CUSTAS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-86.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: (45) 3327-9231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA Réu(s): EDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1. Considerando a informação (mov. 474.1) de que a audiência de custódia será realizada pelo juízo do local em que o mandado de prisão foi cumprido, em cumprimento ao art. 3º da Resolução nº 461/2024 – OE, nada há para deliberar neste sentido. Art. 3º A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição da ordem de prisão. Parágrafo único. Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao Juiz ou à Juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao Juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. 2. Contudo, em razão do trânsito em julgado certificado no mov. 462, expeça-se a guia de execução e instaure-se os autos de execução penal, se ainda não tiver sido adotada referida providência. 3. Cumpram-se as demais disposições finais da sentença de mov. 441.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:44
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2780301/PR (2024/0409761-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FELIPE EDUARDO DEMARCH - PR072821
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2780301/PR (2024/0409761-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FELIPE EDUARDO DEMARCH - PR072821
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
02/04/2025, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:36
Publicação
18/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2780301/PR (2024/0409761-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FELIPE EDUARDO DEMARCH - PR072821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Recebimento
12/03/2025, 13:19
Não-Provimento
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:15
Recebimento
21/01/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 11:57
Publicação
25/11/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780301/PR (2024/0409761-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FELIPE EDUARDO DEMARCH - PR072821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:56
Redistribuição
22/11/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2780301/PR (2024/0409761-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FELIPE EDUARDO DEMARCH - PR072821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:50
Distribuição
21/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 15:35
Publicação
11/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 09:30
Recebimento
28/10/2024, 19:05
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 Recurso: 0000649-86.2019.8.16.0192 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): EDSON PEREIRA DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de abril de 2024. Des. TELMO CHEREM Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9990-3839 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 1. Seq. 392.1: defiro. Proceda-se, com urgência, à pesquisa de endereços em nome dos jurados Luiz Carlos Schumann, Marcelo Cordeiro de Carvalho, Bruno Antônio dos Santos, Silvane dos Santos da Silva, Ronaldo de Oliveira, Arlete Parise da Silva e Marcos Rodrigo Novaski por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Localizado endereço diverso daquele(s) já diligenciado(s), desde que seja nesta Comarca, expeça-se mandado para nova tentativa de intimação para participação da sessão de julgamento. Infrutíferas as buscas ou certificado o cumprimento negativo do(s) mandado(s), intimem-se as partes para manifestação, tornando conclusos na sequência com anotação de urgência. Em relação aos jurados Claudio Gulhak Sobrinho, Gabriel Henrique dos Santos da Silva, Giovane Junior de Lima, Claudinei Bernadino, William Keiji Okawa e Gabriela Fazolin Pereira, expeça-se mandado para tentativa de intimação nos novos endereços informados pelo órgão ministerial. 2. De acordo com o art. 437, X do CPP, o jurado poderá requerer a sua dispensa da sessão de julgamento quando demonstrar justo impedimento. Complementa o art. 443 do CPP que “somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados”. No presente caso, os jurados apresentaram pedido de dispensa sob as seguintes justificativas: a) Leni Rezende, por estar residindo em Caxias do Sul/RS (seq. 364); b) Everton Xavier da Silva, por estar passando por problemas psicológicos (seq. 382). Idôneas as justificativas apresentadas acerca da impossibilidade de participação do ato, tendo sido as alegações devidamente comprovadas, acolho as justificativas apresentadas pelos jurados, com fulcro no art. 437, X c/c art. 443 c/c art. 444, todos do CPP. À Secretaria para que providencie a inclusão desta decisão na ata dos trabalhos da sessão de julgamento. Sem prejuízo, anote-se em campo próprio a dispensa no sistema Projudi, com o condão de aperfeiçoar o sorteio eletrônico do corpo de jurados. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9990-3839 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 1. Não há diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar, pelo que dou o processo por saneado e preparado para julgamento (art. 423, caput e I do CPP). 2. Desta forma, com fulcro no art. 423, II do CPP, apresento relatório do presente feito em anexo e determino seja o réu Edson Pereira da Silva a submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, em sessão que designo para o dia 15 de março de 2024, às 09h. Considerando que o Fórum desta Comarca não conta com local adequado para realização do ato, oficie-se com urgência à Câmara dos Vereadores para que informe a disponibilidade de sala na data designada e, em caso negativo, indique as datas que estão livres para redesignação. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Após a confirmação da data, intimem-se/ requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (5 pessoas – seq. 202.1) e pela defesa (2 pessoas - seq. 206.1) para participação/ comparecimento no ato. Intime-se, também, o acusado. Requisite-se a presença de policiamento, procedendo-se às demais diligências necessárias. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado e da vítima. Disponibilizem-se eventuais bens apreendidos e o sistema audiovisual. 3. Promova-se a solenidade de sorteio dos jurados, 25 jurados e 10 suplentes, evitando-se eventual frustração da realização do ato pela falta do número legal. Para o sorteio, designo o dia 6 de fevereiro de 2024, às 17h. 4. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa. 5. Demais diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9990-3839 - E-mail: [email protected] Relatório dos autos de n. 0000649-86.2019.8.16.0192
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Edson Pereira da Silva, já qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP (seq. 6.1). Recebida a denúncia em 22/11/2019 (seq. 22.1). Citado pessoalmente (seq. 44.1), o réu e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, em que requereu a rejeição da denúncia por inépcia e a sua absolvição sumária (seq. 46.1). Saneado o feito, afastaram-se as preliminares (seq. 58.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, em que ouvida a vítima (seq. 166.2), inquiridas as testemunhas (seqs. 132.1 a 132.6) e interrogado o réu (seq. 132.7). Apresentados memoriais pela acusação (seq. 171.1) e pela defesa (seq. 175.1). Decisão de pronúncia do acusado quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP (seq. 178.1). Preclusa a pronúncia (seqs. 187 a 191), os autos foram encaminhados à Vara do Plenário do Júri para prosseguimento do feito (seq. 196.1). Apresentada manifestação pelo Ministério Público (seq. 202.1) e pela defesa (seq. 206.1), com fulcro no art. 422 do CPP. Após, os autos vieram conclusos para os fins do art. 423 do CPP. É o relato. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45999038399 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário e, querendo, juntarem documentos e requererem diligências (art. 422 do Código de Processo Penal – CPP c/c art. 846 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR). Após, tornem conclusos para os fins do art. 423 do CPP. Demais intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-86.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA Réu(s): EDSON PEREIRA DA SILVA Autos n.º 0000649-86.2019.8.16.0192 DECISÃO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EDSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, por incidir na sanção penal do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 6.1): No dia 10 de novembro de 2018, por volta das 20h20min, no Auto Posto de Combustível Flex, situado na Avenida Desembargador Munhoz de Melo esquina com Avenida Marechal Lott, na cidade de Cafelândia/PR, Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado EDSON PEREIRA DA SILVA, de modo consciente e voluntário, com ânimo de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA, desferindo-lhe diversos golpes com arma branca (facão não apreendido), na região da cabeça, do tórax e da cervical, ocasionando afundamento da região craniana (parietal direita) e múltiplos ferimentos superficiais no tórax e cervical, somente não consumando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o ofendido foi socorrido e encaminhado ao Hospital Universitário de Cascavel, recebendo tratamento médico eficaz, conforme Prontuário médico de fls. 43/94 e Filmagens contidas no CD de fl. 09. O motivo da conduta do denunciado foi fútil, pois praticou os atos executórios em face de CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA em razão de uma simples desavença ocorrida minutos antes relacionada ao abalroamento entre seus veículos. Além disso, o denunciado utilizou-se de meio que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA estava desarmado, em momento e local que não esperava ser agredido, sendo surpreendido pela ação do denunciado quando estava no interior da loja de conveniência do posto de combustível. A denúncia foi recebida no dia 22 de novembro de 2019 (mov. 22.1). Citado pessoalmente (mov. 44.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 46.1). Durante a instrução processual procedeu-se à oitiva da vítima e de 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 133.1 e 167.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela integral procedência da denúncia, a fim de pronunciar o acusado para que seja julgado perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 171.1). Por sua vez, em derradeiras alegações, a d. Defesa do acusado pugnou pela impronúncia, considerando a fragilidade das provas produzidas durante a instrução, alegando que a conduta imputada na exordial acusatória não restou seguramente demonstrada e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para o crime de lesão corporal (mov. 175.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade do réu EDSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, pela invocada prática do delito de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, em que foi vítima Claudemir Aparecido da Silva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, ainda em sede inicial, que o julgamento de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios da correspondente autoria. Com efeito, é de se salientar que cabe ao julgador, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, verificar se, no curso da instrução criminal, coligiram-se elementos suficientes quanto à existência de duas considerações precípuas para a decisão de pronúncia, quais sejam, convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia, como se sabe, tem conteúdo declaratório, em que o juiz singular processante determina a admissibilidade da imputação, encaminhando o feito à segunda fase do iudicium causae, levada a efeito perante o Tribunal do Júri. Desse modo, apreciando o juiz as duas notas do fato, ou seja, a materialidade e a autoria e, comprovando-se a adequação, torna admissível o prosseguimento na fase seguinte, após a pronúncia dos acusados. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia. 2.2. A materialidade do delito restou demonstrada, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.4), Prontuário Médico (mov. 8.27/8.58), Imagens em Vídeo (mov. 8.5/8.7), assim como pela prova testemunhal. 2.3. Da mesma forma, os indícios de autoria em relação ao acusado estão demonstrados no processo, tal como se apura pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e, em especial, pela prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório. O policial militar Walter Soares da Costa, um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência no dia dos fatos, assim relatou ao ser inquirido em Juízo (mov. 133.1 e 132.5): […] que não conhece os envolvidos, apenas de vista; se não estiver enganado a vítima tem passagens por uso de droga e violência doméstica; questionado sobre os fatos em apuração, relata que estava de serviço, onde receberam uma ligação da enfermeira de plantão dando conta de que no pronto atendimento teria dado entrada um rapaz ferido por arma branca; que foram ao local, a vítima estava inconsciente; que conversaram com o motorista da ambulância, tendo este informado que o ofendido foi socorrido em frente a uma casa pedindo socorro; quando Claudemir recuperou sua consciência, voltaram ao pronto atendimento; no local, em conversa com a vítima, esta relatou que entrou em vias de fato com um cidadão conhecido como ‘Buiú’; este seria o autor das agressões; que a agressão ocorreu no trevo, na saída para a Central Santa Cruz, no posto de gasolina; que no momento em que conversavam com a vítima o gerente do posto de combustível ligou para a equipe solicitando presença no local; após deslocamento, o mesmo relatou que teria ocorrido uma briga no interior da conveniência do ‘Autoposto Flex’; que pediram para ter acesso às imagens das câmeras de segurança do posto, o que foi providenciado pelo gerente; a partir daí foi possível identificar o autor dos fatos, o senhor ‘Buiú’; a equipe se deslocou até a residência do suspeito e encontraram apenas sua mulher, que disse que o mesmo havia saído no período da tarde e ainda não tinha retornado para casa; que foram realizadas buscas pela cidade; foi informado que o suspeito estava em um veículo prisma, de cor preta, mas não foi encontrado no dia dos fatos; que registraram o boletim de ocorrência e encaminharam à polícia civil para a adoção das medidas cabíveis; […] questionado, relata que pelas imagens de segurança deu pra perceber que o acusado ‘pegou a vítima à traição’, com um facão, dando uma ‘facãozada’; a vítima tentou se defender, tendo caído ao chão lutando com o agressor, mas este continuava desferindo ‘facãozadas’; […] o acusado não foi encontrado no dia dos fatos e não conversou com o mesmo; questionado, relata que a vítima disse que o motivo foi um desentendimento devido a uma infração de trânsito, uma batida que as partes se envolveram no trevo […] (grifou-se). No mesmo sentido foi o relato prestado pela policial militar Tatiana Lais da Silva Cobocolino, confira-se (mov. 133.1 e 132.4): […] que não conhece as partes envolvidas, apenas dos fatos; questionada, relata que quando fizeram o reconhecimento no local, pelas filmagens, não conhecia a vítima ou o autor dos fatos; que foram acionados após o atendimento médico. Que foram no posto, onde viram as filmagens e foi visto o suposto autor; a depoente não o reconheceu pelas imagens; foram outras pessoas que reconheceram; questionada, relata que tinha sangue no local, mas as pessoas envolvidas já não estavam mais lá; não tinha arma do crime no local e a vítima já tinha sido atendida; questionada, relata que viu as filmagens; foi uma situação ‘bem diferente’ do que já tinham atendido; Que achou até que a pessoa que havia sido agredida tinha morrido, pela violência; que não se recorda de outros relatos quanto ao motivo da briga; […] não participou de outras diligências além disso; não se recorda se a vítima mora no local ou na região; que não tomou conhecimento sobre o desenrolar das investigações; […] questionada, relata que não chegou a conversar com a vítima […] (grifou-se). O ofendido Claudemir Aparecido da Silva também foi inquirido em Juízo (mov. 167.1 e 166.1), tendo sido capaz de descrever pormenorizadamente a conduta do acusado e como teria se dado a sucessão de acontecimentos no dia dos fatos, relatando: […] confirma a data dos fatos; questionado, relata que quando trabalhou na Copacol pegando frango, o réu trabalhava com caminhão puxando frango, mas nunca conversaram; só tinha visto ele, mas nunca se cumprimentaram; no dia dos fatos, lembra que estava fazendo a rotatória em frente ao posto, quando ele invadiu a mão que a vítima ocupava e bateu na porta do carro dele; num segundo momento foi no posto pegar duas cervejas, pagar e tudo aconteceu ali, conforme as imagens; tiveram uma pequena colisão com o carro na rotatória; foi ‘coisa de um espelhamento’ para resolver o problema, não amassou nada; na hora da batida, tinha saído do serviço e tinha tomado... então desse fato não se lembra ao certo; até teve uma ‘discussãozinha’ nesse momento, mas não teve agressão de ninguém; questionado, relata que o acusado queria que o depoente pagasse o prejuízo; mas o ofendido estava certo, ele invadiu a sua mão, mas como estava alterado, não teria como entrar em um acordo; […] se pudessem fazer o espelhamento, não teria mais problema; na verdade, nem teve prejuízo; não se lembra do que ele respondeu; […] questionado, relata que na hora da batida, não se lembra, não teve ameaça, empurrão; em seguida foi até o posto e o carro ficou no lugar; se não falha a memória, estava pagando uma dívida que tinha acabado de fazer no posto; o carro ficou na batida, pois achou que viria polícia; o posto era em frente ao local; ele não tinha falado de chamar a polícia, mas quando tem um acidente assim, geralmente vem polícia; questionado sobre o momento do ocorrido, relata que a pessoa do caixa é da mesma cidade do depoente, estava conversando com ele e pagando a dívida […] quando ouviu dois estouros e falou para o caixa ‘acho que aconteceu alguma coisa lá fora’; quando virou, deparou com ele com o facão, ‘dando em sua cara’, então voou nele e caíram na parte de fora; foi aí que percebeu a ação, que ele estava com o facão atrás do depoente; mas aí já havia levado duas na cabeça; ele não falou nada na hora, só viu que o caixa levantou, mas não tinha pra onde ele correr, pois só havia uma saída do posto; viu que ele levantou e ficou assustado; […] só percebeu quando virou, que viu o acusado com o facão e ‘foi aonde que ele ameaça de dar uma na minha cara’ e então caíram; questionado, relata que não estava esperando ser agredido; levou duas facadas de costas, não sabe como ele bateu; mas quando está conversando com o caixa já está cortado, no vídeo dá pra ver isso; quando vira, ele ameaça de dar em sua cara, quando o depoente ‘vai nele’ e caem pro lado de fora, abraçados no chão; fez isso pra se proteger de ‘levar uma na cara’; levou duas na cabeça, uma para cada lado; depois disso, caiu deitado com o acusado, mas como estava sem camisa, de short, e este estava caindo, caiu no chão e ficou no chão; e ele ‘ponhava as mãos nos meus pés e batia com o facão’; ficou com vários ‘riscos no peito’, onde foi atingido pela ponta do facão; além disso, enquanto ainda estava deitado no chão, o réu acertou um golpe no pescoço, onde tomou quatro pontos, e ‘do lado de sua cara’, onde ‘abriu’; também foi atingido em cima do coração, e no peito; pelo vídeo dá pra ver tudo; no hospital, não teve noção da quantidade de facadas, tendo dito ao médico: ‘eu acho que eu tô cortado doutor’; o médico ficou assustado, dizendo que jamais tinha visto uma cena daquelas; disse que nunca viu uma pessoa sobreviver depois de ter levado tanta facada; a vítima conseguia colocar a mão dentro da própria cabeça; depois que estava no chão, ele deu outras facadas, acha que foram mais de vinte só no peito, fora uma acima do coração; estava no chão, daí ele rodeava para bater com o facão em seu rosto, e a vítima girava para evitar; ‘ele só não conseguiu cortar toda sua cara porque o tamanho dos dois impedia’; não desmaiou; questionado sobre o momento em que as agressões cessaram, relata que quando levantou, ele acertou uma na cara, ‘onde abriu sua cara, em cima da orelha’, então talvez o réu tenha achado a partir dali que o ofendido não sobreviveria mais; levou a última facada quando estava levantando; depois da última facada o réu saiu correndo, pegou o carro e sumiu; ninguém o socorreu, pois o acusado estava com facão e fez tudo aquilo, ninguém se meteu; a vítima foi até o hospital correndo, porque tinha receio de o réu voltar, mas acabou encontrando uma ambulância; […] sua cara estava toda cheia de sangue, assim como sua cabeça; não conseguia conter tanto sangue; ‘seu short ficou tão pesado de sangue que não conseguia mexer’; a cabeça ficou toda aberta; questionado, relata que ficou 3 dias internado no HU em Cascavel; do que se lembra, foram três dias; mas passou por cirurgia, ‘para fazer levantamento, que estourou tudo a cabeça’, ainda tem os buracos na cabeça; passou por uma cirurgia e o resto foram pontos; não chegou a ficar na UTI, só internado para observação; além das cicatrizes, não teve outras sequelas; até onde sabe, não fez nada para levar essas ‘facãozadas’; não procurou ou provocou o acusado, nem fez nada que o levasse a esse motivo; depois, ainda que o depoente não tenha provas, ele ainda falou que se estivesse com revólver no dia do ocorrido, teria matado o depoente; ele saiu contando isso depois para alguns conhecidos e isso chegou até a vítima; a ideia dele era ‘fazer o serviço’, não era brincar; na primeira audiência ele mandou a filha dele falar que estava arrependido, mas respondeu: ‘como arrependido se deu mais de cinquenta...’; se for contar, chegam a cinquenta ‘facaozadas’; na hora teve certeza que o acusado queria lhe matar; ele chegou de traição e a vítima estava ‘sem nada’, de shorts; a facada no pescoço quase chegou na artéria; […] antes dos fatos nunca teve discussão com o acusado; não estava armado por ocasião do ocorrido, estava apenas de shorts; questionado, relata que ‘foi nele’ apenas porque ele ia dar uma facãozada no meio da sua cara, foi obrigado a ir pra cima dele pra evitar que estourasse sua cara; […] questionado sobre o acidente de trânsito que antecedeu os fatos, relata que a batida foi na lateral, na porta do carro do réu; ele não estava com ninguém no carro, estava sozinho; até se recorda que surgiu uma história de que seria a esposa do réu que teria buscado o facão, mas isso foi história de outras pessoas que estavam envolta do posto, e que teriam visto; mas o depoente acha que ele estava sozinho; não viu a esposa dele, só lembra dele; questionado, não se lembra de ter dado murro no capô do carro do réu; lembra que discutiram; sobre a distância dos carros até o posto, acha que são 30 metros; o réu também deixou o carro ali, ficaram no mesmo lugar; o depoente foi no posto e ele morava pra cima, a uma quadra de distância, e buscou a arma; questionado, relata que ele deu duas facãozadas na cabeça primeiro, por trás; isso está na filmagem que viu na Delegacia; não provocou o réu e não entraram em luta corporal antes dos fatos; estava no serviço antes e tinha acabado de sair de uma confraternização; questionado, relata que estava alcoolizado no dia do ocorrido; questionado, relata que não tem problemas com as pessoas na rua; nunca ameaçou o réu, nem o conhecia; conhecia o réu de vista, não era amigo nem conversava com ele; […] Em sentido semelhante seguiu o relato prestado por Nereu Castro dos Santos, funcionário do posto de combustível onde ocorreram os fatos em apuração (mov. 133.1 e 132.2). Confira-se: […] que na época era frentista do posto, mas estava como caixa no dia do ocorrido; não chegou a ver o vídeo, mas acredita que estava no caixa no dia; questionado, relata que as partes envolvidas abasteciam no local, mas o depoente não tinha convivência com eles; eram clientes normais; na data dos fatos, não se lembra se os envolvidos estavam embriagados, não percebeu; não percebeu se a vítima estava embriagada na ocasião; questionado, relata não ter visto eventual briga ou confusão anterior, pois estava no caixa; não ouviu gritaria também; apenas viu o fato em si, quando ele (referindo-se ao acusado) chegou com o facão e desferiu os golpes no cara; […] quem estava no caixa era o Claudemir, a vítima; ele entrou ali normalmente; que ele pegou uma cerveja, colocou no balcão e pagou; questionado, relata que nos momentos anteriores não viu a vítima correndo atrás de ninguém e ninguém correndo atrás dele também, pois estava no caixa, no seu horário de trabalho; questionado, relata que a vítima entrou, pagou a cerveja e daí logo em seguida chegou o outro indivíduo, como se percebe das imagens das câmeras de segurança; questionado, relata não se lembrar se a vítima estava de costas ou não no momento das facadas; não viu onde foi a primeira facada, porque correu para o lado de fora; não sabe dizer se os envolvidos falavam alguma coisa durante o ocorrido, pois não estava tão perto; não ouviu nada; questionado, relata que depois da primeira facada eles entraram em luta corporal, brigando; confirma que a primeira facada foi na entrada da conveniência; o Claudemir estava na porta e depois acabou saindo pra fora; não sabe se era para correr ou para brigar; não conseguiu identificar quem estava fugindo e quem estava atacando; que o declarante saiu pela porta do balcão e ficou do lado de fora do posto; questionado sobre o que teria presenciado, relata que viu eles brigando mesmo, um estava com uma arma branca e outro tentava se defender; confirma que a vítima estava tentando se defender; não sabe dizer se ela estava atacando o réu, mas eles entraram em luta corporal não viu quantas facadas foram desferidas; não sabe dizer se o réu estava alterado no dia dos fatos; questionado, relata que dali ambos os envolvidos saíram e não sabe para que lado foram; pelo que viu, na frente do posto, Edson saiu correndo atrás da vítima; não viu quem socorreu a vítima, ou o local em que havia sido socorrida; pelo que viu, tanto o réu quanto a vítima estavam sozinhos, não viu se tinha alguém com eles; questionado, relata que não ouviu comentários sobre os motivos da briga […] questionado, relata que no momento dos fatos estava no caixa; a porta ficava em frente ao caixa, na saída par a pista; não tinha visão ampla da parte externa, conseguia enxergar apenas o trecho entre o caixa e a bomba de combustível, uns 04 metros; estava no caixa quando iniciou a briga, mas depois eles foram para a parte de fora e ficaram em frente às bombas; […] questionado, confirma que quem desferiu as facadas foi o Edson […] (grifou-se). A testemunha Valdenir Teixeira Silveira, gerente do posto de combustível onde se deram os fatos, também foi inquirido em Juízo (mov. 133.1 e 132.1), ocasião em que relatou: […] que é gerente do Posto Flex, mas não se encontrava presente na ocasião; foi informado apenas posteriormente, dizendo que tinha ocorrido a briga, razão pela qual deslocou-se imediatamente ao estabelecimento; quem lhe informou sobre o ocorrido foi o Nereu, que trabalhava como caixa no local na época dos fatos; ele ligou e disse que tinha ocorrido a briga, para comparecer no local porque precisava do gerente lá; questionado, relata que quando chegou não viu nada de mais, apenas o sangue no chão; não tinha mais ninguém lá, nem vítima e nem réu, apenas a Polícia; posteriormente a polícia pediu pelas imagens das câmeras de vigilância, mas não foi no dia dos fatos; não viu o conteúdo das gravações, pois não tem acesso; questionado, relata que conhecia as duas partes envolvidas (vítima e réu), os dois eram clientes; que nenhum deles deu problema antes, ficaram até surpresos com o ocorrido; que os conhece como clientes, mas não tem nada para falar deles; não tinham objetos no local, não tinha nada; questionado, relata que viu sangue na pista, onde o rapaz foi atingido; o Nereu estava no posto na hora dos fatos, então presenciou o ocorrido, mas ele não explicou muito; não tem muita lembrança sobre o que ele lhe disse […] (grifou-se). Inquirida em Juízo (mov. 133.1 e 132.3), a testemunha Roberto da Silva Aguiar, motorista da ambulância que socorreu a vítima no dia dos fatos, assim relatou: […] que conhecia os dois envolvidos desde antes dos fatos, pois já trabalhou com ambos na COPACOL, mas não é capaz de prestar informações sobre o comportamento deles; um deles era apanhador de frango e o outro motorista; não sabe se teve briga anterior; até onde sabe, foi uma briga de trânsito; sabe muito pouco sobre os fatos em si; quem socorreu a vítima na rua foi outro motorista; o depoente apenas levou o ofendido do pronto atendimento até o raio-X, então não tem muito a informar; […] questionado, relata que a vítima estava consciente; a única coisa que a vítima lhe disse foi que discutiram numa briga de trânsito e ele foi agredido a facaozadas; teve alguns cortes, chegou a quebrar alguma coisa do crânio ou do rosto dele; não sabe dizer se algum dos envolvidos estava bêbado; não sabe dizer se a vítima tinha bebido, até porque tinha levado pancadas na cabeça e perdido muito sangue, então não pode afirmar com firmeza; não percebeu odor etílico; questionado, relata que a vítima não entrou em detalhes sobre a briga; Que viu a vítima depois do atendimento, e acredita que não ficou com sequelas; não sabe dizer quantos dias ele precisou ficar internado; questionado sobre os ferimentos, relata que haviam vários cortes, mas não sabe precisar exatamente; como só levou ele até o raio-x, quando chegou lá já tinha sido feito o primeiro atendimento, já tinha curativos; ele já estava com as faixas na cabeça, com as compressas pra suturar o sangue, pois ele tinha alguns cortes na cabeça; […] só levou até o raio-x para realização de exame no crânio dele, mas não sabe dizer quantos cortes foram, ou se foram muitos; questionado, relata que os ferimentos foram na cabeça, no corpo, nos membros; dava pra ver pelos curativos; […] que o primeiro motorista responsável pelo atendimento ficou limpando a ambulância, ouviu dizer que sujou muito o pronto socorro, pois era muito sangue; […] que encontrou com a vítima na rua um dia, depois dos fatos, já recuperada; só se cumprimentaram, mas não entraram em detalhes do ocorrido; […] (grifou-se). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu EDSON PEREIRA DA SILVA (mov. 133.1 e 132.6/132.7), que assim sustentou: […] questionado sobre os fatos em apuração, afirmou que estava na companhia de sua esposa e filho, e tinha recém abastecido no posto de combustível; enquanto fazia o retorno, ele (referindo-se à vítima) avançou a preferencial e bateu no carro do interrogado; no momento tentou entrar em acordo, mas ele não aceitou; que ele tentou agredir a esposa e o filho do interrogado, além de deslocar o braço do próprio interrogado; foi a partir daí que aconteceu a agressão; questionado, afirma que essa briga ocorreu numa rotatória próxima ao posto de combustível; ele (a vítima) estava alcoolizado e bateu no carro do interrogado; ele também estava acompanhado de um outro rapaz de tornozeleira eletrônica, mas não sabe quem é; questionado, afirma que depois da batida saiu do carro para entrar em acordo com ele, mas não teve êxito; ele entrou no carro do interrogado e saiu, desferiu vários golpes contra o carro do interrogado, ficou amassado; ele ainda tentou agredir a esposa e o filho do interrogado; questionado, afirmou que ele entrou dentro do carro do interrogado, razão pela qual foi indagado: ‘além de fazer isso você vai levar meu carro embora?’; então ele saiu do carro e começou a desferir golpes (socos) no carro, amassando a lataria; tentou conter a vítima, mas por três oportunidades ele investiu contra a pessoa do interrogado, inclusive deslocando-lhe o braço; nisso ele correu e foi para dentro da loja de conveniência; o interrogado foi atrás para ver se ele pagaria pelo prejuízo; nunca aconteceu uma situação parecida com o interrogado; […] questionado, afirma que Claudemir não estava abastecendo no posto; quem saiu do posto foi o interrogado, saiu para fazer a rotatória, depois iriam para Cascavel/PR; questionado sobre o que ocorreu depois que Claudemir correu para a loja de conveniência, afirma que como havia sido agredido e ele (a vítima) ainda tentou agredir sua mulher, entrou em desespero, e acabou deixando que tudo isso acontecesse; logo após o acidente, estavam tentando entrar em acordo, tanto que o interrogado quis chamar a polícia, mas ele não deixou; ele falou que estava alcoolizado e não tinha documento do carro; falou que estava louco e drogado, e mataria o interrogado; ele não agrediu sua esposa, mas tentou agredir; foi quando o interrogado entrou na frente para impedir, e teve seu braço deslocado; depois disso ele (a vítima) correu para dentro do posto; foi tudo muito rápido na hora dos fatos; questionado, relata que foi atrás da vítima, para cobrar pelo prejuízo; foi atrás dele; do lado de fora da conveniência, o interrogado foi novamente agredido pela vítima, após o que esta ingressou ao interior da loja; nessa segunda agressão, o interrogado já estava com o braço deslocado; ele (a vítima) é muito forte, muito grande; foi agredido com socos e força bruta; começou lá fora, e depois veio da entrada do posto para dentro; confirma que do lado de fora, antes de entrar na conveniência, levou um soco dele (referindo-se à vítima), mas isso foi após ter o braço deslocado; depois disso, a vítima entrou pra dentro da conveniência; não sabe o que ele foi fazer lá dentro; o interrogado permaneceu do lado de fora; questionado, afirma que o facão estava no interior do seu carro, onde guarda diversos apetrechos de pesca; que ele (referindo-se à vítima) é um cara grandão e é perigoso; foi atrás dele com o facão nas mãos; questionado sobre o que teria acontecido no interior da conveniência, confirma que desferiu os golpes contra a vítima, mas foi só com a ‘chapa’ do facão, só com a ‘prancha’ do facão que atingiu ele; não foi nada intencionado de matar ninguém; desferiu uma ou duas ‘pranchada’ de facão, de lado; não sabe se cortou ele; o facão estava dentro do carro; levou o facão para se defender; questionado, afirma que entrou em desespero e queria que ele pagasse por seu prejuízo; sempre trabalhou e fez as coisas certas, pra chegar num momento desses e ele (a vítima) fazer o que fez com sua família; questionado, relata que depois dos golpes de facão foi embora, saiu dali e correu; pegou seu carro e saiu; na época tinha um prisma preto, tem o carro até hoje; não viu para onde a vítima foi depois dos fatos; […] questionado, afirma que as agressões que tinha sofrido da vítima eram recentes, foi tudo recente; essa briga se deu entre o retorno e a lateral do posto; no pátio do posto não teve briga; […] foi tudo silencioso; o frentista não estava presente nesse momento, ele estava dentro da loja; isso se deu fora do posto; […] questionado, relata que foi agredido fora do posto, teve seu braço deslocado; depois da agressão, a vítima entrou na conveniência; o pátio do posto é pequeno, foi ali na lateral; foi atrás dele, e simplesmente perguntou se ele pagaria por seu prejuízo; questionado, afirma que não tinha mostrado o facão pra ele antes das agressões; não deu facada, só atacou na hora que ele agrediu, tem certas coisas que não aparecem nas filmagens; ele viu o facão, deve ter visto; não foi intencional, não teve a intenção de matar ninguém […] (grifou-se). 2.4. Assim, do contexto probatório, chega-se à conclusão de que o feito contém indícios suficientes de autoria e há prova da materialidade do delito de homicídio qualificado tentado, tal qual descrito na peça acusatória. Conforme relato prestado pela vítima Claudemir Aparecido da Silva, no dia dos fatos, ele teria se envolvido em acidente de trânsito ao trafegar por uma rotatória situada nas proximidades do ‘Posto de Combustível Flex’ (local dos fatos). O outro veículo envolvido no acidente era conduzido pelo acusado EDSON PEREIRA DA SILVA. Na ocasião, relatou-se a ocorrência de breve discussão entre as partes, mas a vítima nega que tenha havido troca de agressões físicas. Do que se relatou, EDSON desejava que o ofendido arcasse com os prejuízos decorrentes do acidente, mas este se recusava a fazê-lo, aduzindo que não teria sido o causador do sinistro, razão pela qual teria deixado o local e se deslocado até o interior da loja de conveniência do posto de combustível. A partir de então, tem-se que as imagens obtidas a partir do circuito interno das câmeras de segurança revelam-se aptas a demonstrar, ao menos em tese e abstratamente, como teria se dado a sucessão dos acontecimentos na ocasião (mov. 8.6/8.7). Do que se pode depreender, o acusado EDSON supostamente ingressa no interior da loja de conveniências do posto e, enquanto a vítima ainda se encontrava de costas, passa a desferir golpes de facão contra a sua pessoa. Ato contínuo, vê-se que as partes entram em breve luta corporal, retirando-se para o pátio do posto, ocasião em que o acusado continua desferindo golpes de facão contra o ofendido, que se encontrava caído ao chão, até o momento que este consegue empreender fuga do local dos fatos, tomando rumo ignorado. Após atendimento médico prestado depois do ocorrido, a vítima ainda relatou ter permanecido internada por ao menos três dias perante o Hospital Universitário de Cascavel/PR, onde foi submetida a procedimento cirúrgico. As imagens de vídeo acostadas aos autos coadunam-se com o teor da versão apresentada em Juízo pela vítima e pelas demais testemunhas inquiridas ao longo da instrução processual, consubstanciando indicativos de autoria delitiva em desfavor do acusado, nos termos da denúncia. A prova oral coligida em Juízo ainda revelou-se apta a demonstrar a extensão e a gravidade dos ferimentos suportados pelo ofendido. Nesse sentido, pode-se depreender que grande parte das lesões foram causadas na região da cabeça da vítima (couro cabeludo e face), ensejando cortes e sangramentos de significativa proporção. Veja-se, nesse sentido, que as próprias cicatrizes apontadas pelo ofendido durante sua inquirição revelam-se aptas a corroborar tal circunstância. Some-se a isso a juntada de cópia integral do prontuário médico de atendimento da vítima (mov. 8.27/8.58). Há elementos de informação minimamente suficientes, portanto, a apontar que o acusado EDSON atentou contra a vida da vítima Claudemir no dia dos fatos. Ao ser interrogado em Juízo, ainda que EDSON PEREIRA DA SILVA tenha admitido que desferiu dois golpes de ‘facão’ contra a vítima, afirma que o fez somente para se defender das agressões anteriormente perpetradas pelo mesmo contra si e sua família. Aduziu, ainda, que os golpes foram desferidos utilizando a parte lateral (‘prancha’) do facão, sem maior gravidade. Quanto ao acidente de trânsito que antecedeu o ocorrido, sustentou que a vítima teria sido a causadora do sinistro, apresentando-se embriagada na ocasião. No entanto, após breve tentativa de acordo, Claudemir teria passado a desferir socos contra o carro do acusado, além de tentar agredir sua esposa e filho. Assim, valendo-se do facão que estava acondicionado no interior do veículo e ‘desesperado com toda a situação vivenciada’ (como aduzido em Juízo), o acusado teria partido atrás de Claudemir para que este pagasse pelo prejuízo suportado em decorrência do acidente. Aduziu, ao final, que em momento algum planejou ou desejou matar o ofendido, não sendo esta sua intenção. Como se percebe, ainda que se possa valorar a versão sustentada pelo acusado em Juízo, no sentido de que teria apenas revidado a anteriores agressões perpetradas pelo ofendido, bem como de que não desejava a morte deste, compreendo que a tese defensiva não ficou comprovada para além de qualquer dúvida razoável nesta primeira fase processual, havendo indícios suficientes a amparar a tese acusatória. Afinal, a análise a ser realizada neste momento limita-se a verificar se constam dos autos elementos minimamente suficientes a ensejar a remessa dos autos e do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em termos de autoria e materialidade. Apenas em caso de acusação manifestamente infundada é que a este Juízo caberia proferir sentença absolutória e/ou de impronúncia, hipóteses que não se identificam do caso dos autos, como apontado. Destaco, ademais, que a versão sustentada pela vítima, para além de guardar especial relevância na apuração de crimes desta natureza, também se revelou harmônica e coerente ao longo de todas as frases processuais, encontrando respaldo, inclusive, nos relatos policiais prestados durante a instrução probatória, bem como nas imagens de câmera de segurança encartadas ao feito. Em verdade, nem o próprio acusado nega que tenha desferido golpes de ‘facão’ contra a pessoa do ofendido no dia dos fatos, mas aduz que o fez em sua própria defesa e sem intenção de ceifar a vida da vítima. De qualquer modo, compreendo que os elementos de informação angariados ao longo da instrução criminal permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e/ou participação do acusado, sendo certo que eventuais divergências e/ou teses defensivas deverão ter lugar perante o plenário do Tribunal do Júri, este sim competente para acolher uma ou outra versão sustentada pelas partes, após apreciação e valoração da atividade probatória desempenhada. Em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, vigora na presente fase o princípio do in dubio pro societate, de modo que, eventuais questionamentos acerca da responsabilidade do denunciado deverão ser analisados pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS – MOTIVO FÚTIL – EMPREGO DE MEIO CRUEL - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRONÚNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR – PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM – COMEDIMENTO VERNACULAR DO JULGADOR A QUO AO LANÇAR A DECISÃO RECORRIDA – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DISPENSA DA CONCRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO CRIME EM SUA FIGURA QUALIFICADA – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Autos n.º 0001514-50.2015.8.16.0063, Relator Desembargador Clayton Camargo, DJe em 08.11.2019) (Grifou-se). Assim, havendo provas da materialidade criminosa e indícios de autoria bastantes, com relação ao acusado, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a soberania do Tribunal do Júri para o julgamento da questão. 2.2.5. No que concerne às circunstâncias qualificadoras, compreendo que a sua manutenção, nos exatos termos da denúncia, é a medida que se impõe. E isso se deve à presença de indícios aptos a demonstrar que o delito de tentativa de homicídio ora apurado fora supostamente praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil. Do cotejo do material probatório, pode-se depreender que a motivação do crime possivelmente decorreu de desavença anterior havida entre a vítima e o acusado, diante de acidente de trânsito ocorrido no dia dos fatos, nas imediações do ‘Posto de Combustível Flex’. O referido desentendimento, aliás, ainda que descrito sob diferentes perspectivas, foi expressamente mencionado por ambos os envolvidos (vítima e acusado) como sendo o agente motivador da conduta delituosa. Conclusão semelhante há que ser externada com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Afinal, conforme versão sustentada pela vítima ao longo de toda a persecução criminal e, ainda, do que se pode depreender a partir das imagens do circuito interno das câmeras de segurança acostadas aos autos, aquela teria sido surpreendida pelas agressões do acusado enquanto se encontrava de costas, no caixa da loja de conveniências, estando desarmada e impossibilitada de oferecer maior resistência. No mais, não consta dos autos prova manifesta da não incidência das qualificadoras em comento, razão pela qual a sua manutenção é a medida que se impõe, resguardando-se definitiva a soberana análise ao Tribunal Popular. Diante de tais elementos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, incumbindo ao soberano Conselho de Sentença proferir seu veredicto, eis que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal e, como mero juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o réu EDSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo c. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. Disposições finais No que tange ao direito de recorrer em liberdade (art. 413, §3.º do CPP), compreendo que não se fazerem presentes os requisitos exigidos para a decretação do cárcere neste momento processual, tendo o acusado EDSON PEREIRA DA SILVA, inclusive, respondido à integralidade do feito em liberdade. Deste modo, de maneira bastante objetiva, desde logo concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. De fim, preclusa a decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), deverá a Escrivania certificar a respeito, encaminhando os autos à conclusão para os fins do art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-86.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA Réu(s): EDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1. Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 26/05/2022, às 15h30min, para realização de audiência em continuação. Dê-se ciência às partes e seus procuradores. Expeça-se o necessário. 2. Desde logo fica determinada a condução coercitiva da testemunha CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA, conforme norma permissiva constante do artigo 411, §7.º do CPP. 3. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000649-86.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000649-86.2019.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) rua melissa, 200 - NOVA AURORA/PR Réu(s): EDSON PEREIRA DA SILVA (RG: 64083961 SSP/PR e CPF/CNPJ: 942.785.049-34) Rua Doutor Hugo Vieira, 270 - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 - Telefone(s): 99940-1602 I - Considerando o contido nos itens da cota ministerial e o ofício retro, quanto à identificação dos envolvidos e apreensão da faca (não localizada), diga o Ministério Público em 05 dias. Ainda, no mesmo prazo, considerando que houve pedido de laudo complementar de lesões corporais, somado ao endereço da vítima em outra cidade e decurso do tempo entre os fatos e o presente, informe se insiste na elaboração do referido laudo. Com a manifestação, conclusos com anotação de urgência. II - Intimado, não se manifestou a defesa quanto ao contido no evento 81, de modo que precluso o direito de oitiva da referida testemunha. III - Designo nova audiência de instrução para o dia 17.08.2021, às 13:00 horas. Int. Dil. nec. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, 02 de julho de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada