Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
GAMA E BATISTA ADVOCACIA - MA000292
AGRAVADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0801857-19.2020.8.10.0026. Veja-se a ementa (fls. 237-263): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INDICADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. Regime de responsabilidade e legislação aplicável. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Além disso, aplica-se o CDC à relação que possui com seus clientes, pois configurada relação de consumo. Inteligência dos artigos 14 e 22, do CDC. 2. A ligação de nova unidade consumidora deve atender aos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ligação deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, se somados os prazos para vistoria e efetiva ligação estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Resolução. Caso concreto em que a ligação extrapolou o prazo máximo estabelecido pela legislação específica. 3. Os danos morais pelo atraso na efetuação do serviço são de natureza pura, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. 4. Apelações conhecidas. Improvimento ao 1º recurso. 2º recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288-302). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional "pelo não enfrentamento de questão essencial à verificação do surgimento de danos morais [...]" (fl. 311). Contrarrazões às fls. 344-353. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 355-356), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 360-372). Contraminuta às fls. 398-406. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: "[...] a alegação de omissão e deficiência de fundamentação esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto 'não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.' (AgInt no REsp 1907544/PR, Rel. Min. Og Fernandes)" (fl. 356; sem grifos no original). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tal embasamento constante da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 187), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS