Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732726-11.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHARLES SILVA DE AGUIAR
EXECUTADO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CHARLES SILVA DE AGUIAR, em desfavor de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. 2. O executado não efetuou o pagamento no prazo legal (ID 242400934). O exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 65.860,04. 3. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 244129001). Relata que consta a sentença transitada em julgado do processo n. 0715608-45.2021.8.07.0016 em que o executado consta como autor e o exequente como réu, para cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 83.605,41. Assim, pede a compensação dos créditos. 4. O exequente apresentou resposta (ID 244141437). Questiona a inexigibilidade das cobranças em razão da declaração de ineficácia do negócio jurídico de aquisição do imóvel nestes autos. Sustenta a inadequação da via eleita em razão da natureza distinta dos títulos judiciais. Narra a ausência de impugnação específica quanto ao valor da causa e pede o prosseguimento. Pede a rejeição da impugnação. 5. O executado se manifestou (ID 244897183). Defende que há título executivo judicial válido e que não cabe a rediscussão nestes autos. Reafirma o fato de que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras. 6. É o breve relato. 7. A compensação é forma de extinção recíproca das obrigações, traduzindo-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. O sentido do instituto jurídico da compensação é evitar um pagamento dúplice, por ser mais simples e econômico, quando entre as mesmas pessoas existem diversas relações de débito e crédito. Assim, essas obrigações recíprocas devem extinguir-se, na medida em que os valores podem ser compensados (debiti et crediti inter se contributio). 8. O instituto está previsto no artigo 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para tanto, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o art. 369 do mesmo diploma. 9. Há discussão sobre a validade de título executivo judicial dos autos n. 0715608-45.2021.8.07.0016. Entretanto, este Juízo não possui competência para afastar a exigbilidade do título. 10. Por outro lado, aquele título judicial não se reveste de liquidez. Não é possível discutir nestes autos qual o efetivo valor devido nos autos n. 0715608-45.2021.8.07.0016. 11. Acrescento, de todo modo, que é vedada a compensação de créditos relativos a honorários advocatícios. Os demais créditos possuem a mesma natureza e poderiam, em tese, ser compensados. 12. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e indefiro, neste momento processual, a compensação dos créditos, diante da iliquidez do crédito dos autos n. 0715608-45.2021.8.07.0016. Indefiro, desde logo, a compensação dos créditos relativos a honorários advocatícios. 13. Intimem-se. 14. Diante da ausência de pagamento legal, incidem os encargos da mora descritos no art. 523, §1º, do CPC. Anote-se o valor do débito: R$ 65.860,04. 15. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para apresentar bens à penhora ou requerer pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4