Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Vistos, etc. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833636-97.2018.8.14.0301.
APELANTE: LEONARDI FELIPE BRAGA, QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: LEONARDI FELIPE BRAGA Endereço: Travessa Pirajá, 716, - de 638/639 a 926/927, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Nome: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA Endereço: Travessa Pirajá, 716, - de 638/639 a 926/927, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Advogado(s) do reclamante: ANDRE MOREIRA CANTO, WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO, MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO, MEIRE COSTA VASCONCELOS
APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL VALOR DA CAUSA: 173.303,93 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 26 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18050915155169500000004843205 Aditamento de contrato Documento de Comprovação 18050915120185600000004858121 Cálculos Documento de Comprovação 18050915121573000000004858125 CNPJ Documento de Identificação 18050915123126300000004858132 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18050915124265300000004858135 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 18050915130319000000004858142 Documentos pessoais Documento de Identificação 18050915131601400000004858146 Levantamento financeiro Documento de Comprovação 18050915133206400000004858148 Parecer técnico Documento de Comprovação 18050915134380900000004858154 Procuração Instrumento de Procuração 18050915135957700000004858159 Quadro resumo Documento de Comprovação 18050915141143500000004858165 RG e CPF Leonardi Documento de Identificação 18050915142670900000004858168 Decisão Decisão 18061912592190600000005302238 Citação Citação 18061912592190600000005302238 Citação Citação 18061912592190600000005302238 Intimação Intimação 18061912592190600000005302238 Requerendo providências ao juízo Petição 18070218091574200000005443746 Certidão Certidão 18071111143623800000005541324 Relatorio 0833636-97.2018.8.14.0301 Relatório de custas 18071111141673500000005541340 Boleto 0833636-97.2018.8.14.0301 Boleto de custas 18071111142175000000005541342 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18071215091933900000005563830 Comprovante de custas Leonardi Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18071215085875100000005563835 DILIGÊNCIA Diligência 18080208185112100000005789878 BERLIM INCORPORADORA 0833636972018 Devolução de Mandado 18080208185145000000005789885 DILIGÊNCIA Diligência 18080716584354600000005856496 2018 08 07 16 57 16 Devolução de Mandado 18080716584382100000005856641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18090610352598600000006303035 Intimação Intimação 18090610352598600000006303035 Petição Petição 18100309413458200000006656104 Berlim Incorporadora - procuração Instrumento de Procuração 18100309400348500000006656191 Contrato Social Berlim Instrumento de Procuração 18100309404938600000006656258 Contrato Social Leal Moreira Engenharia Instrumento de Procuração 18100309401210700000006656204 Leal Moreira Engenharia - procuração Instrumento de Procuração 18100309402410400000006656219 SUBSTABELECIMENTO Gabriel Creão ato específico Substabelecimento 18100309403222100000006656232 Petição Petição 18100309463926000000006656456 SUBSTABELECIMENTO Gabriel Creão - GUSTAVO Substabelecimento 18100309460823200000006656468 Termo de Audiência Termo de Audiência 18100310324016900000006657938 Contestação Contestação 18102412582156700000006916471 CONTESTAÇÃO - LEONARDI FELIPE BRAGA Contestação 18102412493491700000006916564 Contrato - 601 Documento de Comprovação 18102412494173600000006916571 Aditivo de negociação - 601 Documento de Comprovação 18102412494706700000006916575 Ret rat - 601 Documento de Comprovação 18102412495502500000006916581 6ª ALTERAÇÃO BERLIM Documento de Comprovação 18102412500320700000006916587 Berlim Incorporadora - procuração Instrumento de Procuração 18102412501910600000006916599 Leal Moreira Engenharia - procuração Instrumento de Procuração 18102412502728200000006916603 5ª alteração Leal Moreira Engenharia Documento de Comprovação 18102412505168600000006916617 Intimação Intimação 19080611200512500000011533977 Manifestação aos documentos Petição 19082916261272900000011937666 Manifestação aos documentos Petição 19082916261281900000011937671 Decisão Decisão 20061210375771800000016804128 Decisão Decisão 20061210375771800000016804128 Certidão Certidão 20072117571585100000017486340 Certidão de custas Certidão de custas 20072210584830100000017496718 Sentença Sentença 22011413080344800000044817758 Sentença Sentença 22011413080344800000044817758 Apelação Apelação 22041911544944700000055470432 1. Recurso de Apelação. Error In Judicando. Extra Petita. Aplicabilidade (Tema n°971). Lucros Cessan Apelação 22041911544966100000055470434 2. boleto. apelação. Documento de Comprovação 22041911545015700000055470435 3. relatorio de contas. apelação. Documento de Comprovação 22041911545055400000055470436 4. comprovante de pagamento. apelação. Documento de Comprovação 22041911545105300000055470438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063013415622300000065055081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063013415622300000065055081 Certidão Certidão 22082912505220600000072344181 Petição Petição 23083010401200000000135842077 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020713171900000000135842078 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030815431500000000135846879 Ementa Ementa 24032714250200000000135846880 Acórdão Acórdão 24032714250200000000135846881 Voto do Magistrado Voto 24032714250200000000135846882 Relatório Relatório 24032714250200000000135846883 Ementa Ementa 24032714250200000000135846884 Acórdão Acórdão 24032715023500000000135846885 Petição Recurso Especial 24041917592000000000135846886 Documento nº01. Inteiro Teor. Acórdão Paradigma. 0015991-85.2016.8.07.0001 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846887 Documento nº02. Inteiro Teor. Acórdão. Paradigma. 0705219-17.2019.8.07.0001 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846888 Documento nº03. Inteiro Teor. Acórdão. Paradigma. 0520070-75.2014.8.05.0001 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846889 Documento nº04. Inteiro Teor. Acórdão Paradigma. 4003782-11.2013.8.26.0577 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846890 Documento nº05. Inteiro Teor. Acórdão Paradigma. 0021051-32.2018.8.19.0002 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846891 Documento nº06. Diário Eletrônico. TJDF. Edição n°168.2020 - 0015991-85.2016.8.07.0001. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846892 Documento nº07. Diário Eletrônico. TJDF. Edição n°214.2020 - 0705219-17.2019.8.07.0001. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846893 Documento nº08. Diário Eletrônico. TJBA. Edição n° 2.432 - 0520070-75.2014.8.05.0001. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846894 Documento nº09. Diário Eletrônico. TJSP. Edição n° 2285 2017 - 4003782-11.2013.8.26.0577. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846895 Documento nº10. Diário Eletrônico. TJRJ. Edição n° 115 2021 - 0021051-32.2018.8.19.0002. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846896 Documento nº11. Repositório do Acórdão Paradigma. TJDF. 0015991-85.2016.8.07.0001 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846897 Documento nº12. Repositório do Acórdão Paradigma. TJDF. 0705219-17.2019.8.07.0001 Documento de Comprovação 24041917592000000000135846898 Documento nº13. Repositório do Acórdão Paradigma. TJBA. 0520070-75.2014.8.05.0001. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846899 Documento nº14. Repositório do Acórdão Paradigma. TJSP. 4003782-11.2013.8.26.0577. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846900 Documento nº15. Repositório do Acórdão Paradigma. TJRJ. 0021051-32.2018.8.19.0002. Documento de Comprovação 24041917592000000000135846901 Documento nº16. Resp. 1.729.593.SP Documento de Comprovação 24041917592000000000135846902 Documento nº17. Substabelecimento FB Documento de Comprovação 24041917592000000000135846903 Documento nº18. Guia. 0833636-97.2018.8.14.0301. Resp. Leonardi e Quedile x Leal Documento de Comprovação 24041917592000000000135846904 Documento nº19. Comprovante. 0833636-97.2018.8.14.0301. Resp. Leonardi e Quedile x Leal Documento de Comprovação 24041917592000000000135846905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042010092300000000135846906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042010094900000000135846907 Certidão Certidão 24051612501500000000135846908 Despacho Despacho 24052715385200000000135846909 Despacho Despacho 24052910134500000000135846910 Certidão Certidão 24062711293200000000135846911 Decisão Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial 24090609590100000000135846912 Decisão Decisão 24090915422100000000135846913 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 24092715484100000000135846914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093017425900000000135846915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093017431400000000135846916 Certidão Certidão 24110710115700000000135846917 Decisão Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial 24112009390300000000135846918 Decisão Decisão 24112210282100000000135846919 Certidao de Expedientes Certidão 24121810241400000000135846920 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI Certidão 24121810251500000000135846921 Remessa STJ Certidão 24121811041000000000135846922 Termo de Ciência Termo de Ciência 25061901050600000000135846923 Termo de Ciência Termo de Ciência 25061901050600000000135846924 Certidão de Protocolo de Processo Eletrônico Outras Peças 25061901050600000000135846925 Termo de Distribuição e Encaminhamento Outras Peças 25061901050600000000135846926 DESPACHO / DECISÃO Outras Peças 25061901050600000000135846927 Certidão de Publicação Certidão de Publicação 25061901050600000000135846928 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25061901050600000000135846929 Petição AgInt 00144620/2025 Agravo Interno 25061901050600000000135846930 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25061901050600000000135846931 Certidão de Publicação AgInt 00144620/2025 Certidão de Publicação 25061901050600000000135846932 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25061901050600000000135846933 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25061901050600000000135846934 Certidão de Conclusão Outras Peças 25061901050600000000135846935 DESPACHO / DECISÃO AgInt 00144620/2025 Outras Peças 25061901050600000000135846936 Certidão de Publicação AgInt 00144620/2025 Certidão de Publicação 25061901050600000000135846937 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25061901050600000000135846938 Termo de Remessa Outras Peças 25061901050600000000135846939 Termo de Recebimento Outras Peças 25061901050600000000135846940 Termo de Recebimento e Autuação Outras Peças 25061901050600000000135846941 Termo de Distribuição e Encaminhamento Outras Peças 25061901050600000000135846942 Termo de Ciência Termo de Ciência 25061901050600000000135846943 Certidão de Publicação AgInt 00144620/2025 Certidão de Publicação 25061901050600000000135846944 Certidão Oficial de Justiça Outras Peças 25061901050600000000135846945 CERTIDÃO DE JULGAMENTO AgInt 00144620/2025 Outras Peças 25061901050600000000135846946 EMENTA / ACORDÃO AgInt 00144620/2025 Outras Peças 25061901050600000000135846947 EMENTA, RELATÓRIO E VOTO AgInt 00144620/2025 Outras Peças 25061901050600000000135846948 Certidão de Publicação AgInt 00144620/2025 Certidão de Publicação 25061901050600000000135846949 Certidão de Numeração Recurso Especial 25061901050600000000135846950 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25061901050600000000135846951 Termo de Ciência Termo de Ciência 25061901050600000000135846952 Certidão de Trânsito Certidão de Trânsito em Julgado 25061901050600000000135846953 Baixa STJ Certidão 25061901051000000000135846954 Certidão Certidão 25062315325400000000135846955 Baixa definitiva Baixa definitiva 25062409002200000000135846956 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:03
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:28
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:21
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 14:11
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836553/PA (2024/0484129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: LEONARDI FELIPE BRAGA
AGRAVADO: QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466
WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA022231
ANDRE MOREIRA CANTO - PA019610
MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 11:00
Recebimento
18/12/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179 AGRAVADO(A): LEONARDI FELIPE BRAGA, QUEDILE ARAGÃO DE SOUZA BRAGA REPRESENTANTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS - OAB/PA nº 8.466 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0833636-97.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22358153) interposto por LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21584869). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23111250). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima LEONARDI FELIE BRAGA e QUEDILE ARAGÃO DE SOUSA BRAGA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 30 de setembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) RECORRIDO(A): LEONARDI FELIPE BRAGA, QUEDILE ARAGÃO DE SOUZA BRAGA (Representante: MEIRE COSTA VASCONCELOS - OAB/PA nº 8.466) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0833636-97.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19142348), interposto por LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. O MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARADO CONFIGURADA A MORA A PARTIR DE DEZEMBRO/2014; DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, SOBRE O SALDO DEVEDOR; CONDENANDO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ATÉ O “HABITE-SE”; CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS); CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. MANTIDA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. OPÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES A CARGO DO ADQUIRENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE LUCROS CESSANTES PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID nº 18758053) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 402 do(a) Código Civil, sob o argumento de que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, ante a inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19576564). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação de que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, ante a inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção, encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observada a necessidade de saneamento do feito, determino o retorno dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para certificar o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento da apelação, dado que não localizado o dispositivo do acórdão juntado sob o ID 18758053, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
APELADO: LEONARDI FELIPE BRAGA, QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0833636-97.2018.8.14.0301
APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº 13.179)
APELADO: LEONARDI FELIPE BRAGA APELADA: QUÉDILE ARAGÃO DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA CANTO (OAB/PA nº 19.610) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. O MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARADO CONFIGURADA A MORA A PARTIR DE DEZEMBRO/2014; DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, SOBRE O SALDO DEVEDOR; CONDENANDO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ATÉ O “HABITE-SE”; CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS); CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. MANTIDA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. OPÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES A CARGO DO ADQUIRENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE LUCROS CESSANTES PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que a Construtora Leal Moreira, além de sócia da Incorporadora Berlim, figura nos documentos e e-mails relativos ao contrato de promessa de compra e venda objeto do presente processo. II - Manutenção da alteração do índice de correção do saldo devedor para o mais benéfico ao consumidor. III – Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, a opção pelo recebimento da multa ou dos lucros cessantes compete ao adquirente, sendo, portanto, cabível a condenação pelos lucros cessantes ao invés da inversão da cláusula penal. IV –Descabida é a justificativa de que a parte autora não pagou integralmente o imóvel e por isso não faria jus a integralidade dos lucros cessantes, considerando que a razão do pagamento desse tipo de indenização é compensar os valores que o adquirente do imóvel poderia aferir com seu aluguel, uma vez que, tratando-se do valor adimplido, claramente, a verba não é suficiente a cobrir aluguel de um imóvel do mesmo padrão. V – Redução do percentual aplicado a título de lucros cessantes para adequação ao parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, mantendo-se a base de cálculo como o valor do contrato/imóvel. VI – Acerca dos danos morais, verifico que o consumidor, sofreu com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável, o que não pode ser considerado mero dissabor, estando o quantum estipulado pelo juízo de piso dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o percentual de lucros cessantes para o patamar de 0,5%, mantendo a sentença atacada nos demais termos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0833636-97.2018.8.14.0301
APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº 13.179)
APELADO: LEONARDI FELIPE BRAGA APELADA: QUÉDILE ARAGÃO DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA CANTO (OAB/PA nº 19.610) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº 13.179)
APELADO: LEONARDI FELIPE BRAGA APELADA: QUÉDILE ARAGÃO DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA CANTO (OAB/PA nº 19.610) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alegam as apelantes que o contrato foi assinado por BERLIM INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. No entanto, da análise do contrato acostado aos autos, nota-se que a apelante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA traz a logomarca da empresa no cabeçalho (ID ID 10826672 - Pág. 1 até 5, ID 10826676 - Pág. 1, ID 10826678 – Pág. 1, ID 10826681 – Pág. 1 até 4), bem como a identificação está presente nos termos aditivos (ID 10826711 – Pág. 3 até 4 e ID 10826712 – Pág. 5 até 9), nos e-mails trocados com o comprador (ID 10826711 - Pág. 10 até 11) e no levantamento financeiro do cliente (ID 10826712 - Pág. 3/4). Por fim, no contrato social juntado no ID 10826701 - Pág. 1 até 12, constata-se que a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA é sócia da BERLIM INCORPORADORA LTDA. Assim, as apelantes detinham proveito econômico imediato advindo do contrato, devendo arcar com a responsabilidade advinda do instrumento. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO: Pretendem os apelantes, conforme relatado, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarado configurada a mora a partir de dezembro/2014; condenando ao pagamento a título de lucros cessantes em 1% sobre o valor sobre o valor contratual até a entrega das chaves; determinando a aplicação do índice de correção mais favorável ao consumidor; condenando ao pagamento de danos morais e ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, os apelantes sustentam que o juiz de origem incorreu em julgamento extra petita ao determinar a aplicação de índice de correção mais favorável ao consumidor, uma vez que o requerimento formulado na inicial se restringia ao pedido de congelamento do saldo devedor, entretanto, observa-se que a sentença apenas confirmou a decisão liminar proferida no ID 10826685, contra a qual não houve insurgência dos apelantes. Ademais, o Tribunal da Cidadania possui entendimento de que uma vez constatado o descumprimento do prazo previsto em contrato para a entrega do imóvel, não mais se mostra legal a exigência do INCC, mas sim do IPCA, salvo se o primeiro for mais benéfico ao consumidor. Neste sentido confira-se: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (STJ - REsp 1454139 / RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 17/06/2014). Prosseguem os apelantes aduzindo que, uma vez existindo cláusula penal, não poderia ocorrer a condenação por lucros cessantes, devendo ser feita a inversão da referida cláusula em respeito ao que foi celebrado entre as partes. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, cabe ao adquirente optar pelo recebimento da multa ou dos lucros cessantes, já que ambos não podem ser cumulados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. MULTA CONTRATUAL INVERTIDA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. II - O valor a ser restituído deve ser atualizado a partir do efetivo desembolso, aplicando-se o INCC até a data do ajuizamento da ação e o INPC após. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Ao apreciar os recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, referentes ao Tema 970, o STJ firmou a tese de que A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.? IV - No julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia, REsp1.614.721/DF e REsp1.631.485/DF, referentes ao Tema 971, o STJ firmou a tese de que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” V - Embora o STJ, ao julgar o REsp 1.614.721/DF, tenha decidido pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, estabeleceu que o adquirente deve optar pelo recebimento da multa ou dos lucros cessantes, pois entendeu que se tratam de verbas de mesma natureza e escopo (eminentemente compensatórias). VI - O exame dos argumentos expostos pelo STJ ao julgar os temas 970 e 971 conduz à conclusão de que a indenização pelos lucros cessantes, a multa prevista para atraso da construtora em valor equivalente ao aluguel e a cláusula penal prevista para mora do adquirente invertida não são cumuláveis, devendo a parte perceber apenas uma das quantias. VII - O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de indenização por danos morais. VIII - Negou-se provimento ao recurso das rés e deu-se parcial provimento ao recurso da autora. (TJ-DF 00030458120168070001 DF 0003045-81.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos lucros cessantes os apelantes defendem a redução do percentual aplicado e a alteração da base de cálculo para o valor efetivamente pago. Com efeito, sabe-se que os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano, não sendo necessário juntada de contrato de locação ou comprovação de que o imóvel adquirido seria destinado à locação, por exemplo. Posto isso, passo a esclarecer acerca do quantum dos lucros cessantes. Constata-se que, no caso em tela, o juiz singular fixou os lucros cessantes em 1% do valor do imóvel/contrato. Descabida é a justificativa de que a parte autora não pagou integralmente o imóvel e por isso não faria jus a integralidade dos lucros cessantes, considerando que a razão do pagamento desse tipo de indenização é compensar os valores que o adquirente do imóvel poderia aferir com seu aluguel, uma vez que, tratando-se do valor adimplido, claramente, a verba não é suficiente a cobrir aluguel de um imóvel do mesmo padrão. Em que pese o valor do aluguel, em mercado, dar-se aproximadamente entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, esta Corte de Justiça tem adotado como parâmetro o percentual mínimo (0,5%) a fim de limitar os lucros cessantes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA FIXADO. CABÍVEIS OS LUCROS CESSANTES PLEITEADOS NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO- CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA, ESTIPULAR O INÍCIO DA MORA DOS APELANTES EM DEZEMBRO DE 2014. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0029643-21.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/06/2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA REPARATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS CONSTRUTORAS APELANTES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PARCERIA COMERCIAL – SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS – ARTS. 7º E 25º, §1º DO CDC – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – REJEITADA – ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS APELANTES – MÉRITO – VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NO LIMITE DE 180 DIAS – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO TOTAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – ALUGUEIS FIXADOS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO EM CONTRATO – LEGALIDADE – VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0719725-78.2016.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/08/2020 ) Posto isso, necessária se faz a reforma da sentença arbitrando 0,5% sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes. Acerca dos danos morais, analisando detidamente os autos, verifico que os consumidores, sofreram com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável, o que não pode ser considerado mero dissabor, vez que aquisição de um bem para moradia gera justa expectativa, assim, seu descumprimento gera lesão extrapatrimonial indenizável, pois causou frustração, angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, de caráter subjetivo por abalo aos seus direitos da personalidade. O constrangimento suportado pelos autores é claro, além do aspecto interno, puramente subjetivo, de sofrimento e frustração pelo adiamento da entrega do tão sonhado imóvel por culpa da construtora, restando caracterizado os danos morais. Pois bem, os Tribunais assim têm se posicionado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos". Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado. Lucros cessantes. Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E. Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Indenização devida. Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso. Dano Moral. Ocorrência. Período expressivo de atraso. Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086455620218260003 SP 1008645-56.2021.8.26.0003, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022). (Grifei). Em relação ao valor estipulado (R$10.000,00), encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos – como se observa nas jurisprudências já colacionadas ao presente voto – por ser tal quantia razoável e proporcional ao dano sofrido além de atender ao caráter pedagógico da medida. CONCLUSÃO:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833636-97.2018.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por LEONARDI FELIPE BRAGA e QUÉDILE ARAGÃO DE SOUZA. Narra a inicial da ação: 1) que os autores firmaram com as construtoras apelantes um contrato de compromisso de compra e venda em 30 de junho de 2008, para adquirir um imóvel na planta, cuja previsão de entrega era julho de 2014; 2) até o ajuizamento da ação, o imóvel não havia sido entregue; 3) diante do descumprimento contratual os autores deixaram de auferir renda desde o prazo de tolerância. Requereu o congelamento do saldo devedor, lucros cessantes e danos morais (ID 10826671). Deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a aplicação de índice mais benéfico aos consumidores (ID 10826685). Audiência realizada no ID 10826707. Contestação apresentada no ID 10826709. Réplica no ID 10826719. Sentença proferida no ID 10826724, onde o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar configurada a mora a partir de dezembro/2014; 2) confirmar a tutela antecipada para aplicação do índice de correção mais benéfico aos consumidores (IPCA ou INPC); 3) condenar ao pagamento a título de lucros cessantes em 1% sobre o valor contratual até a entrega das chaves; 4) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); por fim 5) condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela construtora no ID 10826727, onde sustentam os recorrentes que a sentença deverá ser reformada, aos seguintes argumentos: 1) preliminarmente suscitam a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira; 2) que houve julgamento extra petita em relação à alteração do índice de correção; 3) a necessidade de inversão da cláusula penal; 4) os lucros cessantes devem ser estipulados no percentual mínimo e calculados com base no valor efetivamente pago; 5) que o termo final de incidência dos lucros cessantes é a efetiva entrega das chaves; 6) inexistência de danos morais. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 10826733 - Pág. 1. É o relatório. Peço julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0833636-97.2018.8.14.0301
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o percentual de lucros cessantes para o patamar de 0,5%, mantendo a sentença atacada nos demais termos. Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2024
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDI FELIPE BRAGA, QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos (ID 58321372), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 30 de junho de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0833636-97.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. LEONARDI FELIPE BRAGA e QUÉDILE ARAGÃO DE SOUZA ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA. Alegam os autores que em 30 de junho de 2008 firmaram junto às rés Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade imobiliária unidade autônoma – apartamento 1801, 18º andar, do empreendimento TORRES DUMONT, nesta cidade. Aduz que o valor de aquisição do imóvel fora de R$ 323.914,68, tendo os requerentes efetuado o pagamento das parcelas de acordo com as datas previstas no capítulo III do contrato, no valor de R$112.188,13, conforme Relatório Financeiro. Suscitam que a segunda parcela no valor de R$211.726,55 seria paga em parcela única no dia 01/07/2014, ou seja, data de entrega do imóvel, podendo ser paga através de financiamento junto às instituições financeiras de livre escolha do comprador. Contudo, as requeridas teriam incorrido em mora e descumprido suas obrigações contratuais pois até o ajuizamento da ação não teriam entregue o empreendimento. Dessa forma, requereram o congelamento da parcela a ser financiada desde a data prevista no contrato para a entrega do imóvel em dezembro de 2014 no valor de R$ 211.726,55, até a efetiva entrega do empreendimento pelas demandadas; a condenação das requeridas solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 123.303,93 (cento e vinte e três mil, trezentos e três reais e noventa e três centavos) correspondente aos alugueres que os autores deixaram de receber desde o período da data prevista para a entrega do imóvel em dezembro de 2014 até o mês de março de 2018; Ou, alternativamente, o abatimento do valor de mercado de imóvel equivalente da parcela de financiamento a ser paga pelos autores, desde dezembro de 2014 até a efetiva entrega do empreendimento; a condenação ao pagamento dos alugueres subsequentes até a efetiva entrega do imóvel adquirido pelos autores, decorrente de parcelas vincendas; e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, mais juros de 1% ao mês, calculados desde o evento danoso. Juntaram documentos. Em sede de decisão de tutela de urgência este juízo deferiu em partes os pedidos dos autores apenas para determinar que o saldo devedor seja atualizado pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, aplicando-se o índice mais favorável ao consumidor desde o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra (dezembro de 2014), incluindo-se o prazo de tolerância, até a entrega efetiva do bem. As rés apresentaram contestação única ao ID 7043653 aduzindo que os autores firmaram contrato de compra e venda com a requerida Berlim Incorporadora Ltda no dia 15 de janeiro de 2011, relativamente à unidade autônoma nº 601, Torre Albatroz do empreendimento Torres Dumont, no valor de R$ 638.544,68 (seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com previsão de entrega em 42 (quarenta e dois) meses e com prazo de prorrogação de 180 dias. Todavia, argumentam que em março de 2014 os autores assinaram termo aditivo visando repactuar sua dívida mediante alteração da forma de pagamento, ocasião na qual também teria sido repactuada a data de entrega do imóvel, passando a ser 30/06/15. Alegam ainda as rés que em outubro de 2015 fora realizado novo termo aditivo, no qual teria sido formalizado o recebimento pelos autores de abatimento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no saldo devedor como forma de indenização pelo atraso na entrega do empreendimento, que os autores iriam realizar o financiamento antecipado do saldo devedor e que o prazo para entrega do habite-se seria alterado para o dia 28/02/16. Contudo, não obstante a isso, as requeridas informam que os autores não obtiveram aprovação do banco para o financiamento do imóvel. Alegam preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva da ré LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. No mérito, suscitam que o atraso na entrega do imóvel por si só não gera dano moral, impugnam pedido de pagamento de lucros cessantes e congelamento de saldo devedor, requerendo a total improcedência da ação. Juntaram documentos. Os autores apresentaram réplica ao ID 12370982, tendo este juízo determinado o julgamento antecipado da lide ao ID 17698862. Brevemente relatados, passo a decidir. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, entendo por rejeitá-la. Isso porque nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Logo, nos termos mencionados e em respeito a Teoria da aparência, fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento, como no caso das requeridas, já que no próprio contrato de compromisso de compra e venda de id 4928941 e seguintes consta a logomarca da construtora Leal Moreira. O mesmo se observa do levantamento financeiro de ID 4928947. Rejeito da mesma forma preliminar de impugnação ao valor da causa para que conste o valor do contrato de compra e venda de imóvel, pois a demanda versa sobre pretensão indenizatória. Nestes casos, inclusive nas ações fundadas em dano moral, o valor da causa será a soma dos valores pretendidos, conforme art. 292, V do CPC. Passo à análise do mérito. Tendo em vista os pedidos dos autores, a análise dos presentes autos deve ser pautada pela verificação do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras. Com efeito, ao ID 7043660, há previsão o item 9.1 do Capítulo IX que o prazo para conclusão da obra seria de 42 meses contados do Registro do memorial de Incorporação. O Registro do memorial de Incorporação, por sua vez, se deu em 12 de novembro de 2010, conforme item 5.1 do Capítulo V do contrato de compra e venda de imóvel de ID 7043660, destacando-se que há prazo de prorrogação de obra em 180 dias, conforme item 9.1.1 do Capítulo IX. Nesse sentido ressalto que não considero abusiva a tolerância para conclusão da obra em 180 dias, uma vez que razoável referida elasticidade considerando a complexidade dos empreendimentos imobiliários, suscetível a eventos excepcionais que possam comprometer o andamento da obra, sendo praticamente impossível prever todos os tipos de adversidades que poderiam ocorrer no curso da construção. No mais, a própria Lei especial que rege os negócios jurídicos referentes a compra e venda de imóvel, estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato, senão vejamos o que prevê a Lei nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato; § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. (grifou-se). Sob esse prisma, com a aplicação do prazo de tolerância e prorrogação, o imóvel deveria ter sido entregue em novembro de 2014, não tendo sido demonstrada, porém, a conclusão da obra neste período. Contudo, consoante fatos narrados na contestação e documento juntado pelas rés ao ID 7043664, as partes celebraram livremente Termo aditivo ao contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma, tendo sido acordado entre outros assuntos, que as partes teriam ciência de que o empreendimento TORRES DUMONT teria prazo de expedição do auto de conclusão de obra prorrogado para o dia 28/02/2016, conforme item 7 do termo aditivo. Ressalto que há previsão no item 8 do Termo aditivo em discussão acerca da sua irrevogabilidade e irretratabilidade, não podendo as partes reclamar em juízo ou fora dele acerca dos pontos tratado, exceto seu descumprimento. Há ainda novo termo aditivo ao ID 7043670 em que as partes reconhecem a prorrogação da data de entrega do empreendimento objeto dos autos para a da data de 30/06/2015. Com efeito, não existe vedação legal a que as partes transacionem acerca das condições previstas em pactos anteriormente firmados, o que se admite, inclusive, nas relações jurídicas protegidas pela legislação consumerista, desde que as concessões sejam recíprocas e que não tenham caráter abusivo. Ocorre que, mesmo tendo sido objeto dos termos aditivos mencionados a elasticidade do prazo de entrega e conclusão do empreendimento, não fora demonstrada pela ré o cumprimento e observância dos novos prazos para a conclusão da obra, não constando nos autos o termo de “HABITE-SE”. Entendo que a conduta das demandadas de prorrogar sobremaneira o prazo de entrega, afirmando, em contrapartida, que concederia aos consumidores indenização no valor de R$ 35.000,00 pelo atraso na entrega do imóvel, a ser abatido no saldo devedor (item 1 termo aditivo de ID 7043664 - Pág. 3), revela prática abusiva, eis que a mora das rés já ocorrera meses antes. Segue entendimento jurisprudencial: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. ADITAMENTO DO CONTRATO. NOVO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e aparentam pertencer ao mesmo grupo econômico, uma vez que levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as envolvidas no negócio jurídico. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. O aditamento do contrato prevendo nova data para a entrega do imóvel, além do prazo de tolerância já vencido, acrescido ainda da possibilidade de prorrogação por outros 180 dias úteis é nulo de pleno direito, uma vez que estabelece ao consumidor uma desvantagem excessiva, não permitida em lei.
Trata-se de manobra contratual para desconfigurar a evidente mora das rés. 3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1004610, 20150111042837APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: 905/906) Ora, entendo que não foi vontade dos autores rescindir o contrato, até porque tinham a expectativa de recebê-lo desde o ano de 2014, e, portanto, anuíram a duas novas prorrogações de prazo para conclusão da obra, o que também não fora cumprido pelas requeridas, ficando evidente situação de desvantagem exagerada dos consumidores, o que viola o disposto nos arts. 39, V, e 51, IV c/c §1º, III, ambos do CDC Destarte, concluo que não foi válida a postergação do prazo levada a efeito pelas requeridas, bem como as atualizações do saldo devedor constantes na cláusula 2ª do termo de aditamento de ID 7043670 - Pág. 5 após termo final previsto no contrato originário para conclusão da obra, inclusive porque retirou dos autores, a possibilidade de rediscussão em juízo ou fora dele (ID 7043664 - Pág. 4). Assim, a data final para a entrega da obra finalizada se deu em novembro de 2014, já computado o prazo legal de prorrogação de 180 dias, conforme previsto no item 9.1.1 do Capítulo IX do contrato de ID 4928941. Neste ponto destaco que as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil de demonstrar quando de fato o empreendimento estava concluído, o que poderia ter sido demonstrado por meio do Termo de “Habite-se”. Logo, houve mora das requeridas quanto à entrega do empreendimento a contar de dezembro de 2014, considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias. Constatada o inadimplemento contratual por parte das requeridas quanto ao prazo de entrega do imóvel, cabível se torna a não incidência, no período de atraso para a tradição do bem, do acréscimo de juros e multa moratória referente ao saldo devedor, isso porque observa-se, no presente caso, a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, não podendo a construtora exigir dos autores que cumpram por completo o pactuado, quando a própria não cumpriu o contrato celebrado entre as partes. No entanto, perfeitamente possível a atualização do saldo devedor, devido a correção monetária servir apenas para recompor o valor da moeda, não gerando ônus ou acréscimo indevido ao autor, que, nesse ponto, não tem direito ao congelamento do saldo devedor, cabendo apenas a incidência de índice mais favorável ao autor, seja o IPCA ou o INCC, a título de correção monetária durante a mora das requeridas, vindo o congelamento do saldo a induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, o consumidor não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente a construtora, não podendo, dessa forma, sofrer a incidência de correção monetária prejudicial se a mora no cumprimento do contrato partiu das requeridas. Logo, indefiro o pedido de congelamento do saldo devedor, quanto à correção monetária, porém determino que o mesmo seja atualizado pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, aplicando-se o índice mais favorável ao consumidor desde o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância, até a entrega efetiva do bem. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: TJ-PE - Agravo AGV 3949097 PE (TJ-PE) Data de publicação: 19/01/2016 Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. JUROS E MULTA. CONGELAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, não se afigura razoável impor ao Comprador/Agravante o acréscimo de juros ou outro encargo previsto para os casos de atraso no pagamento. 2. É permitida a atualização do saldo devedor, mesmo nas hipóteses em que há o atraso na entrega do imóvel, pois a correção monetária serve apenas para recompor o valor da moeda, não causando acréscimos ao credor. 3. Recurso não Provido. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE-Insurgência de ambas as partes Atraso na entrega da obra Caracterização Não ocorrência de fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade da requerida Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor Aceitação de validade da cláusula de prorrogação do prazo inicial, na medida em que não impugnado pela autora Danos materiais Lucros cessantes presumidos, correspondentes aos alugueres que o comprador deixou de aferir Quantia mantida em 0,5% sobre o valor do contrato Congelamento do saldo devedor durante o período de mora sem a incidência de juros Possibilidade Incidência de índice mais favorável aos autores a título de correção monetária durante a mora da requerida Possibilidade Sentença mantida Recurso não provido.Nega-se provimento ao recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Apelação - 1004522-05.2014.8.26.0506- Publicação 23/10/2015. CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Nesse ponto, ratifico a tutela de urgência de ID 5384886. Quanto ao pedido de lucros cessantes, é pacifico o entendimento de que se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo presumido, decorrente da não utilização do bem desde a data aprazada, do qual não pode usufruir seja economicamente, seja como moradia. Logo, essa pretensão pode ser plenamente amparada, inclusive como entende pacificamente o STJ, que fixou tese no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Por isso, deve o julgador se valer das regras de experiência comum, para extrair o valor mensal que o demandante razoavelmente deixou de ganhar com o imóvel. Nesse sentido: ‘‘AgRg no REsp 1202506/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0; Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 07/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido’’. ‘‘CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Resp 644.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 05/09/2005)’’ Logo, considerando o parâmetro jurisprudencial de fixação de 0,5% a 1% de lucros cessantes calculados sobre o valor de compra do imóvel, entendo como razoável a fixação do percentual de 1% sobre o valor contratual de R$ 323.914,68 (trezentos e vinte e três mil novecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) a contar de dezembro de 2014 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves. Por fim, quanto aos danos morais, como afirmado acima, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC. Assim, estando comprovada a inadimplência das requeridas no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição de seu bem imóvel, qual seja, unidade autônoma de garagem. A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar. Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas serem submetidas à obrigação de tal reparação civil. Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário. Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno as demandadas a pagarem aos autores, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos dos autores, para determinar, a não incidência de juros moratórios e multa moratória no saldo devedor dezembro de 2014 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves, bem como determinar que o saldo devedor seja atualizado pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, aplicando-se o índice mais favorável de correção monetária ao consumidor desde o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância, até a entrega efetiva do bem; condeno as requeridas, em lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor contratual de R$ 323.914,68 (trezentos e vinte e três mil novecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) a contar de dezembro de 2014 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); condeno as requeridas ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC). Indefiro os demais pedidos da inicial. Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Belém-PA, 14 de janeiro de 2022. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém