UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FELIPE PAULINO
OAB/PR 73909·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB/PR 37252·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 66405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. A questão suscitada ao mov. 291 já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 281, atualmente objeto de recurso. 2. Quanto à liquidação dos valores remanescentes de reembolso, verifica-se do cumprimento de sentença nº 0007859-97.2025.8.16.0025, que os valores devidos foram, em princípio, devidamente atualizados e liquidados. 3. Sendo assim, é o caso apenas de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0128921-82.2025.8.16.0000 AI, o qual discute a possibilidade de incidência da multa diária que é aqui objeto de liquidação. 3.1. Portanto, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se decisão monocrática a respeito do efeito ativo/suspensivo requerido. 4. Proferida decisão democrática e/ou acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença proposta por FÁBIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, visando ao adimplemento da parte líquida da sentença (mov. 196.1), bem como à liquidação da multa imposta pelo descumprimento da liminar anteriormente concedida. Ao mov. 30.1, foi concedida a tutela de urgência requerida pelo exequente, determinando que a operadora UNIMED realizasse o pagamento de 20 (vinte) horas semanais para atendimento fonoaudiológico, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, sendo que o Tribunal conheceu parcialmente do recurso, com a seguinte determinação (mov.54.1): “DEFIRO a concessão PARCIAL da antecipação dos efeitos da tutela recursal, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida em primeiro grau, bem como, determinando que o reembolso, nos moldes deferidos, seja realizado com periodicidade mensal, devendo a parte autora promover a tempestiva entrega dos documentos necessários para a realização do reembolso, de acordo com o cronograma de pagamentos da ré”. A parte autora comunicou alguns descumprimentos da liminar deferida. Assim, no despacho de mov. 141.1, foi determinado que eventual descumprimento da medida liminar, necessidade de pagamento do saldo residual do reembolso, aplicação de multa e suspensão da cobrança da participação financeira seriam analisados oportunamente, em sentença e na fase de liquidação. Ao mov. 196.1 sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, para fins de: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende, a ser realizado no município de residência do requerente, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde; b) condenar a requerida a efetuar o reembolso dos valores suportados pelos autores para a realização do tratamento, até o momento, observado o limite da tabela do plano de saúde para os tratamentos, o que fica condicionado a juntada do comprovante de pagamento em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 206.1), passando a constar na sentença o seguinte entendimento: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende, com a manutenção da equipe terapêutica que já lhe atende, a ser realizado no município de residência do requerente, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde; b) condenar a requerida a efetuar o reembolso dos valores suportados pelos autores para a realização do tratamento, até o momento, observado o limite da tabela do plano de saúde para os tratamentos, o que fica condicionado a juntada do comprovante de pagamento em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; Ressalto que a discussão acerca de eventual descumprimento da ordem judicial se trata de questão a ser verificada em liquidação de sentença. A parte autora, ora exequente, interpôs recurso de apelação (mov. 211.1), o qual foi provido (mov. 219.2), considerando as alterações determinadas em decisão de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação (mov. 219.1), reformando a sentença com a seguinte determinação: “ (i) condenar a ré à cobertura integral dos tratamentos prescritos ao autor, bem como ao reembolso integral dos valores despendidos com estes tratamentos, devendo incidir, sobre tais montantes, correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar do desembolso com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do CC; e (ii) alterar a forma de cálculo da verba honorária sucumbencial em favor do d.patrono dos proponentes, a fim de que o percentual fixado na r. sentença (15%) incida sobre o valor total da condenação, devendo ser considerados os danos materiais relativos ao reembolso integral de todo o tratamento despendido pelo autor, somados ao valor resultante do mesmo tratamento (método ABA + terapia sensorial pelo método Ayres) pelo período dos doze (12) meses subsequentes, nos termos do §2º do art. 292 do CPC, na forma da fundamentação supra”. Houve trânsito em julgado em 08.05.2025 (mov. 241). A parte exequente requereu, então, a liquidação/cumprimento de sentença, abrangendo: (i) a liquidação relativa a eventual descumprimento da medida liminar e à penalidade a ser aplicada; e (ii) o cumprimento referente à condenação principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais (mov. 240.1). A exequente alega que a executada descumpriu a ordem judicial, tanto quanto ao prazo quanto ao valor devido a título de reembolso, uma vez que os pagamentos não foram realizados conforme a periodicidade mensal determinada na liminar, nem em sua integralidade. Em decisão de mov. 268.1, foi determinado que o cumprimento de sentença relativo à parte líquida fosse realizado de forma apartada, a fim de evitar confusão processual. A parte executada apresentou manifestação no mov. 276.1, sustentando que os reembolsos foram realizados sem qualquer prejuízo ao exequente e continuam sendo regularmente efetuados. Aduziu, ainda, que a multa cominatória tinha por finalidade compelir o executado a garantir o tratamento necessário ao beneficiário, obrigação que foi devidamente cumprida, não sendo eventuais atrasos ínfimos no reembolso capazes de justificar a aplicação da penalidade. Quanto aos valores supostamente devidos a título de reembolso, alegou que eventual remanescente já foi abrangido pela execução em apenso (processo nº 0007859-97.2025.8.16.0025), na qual efetuou o pagamento integral, no montante de R$ 415.992,90. No mov. 279.1, o exequente defende a aplicação das astreintes, alegando ter suportado prejuízos financeiros e emocionais, uma vez que os pagamentos das terapias são realizados por ele e posteriormente reembolsados pela executada, de modo que qualquer atraso impacta sua situação financeira, ainda que não tenha inviabilizado a continuidade do tratamento. Além disso, sustenta a incidência de multa em razão do atraso no reembolso do valor remanescente, que somente foi realizado no cumprimento de sentença (processo nº 0007859-97.2025.8.16.0025). Em síntese, é o relatório. Decido. 2. Inicialmente, passo à análise da aplicação das astreintes em razão do atraso na realização dos reembolsos, os quais deveriam ter sido efetuados com periodicidade mensal. Conforme se extrai da decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 54.1), foi determinada, em sede recursal, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da medida, consistente no custeio de 20 (vinte) horas semanais de atendimento fonoaudiológico, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica (mov. 30.1), além de ter sido estabelecido que o reembolso, nos moldes deferidos, fosse realizado com periodicidade mensal. Diante disso, este Juízo interpreta que a fixação da multa incide sobre o descumprimento da obrigação principal, não alcançando o atraso no prazo mensal estabelecido para os reembolsos. Assim, mostra-se incabível a aplicação de astreintes em razão de eventual atraso na sua periodicidade. 3. Quanto à liquidação dos valores remanescentes de reembolso, considerando que, no cumprimento de sentença nº 0007859-97.2025.8.16.0025, os valores devidos foram, em princípio, devidamente atualizados e liquidados, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca de eventual perda do objeto. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Concedo a dilação requerida pela parte ré, oportunizando o prazo de 20 (dias) dias para que cumpra a decisão de mov. 253.1. 2. Caso a parte autora pretenda dar início ao cumprimento de sentença da parte líquida, necessário que o faça, de forma apartada, para evitar confusão processual, nos termos do art. 509, §1º, do CPC, considerando que já foi iniciada a liquidação nestes autos principais. 2.1. Ao solicitar o cumprimento de sentença em autos apartados, deve a parte autora/exequente, juntar apenas os documentos e cálculos relativos à parte líquida. 3. Havendo o requerimento apartado, o qual deve ser apensado ao presente processo, encaminhe-o concluso para deliberação, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Exequente(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Inicialmente, ciente da baixa dos autos da instancia recursal. 2.
Trata-se de Pedido de liquidação de sentença de mov. 240. 3. Sendo assim, retifique-se a classe processual a fim de que passe a constar “liquidação por arbitramento”. 4. Em conformidade com o art. 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem pareceres, avaliações ou documentos elucidativos. Prazo de 15 dias. 4.1. Considerando que a parte autora já apresentou seus documentos, no mesmo prazo do item “3”, deverá a parte ré se manifestar sobre eles. 4.2. Não sendo possível proferir decisão de plano, será nomeado perito ou avaliador judicial. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se decisão monocrática a respeito do efeito ativo/suspensivo requerido. 4. Proferida decisão democrática e/ou acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença proposta por FÁBIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, visando ao adimplemento da parte líquida da sentença (mov. 196.1), bem como à liquidação da multa imposta pelo descumprimento da liminar anteriormente concedida. Ao mov. 30.1, foi concedida a tutela de urgência requerida pelo exequente, determinando que a operadora UNIMED realizasse o pagamento de 20 (vinte) horas semanais para atendimento fonoaudiológico, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, sendo que o Tribunal conheceu parcialmente do recurso, com a seguinte determinação (mov.54.1): “DEFIRO a concessão PARCIAL da antecipação dos efeitos da tutela recursal, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida em primeiro grau, bem como, determinando que o reembolso, nos moldes deferidos, seja realizado com periodicidade mensal, devendo a parte autora promover a tempestiva entrega dos documentos necessários para a realização do reembolso, de acordo com o cronograma de pagamentos da ré”. A parte autora comunicou alguns descumprimentos da liminar deferida. Assim, no despacho de mov. 141.1, foi determinado que eventual descumprimento da medida liminar, necessidade de pagamento do saldo residual do reembolso, aplicação de multa e suspensão da cobrança da participação financeira seriam analisados oportunamente, em sentença e na fase de liquidação. Ao mov. 196.1 sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, para fins de: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende, a ser realizado no município de residência do requerente, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde; b) condenar a requerida a efetuar o reembolso dos valores suportados pelos autores para a realização do tratamento, até o momento, observado o limite da tabela do plano de saúde para os tratamentos, o que fica condicionado a juntada do comprovante de pagamento em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 206.1), passando a constar na sentença o seguinte entendimento: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende, com a manutenção da equipe terapêutica que já lhe atende, a ser realizado no município de residência do requerente, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde; b) condenar a requerida a efetuar o reembolso dos valores suportados pelos autores para a realização do tratamento, até o momento, observado o limite da tabela do plano de saúde para os tratamentos, o que fica condicionado a juntada do comprovante de pagamento em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; Ressalto que a discussão acerca de eventual descumprimento da ordem judicial se trata de questão a ser verificada em liquidação de sentença. A parte autora, ora exequente, interpôs recurso de apelação (mov. 211.1), o qual foi provido (mov. 219.2), considerando as alterações determinadas em decisão de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação (mov. 219.1), reformando a sentença com a seguinte determinação: “ (i) condenar a ré à cobertura integral dos tratamentos prescritos ao autor, bem como ao reembolso integral dos valores despendidos com estes tratamentos, devendo incidir, sobre tais montantes, correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar do desembolso com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do CC; e (ii) alterar a forma de cálculo da verba honorária sucumbencial em favor do d.patrono dos proponentes, a fim de que o percentual fixado na r. sentença (15%) incida sobre o valor total da condenação, devendo ser considerados os danos materiais relativos ao reembolso integral de todo o tratamento despendido pelo autor, somados ao valor resultante do mesmo tratamento (método ABA + terapia sensorial pelo método Ayres) pelo período dos doze (12) meses subsequentes, nos termos do §2º do art. 292 do CPC, na forma da fundamentação supra”. Houve trânsito em julgado em 08.05.2025 (mov. 241). A parte exequente requereu, então, a liquidação/cumprimento de sentença, abrangendo: (i) a liquidação relativa a eventual descumprimento da medida liminar e à penalidade a ser aplicada; e (ii) o cumprimento referente à condenação principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais (mov. 240.1). A exequente alega que a executada descumpriu a ordem judicial, tanto quanto ao prazo quanto ao valor devido a título de reembolso, uma vez que os pagamentos não foram realizados conforme a periodicidade mensal determinada na liminar, nem em sua integralidade. Em decisão de mov. 268.1, foi determinado que o cumprimento de sentença relativo à parte líquida fosse realizado de forma apartada, a fim de evitar confusão processual. A parte executada apresentou manifestação no mov. 276.1, sustentando que os reembolsos foram realizados sem qualquer prejuízo ao exequente e continuam sendo regularmente efetuados. Aduziu, ainda, que a multa cominatória tinha por finalidade compelir o executado a garantir o tratamento necessário ao beneficiário, obrigação que foi devidamente cumprida, não sendo eventuais atrasos ínfimos no reembolso capazes de justificar a aplicação da penalidade. Quanto aos valores supostamente devidos a título de reembolso, alegou que eventual remanescente já foi abrangido pela execução em apenso (processo nº 0007859-97.2025.8.16.0025), na qual efetuou o pagamento integral, no montante de R$ 415.992,90. No mov. 279.1, o exequente defende a aplicação das astreintes, alegando ter suportado prejuízos financeiros e emocionais, uma vez que os pagamentos das terapias são realizados por ele e posteriormente reembolsados pela executada, de modo que qualquer atraso impacta sua situação financeira, ainda que não tenha inviabilizado a continuidade do tratamento. Além disso, sustenta a incidência de multa em razão do atraso no reembolso do valor remanescente, que somente foi realizado no cumprimento de sentença (processo nº 0007859-97.2025.8.16.0025). Em síntese, é o relatório. Decido. 2. Inicialmente, passo à análise da aplicação das astreintes em razão do atraso na realização dos reembolsos, os quais deveriam ter sido efetuados com periodicidade mensal. Conforme se extrai da decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 54.1), foi determinada, em sede recursal, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da medida, consistente no custeio de 20 (vinte) horas semanais de atendimento fonoaudiológico, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica (mov. 30.1), além de ter sido estabelecido que o reembolso, nos moldes deferidos, fosse realizado com periodicidade mensal. Diante disso, este Juízo interpreta que a fixação da multa incide sobre o descumprimento da obrigação principal, não alcançando o atraso no prazo mensal estabelecido para os reembolsos. Assim, mostra-se incabível a aplicação de astreintes em razão de eventual atraso na sua periodicidade. 3. Quanto à liquidação dos valores remanescentes de reembolso, considerando que, no cumprimento de sentença nº 0007859-97.2025.8.16.0025, os valores devidos foram, em princípio, devidamente atualizados e liquidados, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca de eventual perda do objeto. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Concedo a dilação requerida pela parte ré, oportunizando o prazo de 20 (dias) dias para que cumpra a decisão de mov. 253.1. 2. Caso a parte autora pretenda dar início ao cumprimento de sentença da parte líquida, necessário que o faça, de forma apartada, para evitar confusão processual, nos termos do art. 509, §1º, do CPC, considerando que já foi iniciada a liquidação nestes autos principais. 2.1. Ao solicitar o cumprimento de sentença em autos apartados, deve a parte autora/exequente, juntar apenas os documentos e cálculos relativos à parte líquida. 3. Havendo o requerimento apartado, o qual deve ser apensado ao presente processo, encaminhe-o concluso para deliberação, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Exequente(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Inicialmente, ciente da baixa dos autos da instancia recursal. 2.
Trata-se de Pedido de liquidação de sentença de mov. 240. 3. Sendo assim, retifique-se a classe processual a fim de que passe a constar “liquidação por arbitramento”. 4. Em conformidade com o art. 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem pareceres, avaliações ou documentos elucidativos. Prazo de 15 dias. 4.1. Considerando que a parte autora já apresentou seus documentos, no mesmo prazo do item “3”, deverá a parte ré se manifestar sobre eles. 4.2. Não sendo possível proferir decisão de plano, será nomeado perito ou avaliador judicial. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:12
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:21
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2870832/PR (2025/0065495-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON
REPRESENTADO POR: FABIO GRAZIANE MAZZARON
REPRESENTADO POR: LORENA DELEFRATE MURADAS MAZZARON
AGRAVADO: FERTILIZE - AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: THIAGO FELIPE PAULINO - PR073909
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
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Intimação
AREsp 2870832/PR (2025/0065495-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON
REPRESENTADO POR: FABIO GRAZIANE MAZZARON
REPRESENTADO POR: LORENA DELEFRATE MURADAS MAZZARON
AGRAVADO: FERTILIZE - AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: THIAGO FELIPE PAULINO - PR073909
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 16:30
Recebimento
26/02/2025, 13:08
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Intimação
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Considerando o contido no ofício de mov. 222, remeta-se, novamente, o processo ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007197-12.2020.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): FERTILIZE AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 04.479.608/0001-00) RODOVIA PR 423, KM 8 Nº 1401 - CIAR II - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.700-000 FABIO GRAZIANE MAZZARON (RG: 68428408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.844.149-47) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON (CPF/CNPJ: 130.899.569-50) representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS (CPF/CNPJ: 040.810.109-19), FABIO GRAZIANE MAZZARON (RG: 68428408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.844.149-47) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 LORENA DELEFRATE MURADÁS (CPF/CNPJ: 040.810.109-19) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 Apelado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Doutor Pedrosa, nº 123 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-120 1.
Trata-se de petição de mov. 28.1-TJ, na qual a parte apelante requereu o adiamento do julgamento deste recurso, pautado para sessão presencial de 16/11/2023, “em virtude do prévio agendamento de audiência de instrução e julgamento para mesma data (agendamento em 16/08/2023)”, destacando o interesse na realização de sustentação oral, bem como, o fato de o advogado subscritor do pedido ser o único habilitado em ambas as demandas. 2. Considerando os argumentos apresentados, defiro o pedido e determino que o presente recurso seja incluído na pauta da sessão presencial de 23/11/2023. 3. Intimem-se. Curitiba, 27 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) Des. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Apelantes: FERTILIZE AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 04.479.608/0001-00) RODOVIA PR 423, KM 8 Nº 1401 - CIAR II - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.700-000 FABIO GRAZIANE MAZZARON (RG: 68428408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.844.149-47) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON (CPF/CNPJ: 130.899.569-50) representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS (CPF/CNPJ: 040.810.109-19), FABIO GRAZIANE MAZZARON (RG: 68428408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.844.149-47) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 LORENA DELEFRATE MURADÁS (CPF/CNPJ: 040.810.109-19) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 Apelada: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Doutor Pedrosa, nº 123 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-120 1. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda[1] 2. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Curitiba, 07 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) Desembargador Luis Sérgio Swiech Relator [1] NCPC, art. 178, inc. II.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Recurso: 0007197-12.2020.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de mov. 196. Apresentadas contrarrazões ao mov. 204. Pois bem. 2. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Os embargos de declaração se prestam em resumo para integrar ou esclarecer uma decisão judicial de maneira a possibilitar uma melhor interpretação dessa. Alega a parte embargante que houve omissão ao limitar o custeio à tabela da operadora, obscuridade no que se refere a manutenção da equipe terapêutica, omissão no que se refere ao descumprimento da liminar e obscuridade quanto a base de cálculo dos honorários. No que se refere às impugnações de limitação do custeio à tabela da operadora e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entendo que não se verifica a existência de nenhum vício do art. 1.022. Visto que, nestes pontos, o recorrente busca rediscutir a decisão e pretende a reanálise dos pontos indicados. No caso, a sentença seguiu o entendimento do eg. TJPR proferido, inclusive, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, determinando que o reembolso/custeio seja limitado à tabela da operadora. Da mesma forma, logrou em observar a regra do §2º do art. 85, a qual dispõe, que primeiro, utiliza-se como critério o valor da condenação; não sendo isto possível, procura-se o proveito econômico obtido ou, não sendo mensurável, daí sim o valor da causa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§2ºE 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). 5(...) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso, não se adotou como base de cálculo da sucumbência o proveito econômico, justamente pelo fato de que houve condenação. Não obstante, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, tampouco reformar julgamento proferido, devendo a parte utilizar do recurso próprio para tanto. Caso a parte discorde do posicionamento adotado por este Juízo e pretenda a sua reforma, deve impugná-la através do recurso cabível e no prazo legal. Já no que se refere a manutenção da equipe terapêutica e ao descumprimento da liminar, entendo importante, para não pairar dúvidas, complementar a sentença. Primeiramente, sabe-se que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, geralmente, é apegada a rotinas e necessita criar vínculos com os profissionais que o atende, a fim de que seu tratamento seja ainda mais efetivo. Nesse sentido, considerando que o autor já possui uma equipe terapêutica, com a qual já se acostumou e criou vínculos, não vejo óbice que seja mantida, desde que respeitado o determinado em sentença. Assim, é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja esclarecida a referida obscuridade, passando a constar na sentença o seguinte entendimento: (...) dispositivo: (...) a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende, com a manutenção da equipe terapêutica que já lhe atende, a ser realizado no município de residência do requerente, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde; (...) No que tange à discussão acerca de eventual descumprimento da ordem judicial, cumpre esclarecer que se trata de questão a ser verificada em liquidação de sentença, porém necessário que conste essa informação em sentença. Assim, é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a referida omissão, passando a constar na sentença o seguinte entendimento: (...) dispositivo: (...) b) condenar a requerida a efetuar o reembolso dos valores suportados pelos autores para a realização do tratamento, até o momento, observado o limite da tabela do plano de saúde para os tratamentos, o que fica condicionado a juntada do comprovante de pagamento em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; Ressalto que a discussão acerca de eventual descumprimento da ordem judicial se trata de questão a ser verificada em liquidação de sentença. (...)
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, parcialmente, conforme fundamentação. No mais, cumpra-se o disposto pela sentença embargada, com as alterações aqui conferidas. Intimem-se Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO FABIO GRAZIANE MAZZARON, FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FERTILIZE AGRICOLA LTDA e LORENA DELEFRATE MURADÁS, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Narra a petição inicial que: a) o Autor, menor, é beneficiário do plano de saúde e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - CID 10, F84.0; b) seu médico prescreveu tratamento multidisciplinar composto das terapias de Atendimento Fonoaudiólogo; Terapia Ocupacional; e Psicologia, todos pelo método ABA, com carga terapêutica de 20 horas semanais; c) foi dado início ao tratamento, de modo particular, na Clínica INNOVARE CENTRO DE SAÚDE E REABILITAÇÃO LTDA com sede na mesma cidade de sua residência, Araucária/PR; d) diante da indisponibilidade de prestadores credenciados em sua cidade, requereu à Ré o credenciamento da referida clínica e o custeio das terapias, a qual indicou prestador localizado na capital do Estado, distante de sua residência; e) a distância e o tempo percorrido até Curitiba causa ansiedade e irritabilidade no autor, o que é prejudicial ao tratamento; f) a ausência de profissional qualificado na rede credenciada e da impossibilidade da utilização dos serviços em outro município pelas peculiaridades do caso permitem se valer da rede não credenciada com custeio/reembolso integral pelo plano de saúde. Assim pugnam os autores pela condenação da Ré ao custeio/reembolso do tratamento conforme a prescrição médica atualizada e enquanto durar o tratamento atual, ou outros que, por motivo de força maior, sejam futuramente introduzidos/substituídos, mas apenas em casos excepcionais e respeitada a prescrição médica e enquanto durar o tratamento, nos termos da fundamentação. Sucessivamente, pedem que seja determinado o reembolso/custeio limitado ao valor máximo pago aos credenciados, cuja tabela deverá ser apresentada pela Ré. Ainda, postulam pelo reembolso integral das despesas efetuadas pelo Autor com as terapias na via particular a contar da data do primeiro atendimento em acordo com a prescrição médica. Sucessivamente, que seja determinado o reembolso limitado ao valor máximo pago aos credenciados, cuja tabela deverá ser apresentada pela Ré. Concedida a tutela de urgência, ao mov. 30, determinando que a operadora UNIMED realizasse o pagamento de 20 (vinte) horas semanais para atendimento fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica. A parte autora ainda, foi instada a se manifestar sobre a presença de pessoa jurídica no polo ativo. Ao mov. 35, os autores esclareceram que a presença da pessoa jurídica, FERTILIZE AGRICOLA LTDA, no polo ativo da demanda se justifica pelo fato de que parte dos pagamentos das terapias objeto do pedido de reembolso foram feitos por essa, motivo pelo qual a titularidade do direito do pedido de reembolso é dela e não do beneficiário tampouco dos seus genitores. Ambas as partes interpuseram Recurso de Agravo de instrumento nº 0041773-09.2020.8.16.0000 e nº 0046248-08.2020.8.16.0000. O Tribunal de Justiça do Paraná não deu provimento ao recurso interposto pela ré, e deu parcial provimento àquele interposto pelos autores, a fim de: “determinar que o reembolso, nos moldes deferidos, seja realizado com periodicidade mensal, devendo a parte autora promover a tempestiva entrega dos documentos necessários para a realização do reembolso, de acordo com o cronograma de pagamentos da ré; e determinar seja apresentado perante o plano de saúde, a cada 6 (seis) meses, laudo de reavaliação que indique a evolução do paciente, bem como, a eventual necessidade de manutenção dos tratamentos indicados”. Contestação apresentada ao mov. 48, em que a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica e seus representantes e impugnou o valor dado a causa. No mérito, sustenta que: a) não negou o custeio dos tratamentos indicados ao autor, tão somente recusou a liberação para que o fizesse em clínica não credenciada em seus quadros; b) os beneficiários de planos de saúde, ao usufruírem da cobertura médico - hospitalar, devem percebê-la em locais credenciados; c) não há nada além da afirmação da parte autora que o serviço credenciado da ré é distante de sua residência; d) existindo rede credenciada apta a realização dos procedimentos não há que se falar em reembolso dos valores despendidos fora. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 66 Parecer Ministerial ao mov. 93, pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial pelo autor. O requerente incluiu o tratamento de terapia ocupacional pelo método sensorial (Ayres) no pedido (mov. 96) e juntou relatório médico atualizado em observância ao acórdão proferido pelo e. TJPR (mov. 104). Na oportunidade ainda pediu pela complementação do reembolso realizado pela ré, sob o argumento que o valor concedido a título de reembolso não corresponde ao número de horas/sessões realizadas no mês. A parte ré rechaçou os pedidos (mov. 107). O Ministério Público apresentou manifestação ao mov.120, em que concordou com a alteração concernente ao tratamento, segundo as terapias indicadas nos termos do relatório médico de mov. 104.2. O requerente informou, ao mov. 125, ter sido surpreendido com a cobrança de valor desconhecido e extremamente excessivo a título de participação financeira (R$ 1.994,43), enquanto a ré sustentou se referir a cobrança dos valores contratuais referente a coparticipação (mov. 135). Reavaliação semestral juntada ao mov. 152. Ao mov. 156, o autor reiterou seu pedido de que a ré fosse compelida a efetuar o reembolso integral das despesas com os tratamentos realizados, sem a incidência da coparticipação, o qual foi indeferido pela decisão de mov. 158. Juntada prescrição médica atualizada ao mov. 175, com a inclusão da terapia de musicoterapia É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, vez que versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas além da documental que consta nos autos. Passo à análise das preliminares aventadas. PRELIMINARES Ilegitimidade ativa da pessoa jurídica e seus representantes Aduz a parte ré que “o autor FABIO HENRIQUE, representado por seus genitores, é o real detentor do direito ao plano de saúde, por ser beneficiário do plano de saúde, sendo a pessoa jurídica FERTILIZE AGRÍCOLA LTDA representada por OLAÍDES DUARTE FERREIRA, um terceiro que sequer tem qualquer relação de fato ou de direito com a operadora de saúde”. Assim, pede pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica e seus representantes. Pois bem. Sabe-se a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Daí dizer que a legitimidade para agir em juízo deve ser verificada à luz da relação jurídica material discutida, o que, segundo conceito clássico de LIEBMAN “É a pertinência subjetiva da ação”, e mais, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, estas devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Desta forma se faz imperioso analisar a legitimidade com base na teoria da asserção, de modo que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor teve seu direito subjetivo violado (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). No caso dos autos, apesar da parte autora FERTILIZE AGRÍCOLA LTDA representada por OLAÍDES DUARTE FERREIRA não ser detentora do direito ao plano de saúde, infere-se que o pleito inicial não se restringe apenas ao custeio do tratamento do menor pela operadora, mas também pelo reembolso dos valores pagos. Nesse contexto, conforme demonstrado documentalmente (movs. 1.55/1.63), verifico que a referida pessoa jurídica foi responsável pelo pagamento parcial do atendimento multidisciplinar do infante, o que justifica seu interesse em requerer reembolso dos valores e sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Portanto,
diante do exposto, reconheço a legitimidade de FERTILIZE AGRÍCOLA LTDA representada por OLAÍDES DUARTE FERREIRA para compor o polo ativo da lide e consequentemente, afasto a preliminar arguida. Valor da causa A parte ré impugna ainda o valor dado a causa, sob o argumento que se busca, tão somente, a liberação de terapias para tratamento da condição que acomete o autor, motivo pelo qual entende que tratando-se de obrigação de fazer, não há como quantifica-la para que integre o valor da causa. Contudo, não merece prosperar. Isso porque, conforme já exposto a pretensão autoral visa também o reembolso dos valores pagos com as terapias na via particular, a contar da data do primeiro atendimento de acordo com a prescrição médica. Sobre o valor da causa dispõe o art. 292 do CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, os pedidos iniciais visam compelir a Ré ao integral custeio do tratamento do autor e ao reembolso integral das despesas efetuadas pelo Autor com as terapias na via particular. Assim, considerando que o conteúdo patrimonial pretendido se resume ao pedido de reembolso dos valores pagos e uma vez juntado o cálculo do montante que entendem devido (mov.1.1), reputo o valor da causa válido, eis que em conformidade com art. 291, inciso v, do CPC. Passo à análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, em que a parte autora aduz possuir junto a reclamada plano de saúde na modalidade “NA04 BÁSICO”. Menor de idade e diagnosticado com autismo, sustenta que o tratamento, que lhe foi recomendado por médico, foi limitado pela ré ao Município de Curitiba, em clínica credenciada que se localiza em endereço distante de sua residência. Em defesa, a requerida aduz a necessidade da observar a rede credenciada e que o deslocamento não pode ser um empecilho para realização das terapias. Pois bem. É pacífico o entendimento de que, em se tratando os contratos de plano de saúde de contrato de adesão, devem ser aplicadas aos mesmos as regras do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteia cobertura a todos os procedimentos indicados ao seu tratamento, no município de sua residência, o que foi negado pela ré. Conforme os documentos médicos de movs. 1.15 a 1.27, bem como dos documentos médicos juntados ao longo do processo (movs. 104.2; 152.2; e 175.2) extrai-se a necessidade de tratamento do menor de forma contínua e por tempo indeterminado com Atendimento Fonoaudiólogo; e Psicologia, pelo método ABA, Terapia Ocupacional pelo método sensorial (Ayres) e Musicoterapia. Os referidos laudos comprovam a necessidade dos tratamentos indicados, não somente para garantir melhor qualidade de vida a ele, mas também para evitar piora no seu quadro. Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição permanente, que compromete o desenvolvimento neurológico, atingindo os aspectos sociais, de comunicação e comportamentais da pessoa que o possui. Desse modo, o tratamento contínuo e ininterrupto é essencial para tratar suas dificuldades, principalmente nas áreas destacadas, sob pena de regressão no desenvolvimento e intensificação de suas especificidades. Por esse motivo, inclusive, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, passou a considerar a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, além de definir, em seu artigo 3º, III, o direito de acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde. Nesse sentido, inclui-se como um direito reservado a esse grupo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, medicamentos e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. Além disso, a pessoa com transtorno do espectro autista não pode ser impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Assim, subordinar o tratamento do autor a clínica localizada em local distante de sua residência, ao contrário do que assevera a requerida, é um empecilho para a realização das terapias. Isso porque, sendo o plano de saúde contratado de abrangência nacional (mov. 1.13), não há justificativa para que o consumidor seja compelido a deslocar-se para outra localidade para a realização de tratamento, o que inclusive não se compatibiliza com as limitações que motivam a indicação médica. Ademais, tratando-se de relação de consumo, deve ser prestigiada a interpretação mais benéfica ao autor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se o atendimento no local de sua residência, notadamente diante das peculiaridades do caso em tela. Em que pese o uso do serviço prestado tenha que se submeter a rede credenciada do plano de saúde, a parte ré não comprovou a existência de rede credenciada capaz de oferecer os tratamentos prescritos ao autor, na cidade onde ele reside, a qual faz parte de sua área de abrangência. No caso foi juntado ao mov.48.2 as clínicas disponíveis, as quais, no entanto, abrangem apenas as cidades de Curitiba, Colombo e São José dos Pinhais. Sabe-se que na hipótese de ausência de clínicas credenciadas, dispõe o art. 4º da Resolução Normativa n° 259, de 17 de junho de 2011, da ANS que a operadora deverá garantir o tratamento das seguintes formas: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.” Assim não tendo restado satisfatoriamente demonstrada a suficiência da rede disponibilizada pela demandada, é o caso de permitir que o autor realize seu tratamento em clínica ou com profissionais não credenciados, em município de seu domicílio. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR (CRIANÇA) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INDICAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EQUOTERAPIA, NATAÇÃO ADAPTADA PARA AUTISTAS, PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E TERAPIA ABA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TODAS AS TERAPIAS (MÉTODOS) NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC. RECUSA INDEVIDA. LAUDO MÉDICO E AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA ATUAL QUE DEMONSTRAM QUE O TRATAMENTO VEM SURTINDO EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À PARTE DAS TERAPIAS QUE O PACIENTE TEVE ALTA. MUSICOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA JUNTADA NA INICIAL NÃO DETALHADA E DESATUALIZADA. AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA ATUAL NO SENTIDO DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA RETOCADA, NESSE TOCANTE, PARA AFASTAR A COBERTURA DESTES TRATAMENTOS. DETERMINAÇÃO, NO QUE SE REFERE AS DEMAIS TERAPIAS, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RÉ QUE NÃO INDICOU PRESTADORES CREDENCIADOS NOS AUTOS. DESPESAS REALIZADAS PELO AUTOR COM PARTE DAS TERAPIAS. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AFASTADA. SENTENÇA RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. honorários recursais INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024451-90.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.10.2021) Além disso, como bem o parquet mencionou em seu parecer “acrescenta-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é sedimentado o entendimento de que o contrato de plano de saúde que prevê a cobertura de determinado tratamento não pode excluir os procedimentos imprescindíveis para seu êxito, incluindo-se terapias complementares, como se vê no caso em mesa. Nesse sentido, “nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (STJ. AgInt no REsp 1789835/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)”. Assim, comprovada a necessidade do tratamento pelo autor e não tendo a parte ré demonstrado eventual excludente de cobertura, tampouco a indicação de profissionais credenciados no município de Araucária, é o caso de dar procedência a presente ação para determinar que a parte requerida cubra o tratamento do autor, na cidade de sua residência. Ressalto, no entanto, que o custeio pela operadora de plano de saúde deve ser limitado a tabela de valores pagos para a rede credenciada, conforme entendimento do e. TJPR.[1] Do mesmo modo, o reembolso, nos moldes deferidos, deve ser realizado com periodicidade mensal, devendo a parte autora promover a tempestiva entrega dos documentos necessários para a realização do reembolso, de acordo com o cronograma de pagamentos da ré; apresentando também, perante o plano de saúde, a cada 6 (seis) meses, laudo de reavaliação que indique a evolução do paciente, bem como, a eventual necessidade de manutenção dos tratamentos indicados, consoante determinado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007197-12.2020.8.16.0025. Destaco, por fim, para que não restem dúvidas, que o custeio deve abranger todo o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, de modo que as terapias indicadas aos movs. 104.2 e 175.2 também devem ser abrangidas. Isso porque, é inevitável e esperado que a exigência de tratamentos alternativos se altere, tendo em vista o próprio caráter peculiar que o autismo apresenta e frente às dificuldades que o infante apresentar ao longo de sua vida. Do pedido de danos materiais (reembolso) Os autores pleitearam, ainda, a condenação da ré para reembolsar integralmente as despesas feitas pelos autores com terapias particulares, a contar do primeiro atendimento; sucessivamente, requereram o reembolso limitado no valor máximo pago aos credenciados pela tabela da ré. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nessa linha também é o entendimento da 2ª Seção do STJ no EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020. Segundo o Tribunal Superior, a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência. Conforme documentalmente demonstrado pelos autores, diante da urgência do caso e da ausência de prestação do serviço pela ré na forma contratada, o tratamento precisou ser custeado com seus próprios recursos com profissionais não credenciados. Resta evidenciado que o dano material sofrido pelos autores decorreu da negativa do fornecimento de tratamento pela ré, bem como que a atitude de contratar profissionais não credenciados se deu pelo possível prejuízo ao que o infante estava submetido, diante da não prestação das terapias que são essenciais a sua condição. A jurisprudência do e. TJPR tem admitido o ressarcimento das despesas levadas a efeito pela pessoa lesada, limitado aos valores contratados e utilizados em tabela própria da operadora. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À REDE CREDENCIADA CONSISTENTE EM INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. DEVER DE COBERTURA DOS TRATAMENTOS E TERAPIAS PELA PARTE RÉ. COBERTURA DE PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA. POSSIBILIDADE. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ELENCO EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXPRESSA INDICAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. DEVER DE REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS CUSTEADOS PELOS PAIS DO REQUERENTE INDEPENDENTE DE SER REDE CREDENCIADA OU NÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007134-16.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.04.2022) Assim, a ré deverá efetuar o reembolso dos procedimentos relacionados, devidamente comprovados nos autos, com a limitação do valor da tabela DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a presente lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende, a ser realizado no município de residência do requerente, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde; b) condenar a requerida a efetuar o reembolso dos valores suportados pelos autores para a realização do tratamento, até o momento, observado o limite da tabela do plano de saúde para os tratamentos, o que fica condicionado a juntada do comprovante de pagamento em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PACIENTE RESIDE EM ARAÚCARIA. PLANO DE SAÚDE INDICOU CLÍNICA EM CURITIBA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO ÂMBITO DESTE RECURSO, QUANTO À COBERTURA DOS TRATAMENTOS PELO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO LIMITADA À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO NA CIDADE ONDE RESIDE O AGRAVADO. NECESSIDADE DE GRANDE DESLOCAMENTO PARA CHEGAR AO LOCAL INDICADO PELO PLANO DE SAÚDE, O QUE OCASIONA TRANSTORNOS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO/REEMBOLSO, NO ENTANTO, AOS LIMITES DA TABELA PRATICADA NA REDE CONVENIADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0073348-35.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.12.2021)
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS A parte autora pleiteou que a ré fosse compelida a efetuar o reembolso integral das despesas com os tratamentos realizados, sem a incidência da coparticipação (mov. 156). O pedido foi indeferido (mov. 158.1). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão de todos os pontos levantados com o pedido. Sustentou que a previsão de coparticipação não se aplica ao feito eis que inexiste profissional na rede credenciada. Pleiteou o afastamento da cobrança em coparticipação (mov. 166.1). A parte ré se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 171.1). Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos (art. 1.023 do CPC). Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração se prestam em resumo para integrar ou esclarecer uma decisão judicial de maneira a possibilitar uma melhor interpretação dessa. Embora a embargante tenha alegado haver omissão quanto à análise de todos os argumentos e fatos do processo, não se verifica a existência de nenhum vício do art. 1.022. Ainda que o julgador deva enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão, proferindo uma decisão fundamentada, não há qualquer obrigação de análise unitária e expressa de cada argumento. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n.1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no AREsp nº 1607784/GO - Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - DJe 04-05-2020)) Resta evidente que o recorrente busca, através dos aclaratórios rediscutir a decisão, eis que pretende não só a reanálise da decisão como também dos argumentos que poderiam alterar a decisão, a fim de que seja afastada a cobrança da coparticipação. Não obstante, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, tampouco reformar julgamento proferido, devendo a parte utilizar do recurso próprio para tanto. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUESTÃO EXARADA DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000333-55.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2021) Nesse sentido, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado e sendo vedada a reforma de decisão através de embargos de declaração, conheço dos Embargos, pois tempestivos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Caso a parte discorde da referida decisão e pretenda a sua reforma, deve impugná-la através do recurso cabível e no prazo legal. Intimem-se. Não havendo informação de recurso, cumpra-se conforme a decisão embargada. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna. Juíza de Direito Substituta.
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON (RG: 68428408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.844.149-47) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 - E-mail: [email protected] FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON (CPF/CNPJ: 130.899.569-50) representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS (CPF/CNPJ: 040.810.109-19), FABIO GRAZIANE MAZZARON (RG: 68428408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.844.149-47) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 - E-mail: [email protected] FERTILIZE AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 04.479.608/0001-00) RODOVIA PR 423, KM 8 Nº 1401 - CIAR II - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.700-000 LORENA DELEFRATE MURADÁS (CPF/CNPJ: 040.810.109-19) Rua Alício Machado Borba, 187 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-280 - E-mail: [email protected] Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Pretende o autor seja a ré compelida a efetuar o reembolso integral das despesas com os tratamentos realizados, sem a incidência da coparticipação (mov. 156). Pois bem. Da análise da decisão proferida nos autos (mov. 30), verifica-se que foi determinado que a ré “realize o pagamento de 20 (vinte) horas semanais para atendimento fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica”. Acerca da possibilidade da realização do tratamento fora da rede credenciada, foi consignado que “a realização do tratamento pelos profissionais que têm acompanhado o menor se mostram mais benéficas para sua a evolução de seu quadro de saúde”, em especial porque “o autismo demanda um tratamento mais amplo” e o deslocamento do menor para outras cidades traz grande desgaste ao mesmo. Outrossim, constou expressamente da decisão que “Ante a comprovação de que a abrangência do plano do autor é nacional (fl. 02 – REGULAMENTO PLANOAMIGO), tem-se que quando não há profissional credenciado, referenciado ou contratado no domicílio do usuário, cabe à operadora reembolsar-lhe as despesas de tratamento até o limite dos preços praticados, nos termos da legislação aplicável.” Pelo exposto, ainda que não tenha constado da decisão, conclui-se que restou deferido o tratamento do menor fora da rede credenciada, hipótese em que a ré fica obrigada ao pagamento do valor que comumente paga aos profissionais de sua rede credenciada (valor da tabela), ficando ao encargo do autor o pagamento de eventuais valores excedentes, observando-se as especificidades do plano contratado (coparticipação). Logo, cabe ao autor efetuar o pagamento do tratamento junto à clínica eleita e, posteriormente, solicitar o reembolso dos valores à ré, a qual não é obrigada a pagar a integralidade dos valores, mas tão somente o valor da tabela, observada a coparticipação prevista no contrato celebrado entre as partes. Isso porque não se pode ignorar que o contrato existente entre as partes prevê direitos e obrigações para ambos os contratantes. Deste modo, os valores devidos pela ré para fins de custeio do tratamento ficam limitados ao valor que essa comumente paga aos profissionais de sua rede credenciada (valor da tabela), sem que isso impeça a cobrança da coparticipação. 2. Com efeito, indefiro o pedido formulado ao mov. 156. 3. Diga a ré sobre o documento de mov. 152.2, querendo, em 15 dias. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, considerando que já anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 141), façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN – Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Os questionamentos acerca da possibilidade de alteração do tratamento solicitado na inicial, serão analisados em sentença. 2. Igualmente, o eventual descumprimento da medida liminar, necessidade de pagamento do saldo residual do reembolso, aplicação de multa e suspensão da cobrança da participação financeira serão analisados, oportunamente, em sentença e na fase de liquidação. 3. Como as partes não pleitearam a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 4. Contados e preparados (se não for feito sob o pálio da Justiça Gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Providências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ante a documentação apresentada, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 9 do Código de Processo Civil. Após, renove-se ao Ministério Público. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Cumpra-se item 3 da decisão 99.1. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007197-12.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-12.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.772,20 Autor(s): FABIO GRAZIANE MAZZARON FABIO HENRIQUE MURADAS MAZZARON representado(a) por LORENA DELEFRATE MURADÁS, FABIO GRAZIANE MAZZARON FERTILIZE AGRICOLA LTDA LORENA DELEFRATE MURADÁS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Ante a documentação trazida no evento 96.1/97.1/98.1, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, renove-se ao Ministério Público. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto