Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2229517/PR (2025/0059690-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - DF029971
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RECORRIDO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, às 14:00:00 horas.
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2026, 12:47
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2229517/PR (2025/0059690-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES - DF029971
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RECORRIDO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/08/2025, 18:00
Publicação
27/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869067/PR (2025/0059690-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1.026-1.042, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2229517/PR (2025/0059690-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES - DF029971
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RECORRIDO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/08/2025, 18:00
Publicação
27/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869067/PR (2025/0059690-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1.026-1.042, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:17
Ato ordinatório
22/08/2025, 20:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
22/08/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 258.1. SUSPENDO o processo até o trânsito em julgado. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I - Ante o pagamento voluntário pelos executados do valor da condenação (evs. 226 e 225), DEFIRO o pedido de ev. 242.1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da exequente para o levantamento da quantia depositada. Após, INTIME-SE a exequente para que se manifeste acerca da satisfação total de seu crédito. Em caso de silêncio, será presumida a satisfação integral, levando à extinção do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I –
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. A sentença de ev. 62.1 homologou a desistência do feito, corrigindo o valor da causa e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios não foram fixados, vez que a defesa foi apresentada após o pedido de desistência. Interposta apelação (ev.81.1), o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte, fixando o percentual de 10% sobre o valor da causa. Ainda, readequou o valor da causa para o montante de R$ 6.840.000,00 (ev.27.1 dos autos recursais 0015173-83.2023.8.16.0019). A ré, ora exequente, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. O recurso especial interposto pela ré foi inadmitido e no momento resta pendente de julgamento o agravo em recurso especial que visa restabelecer o valor da causa fixado em sentença, no montante de R$ 68.400.000,00. No ev.118.1 o exequente requereu a deflagração do cumprimento de sentença no montante de R$ 694.217,40. O cumprimento de sentença ainda não foi recebido em razão dos diversos depósitos realizados e da possibilidade de conciliação entre as partes. No ev.176.1 a parte exequente novamente requereu a deflagração da fase executiva, apontando o pagamento de R$ 454.399,52 e a existência de saldo remanescente de R$ 777.333,82. No ev.177, 178 e 179 houve a realização de novos depósitos. Assim, nada obsta o cumprimento definitivo da decisão. Ressalte-se que eventual provimento do agravo em recurso especial apenas acarretará em um acréscimo no valor da dívida, já que a parte autora, ora executada, não apresentou recurso após o provimento da apelação. No entanto, o cumprimento de sentença deverá observar os novos depósitos realizados (ev.177, 178 e 179). II – Assim, anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. III - Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (CPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença, diminuída do montante depositado posteriormente (ev.177, 178 e 179). A intimação deverá ser realizada por intimação eletrônica através do advogado constituído nos autos pelo executado (art. 513, §2°, I, do CPC). IV - Consigne-se na intimação que: · caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; · transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do CPC, artigo 525, §1º. Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD V - Caso a parte executada, regularmente intimada, não pague a dívida e não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, DEFIRO, caso exista requerimento da parte exequente, a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. V.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. V.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. V.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. V.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. V.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. V.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD VI - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD item IV supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). VI.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). VI.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). VI.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. VI.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. VI.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. VI.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. VI.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. VI.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. VI.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD VII - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens IV e V supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. VII.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) VII.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. VII.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD VIII - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. VIII.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. VIII.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS IX - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA X - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS XI - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. XII - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. XIII - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. XIV - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. XV - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. XVI - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de abril de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869067/PR (2025/0059690-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:29
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869067/PR (2025/0059690-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869067/PR (2025/0059690-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
JAQUELINE MOTA PEREIRA - PR095299
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 08:00
Recebimento
21/02/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I - Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca de ev. 143.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de dezembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I - No que tange o requerimento de ev. 118.1/5, e diante do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste. Após, voltam os autos conclusos para decisão sobre a possibilidade de cumprimento de sentença. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de outubro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EXPRESSO 3.300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM
Apelados: METALURGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. LF22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 Recurso: 0015173-83.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 81.1) interposto em face de sentença (mov. 62.1) que, em autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Metalúrgica Saviski Industria e Comercio Ltda., LF22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Venture Administração de Bens Ltda. contra Expresso 3.300 Transporte Logística, extinguiu o feito por desistência. O feito foi incluído em pauta para julgamento na sessão realizada na data de 15.05.2024, ocasião em que, após sustentação em tribuna, houve pedido de vista do Excelentíssimo Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira (mov. 23 – AC). Na mesma data, a parte apelada protocolou seus memoriais (mov. 21.1 – AC), o que ensejou a conclusão dos autos a esta Relatoria (mov. 22 – AC). Pois bem. Ciente da apresentação de memoriais, aguarde-se a conclusão do julgamento, observando-se que o processo já se encontra incluído na pauta do dia 22.05.2024 (mov. 24 – AC). Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 Não há oposição à desistência do processo. A controvérsia dos autos diz respeito à correção do valor da causa e a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré. Defende a ré que após o indeferimento da antecipação de tutela e da tutela recursal os autores desistiram do processo, sob alegação de composição extrajudicial. Entretanto, não houve acordo, mas mero cumprimento contratual. Arguiu que o pedido de desistência deveria ter vindo acompanhado de um pedido de retratação, reconhecendo e corrigindo os danos causados anteriormente. Sustentou a necessidade de correção do valor da causa, que deve considerar o montante do negócio jurídico entabulado e que era objeto da rescisão. Argumentou que os autores devem ser condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vez que a desistência se deu após a citação (ev.46.1). Os autores se manifestaram no ev.57.1 afirmando que não houve sequer expedição de carta de citação, sendo que a ré compareceu aos autos espontaneamente e apresentou defesa após o pedido de desistência. Alegam que não há pedido de rescisão contratual. Refutou a incidência de honorários advocatícios. Pugnou, por eventualidade, que o valor da verba seja fixado por equidade. Considerando que a ré não se opõe ao pleito (ev.46.1), homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ev.37.1, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC. Quanto à correção do valor dado à causa, razão assiste à ré. Veja-se que embora os autores não tenham nomeado a ação como “rescisão contratual”, formularam o pedido rescisão e fundamentaram a questão em sua inicial: Assim, com fulcro no disposto no art.292 § 3º do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 68.4000.000,00, considerando o valor total do contrato objeto do pleito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA. VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que não houve expedição de carta de citação à ré. A habilitação foi realizada e o procurador constituído possuía poderes para receber citação (ev.33.1). No entanto, neste momento não houve a apresentação de defesa. A contestação foi apresentada no ev.45.1, depois do pedido de desistência (ev.37.1), ou seja, a ré tinha conhecimento da pretensão da autora e sequer se opôs ao pedido, apresentando a peça por mera liberalidade. Uma das finalidades dos honorários sucumbenciais é remunerar o procurador da parte vencedora pela sua atuação. Entretanto, a atuação do procurador da ré se deu sem qualquer provocação e quando este já tinha conhecimento de que os autores não tinham mais interesse no feito. Além disso, não há como considerar que a lide é temerária tão somente pelo indeferimento da antecipação de tutela, inclusive a análise de tal questão acarretaria imiscuir-se no mérito do processo, o que se mostra incabível em razão da extinção do feito pela desistência. Desse modo, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Em casos análogos: PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ – CONTESTAÇÃO PREMATURA E SEM PROVOCAÇÃO DA AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10127682420208260071 Bauru, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA PEDIR VISTA DOS AUTOS. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, nada obstante supra a ausência ou a nulidade da citação, quando limitado a pedir vista dos autos, não configura aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) No entanto, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais (art.90 do CPC) e proceder a eventual complementação, em razão da alteração do valor da causa. Transitada e julgado, pagas as custas e taxa judiciária (se for o caso), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I - Pode ser caracterizado como urgente aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Não se verifica, na petição de ev.51.1, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI. Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo. Assim, advirto para que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. II - O despacho de ev. 48.1 se encontra equivocado, vez que o réu já se manifestou sobre a questão da desistência no ev.46.1. Assim, considerando os novos argumentos trazidos (ev.46.1), com fulcro no disposto nos arts.9º e 10 do NCPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I - Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de desistência da autora (ev. 37.1), nos termos do §4º do art. 485 CPC. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0015173-83.2023.8.16.0019 I –
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por VENTURE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, LF22 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e METALÚRGICA SAVISKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de EXPRESSO 3300 TRANSPORTE LÓGICA E ARMAZENAGEM LTDA. Relatam que as autoras LF22 e a Venture são proprietárias do imóvel localizado na BR-376, KM 501, objeto da matrícula nº 50.440 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que neste imóvel possuem, em conjunto, um empreendimento comercial constituído de barracões locados para empresas que atuam na área logística e industrial. Mencionaram que sempre tiveram o sonho de construir o segundo platô, mas em razão do custo estimado para a construção, R$ 71.800.000,00, necessitariam de apoio financeiro e a certeza do retorno para investimento através da locação. Afirmaram que em 10.06.2022 firmaram contrato de locação com a ré, na modalidade Build-to-suit, pelo valor mensal de R$ 570.000,00 e que o prazo para finalização das obras era de 12 meses, prorrogáveis por mais 60 dias. Discorreram que após a finalização da negociação, a ré passou a fazer exigências de modificação de projeto, trazendo dúvidas quanto ao real escopo da contratação. Aduziram que a postura da ré e as respostas por e-mail e em reuniões geraram grande incertezas. Arguiram que após buscas tiveram conhecimento de que a ré passa por grande dificuldade financeira, com registro de inadimplência dos seus atuais contratos de locação, em valores que podem superar o montante de R$ 2.500.000,00. Apontaram a existência de diversas negativações em nome da ré, com ocorrência no mês de maio/2023. Alegaram que o fato mais gravoso consiste na modificação de 80% do quadro social da empresa, que foi transferida para uma pessoa que se apresentava como funcionário, com cotas a integralizar até o ano de 2030, e que não possui patrimônio para fazer frente às obrigações assumidas. Pontuaram que notificaram a ré sobre a resolução extrajudicial. Defenderam o inadimplemento antecipado do contrato e o direito à resolução contratual. Pugnaram, em caráter liminar, a permissão para utilização do imóvel em outra destinação, que não o contrato celebrado com a ré. Requereram a confirmação da tutela em caráter definitivo, bem como a declaração da resolução contratual, com a condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. Não há nos autos certidões negativas de móveis e imóveis em nome da ré e que demonstrem a ausência de bens em seu nome para garantir eventual dívida. A existência de ações trabalhistas e de uma única ação de despejo também não servem para demonstrar eventual insolvência da ré em relação ao contrato objeto da demanda. Da mesma forma, o registro no SERASA não é capaz de indicar um inadimplemento futuro da ré. De mais a mais, não há no instrumento pactuado qualquer impedimento de alteração do contrato social durante a relação entre as partes. Outrossim, nos termos do art.1.003 do CC, o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Logo, a princípio, a modificação social não acarretaria qualquer prejuízo às autoras. Além disso, o empreendimento tem como data de entrega prevista o dia 10.08.2023 (cláusula primeira, parágrafo segundo – 1.8). E cláusula de carência de 90 dias para pagamento do primeiro aluguel, a ser contado da entrega das chaves (cláusula quarta, parágrafo segundo). Ou seja, o recebimento do aluguel somente dar-se-ia em meados de novembro de 2023, não se justificando a urgência alegada. De igual modo, não há como prever, pelos elementos colacionados aos autos, que em novembro de 2023 a ré restará inadimplente com o contrato de locação firmado. Ademais, restando inadimplente, poderá a parte autora intentar a medida cabível para a cobrança da dívida e despejo da ré. Assim, diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. II – Nos termos do art. 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição. Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (art. 334, §8°, do CPC). III - Cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, artigo 246): Neste caso, cite-se a parte ré por meio da utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou do e-mail, na forma da IN n° 73/2021 e do art. 3° do Decreto n° 321/2021 do e. TJPR. Para fins de confirmação da identificação da parte no WhatsApp, deverá a escrivania, obrigatoriamente, solicitar o envio, pela parte, de foto do documento pessoal da parte, foto da parte OU vídeo em que a parte confirma a identificação. III.1 - Não sendo possível a citação eletrônica, seja porque a parte autora não informou os dados, seja porque houve tentativa infrutífera de citação eletrônica, a citação deverá ocorrer: III.1.1 - por correio, com aviso de recebimento; III.1.2 - ou por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. Destaca-se que, na forma do que dispõe o art. 334, caput, do CPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência. IV - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5°, do CPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (art. 334, §8°, do CPC); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (art. 90, §4°, do CPC); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (art. 335 do CPC), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do art. 344 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (art. 154, VI, do CPC); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2°, do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5°, XI, da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); j) que a parte ré poderá se opor ao pedido de tramitação do feito no Juízo 100% digital até o momento da contestação (art. 2° do Decreto n° 321/2021 do TJPR). V – Intime-se a parte autora, através de seu advogado, nos termos que preconiza o art. 334, §3°, do CPC, caso este possua poderes para negociar e transigir. Inexistindo poderes, intime-se a parte autora pela via eletrônica (art. 3° do Decreto Judiciário n° 321/2021). VI – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. Caso ocorra a apresentação de reconvenção conjuntamente com a defesa ou requerimento de intervenção de terceiros, tornem para deliberação. VII – Inexistindo reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento. Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. VIII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito