Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755642/MG (2024/0361521-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRUNO TAVARES DAMASCENO GOMES
AGRAVANTE: FELIPE TAVARES DAMASCENO GOMES
AGRAVANTE: MOB PISCINAS LTDA
ADVOGADO: ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO - SP160286
AGRAVADO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO TAVARES DAMASCENO GOMES, FELIPE TAVARES DAMASCENO GOMES e MOB PISCINAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20 de agosto de 2024. Concluso ao gabinete em: 11 de outubro de 2024. Ação: de cobrança de perdas e danos referente a contrato de locação de veículos, promovida pela agravada LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em face dos agravantes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os agravantes ao pagamento de valores históricos cobrados na petição inicial, relativos a avarias, estadia de veículos, locação de veículos, multa por devolução antecipada, multas de trânsito, entre outros. Os juros de mora foram fixados à razão de 1% ao mês, a partir do vencimento das locações dos veículos e da citação para as demais condenações. Acórdão: rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e negou provimento ao recurso de apelação dos agravantes, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1383): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - MORA EX RE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), que correspondem a ‘documentos públicos ou particulares sem os quais a pretensão não possa ser exercida’. - Comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, a exatidão do crédito pleiteado na ação de cobrança, em se tratando de processo de conhecimento, pode ser demonstrada na fase instrutória, a partir do contraditório estabelecido. - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397). Sendo ex re a mora do devedor, os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação contratual inadimplida.” Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação aos artigos 319 III, 320, 330 I §1º I, 485 I e IV, 475, 405, 1013, §1º, 940, 368 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Sustentam que a petição inicial da ação de cobrança é inepta, pois não foi instruída com documentos indispensáveis e não apresenta fatos e causa de pedir adequados. Argumentam que a sentença não condenou a recorrida na repetição do indébito em dobro, apesar de terem sido cobrados encargos abusivos e ilegais, superiores aos fixados na sentença. Os recorrentes também contestam o marco inicial dos juros de mora, que deveria ser a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e não do vencimento das parcelas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Em seu recurso especial, os agravantes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inépcia da petição inicial, à necessidade de condenação da agravada à repetição do inbébito e ao marco inicial dos juros de mora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1395) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI