Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2838486/SE (2025/0015735-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS - SP177879
EMBARGADO: SHOPPING CENTER JARDINS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE005623
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904
DANILO GURJAO MACHADO - SE005553
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - SE013414
CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495
LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE016955
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 431/432, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: A decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial se omitiu quanto a esse ponto essencial, contrariando os arts. 6º e 49 da referida lei. O art. 49 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, enquanto o art. 6º reforça a preservação da empresa, permitindo a renegociação de dívidas (fl. 439). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a decisão de fls. 431/432 não conheceu do recurso ante a deserção do Recurso Especial. Nota-se que na petição do Apelo Nobre, a parte requereu a gratuidade de justiça (fls. 335/336), e com isso o Tribunal a quo intimou-a para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 355/356). Na oportunidade, a parte quedou-se inerte (fl. 362), e por conseguinte, o tribunal indeferiu o benefício e concedeu prazo para recolhimento das custas, de maneira simples, nos termos da decisão proferida às fls. 365/367. Novamente, a parte não se manifestou (fl. 373), mostrando seu total desinteresse pela regularização do vício apontado. Assim, nessa ocasião, o Tribunal de Justiça já deveria ter declarado a deserção do recurso, nos termos do que preconiza o art. 99, § 7º c/c art. 101 do CPC. Foi o que esta Corte Superior considerou ao proferir a decisão de fls. 431/432. Cumpre registrar que a nova oportunidade de regularizar o óbice, concedido ainda na origem às fls. 376/377, foi equivocada, pois os artigos acima citados estabelecem que se não recolhidas as custas após o indeferimento da gratuidade, o recurso será julgado deserto. Não há previsão legal para uma nova intimação com base no art. 1.007 do CPC. Todavia, cumpre ressaltar que ainda que fosse válida essa intimação equivocada, com recolhimento em dobro (fls. 376/377), o preparo não poderia ser considerado regularizado, porquanto a parte juntou apenas uma guia de recolhimento (fl. 385), sem o respectivo comprovante de pagamento. Agora, em análise a estes Embargos, observa-se que aparte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Veja que apresentou argumentos sobre o prequestionamento da matéria, e após limitou-se a alegar violação aos arts. 6º e 49º da Lei 11.101/2005, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso, e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. No mais, a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN