2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARTA INES FILIPPI CHIELLA
OAB/RO 005101·CPF·Representa: Autor
HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI
OAB/RO 006856·CPF·Representa: Autor
MARTA INES FILIPPI CHIELLA
OAB/RO 5101·CPF·Representa: Autor
HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI
OAB/RO 6856·CPF·Representa: Autor
MARTA INES FILIPPI CHIELLA
OAB/RO 005101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:23
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2772348/RO (2024/0394442-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO005101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO006856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2772348/RO (2024/0394442-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO005101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO006856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 02:43
Publicação
06/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772348/RO (2024/0394442-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO006856
AGRAVANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO005101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2772348/RO (2024/0394442-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO005101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO006856
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:25
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772348/RO (2024/0394442-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO006856
AGRAVANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO005101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 17:45
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772348/RO (2024/0394442-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO006856
AGRAVANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO005101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:45
Recebimento
12/11/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:51
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:07
Redistribuição
29/10/2024, 08:00
Publicação
29/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Recebimento
25/10/2024, 22:46
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 22:35
Distribuição
25/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:02
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 08:01
Recebimento
17/10/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009039-65.2023.8.22.0014.
APELANTES: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101A, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009039-65.2023.8.22.0014.
APELANTES: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101A, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 59, do Código Penal; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e art. 16, da Lei n. 10.826/2003. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Rejeitada. Preliminar de nulidade por alegada violação ao art. 564, III, "b" do CPP. Rejeitada. Transporte de munições. Dolo comprovado. Tese de ausência de lesividade e de insignificância não acolhida. Condenações mantidas. Pena. Quantidade e natureza do entorpecente. 83kg de cocaína. Circunstâncias a serem consideradas com preponderância às do art. 59 do CP. Pena-base mantida. Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Afastamento idôneo. Minorante da colaboração (art. 41). Réus não colaboraram decisivamente. Afastamento mantido. Concurso material mantido. Crimes diversos e desígnios autônomos. Recursos não providos. Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não é razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade, mormente se ainda permanecerem os motivos que ensejaram a ordem de prisão preventiva. Inexiste violação ao art. 564, III, "b" do CPP pois o Laudo de Balística foi apresentado antes da audiência de instrução e, quando do oferecimento da denúncia, a materialidade do delito do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 já estava comprovada. Demais disso, conforme o disposto no art. 231 do CPP, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 quando comprovado que eles sabiam que estavam transportando, além de drogas, as munições apreendidas. O delito previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) quando o contexto dos fatos evidenciam que os réus se dedicavam às atividades criminosas e/ou integravam organização criminosa. A causa de diminuição de pena da colaboração no tráfico de drogas (art. 41) só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime, o que não se verificou ter ocorrido na espécie. Mantém-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP) quando os réus praticam crimes diversos com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático. Em suas razões, o recorrente defende: I) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; II) a aplicação do benefício de tráfico privilegiado; III) a mudança de regime prisional; e VI) a sua absolvição do crime previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/03, em razão da atipicidade material. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como alterar a dosimetria da pena ou os requisitos para a fixação da pena-base (art. 59, CP), ensejam a reanálise do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos de atividade eventual. 2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das 481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas, também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens (eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito quando do afastamento da redutora em questão. 3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando "basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos" ( AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022). 4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2028579 MG 2022/0302089-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontado fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Verifica-se que a parte insurgente apenas indica a violação ao art. 16, da Lei 10.826/2003, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão o teria afrontado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Rejeitada. Preliminar de nulidade por alegada violação ao art. 564, III, "b" do CPP. Rejeitada. Transporte de munições. Dolo comprovado. Tese de ausência de lesividade e de insignificância não acolhida. Condenações mantidas. Pena. Quantidade e natureza do entorpecente. 83kg de cocaína. Circunstâncias a serem consideradas com preponderância às do art. 59 do CP. Pena-base mantida. Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Afastamento idôneo. Minorante da colaboração (art. 41). Réus não colaboraram decisivamente. Afastamento mantido. Concurso material mantido. Crimes diversos e desígnios autônomos. Recursos não providos. Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não é razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade, mormente se ainda permanecerem os motivos que ensejaram a ordem de prisão preventiva. Inexiste violação ao art. 564, III, "b" do CPP pois o Laudo de Balística foi apresentado antes da audiência de instrução e, quando do oferecimento da denúncia, a materialidade do delito do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 já estava comprovada. Demais disso, conforme o disposto no art. 231 do CPP, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 quando comprovado que eles sabiam que estavam transportando, além de drogas, as munições apreendidas. O delito previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) quando o contexto dos fatos evidenciam que os réus se dedicavam às atividades criminosas e/ou integravam organização criminosa. A causa de diminuição de pena da colaboração no tráfico de drogas (art. 41) só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime, o que não se verificou ter ocorrido na espécie. Mantém-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP) quando os réus praticam crimes diversos com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático. Em suas razões, o recorrente pleiteia a redução da pena base ao mínimo legal, por entender fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, enseja a reanálise do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos de atividade eventual. 2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das 481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas, também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens (eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito quando do afastamento da redutora em questão. 3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando "basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos" ( AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022). 4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2028579 MG 2022/0302089-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009039-65.2023.8.22.0014.
Apelante: Carlos Alexandre Sobrinho Advogado: Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) - Sustentação oral presencialmente
Apelante: Raifran Nunes de Almeida Advogada: Marta Ines Filippi Chiella (OAB/RO 5101)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira Distribuído por sorteio em 28/11/2023 Redistribuído por prevenção em 30/11/2023 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Apelação criminal. Preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Rejeitada. Preliminar de nulidade por alegada violação ao art. 564, III, "b" do CPP. Rejeitada. Transporte de munições. Dolo comprovado. Tese de ausência de lesividade e de insignificância não acolhida. Condenações mantidas. Pena. Quantidade e natureza do entorpecente. 83kg de cocaína. Circunstâncias a serem consideradas com preponderância às do art. 59 do CP. Pena-base mantida. Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Afastamento idôneo. Minorante da colaboração (art. 41). Réus não colaboraram decisivamente. Afastamento mantido. Concurso material mantido. Crimes diversos e desígnios autônomos. Recursos não providos. Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não é razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade, mormente se ainda permanecerem os motivos que ensejaram a ordem de prisão preventiva. Inexiste violação ao art. 564, III, "b" do CPP pois o Laudo de Balística foi apresentado antes da audiência de instrução e, quando do oferecimento da denúncia, a materialidade do delito do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 já estava comprovada. Demais disso, conforme o disposto no art. 231 do CPP, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 quando comprovado que eles sabiam que estavam transportando, além de drogas, as munições apreendidas. O delito previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) quando o contexto dos fatos evidenciam que os réus se dedicavam às atividades criminosas e/ou integravam organização criminosa. A causa de diminuição de pena da colaboração no tráfico de drogas (art. 41) só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime, o que não se verificou ter ocorrido na espécie. Mantém-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP) quando os réus praticam crimes diversos com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2024 Apelação Origem: 7009039-65.2023.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO6856-A
APELANTE: RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO5101-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, ficam os Patronos dos apelantes CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO e RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA INTIMADOS a apresentarem as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. VANESSA JACINTA DINON CCRIM/CPE2G
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7009039-65.2023.8.22.0014 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO Advogado do(a)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: P. F. N. E. D. R., AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO - DE 3406/3407 AO FIM 3485 CENTRO (S-01) - 76980-118 - VILHENA - RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia,, - ATÉ 565 - LADO ÍMPAR - 76900-259 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, RUA YACI 3262, CASA JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, RUA ZELIA GATAE 3242 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INDICIADOS: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856, AV TABAPOÃ SETOR 03 - 76870-436 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7009039-65.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defesa, apenas no efeito devolutivo. Considerando que as razões serão apresentadas na instância recursal, remetam-se os autos para providências. Cumpra-se, com urgência. sexta-feira, 17 de novembro de 2023 às 09:59. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: P. F. N. E. D. R., AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO - DE 3406/3407 AO FIM 3485 CENTRO (S-01) - 76980-118 - VILHENA - RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia,, - ATÉ 565 - LADO ÍMPAR - 76900-259 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, RUA YACI 3262, CASA JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, RUA ZELIA GATAE 3242 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INDICIADOS: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856, AV TABAPOÃ SETOR 03 - 76870-436 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7009039-65.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vistos. CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO e RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas dos arts. 33, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia narra que, na tarde de 05.09.2023, os denunciados, comungando do mesmo propósito delitivo, foram flagrados transportando ilicitamente, dentro de um caminhão e seus reboques – M.Benz/Actros 2651s6x4, cor branca e placa NDN2232, V2 - R/Librelato Dlcbq, cor preta e placa QTD0H64, V3 - Sr/Librelato Srca, cor preta e placa QTD0H24 e V4 - Sr/Librelato Srca, cor preta e placa QTD0H74, cerca de 83,794 kg de cocaína, divididos em 85 invólucros, vindo de Ariquemes/RO, com destino a Belo Horizonte/MG, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Consta na peça acusatória que durante operação de rotina, policiais rodoviários federal procederam a abordagem do referido caminhão e, ante o nervosismo demonstrado pelos ocupantes - naquele momento RAIFRAN era o condutor e CARLOS o carona –, efetuaram busca minuciosa no veículo, azo em que lograram encontrar e apreender a referida quantidade de cocaína, localizada debaixo da cama do veículo. Menciona ainda a denúncia que a droga teria sido passada aos denunciados em Ariquemes/RO por um indivíduo não devidamente identificado, cabendo a eles o transporte até a cidade de Belo Horizonte/MG, pelo que receberiam R$ 154.800,00. Apurou-se também que em meio à droga os denunciados também transportavam, de comum acordo, 93 munições de fuzil, calibre 7.62mm, de uso restrito, desprovido de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O MP, além da condenação, requereu a decretação de perda o veículo e outros bens utilizados para a prática delitiva. A denúncia foi recebida em em 11.10.2023, os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação por meio de Advogado particular, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na solenidade, foram ouvidas duas testemunhas policiais e interrogados os réus, sendo concedido prazo às partes para alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o MP requereu a condenação de ambos os acusados, nos termos da denúncia, asseverando ter restado comprovada a autoria e a materialidade delitiva. A Defesa dos réus, em preliminar, requereu a nulidade da ação penal, em razão de haver sido juntado laudo pericial criminal (balística) após o recebimento da denúncia, aduzindo, em síntese, não ter sido juntado pelo autor, MP, mas por outra parte que deveria ter apresentado ao órgão ministerial. Assevera ainda que foi impedida de se manifestar a respeito, prejudicando a possibilidade de absolvição sumária quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. No mérito, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao tráfico de entorpecentes, com incidência do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ao argumento de que possuem condições favoráveis. Requereu o reconhecimento do benefício de colaboração espontânea, do art. 41, da Lei 11.343/06. Quanto ao transporte de munições, pediu absolvição, por ausência de comprovação de dolo; falta de tipicidade da conduta por ausência de lesividade; ou, não sendo o caso, que a imputação recaia sobre apenas um dos acusados. Requereu, ainda, aplicação da lei na modalidade formal prevista no art. 70 do CP, bem como a restituição dos aparelhos celulares e ferramentas que estavam no interior do veículo. É o relatório. Decido. De plano, afasto a preliminar apresentada, uma vez que o referido laudo foi juntado por autoridade policial em atendimento à requisição judicial, tendo sido determinado na decisão que recebeu a denúncia que a autoridade policial encaminhasse tanto o laudo toxicológico, quanto o de eficiência das munições, não havendo qualquer irregularidade, até porque pode ser juntado até o encerramento da instrução. Outrossim, o laudo foi anexado na mesma data da audiência de instrução e julgamento e a própria Defesa informou na solenidade a juntada, demonstrando que tomou conhecimento de seu teor, não tendo sido impedida de se manifestar a respeito de nenhum modo, até porque, foi oportunizado na fase do art. 402 do CPP eventual requerimento, no qual nada se manifestou a respeito, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida. Assim, passo à análise do mérito. Como relatado de início, aos réus estão sendo imputados os crimes de tráfico ilegal de drogas entre Estados e transporte de munições de uso restrito, em concurso material. A materialidade do crime se encontra comprovada mediante os documentos que instruem o inquérito policial, como boletim de ocorrência policial, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo toxicológico preliminar e definitivo, informação de polícia judiciária n. 24/2023, laudo de perícia criminal das munições. A autoria também é certa e recai seguramente sobre ambos os acusados. No interrogatório em juízo, CARLOS confessou o tráfico de entorpecentes, entretanto alegou que não tinha conhecimento das munições. Disse que somente na abordagem, quando os policiais lhe perguntaram a respeito, é que ficou sabendo. Indagado a respeito da contratação, respondeu que, como estava precisando de dinheiro, um homem fez a proposta e aceitou, sabendo que seria o transporte de drogas. Com a proposta, chamou RAIFRAN, que concordou. Relatou que o contratante entregou a droga na BR em Ariquemes/RO, que, quando chegasse em Minas Gerais/MG, alguém entraria em contato por telefone, mas não ele não tinha o número. Mencionou que, ao receber a droga, não percebeu outra coisa, sendo cerca 80 kg embaladas, pelo qual receberia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por peça. Do mesmo modo, em juízo, RAIFRAN também confessou a prática do tráfico de drogas, mas negou ter conhecimento a respeito das munições, alegando que só veio tomar conhecimento no momento em que foi preso. Falou que havia combinado apenas de levar a droga, pela qual receberia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por peça. Disse não ter nenhum contato nenhum de quem negociou, asseverando que foi contratado somente para o transporte da droga. Conforme se extrai das versões apresentadas pelos acusados, ambos confessaram o crime de tráfico de entorpecentes, o que também confirmaram na fase policial. No entanto, quanto ao transporte das munições, negaram em juízo ter conhecimento a respeito. A despeito da negativa no interrogatório judicial, ambos os réus admitiram que sabiam sobre as munições na fase policial quando interrogados, tendo também afirmado tal fato aos policiais que os abordaram. No interrogatório policial de CARLOS, ele narrou que havia sido informado pelo contratante de que no meio da droga teriam munições, embora não soubesse a quantidade nem o calibre. Disse que, do jeito que pegou os tabletes de droga, colocou debaixo do banco do caminhão e seguiu viagem. Afirmou ainda que RAIFRAN sabia tanto da droga, como das munições. O corréu RAIFRAN, da mesma forma, relatou perante a autoridade policial que sabia das munições, mas não sobre a quantidade e calibre. Esclareceu que, quanto ao valor que receberiam, as munições entravam no mesmo cálculo. Quando os policiais rodoviários foram ouvidos em juízo, ao narrarem acerca dos fatos, confirmaram, além do tráfico de entorpecentes, o transporte de munições pelos réus. Ouvido como testemunha, o policial rodoviário federal, Claudimei Alves Cardoso, narrou que estava fazendo fiscalização de rotina na BR 364 e pararam o veículo Mercedes Benz, pediram documentação do caminhão e do condutor, ocasião em que ambos os réus lhes relataram que estavam revezando na condução do veículo. Afirmou que os réus não sabiam para onde iam nem o que iriam carregar, em razão disso avançaram na fiscalização. Quando o outro policial subiu na cabine do veículo, sentiu cheiro de algo ilícito e, quando levantou a cama, viu o pacote usado para carregar droga logo embaixo do colchão. Então, RAIFRAN confessou que estavam vindo de Ariquemes/RO e estavam levando a droga a Belo Horizonte/MG, pelo valor R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por quilo. Quanto às munições, encontraram depois, quando tiraram a droga, mas estavam juntas. A outra testemunha, Wilton Siqueira, policial rodoviário federal, disse que na entrevista após abordagem, demonstrou haver alguma coisa errada e, ao fiscalizar o veículo, de imediato encontraram a droga debaixo da cama, sendo que o cheiro estava muito forte, e depois que encontraram as munições, junto com as drogas. Relatou que, de início, os réus estavam nervosos e negaram, mas depois admitiram que estavam vindo de Ariquemes/RO e iam até Minas Gerais, que receberiam R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por quilo. Narrou também que, ao indagá-los se havia mais algo de ilícito, os acusados falaram sobre as munições. Verifica-se que a declaração prestada pelas referidas testemunhas se alinham com as que foram prestadas na fase de inquérito. Na oitiva perante o Delegado de Polícia, as testemunhas PRF Claudimei e Wilton, também afirmaram que os réus admitiram, além do tráfico de drogas, o transporte das munições, as quais seriam entregues para o mesmo destinatário dos entorpecentes. Diante de tais provas, verifica-se que a confissão dos acusados quanto ao crime de tráfico de drogas se encontra alinhada com o depoimento prestado pelas testemunhas policiais. Somado a isso, o laudo toxicológico definitivo atestou positivo para cocaína, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade em relação a tal crime. No tocante à negativa dos réus quanto ao transporte das munições, por outro lado, não encontra amparo nos autos. Isso porque ambos admitiram o ilícito na fase inquisitorial e o depoimento prestado pelos policiais rodoviários, nas duas fases, são firmes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, comprovando que os réus tinham ciência do transporte das munições, junto aos entorpecentes. Saliente-se que se trata de relevante quantidade de munições utilizadas em armas de grosso calibre, normalmente utilizadas por facções criminosas e para ataques às forças policiais, o que reforça a gravidade dos fatos em comento. Outrossim, o laudo pericial relativo às munições, confirmaram que elas estavam aptas para os fins que destinam. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas policiais, quando alinhados ao conjunto probatório do feito, sem indícios de parcialidade, como no caso dos autos, constitui prova suficiente para embasar a condenação. Sendo as provas seguras e suficientes para comprovar a prática de ambos os crimes, e não havendo causas excludentes de ilicitude nem de culpabilidade, a condenação criminal, portanto, é medida imperativa, não sendo o caso de absolvição sustentada pela Defesa. Considerando que os acusados pretendiam transportar a droga ilícita de forma interestadual, pois saíram de Ariquemes/RO para Belo Horizonte/MG, deve incidir a majorante do art. 40, V da Lei 11.343/06. Entretanto, o aumento se dará no mínimo legal por não terem conseguido transpor os Estados devido à prisão em flagrante. Reconheço a confissão espontânea para ambos os réus, apenas no tocante ao crime de tráfico ilícito de drogas, dada a negativa quanto ao transporte das munições. Deixo de reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, em razão de os fatos indicarem que estavam, de algum modo, associados a terceiros no transporte de grande quantidade de drogas, o que eles próprios admitiram ao afirmar que foram contratados por terceiros, sendo crível que estavam se dedicando à atividade criminosa, vinculados a integrante de organização criminosa, com o qual previamente ajustaram o transporte de considerável quantidade de droga (83,794 kg de cocaína) para ser levada até Belo Horizonte/MG, junto a munições de fuzil, de uso restrito. Neste ponto, importante destacar que o transporte de quantidade relevante de entorpecentes não se dá por iniciantes no tráfico de drogas, mas sim por integrantes ou associados que já gozam de certa confiança dos financiadores do tráfico, denotando verdadeira dedicação a atividade criminosa em questão. Assim, embora ostentem contra si condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes), diante da grande quantidade de entorpecentes transportada, evidenciando de alguma forma associação a outros traficantes, e evidências de estarem se dedicando a atividades criminosas, não fazem jus à causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. Também não é o caso de aplicação de aplicação do redutor de pena do art. 41 da Lei 11.343/06, tendo em vista que não colaboraram com a investigação ao não indicarem informações de identificação de quem os contratou e para quem entregariam os entorpecentes. Outrossim, deve incidir as disposições do art. 69 do CP quanto ao concurso material de crimes e não formal, uma vez que os crimes são autônomos, com desígnios diversos, não se afigurando o disposto no art. 70 do CP para o concurso formal. Outrossim, há evidência de desígnios autônomos em relação aos crimes de tráfico de drogas e transporte ilegal de munições, o que não comporta o concurso formal. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR os acusados CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO e RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, nas penas do art. 33, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena, em conjunto, posto que as condições pessoais e dos fatos são semelhantes a ambos. Considerando as circunstâncias legais e judiciais ditadas pelo artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, atendendo: a) a natureza das substâncias entorpecentes desfavorável, já que se trata de cocaína, reconhecidamente danosas à saúde pública; b) a quantidade de droga apreendida desfavorável, uma vez que se trata de quantidade considerável (mais de 80kg); c) à culpabilidade favorável, agindo com plena e ampla consciência da ilicitude do seu ato, mas não a ponto de exasperar a pena base; d) aos antecedentes favoráveis, pois primário; e) à conduta social favorável, não havendo elementos suficientes para desvalorá-la; f) à personalidade favorável, não havendo elementos em contrário; g) os motivos favoráveis, eis que próprios do tipo; h) às circunstâncias favoráveis, não havendo notícias de circunstâncias especiais; i) às consequências favoráveis, já que, apesar de danosas, não há notícias de consequências além das próprias do crime de tal natureza; j) o comportamento da vítima neutro, dada a natureza do crime; l) a condição econômica do réu não se encontra bem esclarecida nos autos, ante a ausência de elementos nesse sentido. Sopesadas tais circunstâncias e considerando as desfavoráveis, notadamente a quantidade de droga transportada, fixo a pena-base, para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, e para o crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, pouco acima do mínimo legal, também face a quantidade razoável de munições, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por dia. Não há agravantes. Presente a atenuante para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo que atenuo a pena imposta quanto ao referido crime em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Presente a causa de aumento de pena do inciso V do art. 40, da Lei 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena do mencionado crime em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Não faz jus o réu a causa especial de diminuição da pena, conforme fundamentação. Não havendo outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (um) mil dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa para o crime de transporte ilegal de munições. Atendendo ao disposto no art. 69 do CP, quanto ao concurso material de crimes, resta a pena total e definitiva, para cada um dos réus, em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa). O regime de cumprimento de pena para ambos os réus será o inicialmente fechado, ante o montante da pena aplicada, nos termos do art. 33 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante o montante da pena aplicada. Não concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, eis que remanescem presentes os pressupostos da prisão cautelar, notadamente a garantia da ordem púbica e aplicação da lei penal. Condeno os réus ao pagamento das custas, tendo em vista não ter sido comprovada hipossuficiência financeira. Proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida, se já não foram incineradas. Consoante demonstrado na fundamentação, restou claro nos autos que o caminhão apreendido, com semirreboques, foram utilizados para o transporte de substâncias entorpecentes, bem como das munições. Desta forma, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto a perda dos veículos apreendidos em favor da União, devendo a escrivania, com o trânsito em julgado, proceder na forma prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Decreto a perda dos aparelhos celulares apreendidos, pois também utilizados para o crime, conforme perícia realizada, devendo ser comunicada a SENAD para providências. Da mesma forma, decreto a perda do dinheiro apreendido, não provada a origem lícita, devendo ser transferido ao FUNAD. Encaminhem-se as munições ao Exército para destinação. Poderão ser restituídos em até 15 dias os objetos de uso pessoal dos réus que eventualmente se encontrem no veículo apreendido; decorrido o prazo sem a retirada, inutilize-se-os. Considerando que os réus se encontram presos, expeça-se imediatamente guia de execução provisória nos termos da Resolução 19 do CNJ. Após o trânsito em julgado, deverá a escrivania: 1) certificar a data do trânsito em julgado; 2) comunicar o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não haja decisão de 2º grau de jurisdição em contrário, ao distribuidor, Instituto de Identificação estadual e nacional e à Justiça Eleitoral; 3) expedir as correspondentes guias de execução definitivas; 4) cumpridas todas as determinações, anotações e comunicações necessárias, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS SENTENCIADOS CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO e RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, atualmente recolhidos na CDV, acerca da presente sentença, para informarem se desejam recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I.C., sendo os mandados no PLANTÃO FORENSE. sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 15:29. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009039-65.2023.8.22.0014.
Autor: Polícia Federal no estado de Rondônia e outros Réu(s): CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os réus, através de seu advogado Dr. HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - OAB/RO 6856, para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 3 dias. Vilhena, 6 de novembro de 2023. Laudeni Maria de Souza Barelo Diretora de Cartório assinatura digital
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3316-3626, e-mail [email protected] Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: P. F. N. E. D. R., AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO - DE 3406/3407 AO FIM 3485 CENTRO (S-01) - 76980-118 - VILHENA - RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia,, - ATÉ 565 - LADO ÍMPAR - 76900-259 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, RUA YACI 3262, CASA JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, RUA ZELIA GATAE 3242 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INDICIADOS: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856, AV TABAPOÃ SETOR 03 - 76870-436 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7009039-65.2023.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vistos. (URGENTE - RÉUS PRESOS) Havendo pluralidade de infrações imputadas aos denunciados, de ritos distintos (um comum e outro especial), deve ser adotado o rito comum ordinário, uma vez que possui maior abrangência à ampla defesa e ao exercício do contraditório, bem como maior garantia da efetividade e da amplitude na produção de prova. Pelo exposto, determino o seguimento da ação pelo rito comum ordinário. Recebo a denúncia por satisfazer os requisitos do artigo 41 do CPP. Os acusados constituíram advogado, juntaram procuração nos autos (ID n. 96249966) e compareceram espontaneamente ao processo mediante apresentação de resposta à acusação logo após o oferecimento da denúncia (ID n. 97247627), razão pela qual o ato de citação fica suprido em decorrência do comparecimento espontâneo ao feito. Não foram arguidas preliminares na resposta à acusação e não foram solicitadas diligências pela Defesa dos réus, que apenas arrolou as mesmas testemunhas da acusação para serem oitivadas na audiências instrutória. Compulsando os autos não vislumbro a existência manifesta de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 31/10/2023, às 8h30min para a audiência de instrução, debates e julgamento a ser realizada presencialmente, ficando autorizada a participação do membro do Ministério Público e do Defensor do acusado por videoconferência, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE VILHENA-RO para apresentação das testemunhas PRF WILTON SIQUEIRA LEITE e PRF CLAUDIMEI ALVES CARDOSO, presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO, para serem ouvidos na data e horário acima informados, ficando também autorizada a participação dos policiais na solenidade telepresencialmente. SERVE DE MANDADO DE OFÍCIO À C.D.V. para apresentação dos réus CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO e RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO, a fim de serem interrogados na data e horário acima indicados. SERVE DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL requisitando a juntada do laudo de constatação e eficiência das munições apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao MP e à Defesa. Cumpra-se, com urgência. quarta-feira, 11 de outubro de 2023 às 09:15. Liliane Pegoraro Bilharva Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: P. F. N. E. D. R., AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO - DE 3406/3407 AO FIM 3485 CENTRO (S-01) - 76980-118 - VILHENA - RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia,, - ATÉ 565 - LADO ÍMPAR - 76900-259 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE SOBRINHO, RUA YACI 3262, CASA JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAIFRAN NUNES DE ALMEIDA, RUA ZELIA GATAE 3242 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INDICIADOS: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856, AV TABAPOÃ SETOR 03 - 76870-436 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7009039-65.2023.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vistos. Encaminhe-se o ofício n.16/2023/GAB ao TJ/RO com as informações solicitadas. No mais, aguarde-se a conclusão do IPL. segunda-feira, 25 de setembro de 2023 às 10:01. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito