Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2265537/MG (2022/0389747-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FELIPE DE PAULA SOUZA
AGRAVANTE: VANDERLAN LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE PAULA SOUZA e VANDERLAN LIMA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que os pronunciou pela prática dos crimes de homicídios qualificados (arts. 121, § 2º, inciso IV, e 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal). A defesa dos réus interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, no qual, pugna, em síntese, pela anulação da decisão de pronúncia em razão da eloquência acusatória. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 787-790). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição insurge-se contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia dos réus, nos seguintes termos: (...) Narra a denúncia que, no dia 13 de maio de 2009, por volta das 21h30, na Rua Aristóteles, em frente ao n° 101, bairro Nazaré, em Belo Horizonte/MG, Felipe de Paula Souza e Paulino Lima dos Santos (corréu já falecido), em unidade de desígnios e divisão de tarefas com Vanderlan Lima de Oliveira, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra W. de P. dos R., provocando-lhe lesões corporais que foram causa eficiente de sua morte. Consta, ainda, que desferiram disparos contra R. da S. M. e W. M. B., que não resultaram em sua morte, por circunstâncias alheias às suas vontades. A controvérsia cinge-se tão-somente quanto à alegada nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Observa-se, no entanto, que a decisão combatida não padece de excesso de fundamentação nem contém termos exagerados ou frases contundentes que, eventualmente, possam influenciar os Jurados. In casu, o MM. Juiz concluiu pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria bastantes para a pronúncia dos recorrentes Vanderlan e Felipe, com base na prova oral e documental colhida nos autos, proferindo a decisão em conformidade com o disposto no ad. 413, § 1°, do CPP. O Magistrado a quo proferiu fundamentos próprios desta etapa de juízo de admissibilidade, apresentando elementos de prova constantes dos autos, de molde a embasar a pronúncia dos acusados. No caso em tela, os termos constantes da pronúncia não encerram juízo de certeza, mas tão-somente juízo fundado de suspeita que, no meu entender, não influenciará o animus judicandi dos Jurados, quando do recebimento de cópia da decisão (ad. 472, parágrafo único, do CPP). De uma simples leitura da r. sentença, é possível verificar que o Magistrado apenas demonstrou os indícios de autoria de modo a sustentar a decisão de pronúncia, sem, contudo, exercer juízo de valor, como podemos ver no trecho destacado pela il. Defesa "os documentos e depoimentos mencionados alhures, constantes tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, ainda que em parte apontem os réus como autores dos delitos "por ouvir dizer", são harmônicos entre si e oferecem razoável congruência quanto ao suposto envolvimento deles no crime em comento, diga-se, cometido de forma ostensiva e na presença de diversas pessoas, inclusive vítima Ronan, que teria apontado os autores do crime" (fls.5031507). Ademais, o MM. Juiz indicou seu convencimento motivado, permitindo o pleno exercício do contraditório pelas partes. Conforme se verifica dos autos, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva de excesso de linguagem, pois verifica-se que o magistrado limitou-se a fundamentar a decisão na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, estando, portanto, a decisão impugnada de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda, para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade ou de isenção de pena". 2. "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.787/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a prova da materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 377.909/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgRg no REsp 2.137.568/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.765.383/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO