Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo Ex Officio -
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Cleber Marega Perrone -
Apelado: Thiago Marega Perrone -
Nº 1001542-37.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Vistos em devolução. Às págs. 205-7 foi inadmitido o Recurso Especial. Interposto o Agravo em Recurso Especial pela Fazenda do Estado (págs. 212-25), o qual recebeu o número AREsp 2.864.870/SP, no Col. Tribunal Superior. Às págs. 244-50: o Col. Superior Tribunal de Justiça, sob a presidência do Ministro HERMAN BENJAMIN, não conheceu o Recurso Especial. Às págs. 255-7: Interposição de agravo Interno pela recorrente, não conhecido às págs. 303-6, sob relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA. Às págs. 344-8: o Col. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos EDcl no Ag Int no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.864.870 - SP, a Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior, devolveu os autos ara aplicação do Tema 1371 do STJ, cuja descrição é a seguinte: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação". Assim, diante da determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a 'devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade' em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a definição se "a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação", Tema nº 1371 do STJ, ficam sobrestados os presentes autos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Cleber Marega Perrone (OAB: 183332/SP) - Marcio Dassie (OAB: 259725/SP) - 1º andar