Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2880275/SP (2025/0084767-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CREUSA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA - SP264341
VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA - SP380198
RECORRIDO: COMERCIAL LP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO - SP238262
DANILO FERREIRA BORGES PLAZA - SP255942
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 227): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à destinação do terreno, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III e 6º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o caso dos autos envolve a definição do alcance dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana em contexto de vulnerabilidade, com impactos jurídicos, sociais e econômicos. Quanto ao mérito da matéria de fundo, afirma tratar-se de cumprimento de sentença com penhora dos direitos aquisitivos do único imóvel, lote com construção iniciada, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Aduz que o Tribunal de origem manteve a penhora por suposto abandono; no STJ, houve provimento inicial reconhecendo a impenhorabilidade e posterior reversão em embargos com efeitos infringentes, mantida em agravo interno com invocação da Súmula 7/STJ. Defende que a proteção à moradia alcança imóvel em construção com inequívoca destinação residencial, sobretudo quando único patrimônio de pessoa hipossuficiente, e que interpretação restritiva esvazia o mínimo existencial e discrimina a pobreza. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 253-258. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão de se saber se o imóvel com características de abandono e sem a intenção de moradia também seria alcançado pela finalidade protetiva contida no art. 1º, parágrafo único e no art. 5º da Lei n. 8.009/90, de modo a ensejar a desconstituição da penhora que sobre ele recai, em razão de decisão judicial proferida em sede de cumprimento de sentença. A decisão monocrática, que restou confirmada pelo acórdão recorrido, acerca da matéria, assim concluiu (fls. 197-198): Quanto à violação dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/1990, a decisão reconhece que a interpretação das instâncias ordinárias não se harmoniza com a finalidade protetiva da lei e com os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da moradia, orientando-se pelo entendimento de que a fase de construção não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família. À luz desse entendimento, e considerando que se trata de terreno urbano com "algumas construções", que a recorrente mora de aluguel e afirma ter paralisado a construção por falta de recursos, conclui-se pelo reconhecimento do caráter de bem de família do imóvel. Observou-se, inclusive, que a menção a pintura no muro indicando venda não é suficiente para infirmar a proteção, por ausência de elemento probatório robusto quanto à real intenção de alienar. Todavia, a releitura dos termos do acórdão prolatado em segunda instância revela não se tratar da hipótese de aplicação da jurisprudência citada na decisão, haja vista que - inobstante a alegação de que haveria intensão de construir - o Tribunal de Justiça esclareceu, convictamente, tratar-se, na verdade, de terreno abandonado, tão somente com muros antigos ao seu redor, sem quaisquer indícios objetivos de que uma residência familiar estaria sendo ali erigida. [...]. De fato, nessas circunstâncias, a aplicação da jurisprudência acerca de imóveis em construção contraria frontalmente a descrição fática delineada pelo Tribunal estadual, que é a instância do Poder Judiciário com a atribuição de análise, em caráter definitivo, do substrato fático-probatório dos autos. Deste modo, cumpre valorar o terreno penhorado como um simples bem imóvel, detido pelos devedores, sem intenção de moradia. Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso especial. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/1990, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito Administrativo. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com agravo. Suposto Bem de Família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Comprovação. Necessidade De Reexame Fático-Probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada em bem de família. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (ARE n. 1458844-AgR-segundo, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2023, DJe de 07/12/2023.). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO