Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859269/MG (2025/0046805-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA MARIA DE SOUZA VICENTE ARAUJO
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA - MG099003
LENITA SILVEIRA DE MELO - MG229669
AGRAVADO: DECIO BRUXEL
ADVOGADOS: BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEILA MARIA DE SOUZA VICENTE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS LEGAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERICULUM IN MORA - GARANTIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO NÂO PROVIDO. 1. PARA QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ARGUIDO, O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO, OU CAUÇÃO SUFICIENTES (919, §1° DO CPC). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 919, § 1º, do CPC e art. 5º da LINDB, no que concerne à necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a presença dos requisitos para tanto e visando proteger seus bens de serem expropriados de forma indevida, trazendo a seguinte argumentação: Nada obstante o fundamento do v. acórdão, sendo certo que a hipótese em questão corresponde à exceção legal que exige a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob pena de causar à Agravante dano irreparável e irreversível, a reforma do v. acórdão é imprescindível e essencial. [...] Dito isso, sendo certo o preenchimento dos três requisitos no presente caso, razão não há para o indeferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. [...] Fato é que o valor cobrado está atrelado ao peso e à cotação do quilo do suíno, de acordo com bolsa de suínos, no dia da emissão da nota fiscal. Em outros termos, para apuração do valor supostamente devido se faz necessário a demonstração de tudo aquilo que se entregou, da pesagem eventualmente realizada na data da entrega, e a cotação do preço do quilo, na data de emissão da nota fiscal. Nada disso foi feito. Sequer as notas ficais foram juntadas. Não se sabe, como se alcançou o valor cobrado. Para mais, fato é que o Recorrido se limitou a instruir a exordial apenas e tão somente com três aditivos contratuais que, por si só, não possuem o condão de fazer prova contra a Recorrente, assertiva essa alicerçada pelo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não bastando, para além da ausência do contrato principal, os instrumentos trazidos (aditivos contratuais), não cumprem sequer com o requisito da liquidez do débito executado. Tem-se, então, a inegável verossimilhança do demonstrado pela Recorrente quanto à irregularidade da Execução ajuizada pelo Recorrido. Por sua vez, quanto á necessária garantia do juízo, mesmo diante de uma execução absolutamente viciada, a Recorrente ofereceu em penhora 02 (dois) imóveis de sua propriedade, cujo valor total mostra-se mais que suficiente para garantia do juízo. Ademais, no que se refere ao risco de dano, considerando a própria natureza de uma Ação de Execução, a penhora e eventual alienação de bens da Recorrente, sem que exista qualquer evidência do direito pleiteado na Execução, é clara afronta às prerrogativas da Recorrente e demonstrativo suficiente do risco. Tem-se, portanto, que o prosseguimento da Execução, com o consequente bloqueio e penhora de bens da Recorrente, representa medida precipitada e temerária, notadamente porque se está a executar um instrumento que não se tratar de título executivo, encontrando-se a execução eivada de ilegalidades e irregularidades. Outrossim, no que pesa o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, a ponderação quanto à questão social é fato que se impõe. Isso pois, uma vez recebida ação de execução fundada em quantia ilíquida e incerta, faz-se imperioso ponderar sobre os fins sociais do dispositivo legal que concede o direito de executar um crédito em mora. Não obstante, fato é que, sendo inegável a carência de direito daquele que pleiteia a execução de quantia por meios indevidos, torna indispensável ao judiciário a preservação dos direitos a que o litigante pretende por em risco por meio da aventura processual. Conduta esta não exprimida no v. Acórdão recorrido. Em outros termos, não apenas a aplicação do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, que concede o benefício do efeito suspensivo, fora desrespeitada pelo juízo, como também a norma posta no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil em que prevê como necessária a apreciação da questão social. Uma vez que o benefício do efeito suspensivo dado aos Embargos à Execução contém o condão de proteger os bens da Recorrente de serem expropriados de forma indevida, o que, por sua vez, geraria dano grave aos negócios da ora Recorrente (fls. 199/201). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução não está garantida nos termos do art. 919, §1º do CPC. A agravante sustenta que indicou bens imóveis à penhora. Contudo, não há elementos indicando a concretização do ato jurídico com a formalização da penhora. Como explicitado, o §1º do art. 919 do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do crédito executado. A mera indicação de bens não se confunde com a efetiva penhora. [...] Portanto, verifica-se que a execução em si ainda não se encontra garantida por nenhuma das modalidades citadas pelo diploma processual civil - penhora, depósito, ou caução. Logo, ausente um dos requisitos estabelecidos pelo art. 919, §1º do CPC para a concessão do efeito suspensivo, a decisão deve ser mantida (fl. 191/192). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN