Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 171576/GO (2022/0313261-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANDREA GARCIA VIEIRA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
EMANUEL RODRIGUES - GO061176
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 1.725-1.726 em que se requer seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do n. Tema 1.404 de Repercussão Geral. Argumenta que, após o reconhecimento da existência de repercussão geral na questão constitucional versada no RE n. 1.537.165, leading case do referido Tema n. 1.404 do STF (fl. 1.725): [...] foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do COAF, com exceção das requisições de relatórios feitas pelas autoridades investigatórias em inquéritos em andamento. Aduz que a decisão a ser proferida pela Corte Suprema terá efeito vinculante e erga omnes e, assim, o prosseguimento do feito pode implicar "em decisões conflitantes, violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da isonomia" (fl. 1.726). 2. Em que pese o esforço argumentativo da requerente, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência dos Temas n. 339, 660 e 990 do STF já foi confirmada pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental interposto (fls. 1.710-1.718), cujo acórdão foi publicado em 29/8/2025, sexta-feira. Considerando que o prazo de cinco dias úteis para oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, iniciou no dia 1º/9/2025, segunda-feira, e findou no dia 5/9/2025, sexta-feira, não tendo sido objeto de impugnação, denota-se estar exaurida a prestação jurisdicional nesta instância. Ressalte-se, de acordo com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que a lei não prejudicará a coisa julgada, razão pela qual o eventual reconhecimento posterior da repercussão geral pelo STF, acerca da controvérsia aqui tratada, não possui o condão de alterar a solução sedimentada nestes autos, diante da imutabilidade da coisa julgada, salvo pelas vias ordinárias próprias. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa posterior dos autos, ficando dispensado o envio de novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO