Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844711/SP (2025/0026941-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
AGRAVADO: ATELIER RICHARD DECORACOES EIRELI
ADVOGADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP011747
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP141540
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ementado (fl. 1.514/1.515): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. Empresa autora locatária que explorava atividade comercial em imóvel expropriado. Pretensão à indenização pela perda do fundo de comércio, lucros cessantes e verbas provenientes de rescisões trabalhistas. R. sentença que julgou improcedente a demanda. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP AFASTADAS. Preparo juntado com as razões de apelação. Contrato administrativo firmado pela FESP com a Concessionária para implementação de obras do Metrô. FESP, na qualidade de Poder Concedente, tem responsabilidade, em conjunto com a Concessionária, pelo pagamento de indenizações. MÉRITO. Possibilidade de indenizar pela perda do fundo de comércio. Laudo pericial confeccionado nos autos que utilizou metodologia denominada “fluxo de caixa descontado” para calcular o valor da indenização. Prejuízo pela perda do fundo de comércio demonstrado. Ressalvas apresentadas pelo perito judicial que não afastam o dever de indenizar. Impossibilidade, todavia, de indenização pelos lucros cessantes, pois no caso se confundem com o fundo de comércio. Quanto às verbas relacionados com as rescisões trabalhistas não há comprovação nos autos de que os funcionários estavam registrados no local. Manutenção da conclusão extraída do laudo pericial, elaborado por perito equidistante das partes. R. sentença parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedente a demanda. Consectários legais. Por tratar-se de indenização regida pelo Direito Civil, não há juros compensatórios. Quanto à FESP de rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas AD Is 7.047 e 7.064 que tramitam pelo STF. Quanto à Concessionária, juros de mora, fixados em 1% ao mês, desde a data do evento danoso (saída do imóvel expropriado), e, a correção monetária, calculada a partir do laudo pericial, pelos índices da tabela do TJSP (INPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO PARCIAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. Condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.550/1.556). A concessionária de serviço público recorrente também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.595/1.604). A parte recorrente aponta a violação aos arts. 4º, incisos I e II, da Lei 11.079/2004; 884 do Código Civil; e 37 do Decreto-Lei 3.365/1941. Alega que os contratos de parceria público-privada devem ser observados e que os consectários legais da condenação não podem ser distintos entre a concessionária e a Fazenda do Estado. Sustenta que não houve prejuízo extraordinário que justificasse a indenização por fundo de comércio diante da continuidade das atividades em outro endereço. Argumenta que a condenação implicaria enriquecimento sem causa, pois o laudo não individualizou perdas específicas do ponto comercial desapropriado e a empresa teria permanecido ativa em outra localidade e virtualmente. A parte adversa apresentou contrarrazões apresentadas às fls. 1.690/1.712. O recurso não foi admitido (fls. 1.720/1.721), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.726/1.758). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.840). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por ATELIER RICHARD DECORAÇÕES LTDA contra a CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S/A e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento de indenização pela perda do fundo de comércio decorrente de desapropriação do imóvel locado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 1.351/1.354). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido e condenar as requeridas à indenização pela perda do fundo de comércio (fls. 1.513/1.539). Por outro lado, os arts. 4º, incisos I e II, da Lei 11.079/2004 e 884 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC. Em relação ao argumento de afastar a indenização por fundo de comércio, sob o argumento de inexistência de prejuízo extraordinário diante da continuidade das atividades em outro endereço, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.523/1.526): A exploração de atividade comercial com capacidade de lucratividade dá margem à real possibilidade de indenização pela perda ou desvalorização do Fundo do Comércio, pois é indiscutível a existência de prejuízo ao estabelecimento comercial causado pela desapropriação do imóvel onde se explora a atividade comercial. [...] No caso concreto, verifica-se que a empresa autora era locatária do imóvel localizado à Rua Itápolis, nº 219, em São Paulo, desde 1.993, desenvolvendo sua atividade comercial em endereço no bairro do Pacaembu, de forma absolutamente regular perante o Poder Público. Nota-se que a r. sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a empresa permaneceu ativa em outras unidades que já existiam antes da desapropriação e que não foi realizada a abertura de novo ponto comercial para substituir o que funcionava no local objeto do ato expropriatório, motivos pelos quais entendeu que não havia como se aferir eventual prejuízo e que não seria o caso de se indenizar a autora. No mais, a r. sentença destacou que, em que pese o laudo pericial confeccionado nos autos tenha apresentado valor a título de indenização, foi ressalvado pelo perito judicial não ter sido possível a individualização do desempenho específico do ponto comercial, pois o estabelecimento tratava a receita das filiais e da matriz como sendo uma só. Assim, concluiu o Juízo “a quo” que, diante da impossibilidade de apuração concreta da indenização pelo fundo de comércio e tendo em vista a opção da autora em não abrir outro estabelecimento, não há como se presumir que há dano indenizável no caso concreto. No mesmo sentido se deu a improcedência quanto aos pedidos de lucros cessantes e de indenização por verbas trabalhistas. [...] Apesar do posicionamento do Juízo “a quo”, entendo que a autora deve ser indenizada pela perda do fundo de comércio, no caso concreto, considerando todas as peculiaridades que envolvem a questão. Nota-se da documentação acostada aos autos, em especial das apurações realizadas pelo laudo pericial de fls. 902/993, que a autora deixou o imóvel em virtude do processo de desapropriação e optou por não dar continuidade à sua atividade. [...] Ademais, no caso concreto, como apurado pelo laudo pericial, há possibilidade de se verificar o valor a título de indenização pela perda do fundo de comércio, mesmo existindo filiais da empresa autora à época da desapropriação, bem como tendo ocorrido o encerramento de suas atividades após decreto expropriatório. Isto porque o laudo pericial utilizou dados dos anos de 2010 a 2013 para se observar o desenvolvimento do negócio com o intuito de arbitrar o valor indenizatório, utilizando-se do método de fluxo de caixa descontado (fls. 902/993). [...] No tocante ao valor da indenização a título de perda de fundo de comércio, nota-se que os requeridos se apoiam na tese de que houve ressalva por parte do perito judicial quando da elaboração do laudo pericial de fls. 902/993 acerca do valor indenizatório, pois a perícia não conseguiu individualizar o desempenho especifico da loja objeto dos presentes autos, tendo em vista que o estabelecimento tratava toda a receita pela matriz (em que estava estabelecida no imóvel desapropriado), não localizando receitas e despesas individualizadas por endereço (filiais e matriz). O Tribunal de origem reconheceu, com base no laudo pericial e em elementos fático-probatórios, a perda indenizável do fundo de comércio e fixou o valor de R$ 1.504.743,73, considerando, ainda, a moldura fática de encerramento de filiais e a metodologia de fluxo de caixa descontado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. 4. A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio". Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, sem destaques no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES