Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
EMBARGADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
EMBARGADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Recebimento
23/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:55
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:00
Publicação
09/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
EMBARGADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
EMBARGADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Recebimento
23/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:55
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:00
Publicação
09/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
EMBARGADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:26
Publicação
23/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:45
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:17
Publicação
22/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. QUESTÕES QUE IMPLICAM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. A Exceção de Pré-executividade somente pode ser manejada quando demonstrado simultaneamente que as questões levantadas são de ordem pública e que independem de dilação probatória. “In casu”, a alegação de excesso de execução implica dilação probatória, tendo em vista que impugna os critérios dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Ocorre, que os elementos dos autos demonstram que a Agravante foi intimada para impugnar no momento oportuno, mas nada fez, de modo que manejou a Exceção de Pré-Executividade para rediscutir matérias já preclusas. Declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 152/156). No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação do art. 494, I, do CPC. Alega que o erro de cálculo não está sujeito à preclusão (e-STJ fls. 169/181). Contrarrazões não apresentadas. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Isso porque o dispositivo alegadamente violado (art. 494, I, do CPC), nem a tese a ele vinculada, não foi prequestionada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. Cumpre ressaltar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que tenha havido o debate a respeito da tese jurídica sustentada, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280 DO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se da leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a questão posta em debate sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ. 5. Além disso, do confronto das razões do recurso especial com o acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda também com base na interpretação de lei local (Lei-RS 7.747/1982 e Lei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão recursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 6. Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.444.542/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ). Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
21/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:15
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847109/PB (2025/0032693-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: LUZIA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB007261
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.