Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Expeça-se alvará para transferência dos valores, nos termos e conforme requerido, em caráter de urgência, arquivando-se oportunamente assim que recolhido o remanescente das custas processuais ou certificado a respeito. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Expeça-se alvará para transferência dos valores, nos termos e conforme requerido, em caráter de urgência, arquivando-se oportunamente assim que recolhido o remanescente das custas processuais ou certificado a respeito. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5598834-79.2020.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Cerâmica Paraíso Ltda Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 26 de agosto de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5598834-79.2020.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Cerâmica Paraíso Ltda Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 26 de agosto de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 09:41
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5598834-79.2020.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Cerâmica Paraíso Ltda Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 26 de agosto de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 09:41
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:46
Redistribuição
08/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:30
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 14:21
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801373/GO (2024/0441313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
AGRAVADO: CERÂMICA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO029268
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.