Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849315/TO (2025/0026788-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
ADVOGADO: JÚLIA FERREIRA DE MESQUITA FERRAZ
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
FRANCIELLY TESSARO ROGALSKI - PR059616
GUILHERME CORDEIRO PIRES - DF063135
AGRAVADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIMAS DE LIMA - SP165879
RUTE SALES MEIRELLES - TO004620
MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ - SP326730
EDERSON MARTINS DE FREITAS - TO005637B
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF038001
ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA - TO010520
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEASING. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE PALMAS-TO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA. A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DE ISS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA EMPRESA, PORQUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTA PERFECTIBILIZADA NO LOCAL ONDE SE CONCENTRAM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DO CONTRATO, QUAIS SEJAM, APROVAÇÃO DO CRÉDITO, PAGAMENTO, COBRANÇA E POSSÍVEL OPÇÃO DE COMPRA OU RETOMADA DO BEM, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PROFERIDO NOS AUTOS DO RESP. NO 1.060.210/SC, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios conforme as faixas percentuais sucessivas, pois se trata de causa em que a Fazenda Pública é parte, de modo que deve ser afastado o arbitramento fixo em 10% sobre o valor da causa, trazendo a seguinte argumentação: O recurso especial, como já apontado, diz respeito exclusivamente à fixação dos honorários advocatícios, cujo arbitramento no percentual mínimo, não observou o escalonamento regressivo previsto na combinação dos § 3° e 5° do artigo 85 do CPC/15. Com efeito, o § 3º do art. 85 do CPC estabelece uma graduação percentual da condenação em honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme lemos abaixo: [...] Nos termos do art. 85, § 5º, do CPC/2015, “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. [...] Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do art. 85, § 5º, do CPC/2015 que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária (fls. 710-711). Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN