Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Edilson Menezes Dos Santos Filho
Agravante: Pedro Ruan Bahia De Medeiros Advogado: Pamella Lima Da Silva Neves (OAB:BA52011-A) Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A) Terceiro
Interessado: Jakson Santos Silva Terceiro
Interessado: Departamento De Polícia Técnica Terceiro
Interessado: Cprl Terceiro
Interessado: Conjunto Penal De Feira De Santana Terceiro
Interessado: Fabrício Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Samuel Dos Santos Vian Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8001974-69.2023.8.05.0080.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): PAMELLA LIMA DA SILVA NEVES, WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): PAMELLA LIMA DA SILVA NEVES, WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AGRAVANTE: EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): PAMELLA LIMA DA SILVA NEVES, WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 190). A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 190), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, em relação à outra matéria.” O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes do Órgão Colegiado fundamentaram a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite mínimo, com fulcro no enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena base foi estabelecida no patamar mínimo. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II TODOS DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE ANIMUS FURANDI, QUE SOMADO AO ANIMUS NECANDI, CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DAS PENAS IRRETORQUÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 8001974-69.2023.8.05.0080 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001974-69.2023.8.05.0080.1, em que figura como agravante EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8001974-69.2023.8.05.0080.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de Agravo Interno nº 8001974-69.2023.8.05.0080.1 interposto por EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, no que tange à alegação de ofensa ao art. 65, III, d, do Código Penal, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 190 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Em suas razões ID 65905496, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 190 STJ, firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos. Aduz que “a pretensão lançada na petição do Recurso Especial encontra amparo expresso no ordenamento jurídico além de estar em consonância com o entendimento uniforme da jurisprudência nacional.” Por fim requer que seja conhecido e provido o presente agravo interno interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 66165555, a parte agravada pugna pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8001974-69.2023.8.05.0080.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus a uma pena individualizada de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignados, ambos os réus recorreram a esta Instância postulando, em síntese, a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o delito de roubo majorado, além da revisão da dosimetria das penas, bem como o afastamento da pena de multa e das custas processuais. Ambos os recursos devem ser conhecidos parcialmente, pois, as penas foram fixadas no mínimo legal pelo juiz sentenciante e a concessão da gratuidade da justiça é matéria de competência da Vara de Execução Penal. II. Da Desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado. No caso dos autos, após contratarem uma corrida por aplicativo, os acusados anunciaram o assalto, ocasião em que obrigaram o motorista a dirigir até um local ermo, onde pararam o veículo, compeliram a vítima a transferir todo o dinheiro que possuía na conta bancária, e depois, ordenaram que ela descesse do automóvel e ficasse de costas, momento em que o réu Edilson entregou a arma de fogo para o acusado Pedro Ruan, que efetuou três disparos contra o ofendido, o qual foi atingido de raspão na região da mama direita. Na sequência, os dois réus fugiram do local com o veículo da vítima, sendo presos em flagrante momentos depois do ocorrido na posse do veículo e da arma de fogo utilizada no crime. Com isso, a conduta dos acusados evidencia a presença do animus furandi somado ao animus necandi, visto que, por ocasião da subtração, foi empregada violência contra a vítima objetivando sua morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade deles. Portanto, a forma tentada de latrocínio resta caracterizada posto que comprovada a intenção de matar ou a assunção do risco de fazê-lo, independente da gravidade das lesões, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ. III. Da dosimetria das penas. Na hipótese vertente, as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, cujo entendimento já foi referendado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. Na terceira fase, levando-se em conta o iter criminis percorrido, uma vez que um dos disparos de arma de fogo lesionou à vítima na região da mama, a respectiva redução prevista no art. 14, II do CP deve ser mantida na fração de 1/3 (um terço). A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, restando incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença não merece retoques. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (Grifo acrescido) Depreende-se que o entendimento exposto no acórdão em debate está em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com a tese fixada no Tema 190 supratranscrito. Ademais, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em regime de repercussão geral, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do julgado e o Tema 158: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena base foi estabelecida no mínimo legal, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da menoridade, que implicaria redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tem 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158). Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator