Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861827/SP (2025/0047035-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
BEATRIZ TESTANI - SP416614
AGRAVADO: MARIA CELIA GUGELMO DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA PAULA DE HOLANDA - SP324851
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OAB. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. COBRANÇAS DE ANUIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE INCOMPATIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença ao considerar indevida a cobrança das anuidades em razão da parte embargante, à época do fato gerador, exercer atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994, tendo em vista que tal fator gera o cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do art. 11, IV e §1º, do EOAB, sendo irrelevante, pois, a falta de pedido de baixa ou desligamento do quadro da OAB. 2. Recurso de apelação improvido. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a legalidade na cobrança das anuidades atrasadas, porquanto é impossível que a OAB realize a verificação de todos os cargos exercidos por seus inscritos, devendo a parte recorrida realizar a devida comunicação de incompatibilidade, trazendo a seguinte argumentação: [...] não há que se falar em ilegalidade na cobrança de anuidade se não houve a solicitação de cancelamento, tampouco comunicação ao departamento responsável para apreciar a questão da incompatibilidade do cargo com o exercício da profissão de advogado. Além do mais, apenas para que se conclua o raciocínio, a Recorrida teve diversas oportunidades de formalizar a sua situação. Assim, não há que se falar em inexigibilidade ou cancelamento de ofício, restando, portanto, a necessidade da reforma do v. acórdão. (fls. 231). Inobstante, salvo se comunicado ou por qualquer outra razão adversa, a entidade de classe tomar conhecimento do cargo incompatível, a incompatibilidade não é anotada de ofício, por inexistir “juízo de adivinhação” pela OAB, tampouco responsabilidade de averiguar os diários oficiais frequentemente. [...] Desse modo, é cristalino que não pode a OAB verificar todos os Diários Oficiais publicados para buscar a existência de inscritos que foram nomeados a cargos públicos e realizar a baixa da inscrição de ofício. Veja que uma Instituição como a ora Recorrente necessita de procedimentos, regras e ordem em seus serviços, por esse motivo, portanto, imprescindível a comunicação ao departamento competente, e o pedido de cancelamento para que a cobrança de anuidades não mais fosse gerada. Tal necessidade se justifica nas peculiaridades que devem ser obedecidas e analisadas! (fls. 233). No momento em que o Apelante, ora Recorrida ficou inadimplente com as anuidades, este tinha total ciência de que poderia ser cobrado, bem como poderia sofrer protestos e sanção disciplinar pelo inadimplemento das contribuições. Em primeiro lugar, a Recorrida alega que se encontra impedida de exercer a profissão. No entanto, há de se ressaltar que diferentemente do alegado, o impedimento não é anotado de ofício. A Embargante, Recorrida, deveria ter encaminhado o seu pedido ao departamento competente, consoante ao Regimente Interno da Entidade. [...] EM MOMENTO ALGUM FOI REQUERIDO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, tendo a Recorrida todos os documentos pertinentes ao cadastro dos advogados, de forma microfilmada. Diante do exposto acima bem como da narrativa feita pela própria inscrita para justificar sua inércia, é possível concluir, de forma cristalina, que NÃO requereu o cancelamento de sua inscrição e nem comunicou a sua incompatibilidade. Afora isso, é mister destacar que ao se inscrever nos quadros da OAB o advogado tem ciência que dentre todas as obrigações, uma delas é o pagamento das anuidades. Todavia, mesmo sendo notificada das anuidades em atraso, a Recorrida quedou-se inerte. E ainda, todos os anos são enviados aos advogados - o que por certo foi enviado à Recorrida - os boletos para pagamento de suas anuidades, bem como notificações para pagamento em caso de atraso. Disso, portanto, é evidente que as anuidades são devidas, bem como a Execução é legal. A Recorrente só exerceu seu direito de cobrar o que é exigível. Portanto, resta cristalino que não há razão à Recorrida, corroborando a Recorrente o fato de que com a ausência de pedido de cancelamento e/ou comunicação à Entidade, as anuidades são devidas. (fls. 234-236). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a parte recorrida deveria proceder à comunicação de incompatibilidade, porquanto é impossível que a instituição realize a verificação todos os cargos exercidos por seus inscritos. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN