Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1027597-09.2021.8.11.0001 RECORRENTE: GILMAR FERREIRA DE ALVARENGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR FERREIRA DE ALVARENGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id 222424152. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no acórdão de id 236280168. Alega-se ofensa ao artigo 563 e 619 do CPP, bem como ao artigo 139 do Código Penal. Recurso tempestivo (id 241001187). Preparo efetuado (id 240897193). Contrarrazões no id 1027597-09.2021.8.11.0001. Sem preliminar Relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 619 do CPP. A partir da suposta ofensa ao artigo 619 do CPP, a parte Recorrente alega que “ausência de especificidade dos fatos que levaram à condenação”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, nota-se que o órgão fracionário manifestou, com clareza, as circunstâncias específicas que considerou como fatos difamatórios. Veja-se: “Ademais, é necessário que o fato imputado seja determinado, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não caracteriza o intento difamatório. Dessa forma, a análise do contexto probatório revela que o apelante agiu com o intuito de causar dano à imagem e à reputação profissional do apelado, tendo em vista a descrição dos eventos no Boletim de Ocorrência n. 2021.154728, no qual há a imputação de uma conduta invasiva e potencialmente inadequada, além de desproporcional à situação relatada. A sugestão, de que o apelado, na condição de advogado do condomínio, estaria envolvido em um comportamento suspeito, macula a honra objetiva deste. A comunicação dessas alegações aos conselhos administrativo e consultivo do condomínio demonstra uma intenção clara de amplificar o impacto negativo das acusações, uma vez que ao divulgar tais imputações aos referidos órgãos administrativos, o fez com o objetivo de atingir a reputação profissional do apelado no ambiente em que ele exerce suas funções. O que se constata é que os fatos foram relatados pelo apelante de forma exagerada e alarmista, o que revela o intuito difamatório e prejudicial à reputação do apelado. A descrição de uma simples filmagem ou fotografia, que, aliás, não fora comprovada, como uma potencial ameaça à segurança do apelante e de sua família, ainda que seja Policial Rodoviário Federal, demonstra a desproporcionalidade da acusação. Nesse timbre, o recorrente ao fazer um paralelo de episódios violentos que vivenciou enquanto agente policial com as hipotéticas filmagens realizadas pelo apelado, certamente configura o propósito excessivo e exagerado das ilações, o que é apto o suficiente a desonrar a imagem do apelado”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento, senão veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL DO DELITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DO DELITO. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte de origem asseverou que o delito se deu no imóvel de propriedade do recorrente, que caracteriza área de preservação permanente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 619 do CPP, circunstância que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 563 do CPP, amparada na assertiva de ausência de fato certo, determinado e preciso imputado ao agente. Contudo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre as circunstâncias fáticas que evidenciam a conduta difamatória do agente, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 139 do Código Penal, cuja controvérsia se refere a ausência do elemento volitivo do tipo, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça