Violação dos Princípios AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE)
Autor
2. RUTH RODRIGUES DA VEIGA (AGRAVADO)
Reu
3. PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICIPIO DE POSSE (AGRAVADO)
Reu
5. ALEXANDRE QUERINO DE MELO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ARAUJO PEREIRA
OAB/GO 33847·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ DIAS
OAB/GO 19552·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO MARTINS FILHO
OAB/GO 46315·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ DIAS
OAB/GO 019552·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARAUJO PEREIRA
OAB/GO 033847·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:17
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:00
Publicação
20/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:34
Publicação
28/08/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: [...] a conclusão do aresto objurgado contrariou o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não há determinação por parte do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema 1199, de aplicação retroativa da Lei no 14.230, de 25 de outubro de 2021, no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no artigo 11 da Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992 (STJ, E Dcl no AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1564776/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2023, DJe 02/05/2023). [...] nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 2400574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, D Je 29/11/2023; AgInt no RE nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no REsp 1579040/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023; AgInt no AR Esp 2283265/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe (fl. 1.266). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 1.237-1.327). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência deste STJ, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada ou com a demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:46
Recebimento
30/04/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:38
Publicação
24/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:41
Redistribuição
08/04/2025, 18:30
Recebimento
08/04/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:15
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846636/GO (2025/0031533-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RUTH RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO046315
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DIAS - GO019552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POSSE
AGRAVADO: ALEXANDRE QUERINO DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO033847
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:30
Recebimento
04/02/2025, 15:30
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)