Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851111/DF (2025/0038296-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - DF008997
AGRAVADO: HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF044023
AGRAVADO: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621
AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA - DF054856
AGRAVADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
AGRAVADO: JOYCE QUEIROZ ARAUJO
AGRAVADO: JULIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CASSIA HELENA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: EMILTON MENDES BRANDAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
AGRAVADO: ESTEFANY ALVES FERREIRA LEAL
AGRAVADO: ERMITON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414
AGRAVADO: ANGLOS CONTRUCOES LTDA
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JUSSARA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIA SILVA VAZ MEDEIROS - DF023515
AGRAVADO: GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
AGRAVADO: AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: OZIEL PINTO GONCALVES
AGRAVADO: ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: URBANIX CONSTRUTORA EIRELI
AGRAVADO: LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO - DF022517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 06:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 20:16
Publicação
29/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851111/DF (2025/0038296-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - DF008997
AGRAVADO: HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF044023
AGRAVADO: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621
AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA - DF054856
AGRAVADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
AGRAVADO: JOYCE QUEIROZ ARAUJO
AGRAVADO: JULIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CASSIA HELENA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: EMILTON MENDES BRANDAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
AGRAVADO: ESTEFANY ALVES FERREIRA LEAL
AGRAVADO: ERMITON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414
AGRAVADO: ANGLOS CONTRUCOES LTDA
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JUSSARA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIA SILVA VAZ MEDEIROS - DF023515
AGRAVADO: GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
AGRAVADO: AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: OZIEL PINTO GONCALVES
AGRAVADO: ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: URBANIX CONSTRUTORA EIRELI
AGRAVADO: LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO - DF022517
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado(e-STJ fls. 5657-5659): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPDFT. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO ATIVO (LITISCONSORTE) NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE DISTRITAL, SEM IMPUGNAR A SENTENÇA QUANTO À SUA EXCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LETIGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENQUADRAMENTO DAS CONTUDAS NA LEI N. 12.846/13, E NÃO NA LEI N. 7.374/95. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários réus. Em sentença, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a diversos réus e improcedente o pedido, por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, quanto aos demais. Também, determinou a exclusão do Distrito Federal do polo ativo (litisconsorte), em razão de sua ilegitimidade processual superveniente, diante da revogação do § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. 2. Apenas o Distrito Federal recorre, sob a alegação de que o pronunciamento judicial não atendeu ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, e pleiteia o provimento cassar a sentença por pública para anular fundamentação deficiente. No mérito, busca a conversão em ação civil contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória. 3. A despeito de o Distrito Federal não impugnar o capítulo da sentença que o excluiu da lide, registra-se ser matéria de ordem pública, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7042, declarou a caput “inconstitucionalidade, sem redução de texto, do do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e, por arrastamento, dos §§ 6º-A e 10-C do referido artigo, de modo a se restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura ”. Consequentemente, de ofício, há de serda ação por ato de improbidade administrativa reconhecida legitimidade ativa do Distrito Federal e, nessa medida, deve ser reformada a sentença no ponto em que determinou sua exclusão do polo ativo. 4. Não há falar em fundamentação deficiente se a sentença, de forma objetiva, declinou os motivos de forma concisa e precisa acerca da situação apresentada aos autos, concluindo por afastar a possibilidade de conversão da ação por ato de improbidade em ação civil pública de anulação de contrato e de indenização ao erário. Ressalta-se, no ponto, que não se deve confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Isso porque o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas, sim, o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido submetido à apreciação, o que ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, objetiva o Distrito Federal a conversão em ação civil pública para anular contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória. 6. Ocorre que a sentença julgou extinta a ação por ato de improbidade administrativa, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva em relação aos sócios e inadequação da via eleita em relação às pessoas jurídicas rés. Quanto aos demais réus (pessoas físicas), julgou improcedente o pedido “por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no ”. E, referenciando julgamento da APR n. 2013.01.1.177997-7,art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 em que há replicação dos réus, assentou que “tanto a sentença de primeiro grau quanto o ”. acórdão afastaram a ocorrência de ajuste entre os partícipes da licitação. 7. O cenário apresentado revela a indevida necessidade, para realizar a conversão, de alteração do pedido e da causa de pedir, em razão da exposta deficiência da petição inicial, pela sentença, pois, como enunciado pelo Juízo de origem, “a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear ”. Mais, asa imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos condutas atribuídas às pessoas jurídicas deveriam ser enquadradas na Lei n. 12.846/2013, e não na Lei de Ação Civil Pública (n. 7.374/95), conforme sentença. 8. A conclusão é que agiu acertadamente o Juízo de origem, “porque a penalidade para a propositura de ação de improbidade desprovida de motivação e base jurídica é a sua extinção, cabendo ao autor o ônus de retomada pela via adequada, se assim entender e for viável no tempo (prescrição) in Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuteus Brasil, 2023, p. 389). titular da ação por ato de improbidade 9. Corrobora a conclusão acima o fato de o MPDFT, administrativa, não ter recorrido da sentença. 10. De ofício, reconhecida a legitimidade ativa superveniente do Distrito Federal. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 5754-5765). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e do art. 17, § 16, da Lei 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) (e-STJ fls. 5882-5896). Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por rejeição dos embargos de declaração sem apreciação dos pontos omissos, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu, em suma, que a conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei 14.230/2021 poderia ser realizada sem alteração de causa de pedir e pedidos, porque a inicial do Ministério Público já continha pedidos expressos de anulação dos contratos, afastamento de indenização e devolução de valores, e que a descaracterização do ato de improbidade por ausência de dolo não convalida irregularidades administrativas evidenciadas no processo de contratação. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 5929-5942, 5955-5969 e 5980-5985. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 6014-6017). Parecer ministerial às e-STJ fls. 6195-6208, opinando pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 6039-6053), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, em que pese a alegação de que o "acórdão não se manifestou sobre ponto essencial acerca da possibilidade de conversão da ação de improbidade em mera anulação de atos administrativos", vê-se que o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 5657-5672): [...] Conforme relatado, preliminarmente, o Distrito Federal requer a nulidade da sentença por ausência de fundamento quanto ao pedido de conversão da ação de improbidade administrativa por ação civil pública. Contrariamente ao alegado, a sentença esclareceu os motivos pela não conversão, além de ratificar sua conclusão quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, conforme fragmento a seguir transcrito: [...] Ocorre que o a Lei n. 8.249/92 facultou ao magistrado a possibilidade de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, de forma motivada, conforme art. 17, §16º, da LIA. Todavia, o caderno processual não se mostra apto à referida conversão, motivo pelo qual os autos foram extintos, sem resolução de mérito, relação às pessoas jurídicas de direito privado e seus sócios, principalmente diante da ausência de individualização das conduta. Verifica-se, portanto, que o pronunciamento judicial recorrido traz fundamentação adequada e suficiente sobre a matéria debatida, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada [...] Na hipótese, diversamente do apregoado pelo recorrente, a sentença proferida pelo Juízo de origem não apresenta nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto compreendeu não estarem os autos aptos para a conversão pleiteada, notadamente porque não há a devida indicação da conduta de cada pessoa jurídica que teria gerado prejuízo ao erário. No mérito, não assiste razão à parte insurgente. A Lei de Improbidade Administrativa (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos seguintes termos: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) [...] § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Entendo, contudo, que a interpretação teleológica e sistemática dos artigos acima citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau, antes da sentença. Embora a lei empregue a expressão “a qualquer momento” ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo "magistrado", indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial. A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica. Dito de outra maneira, sou de que a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações. Nesse ponto, é importante destacar que, a despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter decidido, no Tema 1.089, que o prosseguimento da demanda é possível para pleitear o ressarcimento de danos ao erário, mesmo quando afastadas as sanções previstas no art. 12 da LIA, tal entendimento não se aplica ao presente caso. É que o prosseguimento da ação, nessas hipóteses (do repetitivo), visa à satisfação de pedidos que já haviam sido cumulados na petição inicial, enquanto a conversão (propriamente dita) é diferente, porque pressupõe a alteração da natureza da lide, com consequente adaptação da causa de pedir e do objeto da demanda, situação que, repito, entendo ser apropriada até a sentença, mas não além dessa. Melhor dizendo: nas ações de improbidade nas quais, além das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, nada obsta o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo tal possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância. Por outro lado, se não for para perseguir a reparação (remanescente) do dano, e, sim, para converter (em si) a ação de improbidade em ação civil pública de caráter geral, tenho que essa conversão deve se operar no primeiro grau e antes de ser proferida a sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa. 3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do referido diploma legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa prerrogativa à Defensoria Pública. 5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. (AREsp n. 2.495.484/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/01/2026, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:45
Recebimento
22/04/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851111/DF (2025/0038296-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - DF008997
AGRAVADO: HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF044023
AGRAVADO: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621
AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA - DF054856
AGRAVADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
AGRAVADO: JOYCE QUEIROZ ARAUJO
AGRAVADO: JULIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CASSIA HELENA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: EMILTON MENDES BRANDAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
AGRAVADO: ESTEFANY ALVES FERREIRA LEAL
AGRAVADO: ERMITON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414
AGRAVADO: ANGLOS CONTRUCOES LTDA
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JUSSARA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIA SILVA VAZ MEDEIROS - DF023515
AGRAVADO: GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
AGRAVADO: AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: OZIEL PINTO GONCALVES
AGRAVADO: ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: URBANIX CONSTRUTORA EIRELI
AGRAVADO: LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO - DF022517
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:06
Redistribuição
09/04/2025, 08:45
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851111/DF (2025/0038296-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - DF008997
AGRAVADO: HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF044023
AGRAVADO: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621
AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA - DF054856
AGRAVADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
AGRAVADO: JOYCE QUEIROZ ARAUJO
AGRAVADO: JULIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CASSIA HELENA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: EMILTON MENDES BRANDAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
AGRAVADO: ESTEFANY ALVES FERREIRA LEAL
AGRAVADO: ERMITON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414
AGRAVADO: ANGLOS CONTRUCOES LTDA
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JUSSARA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIA SILVA VAZ MEDEIROS - DF023515
AGRAVADO: GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
AGRAVADO: AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: OZIEL PINTO GONCALVES
AGRAVADO: ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: URBANIX CONSTRUTORA EIRELI
AGRAVADO: LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO - DF022517
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851111/DF (2025/0038296-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - DF008997
AGRAVADO: HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF044023
AGRAVADO: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621
AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA - DF054856
AGRAVADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
AGRAVADO: JOYCE QUEIROZ ARAUJO
AGRAVADO: JULIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CASSIA HELENA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: EMILTON MENDES BRANDAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
AGRAVADO: ESTEFANY ALVES FERREIRA LEAL
AGRAVADO: ERMITON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414
AGRAVADO: ANGLOS CONTRUCOES LTDA
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JUSSARA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIA SILVA VAZ MEDEIROS - DF023515
AGRAVADO: GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
AGRAVADO: AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: OZIEL PINTO GONCALVES
AGRAVADO: ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: URBANIX CONSTRUTORA EIRELI
AGRAVADO: LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO - DF022517N
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
10/02/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028644-68.2016.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028644-68.2016.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLOS CONTRUÇÕES LTDA, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, JULIO FERREIRA DA SILVA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CÁSSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA, OZIEL PINTO GONÇALVES, ANA PAULA NUNES PIRES GONÇALVES, LUIZ GONÇALVES DA SILVA, LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITOÓRIOS DECISÃO I -
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPDFT. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO ATIVO (LITISCONSORTE) NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE DISTRITAL, SEM IMPUGNAR A SENTENÇA QUANTO À SUA EXCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LETIGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENQUADRAMENTO DAS CONTUDAS NA LEI N. 12.846/13, E NÃO NA LEI N. 7.374/95. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários réus. Em sentença, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a diversos réus e improcedente o pedido, por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, quanto aos demais. Também, determinou a exclusão do Distrito Federal do polo ativo (litisconsorte), em razão de sua ilegitimidade processual superveniente, diante da revogação do § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. 2. Apenas o Distrito Federal recorre, sob a alegação de que o pronunciamento judicial não atendeu ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, e pleiteia o provimento cassar a sentença por fundamentação deficiente. No mérito, busca a conversão em ação civil pública para anular contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória. 3. A despeito de o Distrito Federal não impugnar o capítulo da sentença que o excluiu da lide, registra-se ser matéria de ordem pública, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7042, declarou a “inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e, por arrastamento, dos §§ 6º-A e 10-C do referido artigo, de modo a se restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa”. Consequentemente, de ofício, há de ser reconhecida legitimidade ativa do Distrito Federal e, nessa medida, deve ser reformada a sentença no ponto em que determinou sua exclusão do polo ativo. 4. Não há falar em fundamentação deficiente se a sentença, de forma objetiva, declinou os motivos de forma concisa e precisa acerca da situação apresentada aos autos, concluindo por afastar a possibilidade de conversão da ação por ato de improbidade em ação civil pública de anulação de contrato e de indenização ao erário. Ressalta-se, no ponto, que não se deve confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Isso porque o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas, sim, o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido submetido à apreciação, o que ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, objetiva o Distrito Federal a conversão em ação civil pública para anular contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória. 6. Ocorre que a sentença julgou extinta a ação por ato de improbidade administrativa, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva em relação aos sócios e inadequação da via eleita em relação às pessoas jurídicas rés. Quanto aos demais réus (pessoas físicas), julgou improcedente o pedido “por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92”. E, referenciando julgamento da APR n. 2013.01.1.177997-7, em que há replicação dos réus, assentou que “tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão afastaram a ocorrência de ajuste entre os partícipes da licitação”. 7. O cenário apresentado revela a indevida necessidade, para realizar a conversão, de alteração do pedido e da causa de pedir, em razão da exposta deficiência da petição inicial, pela sentença, pois, como enunciado pelo Juízo de origem, “a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear a imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos”. Mais, as condutas atribuídas às pessoas jurídicas deveriam ser enquadradas na Lei n. 12.846/2013, e não na Lei de Ação Civil Pública (n. 7.374/95), conforme sentença. 8. A conclusão é que agiu acertadamente o Juízo de origem, “porque a penalidade para a propositura de ação de improbidade desprovida de motivação e base jurídica é a sua extinção, cabendo ao autor o ônus de retomada pela via adequada, se assim entender e for viável no tempo (prescrição)” (in Comentários à nova lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuteus Brasil, 2023, p. 389). 9. Corrobora a conclusão acima o fato de o MPDFT, titular da ação por ato de improbidade administrativa, não ter recorrido da sentença. 10. De ofício, reconhecida a legitimidade ativa superveniente do Distrito Federal. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 17, § 16, da Lei nº 14.230/21, asseverando que a “conversão” da ação de improbidade em anulatória não implica alteração da causa de pedir e pedidos. Aduz que a própria petição inicial trouxe pedido explícito de anulação dos contratos administrativos e o reconhecimento da ausência de direito à indenização por parte da empresa contratada quanto ao objeto por ela executado, com a condenação da última e dos seus sócios à devolução dos valores recebidos por conta dos ajustes. Defende que a descaracterização dos atos de improbidade por ausência de dolo específico não convalida as irregularidades apontadas no processo administrativo pelo MPDFT e pela própria Controladoria do Distrito Federal. Acresenta que os documentos do processo administrativo acostados aos autos pelo Distrito Federal, e que justificaram a sua adesão ao polo ativo da demanda, revelam a existência de inúmeras irregularidades no processo administrativo de contratação, o que enseja a anulação do respectivo contrato, independentemente da imputação de responsabilidade pessoal pelos atos de improbidade. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta contrariedade ao artigo 17, § 16, da Lei nº 14.230/21, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) a ação por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em agosto/2016, ou seja, muito antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, de modo que, a toda evidência, não se vislumbrava a pretendida conversão.” (ID 57335355 - Pág. 10). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023). Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028644-68.2016.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLOS CONTRUCOES LTDA, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, JULIO FERREIRA DA SILVA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA, OZIEL PINTO GONCALVES, ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES, LUIZ GONCALVES DA SILVA, LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPDFT. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO ATIVO (LITISCONSORTE) NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE DISTRITAL, SEM IMPUGNAR A SENTENÇA QUANTO À SUA EXCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LETIGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENQUADRAMENTO DAS CONTUDAS NA LEI N. 12.846/13, E NÃO NA LEI N. 7.374/95. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários réus. Em sentença, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a diversos réus e improcedente o pedido, por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, quanto aos demais. Também, determinou a exclusão do Distrito Federal do polo ativo (litisconsorte), em razão de sua ilegitimidade processual superveniente, diante da revogação do § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. 2. Apenas o Distrito Federal recorre, sob a alegação de que o pronunciamento judicial não atendeu ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, e pleiteia o provimento cassar a sentença por fundamentação deficiente. No mérito, busca a conversão em ação civil pública para anular contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória. 3. A despeito de o Distrito Federal não impugnar o capítulo da sentença que o excluiu da lide, registra-se ser matéria de ordem pública, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7042, declarou a “inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e, por arrastamento, dos §§ 6º-A e 10-C do referido artigo, de modo a se restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa”. Consequentemente, de ofício, há de ser reconhecida legitimidade ativa do Distrito Federal e, nessa medida, deve ser reformada a sentença no ponto em que determinou sua exclusão do polo ativo. 4. Não há falar em fundamentação deficiente se a sentença, de forma objetiva, declinou os motivos de forma concisa e precisa acerca da situação apresentada aos autos, concluindo por afastar a possibilidade de conversão da ação por ato de improbidade em ação civil pública de anulação de contrato e de indenização ao erário. Ressalta-se, no ponto, que não se deve confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Isso porque o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas, sim, o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido submetido à apreciação, o que ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, objetiva o Distrito Federal a conversão em ação civil pública para anular contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória. 6. Ocorre que a sentença julgou extinta a ação por ato de improbidade administrativa, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva em relação aos sócios e inadequação da via eleita em relação às pessoas jurídicas rés. Quanto aos demais réus (pessoas físicas), julgou improcedente o pedido “por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92”. E, referenciando julgamento da APR n. 2013.01.1.177997-7, em que há replicação dos réus, assentou que “tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão afastaram a ocorrência de ajuste entre os partícipes da licitação”. 7. O cenário apresentado revela a indevida necessidade, para realizar a conversão, de alteração do pedido e da causa de pedir, em razão da exposta deficiência da petição inicial, pela sentença, pois, como enunciado pelo Juízo de origem, “a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear a imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos”. Mais, as condutas atribuídas às pessoas jurídicas deveriam ser enquadradas na Lei n. 12.846/2013, e não na Lei de Ação Civil Pública (n. 7.374/95), conforme sentença. 8. A conclusão é que agiu acertadamente o Juízo de origem, “porque a penalidade para a propositura de ação de improbidade desprovida de motivação e base jurídica é a sua extinção, cabendo ao autor o ônus de retomada pela via adequada, se assim entender e for viável no tempo (prescrição)” (in Comentários à nova lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuteus Brasil, 2023, p. 389). 9. Corrobora a conclusão acima o fato de o MPDFT, titular da ação por ato de improbidade administrativa, não ter recorrido da sentença. 10. De ofício, reconhecida a legitimidade ativa superveniente do Distrito Federal. Recurso conhecido e desprovido.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o DF interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 às 18:59:13. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0028644-68.2016.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-68.2016.8.07.0018.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DISTRITO FEDERAL, WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, JULIO FERREIRA DA SILVA, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME, OZIEL PINTO GONCALVES, ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES, LUIZ GONCALVES DA SILVA, LEANDRO DAMASCENO DA SILVA REVEL: ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA Sentença de improcedência prolatada ao ID n. 169158000. Recurso de Embargos de Declaração oposto por GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR e LEANDRO DAMASCENO DA SILVA ao ID n. 170505364 em que descreve omissão em relação a LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, sucessor e herdeiro de LUIZ GONÇALVES DA SILVA. O DISTRITO FEDERAL opôs Embargos de Declaração ao ID n. 171658355 pugnando “seja suprida omissão acima referida, de modo a que este juízo se pronuncie quanto aos pedidos de anulação dos contratos administrativos e o reconhecimento da ausência de direito à indenização por parte da empresa contratada, com a condenação da última e dos seus sócios à devolução dos valores recebidos por conta dos ajustes”. O MPDFT apresentou contrarrazões ao ID n. 174511799. É o relato. DECIDO. DO RECURSO OPOSTO POR LEANDRO DAMASCENO DA SILVA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, com razão o embargante. O nome de LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, sucessor e herdeiro de LUIZ GONÇALVES DA SILVA, habilitado nos presentes autos, não constou do dispositivo sentencial. Restou claro que o MPDFT indicou alguns nomes para figurar no polo passivo que não tiveram qualquer conduta tida como ímproba listada na inicial, como foi o caso do embargante. Como salientado a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear a imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos. Dessa forma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a LEANDRO DAMASCENO DA SILVA. DO RECURSO OPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão o embargante. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC). Destaca-se que ao analisar o tópico relativo às empresas listadas na inicial, inclusive no tocante ré MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA – EPP, este Juízo dispôs que a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear a imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos. Frisa-se que a extinção do feito em relação às empresas se deu por inadequação da via eleita e em relação aos sócios por reconhecer a ilegitimidade passiva. Ocorre que o a Lei n. 8.249/92 facultou ao magistrado a possibilidade de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, de forma motivada, conforme art. 17, §16º, da LIA. Todavia, o caderno processual não se mostra apto à referida conversão, motivo pelo qual os autos foram extintos, sem resolução de mérito, relação às pessoas jurídicas de direito privado e seus sócios, principalmente diante da ausência de individualização das condutas. Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração. Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-68.2016.8.07.0018.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DISTRITO FEDERAL, WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, JULIO FERREIRA DA SILVA, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME, OZIEL PINTO GONCALVES, ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES, LUIZ GONCALVES DA SILVA, LEANDRO DAMASCENO DA SILVA REVEL: ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA
requeridos: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLO CONSTRUCÕES LTDA - EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, JÚLIO FERREIRA DA SILVA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CÁSSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTÁQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME, OZIEL PINTO GONÇALVES e ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES. A demanda versa sobre a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, no âmbito dos Processos Administrativos n. 303.000.041/2012, 303.000.122/2012 e 303.000.121/2012, por meio da Administração Regional do Varjão. Segundo narra o autor, foi apurado que os requeridos promoveram o fracionamento de forma ilegal do objeto de três licitações, mediante carta convite, bem como se constatou que as propostas eram combinadas entre as empresas. Os requeridos notificados pessoalmente apresentaram defesa preliminar. Aos notificados por edital, com transcurso do prazo de defesa preliminar em branco, houve nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, oportunidade em que se apresentou defesa. O Ministério Púbico, intimado, se manifestou sobre as questões preliminares e prejudiciais ao ID n. 53780548. Por meio da decisão de ID n. 53946390 foi recebida a inicial da ação de improbidade. Ato contínuo, determinou-se a citação. Apresentaram contestação: i) LG Engenharia e Construções LTDA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO e JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, ID n. 54715957; ii) EMILTON MENDES BRANDÃO, ID n. 54112798; iii) JÚLIO FERREIRA, JOSÉ ESTÁQUIO, OZIEL PINTO, ANA PAULA NUNES e AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA, ID n. 55114918; iv) MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS LTDA-EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA e ESTEFANY ALVES FERREIRA, ID n. 56338128; v) ANGLO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA e JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, ID n. 56344877; vi) LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTA, ID n. 56635463; vii) URBANIX CONSTRUTORA EIRELI EPP, ID n. 56635475; viii) AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, ID n. 56664157; ix) LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA e GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, ID n. 58047738; x) WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ID n. 60013889; xi) ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID n. 93001394. Em apertada síntese, no bojo das contestações, os requeridos suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios das pessoas jurídicas indicadas como rés e do requerido WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA. Sustentam a ausência de dolo e a improcedência dos pedidos, inclusive em decorrência da absolvição de alguns requeridos na seara criminal. O réu HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS peticionou ao ID n. 111335921 e ID n. 111335929, requerendo a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 e, por via de consequência, o arquivamento do feito. No mesmo sentido, manifestou-se o requerido WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ID n. 60015410, destacando ainda que fora absolvido da esfera criminal em razão da ausência de “dolo específico”. Ao ID n. 116796560 consta decisão decretando a revelia dos Requeridos LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO e JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, nos termos do art. 76, II do CPC O MPDFT apresentou manifestação ID n. 11746674 acerca da aplicação das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Argumenta a manutenção da independência entre as instâncias, a irretroatividade do art. 21, §4º, do citado diploma legal; e a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela legislação em comento. Em nova petição, ID n. 122222657, o requerido HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS reitera o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21 e, por corolário lógico, o reconhecimento da prescrição. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou réplica ao ID n. 124379107. Proferida decisão ao ID n. 125138884 que sobrestou os autos até julgamento de mérito nos autos ARE n. 843989, Tema 1199, em trâmite no Pretório Excelso. Certidão de objeto e pé expedida ao ID n. 128887219. Levantado o sobrestamento dos autos em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, afetado ao Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, as partes foram intimadas e apresentaram manifestação. O requerido EMILTON MENDES BRANDÃO juntou peça ao ID n. 162505134; o MPDFT ao ID n. 162923336; o réu WELLINGTON LUIZ DE SOUSA SILVA ao ID n. 163363773, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS ao ID n. 163511561; a Curadoria Especial ao ID n. 163813951; URBANIX CONSTRUTORA EIRELI EPP e LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS ao ID n. 164873303; LUCIANO DE PAULA RODRIGUES ao ID n. 165194695; MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA – EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA E ESTEFANY ALVES FERREIRA ao ID n. 165205826; LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA e GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ao ID n. 165243083; ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA E JOSÉ RAIMUNDO VIERIA DE SOUSA ao ID n. 165275776; ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES ao ID n. 165296381 e o DISTRITO FEDERAL ao ID n. 167692969. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, destaco que ação de improbidade foi recebida em 20/1/2020, conforme decisão de ID n. 53946390. Apresentadas as contestações pelos requeridos e réplica pelo MPDFT, pendente está o saneamento dos autos, com a análise das preliminares de mérito arguidas e a prejudicial de prescrição. Da aplicabilidade imediata das alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 Necessários destacar que várias foram as alterações legislativas ocorridas com a Lei n. 14.230/2021, algumas suscitadas em benefício dos requeridos. No presente caso, após o sobrestamento dos autos houve intimação expressa das partes para manifestação quanto à modulação ocorrida pelo STF no que tange à aplicação das mudanças legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador, por extensão lógica. Com efeito, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, se encontra insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu”. Nessa toada, diante do advento de lei punitiva mais benéfica, a norma posterior retroage para beneficiar o infrator, ensejando o cancelamento da penalidade mais gravosa. Na presente situação, além do caráter punitivo da Lei de Improbidade Administrativa, o artigo 1º, §4º, da nova Lei estabelece que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Calha ressaltar, a propósito, que consoante o art. 5º da Lei n. 14.230/2021, a nova norma tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor. A aplicação imediata da nova Lei e prevista também no artigo 14 do Código de Processual Civil, o qual preceitua que “A norma processual não retroagira e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. O feito estava com a tramitação suspensa, à espera do posicionamento do Pretório Excelso quanto ao tema da Repercussão Geral nº 1199. Ao ID n. 160583546, foi certificado o julgamento o suso indicado tema, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Resta claro, portanto, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021, aplica-se aos processos em curso, não atingindo condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. O novo regime prescricional, entretanto, é irretroativo, salientando-se que os novos marcos temporais passam a contar a partir de 26 de outubro de 2021, data de publicação do diploma legal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos. Da tipificação e do prosseguimento dos autos A Lei n. 8.429/92 tipifica os atos de improbidade como os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10), os que decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e os que atentam contra os princípios a Administração Pública (art. 11). Na presente demanda, o MPDFT pugnou pela condenação dos requeridos nas penas do art. 12, inciso II ou inciso III, da LIA, conforme item “a” da petição inicial juntada ao ID n. 22905442. Ao narrar os fatos, o MPDFT descreve que os requeridos “agiram em conluio com o fim de obstar o caráter competitivo dos processos licitatórios 303.000.122/2012, 303.000.121/2012 e 303.000.041/2012 referentes à execução de obras de urbanização na Região Administrativa do Varjão, DF, configurando verdadeiro direcionamento das contratações para a empresa MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA”, nos termos do art. 10, VIII, da LIA. Ainda, caso fosse afastado art. 10, VIII, da LIA, “salta aos olhos a incidência do disposto no artigo 11, da LIA”. Sem delongas, não há como prosseguir o feito com o pedido de condenação nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pois realizado de forma genérica, sem vincular o fato à norma. Ademais, vários incisos do referido artigo foram revogados expressamente, e, portanto, não é possível firmar condenação dos requeridos sem que tenha sido a conduta especificada de forma expressa. Ainda, é possível notar que a expressão “e notadamente”, que havia na redação original, foi suprimida na nova redação do caput do art. 11. Além disso, incluiu-se a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, tornando evidente que somente podem ser classificados no art. 11 as condutas descritas nos incisos, cujo rol passou a ser taxativo. Sendo assim, observa-se que se operou situação similar a uma abolitio criminis, visto que a tipificação dos atos de improbidade por ofensa a princípios da Administração foi restringida, deixando de abarcar determinadas condutas. Essa retração da aplicação da lei de improbidade, inegavelmente, mostra-se mais benéfica aos réus, devendo ser aplicada retroativamente. Aliado a isso, o autor ao apresentar a inicial requereu a condenação dos réus ao tipo previsto no art. 10, incisos VIII, da Lei n. 8.429/92. Diante das alterações legislativas e se adotando o entendimento acima explanado da retroatividade da norma mais benéfica, aplica-se à presente hipótese a necessidade de dolo específico para configuração da conduta dos demandados como ato de improbidade administrativa. Dessa forma, as condutas imputadas como ímprobas vinculam-se ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. Feita a digressão acima, passo a análise das preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e do interesse de agir em relação dos sócios das empresas e das empresas que figuram no polo passivo. Ao receber a presente demanda, este Juízo manifestou-se afirmando que as preliminares, em geral, confundem-se com o mérito, pois dizem respeito à avaliação se as empresas e pessoas naturais participaram dos atos ímprobos. Vale ressaltar que ao receber o presente feito ainda não havia ocorrida a inovação legislativa, sendo oportuno nessa fase processual a análise das preliminares arguidas nas contestações juntadas pelos requeridos. O MPDFT ao indicar o polo passivo elencou os sócios das empresas que supostamente teriam concorrido para configuração do ato de improbidade. Ocorre que, compulsando atentamente os autos, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que figuram como rés, conforme tópico elencado na inicial, apenas restou fundamentada “(...) por considerar que os atos ilícitos praticados que levam a macular as contratações públicas são cometidos por pessoas físicas, além de, claramente, as pessoas jurídicas terem sido utilizadas para cometimento dos atos ilícitos”. Destaca-se que não houve individualização/demonstração de que os requisitos do art. 50, do Código Civil, estariam preenchidos. A legitimidade para figurar na lide é da empresa que supostamente incorreu para configuração do ato ímprobo, desde que o referido ato não seja sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei n. 12.486/2013, motivo pelo qual a indicação dos sócios como réus mostra-se equivocada. Faz-se necessário destacar a literalidade do art. 3º, da Lei n. 8.429/92: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, ao apresentar a narrativa fática, o MPDFT indicou alguns nomes para figurar no polo passivo que não tiveram qualquer conduta tida como ímproba listada na inicial. Ademais, na qualificação inicial não há conexão de alguns requeridos com os fatos narrados, estando listados apenas por comporem o quadro societário das empresas arroladas como ré. Vale destacar que sequer houve menção de que os sócios tiveram participação, além da representação regulamentar da empresa, ou lograram ser beneficiados de alguma maneira. Nesse diapasão, necessário destacar que as empresas listadas na inicial foram incluídas em razão do suposto conluio para frustrar a lei de licitação. Destaca-se que, nos termos da inicial, a ré MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA – EPP sagrou-se vencedora e beneficiária das licitações oriundas dos processos administrativos tratados nos presentes autos e sua contratação, em razão da fraude na apresentação das propostas, gerou prejuízo ao erário. Ocorre que a conduta narrada pelo MPDFT em relação às empresas listadas na inicial poderia ser enquadrada no rol da Lei n. 12.846/2013, especificamente em uma ou mais das hipóteses listadas no art. 5º, IV, o que impede que a aplicação das sanções da Lei de Improbidade. Assim, a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear a imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos. Dessa forma, o feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva, em relação aos sócios das empresas listadas na inicial, e por inadequação da via eleita, em relação as empresas rés, nos termos do art. 485, I, do CPC. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA IMPROCEDÊNCIA Enfrentadas as questões preliminares, passo a análise da ausência de dolo levantada pelos requeridos WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e EMILTON MENDES BRANDÃO. A comprovação do dolo, como dito nas considerações iniciais sobre as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, é fundamental para configuração do ato de improbidade e aplicação das sanções cabíveis. Ainda, a Lei n. 8.429/92 possibilita que o magistrado analise a inexistência de ato improbidade em qualquer momento do processo, conforme se transcreve abaixo: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Assim, passo à análise das condutas perpetradas pelos requeridos acima citados. Da absolvição em processo penal e da ausência de dolo – requeridos Hélio Ferreira das Chagas, Áurea Francisca Rodrigues de Moraes e Emilton Mendes Brandão Como alhures explanado, com o advento da Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa. Ou seja, é necessário comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente (art. 9º da LIA), lesar o erário (art. 10 da LIA) ou violar princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA). Embora todos tenham o dever de respeito à probidade administrativa, é inegável que se exige maior grau de diligência dos agentes públicos, os quais assumem o dever de agir com vistas ao interesse coletivo. Logo, devem empregar, na proteção da coisa pública, zelo superior do que se requer dos particulares. Conquanto não se ignore o poder decisório, assim como o dever de responsabilidade e supervisão inerente aos cargos ocupados pelos Réus HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e EMILTON MENDES BRANDAO, não se vislumbra que tenham agido de maneira dolosa ou com má-fé, inclusive com a absolvição dos dois primeiros na seara penal, conforme se verá a seguir. No bojo do processo penal n. 2013.01.1.177997-7 tramitado junto a 3ª Vara Criminal de Brasília, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, ERMITON MARTINS FERREIRA, JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO, CÁSSIA HELENA DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO e OZIEL PINTO GONÇALVES, qualificados na inicial acusatória, imputando, a Hélio e a Áurea, o delito previsto nos artigos 90 e 99 c/c 84, § 2º, todos da Lei n.º 8.666/93, e, aos demais, o delineado nos artigos 90 e 99 da Lei n.º 8.666/93 cujo objeto eram as supostas fraudes decorrentes dos Procedimentos Licitatórios n. 303.000.122/2012, n. 303.000.121/2012 e m. 303.000.041/2012 referentes à execução de obras de urbanização da feira da Região Administrativa do Varjão, DF, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em sentença prolatada restou consignado: “Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS e ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES como incursos nas penas dos artigos 90 e 99 c/c 84, § 2º, todos da Lei 8.666/93 e ERMITON MARTINS FERREIRA como incursos nas penas dos artigos 90 e 99, ambos da Lei n.º 8.666/93. ABSOLVO os denunciados JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO, CÁSSIA HELENA DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO e OZIEL PINTO GONÇALVES da conduta imputada nos artigos 90 e 99, ambos da Lei n.º 8.666/93, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” Em sede de Apelação, deu-se “provimento aos recursos das Defesas dos sentenciados ERMITON MARTINS FERREIRA e HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, para absolvê-los dos crimes a eles imputados (artigo 90, c/c artigo 99, ambos da Lei nº 8.666/93 - ERMITON; e artigo 90, c/c artigo 99 e artigo 84, §2º, todos da Lei nº 8.666/93 - HÉLIO), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pelos mesmos fundamentos, absolvo também a corré ÁUREA, com fulcro na regra do artigo 580 do Código de Processo Penal.” Percebe-se, pois, que todos os requeridos da ação penal foram absolvidos seja em sede de recurso de apelação ou confirmação pelo tribunal de sentença de primeira instância. O § 4º do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei 14.230/2021, tem natureza processual e, por conseguinte, eficácia imediata. Reza esse dispositivo legal: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: [...] § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” Não houve, todavia, absolvição criminal “confirmada por decisão colegiada”, em relação aos requeridos ERMITON MARTINS FERREIRA, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS e ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, pois estes foram condenados em primeira instância como incursos nas penas do artigo 90 da Lei 8.666/1993. A absolvição em sede de apelação reformou – e não confirmou – a sentença penal condenatória. Ocorre que, como sobredito em linhas acima, é necessária a configuração do dolo para lastrear a condenação em ação de improbidade. Assim, em que pese a reforma em sede de apelação não tenha o condão de impedir o trâmite da presente demanda, ela afasta o dolo dos requeridos HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS e ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, e, consequentemente, prejudica o prosseguimento do presente feito em relação a eles. Nessa toada, cabível o pedido formulado pelos requeridos de extinção do feito. Quanto ao ponto, necessário salientar que a absolvição dos particulares na esfera criminal influencia diretamente na continuidade do feito, inclusive em relação ao requerido EMILTON MENDES BRANDAO, servidor responsável pelo atesto das notas de empenho no bojo dos processos licitatórios analisados no feito. Ao analisar a prova coligida ao feito criminal, restou assim consignado pelo Desembargador Relator da Apelação Criminal quando da análise do recurso de HÉLIO (acórdão n. 1102029, nos autos da APR n. 2013.01.1.177997-7): “Outrossim, a considerar que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, e a Magistrada de piso, na sentença, reconheceram que não houve conluio entre as empresas partícipes dos certames, o que, a princípio, afasta a tese de direcionamento da licitação; e nem se comprovou qualquer prejuízo para a coletividade (superfaturamento ou pagamento sem a realização do serviço contratado), não há como afirmar que o apelante HÉLIO tenha, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, frustrado ou fraudado o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. No ponto, "mutatis mutandis", há que salientar que a Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou entendimento de que o tipo penal do artigo 89 da Lei de Licitações não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de princípios cardeais da administração pública. Esclareceu, a Suprema Corte, que irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente - tipicidade material - ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório. Delimitou, na mesma ocasião, que o delito em questão exige, além do dolo genérico - representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades -, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. (Inq 3962/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 20.2.2018). Nessa medida, também na hipótese em tela, inexistente a prova de ter o apelante HÉLIO agido em conluio com os corréus ÁUREA e ERMITON, com vistas a fraudar o caráter competitivo dos certames ora analisados, ou obtido qualquer vantagem decorrente da adjudicação dos contratos, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa daquele gestor público, para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.” Nota-se que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão afastaram a ocorrência de ajuste entre os partícipes da licitação. Deve-se destacar em relação ao requerido EMILTON que este defendeu a disponibilidade de dotação orçamentária para execução das obras e que ele apenas atestava a emissão das notas de empenho, em virtude dessa disponibilidade de crédito para tal finalidade. Descreve o requerido, como argumento de defesa, que a “autorização para o pagamento das despesas era do Administrador, o sr. Hélio das Chagas e da Diretoria de Administração”. Dessa forma, inexistindo comprovação de conluio na seara criminal, o que afasta o dolo dos agentes públicos, deve ser este raciocínio estendido ao servidor EMILTON MENDES BRANDAO, que apesar de não constar no rol do processo penal, foi incluído na seara cível. Do requerido Wellington Luiz de Souza Silva O réu foi incluído na presente demanda por descumprir o comanda contido na Lei Federal n. 4.320/64, segundo a qual “não se admitirão emendas ao projeto de lei de Orçamento que, entre outras, visem a conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes”. O MPDFT justifica que “a inexistência dos projetos devidamente aprovados com a inclusão na LOA de 2012 de programação genérica para obras de urbanização e construção de prédios próprios visava, exatamente, a propiciar o desvio de recursos públicos, o que de fato ocorreu.”. No caso dos autos, o requerido informa que a proposição de emendas parlamentares é ato legislativo próprio não submetido aos rigores da Lei de Improbidade. Nesse sentido, julgado do e. TJDFT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO ORAL PROFERIDO PELO RELATOR DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA CÂMARA DISTRITAL DO DF. ATO LEGISLATIVO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. LEI 8.429 17 § 8º. 1. O relatório oral proferido por parlamentar na qualidade de relator de projeto de lei na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Distrital do DF configura ato legislativo próprio, que não é passível de controle pela via da ação de improbidade administrativa. 2. Embora também sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa quando exercem funções administrativas, os parlamentares são agentes políticos que não podem ser tolhidos em sua liberdade de manifestação no âmbito do processo legislativo, o que não implica em privilégio, mas sim em prerrogativa inerente à liberdade necessária para a tomada de decisões no exercício da função legislativa. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a ação de improbidade administrativa. (Acórdão 1159557, 07155941720188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a proposição de emendas pelo parlamentar à LOA está submetida ao crivo dos demais parlamentares e/ou comissões, não sendo ato unilateral (ID n. 22906567, p. 2). Destaca-se, ainda, que não se vislumbrou que o parlamentar agiu com dolo ou auferiu qualquer vantagem decorrente da proposta, bem como agiu dentro do limite de sua atuação parlamentar, conforme documento carreado ao ID n. 22906506. No mais, conforme consignado no tópico anterior, a tese de conluio, juntamente com o dolo, foi afastada para os demais servidores na seara penal, o que implica a improcedência do pedido, também, para o parlamentar. Intervenção do DISTRITO FEDERAL Em relação à participação do DISTRITO FEDERAL como litisconsorte ativo, não pode ser mais admitida. O ingresso do ente público como autor teve por base a regra do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1.992, que determinava aplicação nos processos de improbidade administrativa do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1.965 (§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.). Ocorre que o § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 foi revogado pela Lei n. 14230/2021. Com isso, a intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público lesada não mais se aplica no âmbito da ação de improbidade administrativa. Sendo assim, não mais se justifica a permanência do DISTRITO FEDERAL no polo ativo, como litisconsorte, visto que revogada a regra que sustentava sua posição. Tratando-se de alteração legislativa de natureza estritamente processual, sua aplicação aos processos em curso é imediata, com efeitos prospectivos, sem prejuízo dos atos já praticados. DO DISPOSITIVO
requeridos: i) WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ii) HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, iii) ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e iv) EMILTON MENDES BRANDÃO, com fulcro no art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92 c/c 487, I, do CPC. c) Determino a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo ativo, em razão de sua ilegitimidade processual superveniente. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios de sucumbência, visto que não evidenciada má fé na conduta do requerente (art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992). Sem remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar a ocorrência de atos de improbidade administrativa por parte dos Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; em relação às empresas e seus sócios listadas na inicial, a saber: i) ERMITON MARTINS FERREIRA; ii) ESTEFANY ALVES FERREIRA; iii) THIAGO PEREIRA DE SOUSA; iv) JUSSARA PEREIRA DE SOUSA; v) JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA; vi) LUIZ GONÇALVES DA SILVA; vii) LUCIANA DAMASCENO DA SILVA; viii) LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR; ix) LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS; x) JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, xi) JÚLIO FERREIRA DA SILVA; xii) MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO; xiii) CÁSSIA HELENA DA SILVA; xiv) JOSE EUSTÁQUIO DA SILVA; xv) MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO; xvi) LUCIANO DE PAULA RODRIGUES; xvii) OZIEL PINTO GONÇALVES; xviii) ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES; xix) MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA – EPP; xx) ANGLO CONSTRUCÕES LTDA – EPP; xxi) GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA; xxii) URBANIX CONSTRUTORA EIRELI – EPP; xxiii) LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; xiv) ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e xv) AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA – ME. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em relação aos Intime-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito