Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:45
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:33
Publicação
15/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Fls. 1.169/1.179e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 1.164/1.165e). Transcorreu, in albis, o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar impugnação (certidão de fl. 1.183e). Não exercido o juízo de retratação (fl. 1.185e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 1.192e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de JURANDYR ROBERTO DE SOUZA (fls. 1.131/1.144e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que impossibilitado o exame da apontada violação a dispositivo da Constituição da República, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7, 83, desta Corte e, por analogia, 284 do Supremo Tribunal Federal (esta tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto para a c do permissivo constitucional), segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial"; “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fls. 1.125/1.130e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico quanto a aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, porquanto apenas afirmada sua não incidência dos mencionados, mas não demonstrado o modo como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, da mesma maneira, como, como, em seu Recurso Especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a alegada ofensa (fls. 1.131/1.144e), não impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Além disso, importante notar, ainda, que a aplicação de óbices de admissibilidade é casuística, pelo que, a depender do modo como apreciada a questão pelos tribunais de 2º grau de jurisdição e da forma utilizada pelo causídico para a defesa dos interesses da parte, por meio de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, os recursos conseguem superar a barreira do conhecimento. Dessa maneira, a indicação, nas razões do Agravo em Recurso Especial, de julgados desta Corte em que os óbices de admissibilidade foram superados e o mérito do Recurso Especial foi analisado, por si só, não tem o condão de revelar o atendimento do princípio da dialeticidade. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, considerando que o agravo em recurso especial está sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, mas o recurso especial ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a instância especial restou efetivamente inaugurada sob a sistemática anteriormente vigente, tendo apenas sido destrancada à luz da novel legislação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.164/1.165e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.169/1.179e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
13/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:11
Redistribuição
08/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:00
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:27
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JURANDYR ROBERTO DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JURANDYR ROBERTO DE SOUZA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802847/SP (2024/0449207-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 18:15
Recebimento
26/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 292742377:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerado o entendimento do STF sedimentado no RE 579.431/RS (Tema 96) e no RE 870.947 (Tema 810) e a atual jurisprudência do STJ. Sobreveio decisão de retratação parcial do acórdão recorrido, para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório ou precatório. Retornaram os autos à conclusão para prosseguimento do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto. Decido. Primeiramente, anota-se que a retratação parcial realizada pela Turma julgadora não esgotou, por completo, o objeto do recurso especial interposto, razão pela qual se impõe proceder ao juízo de admissibilidade dos capítulos recursais não abrangidos pela decisão de retratação. O recurso especial, na parte não prejudicada pela retratação operada pelo órgão julgador, não preenche os requisitos necessários para a sua admissão. No tocante ao tema relativo à pretendida retroação da incidência dos juros moratórios para a data do requerimento administrativo (DER), bem como aos índices de juros a serem utilizados para reparação da mora, constata-se que o recorrente não soube apontar, com propriedade, clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF, inclusive no tocante à interposição com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à tese da inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, também incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado (art. 535 do CPC/1973) não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 5. As teses relativas à aplicação dos juros e correção monetária também não ensejam conhecimento, porquanto não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que enseja o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) Por outro lado, não cabe o recurso, ademais, quanto à alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios, tal como disciplinados pela Lei 11.960/09, haja vista que o recurso especial encontra cabimento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, apenas quando alegada violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, não sendo a via adequada, portanto, para o enfrentamento de alegação de violação de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme já decidiu esta Corte, "o recurso especial não se destina ao controle da constitucionalidade. Embora isso possa ser feito, em qualquer grau de jurisdição, de maneira difusa, não há como pretender o exame da constitucionalidade de lei infraconstitucional como um dos pedidos constantes da irresignação, sob pena de usurpação da competência do STF" (REsp n. 1.834.453/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1189286/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) No capítulo referente aos honorários advocatícios, há de se ressaltar, primeiramente, que a questão relativa à definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, foi objeto de afetação específica à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Recursos especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ, com acórdão publicado. Contudo, o caso dos autos não se amolda à hipótese versada no tema em referência, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios, pelo acórdão recorrido, decorreu de recurso interposto, ainda, sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015. Giza-se a decisão da Turma desta Corte em relação ao tema, in verbis: Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ n° 111. A r. sentença assim o fixou, não ensejando alteração. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. Feitas tais considerações, o recurso não merece admissão no tocante à revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por tratar-se de pretensão que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, infringindo o óbice retratado na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à requerente o beneficio de aposentadoria especial, desde a DER (19/12/2012), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. II - No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo alterada a base de cálculo da referida verba honorária, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Nesta Corte, o recurso especial da parte segurada foi improvido. III - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,in verbis: REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. IV - Quanto ao pedido de majoração de honorários, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, decidiu manter a verba honorária em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. V - Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou irrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1878310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c”, do permissivo constitucional. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial quanto ao objeto da retratação parcial realizada pela Turma julgadora, e, no que sobeja, não admito o recurso. Int. D E C I S Ã O Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, a abranger a integralidade do objeto do recurso extraordinário interposto pela parte autora (juros de mora até a data da expedição do ofício requisitório ou precatório), declaro prejudicado esse recurso. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, como bem explanado no acórdão (ID 122829445) que julgou os embargos declaratórios anteriormente opostos: “O cálculo do contador judicial, elaborado em 19 de fevereiro de 2014, aplicou a correção monetária nos moldes da Resolução 134/10. De fato, a aludida resolução, em sua redação originária, remetia, a partir de julho de 2009, ao índice previsto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Entretanto, a Resolução 267/2013, publicada no DOU em 10/12/2013, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, suprimindo o índice supracitado. Destarte, como o cálculo do contador é posterior à data de publicação da Resolução 267/2013, que alterou a Resolução 134/2010, verifico que não foi aplicada a TR no cálculo do contador judicial.” (Gedpro 3738200/3738202) Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal. Na hipótese de novos embargos de declaração, com repetição dos mesmos fundamentos, o embargante será condenado ao pagamento de multa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO O INDEFERIMENTO LIMINAR - NOVA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios caracteriza litigância de má-fé, passível de multa a teor do art. 80, VI e VII, do CPC/2015, a qual fica imputada no patamar de 1% do valor atualizado da causa, considerando a oposição de segundos aclaratórios, sem qualquer alteração da situação fática dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.082/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022) “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a parte embargante, sob alegação de omissão, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ao embargante no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.596.685/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2021, DJe de 06/12/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Embargos rejeitados.” Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à homologação do cálculo da Contadoria, que aplicou a Resolução 134/10, que contempla a TR para correção monetária, contrariando a tese firmada no Tema 810/STF. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, em Juízo de retratação, procedeu à adequação do julgado ao entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, dando parcial provimento ao agravo legal, com relação aos juros de mora incidentes no período entre a data do cálculo e a expedição do precatório. De outra parte, restou consignado no julgado (ID 122829445): “O cálculo do contador judicial, elaborado em 19 de fevereiro de 2014, aplicou a correção monetária nos moldes da Resolução 134/10. De fato, a aludida resolução, em sua redação originária, remetia, a partir de julho de 2009, ao índice previsto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Entretanto, a Resolução 267/2013, publicada no DOU em 10/12/2013, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, suprimindo o índice supracitado. Destarte, como o cálculo do contador é posterior à data de publicação da Resolução 267/2013, que alterou a Resolução 134/2010, verifico que não foi aplicada a TR no cálculo do contador judicial.” (Gedpro 3738200/3738202). Assim, verifica-se que o acórdão em nada contrariou o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, em Juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. RE 579.431/RS. ADEQUAÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC. 2- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS. 3- O acórdão em nada contrariou o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, porquanto a Suprema Corte reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09. Acórdão impugnado mantido quanto à esta parte. 4- Remessa dos autos à Vice-Presidência.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à adequação do caso no tocante à aplicação da correção monetária, afastando a aplicação da TR no cálculo da Contadoria homologado. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N AGRAVADA: DECISÃO R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: JURANDYR ROBERTO DE SOUZA Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N AGRAVADA: DECISÃO V O T O Inicialmente, verifica-se que o v. acórdão impugnado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito na repercussão geral da matéria em debate no RE 579.431/RS. Em 19.04.2017, o Pleno do STF encerrou o seu julgamento, fixando a tese nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 19/04/2017, DJe 145 Divulg. 29/06/2017, Public. 30/06/2017) Assim, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte. De outra parte, restou consignado no julgado (ID 122829445): “O cálculo do contador judicial, elaborado em 19 de fevereiro de 2014, aplicou a correção monetária nos moldes da Resolução 134/10. De fato, a aludida resolução, em sua redação originária, remetia, a partir de julho de 2009, ao índice previsto no Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Entretanto, a Resolução 267/2013, publicada no DOU em 10/12/2013, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, suprimindo o índice supracitado. Destarte, como o cálculo do contador é posterior à data de publicação da Resolução 267/2013, que alterou a Resolução 134/2010, verifico que não foi aplicada a TR no cálculo do contador judicial. (...) De outro lado, a questão de incidência de juros de mora, nos termos do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, não integrou o título executivo pelo simples fato de que o acórdão do processo 2002.61.26.012906-7 foi julgado em 27.05.08 e, portanto, é anterior à vigência da lei 11.960/09, publicada em 30.06.09. (...) Destarte, a decisão agravada deve ser modificada, com base no entendimento dominante do E. STJ, para que os juros de mora sejam calculados nos termos do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, a partir de julho de 2009.” (Gedpro 3738200/3738202). Assim, verifica-se que o acórdão em nada contrariou o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, porquanto a Suprema Corte reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09. Neste sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente desde a origem se insurge contra decisão que, em sede execução de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da União, determinando o cômputo de juros negativos sobre as parcelas pagas na via administrativa e homologando o critério de correção monetária dos valores devidos. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Acerca da alegada preclusão da compensação dos valores exequendos com os valores pagos na esfera administrativa, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos realizados, o recurso não merece conhecimento, pois, consoante jurisprudência desta Corte, a incursão nos referidos temas demandam necessariamente a revisão do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, esta Corte firmou compreensão de que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021). 5. Agravo interno não provido.” (g.n.) (AgInt no REsp 1.487.923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/08/2021, DJe 25/08/2021) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de uma norma de natureza processual. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as “” referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1.896.025/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 16/03/2021, DJe 08/04/2021) No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA. ART. 1.040, II, DO CPC. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. - No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado, conforme bem dispôs o acórdão recorrido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF). Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905. - Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores, aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei 11.960/09 nos juros moratórios. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.” (g.n.) (ApelRemNec 0005281-65.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, j. 20/07/2022, DJEN 27/07/2022) “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 810/STF), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral. -No que se refere ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021. - omissis. - omissis - omissis. - Juízo de retratação positivo.” (g.n.) (ApelRemNec 0000657-36.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 13/07/2022, DJEN 18/07/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS e do RE 870.947/SE. A C. 10ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do INSS, tão só para determinar que os juros de mora fossem calculados nos termos do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de julho de 2009, e não conheceu parcialmente o agravo da parte embargada e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, conforme ementa que se segue: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGADA NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DA EXPEDIÇÃO DOPRECATÓRIO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 134/10, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 267/13, AMBASDO CJF. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALUDIDA LEI APÓS A SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange ao pedido para que seja afastada a incidência da Lei 11.960/09, a parte embargada carece de interesse processual, porquanto a decisão impugnada determinou que não deve ser aplicado o Art. 1º -F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ao caso concreto. 2. O pedido para que os juros de mora incidam desde a DER até o efetivo depósito pelo executado, ou, no mínimo, até a data da expedição do precatório, encontra óbice na coisa julgada, uma vez que restou decidido, na fase de conhecimento, que "os juros de mora não incidirão, entre a data dos cálculos definitivo e a dala da expedição d o precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação”. 3. Como o cálculo do contador é posterior à data de publicação da Resolução 267/13, que alterou a Resolução 134/10, verifico que não foi aplicada a TR no cálculo do contador judicial, no que tange à correção monetária. 4. A questão de incidência de juros de mora, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, não integrou o título executivo pelo simples fato de que ele foi julgado em momento anterior à vigência da lei 11.960/09. 5. Se o título judicial transitado em julgado aplicou índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação, sem que, com isso, se configure violação à coisa julgada. Precedente do E. STJ. 6. A decisão agravada deve ser modificada para que os juros de mora sejam calculados nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de julho de 2009. Precedente do E. STJ. 7. No que tange ao pedido de aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, não assiste razão ao embargante, porquanto as disposições da aludida lei não se aplicam à correção monetária. Precedentes do STF e do STJ. 8. Não há condenação em verba honorária em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do Art. 21 do CPC. 9. Agravo da parte embargada parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo do INSS parcialmente provido.” A parte autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário. A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à esta 10ª Turma, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie (ID 132375387 e 144592685). Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005692-27.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, em Juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, com relação aos juros de mora incidentes no período entre a data do cálculo e a expedição do precatório, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, mantendo o parcial provimento ao agravo do INSS. Retornem-se os autos à E. Vice-Presidência, conforme determinado nas decisões (ID 132375387 e 144592685). E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. RE 579.431/RS. ADEQUAÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC. 2- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS. 3- O acórdão em nada contrariou o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, porquanto a Suprema Corte reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09. Acórdão impugnado mantido quanto à esta parte. 4- Remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.