Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199590/MG (2025/0056649-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: EDSON LUIZ DO CARMO CABRAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON LUIZ DO CARMO CABRAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.019996-8/002, assim ementado (fl. 294): EMBARGOS INFRINGENTES – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. V. V.: 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objeto avaliado em valor inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato. 4. O fato de o agente responder pela prática de outros delitos, por si só, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância se os mencionados não se prestam para configurar a reincidência. 4. Embargos acolhidos. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 155, caput, do Código Penal, sob a tese da insignificância da conduta do acusado, porquanto ínfimo o valor da res furtiva. Argumenta que, além do ínfimo valor da res furtiva e de sua imediata restituição à vítima, trata-se de réu primário, razão pela qual entende estarem presentes os requisitos para a aplicação da bagatela. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que o recorrente seja absolvido, ante a atipicidade material do fato. Oferecidas contrarrazões (fls. 323/328), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 331/333). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 347): RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE MÍNIMA AO BEM JURÍDICO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO PENAL DO FATO. VALOR DA RES FURTIVA MUITO ABAIXO DO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE QUE SEJA ABSOLVIDO O RECORRENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. É o relatório. A insurgência comporta provimento. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, do voto prevalecente no acórdão recorrido, extrai-se a seguinte fundamentação (fls. 302/304 - grifo nosso): [...] Todavia, ao contrário do alegado pela defesa, o princípio da insignificância, a meu ver, não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que sua aplicação importaria no desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração delitos. Cumpre relembrar que o Direito Penal guia-se pela interferência mínima nas relações sociais, fazendo-se valer em situações estritamente necessárias; é orientado também pelo princípio da reserva legal, o qual, previamente, seleciona e tipifica as condutas negativas de maior relevância, objetivando a pacificação, a harmonização e a estabilidade no convívio social. A “insignificância”, assim, é avaliada em momento anterior à elaboração da lei, servindo como orientadora do legislador para a seleção de condutas penalmente relevantes, a serem tipificadas conforme o grau de lesividade ao bem jurídico protegido, aos costumes e a moral da coletividade. Não cabe, portanto, considerar uma conduta típica, assim já delineada no ordenamento jurídico, como atípica. A norma penal traz em si o caráter preventivo e punitivo. Na conjectura de pacificação e harmonização da convivência social, o tipo penal não pode ser fragmentado a ponto de seu desrespeito ser trivializado, sob o infortúnio de se incentivar a prática delituosa reiterada, gerando insegurança e desarmonia no seio comunitário. De outro ângulo, o que é insignificante para um pode não o ser para outro, indicando a diversidade socioeconômica dos indivíduos, carecendo o princípio de objetividade para a sua incidência. Desta forma, entendo que ao Judiciário não cabe rechaçar condutas penalmente previstas com base na insignificância. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal (www. tjmg. jus. br): [...] Nos casos de assenhoramento do patrimônio alheio, o legislador brasileiro anteviu, além do caráter econômico, o repúdio moral da sociedade a estas agressões ao direito de propriedade, constitucionalmente tutelado. Ainda, data maxima venia, faço aqui um contraponto à forma de aplicação deste “instituto” pelos Tribunais Superiores. O princípio da insignificância, em sua original concepção, afasta a tipicidade do fato, sendo irrelevante qualquer outra circunstância de cunho subjetivo. Limita-se a questão à análise do valor do objeto subtraído (critério objetivo). Entretanto, a jurisprudência vem criando uma insustentável figura jurídica, trazendo “requisitos” subjetivos para a concessão da benesse, como a primariedade. A situação é de tamanha estranheza que, a título de exemplificação, se estivermos diante de um furto “insignificante” (ou seja, sem “tipicidade material”), praticado em concurso de pessoas, e um dos agentes for reincidente e o outro primário, o fato será típico para um agente e atípico para outro, segundo o aludido entendimento. No mais, o legislador foi sábio e já previu, no próprio tipo penal do furto, uma benesse legal para as hipóteses em que, sendo o réu primário, seja de pequeno valor a coisa subtraída (art. 155, § 2º, do CP – furto privilegiado), com redução da pena na fração de 1/3 a 2/3, substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa – a critério do julgador, de acordo com o caso concreto em julgamento. Destarte, entendo que é inviável a aplicação do Princípio da Insignificância não só no presente caso, mas em qualquer hipótese. A aglutinação de requisitos subjetivos para a incidência do aludido princípio – como sugerem hodiernamente as orientações jurisprudenciais – vai de encontro com sua real concepção jurídica, que se fundamenta estritamente na tipicidade penal (de forma objetiva), e não nas características pessoais do agente e do fato em si. Concessa venia, então, o princípio da insignificância parece-me estranho a nosso Ordenamento Jurídico, razão pela qual a absolvição fulcrada na atipicidade da conduta não procede. [...] Ao contrário do entendimento da Corte de origem, é possível a aplicação do princípio da insignificância em nosso ordenamento jurídico, desde que atendidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, entendo que é possível a incidência da insignificância, tal como consignado no voto minoritário de fls. 395/301, e como opinado pelo Ministério Público Federal em seu parecer. A res furtiva, que foi imediatamente restituída, é de valor irrisório – um kit de shampoo e condicionador no valor de R$ 12,00 (doze reais) –, representando cerca de 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, trata-se de réu primário, o que reforça a desnecessidade de aplicação da lei penal. Portanto, não vislumbro lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal. A propósito, colaciono julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75 (TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados, sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169). 3. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.052/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porque, no dia 22/7/2022, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 4 pacotes de linguiça com 800g cada, 3 quilos de carne suína congelada, e R$60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima (e-STJ fl. 8), tendo sido recuperados quatro pacotes de linguiça e três quilos de carne, os valores que estavam no caixa e dois fardos de cervejas (e-STJ fl. 118). 5. É bem verdade que o acusado é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.202/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/3/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR