Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821297/SP (2024/0465403-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MARCELO PIRES DE FREITAS
ADVOGADO: OCTÁVIO LOPES DA SILVA - SP049703
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal e pela incidência das súmulas 126 e 280 do STF (fls. 205/209). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 223). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 125): Mandado de segurança. ITCMD. Pretensão de utilização da mesma base de cálculo do IPTU para recolhimento do imposto. Possibilidade. Alteração da base de cálculo do imposto por Decreto que não pode prevalecer. Entendimento jurisprudencial. Sentença de concessão da ordem. Recurso oficial não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/143). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 35, I, 38 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que "a questão dos autos envolve a definição da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações), sendo que na defesa fazendária e no recurso foi expressamente demonstrado que a Lei 10.705/00. (Art. 9º e 13) e Decreto 46.655/2002, com as alterações do Decreto 55.002/2009, estão de acordo com as disposições do artigo 155, I, da Constituição Federal, c/c 38 do Código Tributário Nacional" (fl. 152). Defende a "possibilidade de arbitramento encontra respaldo em lei, dentro da competência legislativa do Estado de São Paulo (art. 35, I CTN), atende ao princípio da legalidade consagrado no artigo 97 do Código Tributário Nacional e está conforme o estabelecido no artigo 38 do Código Tributário Nacional" (fl. 164). A irresignação não merece prosperar. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu nestes termos (fls. 125/127): "O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações é previsto no art. 155, I da Constituição e definido nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. A base de cálculo é definida no art. 38 do referido diploma como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Estado de São Paulo, no exercício de sua competência tributária constitucionalmente definida, editou a Lei Estadual n. 10.705/02, instituindo em sua ordem jurídica o referido tributo. A lei é regulamentada pelo Decreto n. 46.655/02 RITCMD, que para a transmissão hereditária de bens imóveis determina como base de cálculo: [...] Neste diapasão, a lei paulista e o seu regulamento definiram como base de cálculo do ITCMD o valor venal do imóvel apurado para fim de recolhimento do IPTU ou do ITR. Somente alteração legislativa pode alterar esta situação, o que não se verificou in casu. Portanto, proceder à alteração da base de cálculo por meio de decreto emanado do Poder Executivo para majorar o tributo, adotada base de cálculo maior é, segundo entendimento pacífico nos tribunais, ferir o princípio da legalidade. Assim, a alteração promovida pelo Decreto n. 55.002/2009 excedeu o poder regulamentar, devendo o ITCMD ser calculado com base no valor venal do bem como apurado para o pagamento do IPTU, devidamente atualizado, segundo a regra prescrita na lei estadual nº 10.705/02 e no Decreto nº 46.655/02." Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 (ambos do Estado de São Paulo). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A indicada afronta ao art. 35, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em que pese a Corte estadual ter citado os arts. 38 e 97 do CTN em sua fundamentação, ela não os violou. Ademais, o acórdão recorrido baseou-se precipuamente na Lei 10.705/2000 para explicitar o valor da base de cálculo do ITCMD. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.744.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 205/209, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES