Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885530/AL (2025/0093168-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RITA MARLLINY SILVA CAETANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: GILMAR SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: EDILANIA SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: JEANDERSON JORGE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 765-775) contra a decisão de fls. 758-759, que inadmitiu o recurso especial interposto por RITA MARLLINY SILVA CAETANO (e-STJ, fls. 739-747), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (e-STJ, fls. 729-733). A Defesa alega que não busca o reexame dos elementos probatórios, mas sim a correta valoração de fatos incontroversos apresentados tanto pela sentença quanto pelo acórdão. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 4º, § 16, da Lei de Crimes Organizados. Pretende a absolvição da agravante, argumentando que a condenação foi fundamentada apenas nas delações realizadas pelos corréus, sem a confirmação por outros meios de prova produzidos em juízo. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 754-756). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 758-759), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 765-775). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 810-814). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A agravante foi condenada como incursa no art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 64 (sessenta e quatro) dias- multa. Para fundamentar a condenação da agravante, o Juiz sentenciante ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 511-525): “Compulsando os autos, denoto que a materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 17 e pelo depoimento da vítima ouvida em Juízo, a qual afirmou ser funcionário da empresa da qual foram subtraídos diversos itens de telefonia e outros eletrônicos, que, segundo ela, totalizou um prejuízo de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A autoria, ainda, revela-se demonstrada, tanto pelo depoimento da vítima, quanto pelas confissões dos réus GILMAR SOARES DOS SANTOS e JEÂNDERSON JORGE DA SILVA, em sede de interrogatório judicial, os quais corroboram as demais provas produzidas nos autos. Para a demonstração da autoria, entendo pertinente transcrever os depoimentos das testemunhas e da vítima (mídia de fl. 250): ‘LEONARDO CÉSAR JORDÃO ALVES – testemunha de acusação: [...] não recorda da ocorrência; após lida a denúncia, afirmou ser o condutor da ocorrência; não recorda quem foi conduzido à delegacia de polícia; não recorda quantas pessoas foram levadas à delegacia de polícia; não presenciou o crime, apenas realizou diligências após o fato, efetuou as prisões e vítimas do fato reconheceram os autores do delito; a prisão foi efetuada no Bairro Santos Dumont; acredita que a prisão se deu no mesmo dia do fato, mas não tem certeza disso; não recorda o horário da prisão, mas acredita que pela tarde; não sabe quantas pessoas foram presas; não sabe se os presos estavam de posse de algum objeto roubado; não recorda se presenciou o procedimento de reconhecimento na delegacia; não recorda se viu as vítimas reconhecendo as pessoas que foram presas; não reconhece a ré presente na audiência; não sabe se ela foi presa; não a conhece; foi apresentado ao depoente o material roubado, que consta do auto de apresentação e apreesão; não sabe em que momento o material foi encontrado; todo o ilícito é entregue na delegacia; a equipe policial do depoente encontrou material na casa de um deles, mas não recorda exatamente em qual casa; o material foi entregue à guarnição do depoente que, em seguida, entregou na delegacia; não recorda o itinerário após a prisão; realizaram a prisão, mas não recorda se houve outras diligências na sequência; não recorda se foi até a residência da Edilânia; não recorda se foi apreendido objeto com a Edilânia; não recorda se ela assumiu em algum momento que guardou objetos produtos do crime. ÂNGELO MÁXIMO DOURADO BARBOSA – testemunha de acusação: [...] não recorda da ocorrência; estava na guarnição do Tenente Leonardo; não recorda se prendeu alguém na ocorrência; não recorda o nome de nenhum preso; não recorda os objetos capturados, apenas que era da Insinuante; não recorda do rapaz que está preso; não leu o depoimento que deu na delegacia, mas confirma o que consta do depoimento que consta dos autos; não recorda os objetos que foram entregues na delegacia, produtos do ilícito; não lembra quantas pessoas foram presas; não lembra o local da prisão; não recorda quem o acionou para a ocorrência; não lembra da ré Edilânia; não recorda se foi encontrado algum bem com a Edilânia, tampouco se alguém disse que deu objetos para ela guardar. ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS – vítima (representante da empresa): [...] estava presente no dia do fato; aconteceu por volta de 17h; um casal abordou o depoente e outro vendedor, perguntando se a loja já ia fechar; o homem levantou a camisa e disse: ‘tá na hora de fechar que vou fazer umas compras’; o homem mostrou um revólver; ele mandou que fechasse a loja; não tem certeza se o réu preso é o que anunciou o assalto; ele tem apenas uma aparência; o corte de cabelo é diferente; eram três ou quatro indivíduos; reconheceu o assaltante na delegacia, através de uma foto mostrada pelo delegado; só mostraram foto de uma pessoa; reconhece o acusado preso como sendo um dos assaltantes; um dos assaltantes mostrou o revólver, mandou ficar atendendo ele normalmente e baixar a porta da loja; mandou que todos ficassem sentados e outros dois assaltantes entraram na loja; pediram que recolhessem todos os aparelhos de telefonia; o depoente ajudou a juntar os telefones; eram três homens e uma mulher; acredita que ficaram rendidos por volta de 30 a 40 minutos; só não foi mais tempo porque o depoente avisou que tinha alarme programado para as 18:30; a loja teve prejuízo em torno de 30 a 40 mil reais; a loja foi restituída de apenas um notebook e três ou quatro aparelhos celulares, menos de 24h depois do ocorrido; confirma o que disse à autoridade policial; quando um deles saiu para buscar o veículo de fuga, colocaram a esposa do depoente para dentro da loja; tinham dois indivíduos com arma de fogo; não sabe dizer o que o réu preso fez exatamente; quem colocou sua esposa para dentro da loja foi a mulher que estava assaltando; na delegacia, não fez reconhecimento presencial; o reconhecimento foi fotográfico, mas apenas uma foto foi mostrada e não recorda se era do réu preso; a abordagem começou por volta de 17:40 e durou de 40 minutos a uma hora; foi informado quando os réus foram presos; o delegado chamou o depoente para pegar os pertences da empresa, no dia seguinte; a mulher que participou da ação não era a ré presente em audiência; não sabe quem ela é.’ Em sede de interrogatório, os réus GILMAR SOARES DOS SANTOS e JEÂNDERSON JORGE DA SILVA afirmaram o seguinte: ‘JEÂNDERSON JORGE DA SILVA: [...] confessa o assalto, mas não confessa a associação criminosa; estavam bebendo quando resolveram fazer o assalto; estava muito bêbado, mas não estava armado; colocou todo mundo par dentro da loja; pegou telefones celulares, notebooks, televisão e colocaram dentro de um carro; não se recorda quem estava dirigindo o carro; não se recorda se o carro era alugado; a Rita colocou uma roupa/farda da loja, depois saiu e voltou com o carro, um carro vermelho, mas não se recorda quem estava dirigindo; havia de quatro a cinco funcionários na loja; foi preso dois dias depois. Estava bêbado; a Rita passou um tempo foragida e Gilmar foi preso no outro dia; foi a primeira vez que praticou crimes com Gilmar e Rita.’ ‘GILMAR SOARES DOS SANTOS: [...] confessa o assalto, mas não a associação criminosa; a ideia do assalto foi do Beto; estava armado; Beto dirigiu a gente até Rio Largo, desceram do veículo, renderam as pessoas. Não puxou a arma, somente recolheu os objetos das prateleiras e foram embora; roubaram celulares e notebooks; não sabe o nome completo do Beto; o Beto deixou todos na esquina, praticaram o assalto, colocaram dentro do veículo e foram embora; Edilânia é irmã do interrogado; a Edilânia não teve papel nenhum; o interrogado era dependente de crack e foi acolhido na residência de sua irmã; quem levou os objetos para a residência da Edilânia foi o interrogado, mas ela não tinha ciência; foi preso no dia seguinte, às 16h; foi levado para a delegacia de Rio Largo à meia-noite; somente o interrogado foi preso; antes do fato, nunca tinham se reunido para praticar outros crimes; ‘isso aí foi de repente’; praticaram o assalto e foram embora.’ Na sequência, a ré RITA MARLLINY SILVA CAETANO exerceu seu direito constitucional ao silêncio, respondendo apenas às perguntas da defesa. Como visto, a vítima narrou com detalhes todo o iter criminis, relatando a grave ameaça e a violência perpetradas pelos réus, para a subtração dos aparelhos celulares e outros eletrônicos da empresa vítima, inclusive com utilização de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. Além do mais, quando da prisão em flagrante do réu Gilmar Soares dos Santos, houve apreensão de alguns dos itens subtraídos, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 17.” Por sua vez, a Corte de origem manteve a condenação, da forma como segue (e-STJ, fls. 731-733): “Primeiramente, verifico que o pedido de absolvição por suposta falta de provas quanto à participação da apelante Rita Marlliny Silva Caetano não merece prosperar, visto que a vítima Erivan Pereira dos Santos relatou a existência de uma mulher na ação delitiva e o réu confesso, Gilmar Soares dos Santos, ao detalhar o planejamento e execução do crime, apontou Rita Marlliny Silva Caetano, sua ex-namorada, como sendo a mulher responsável por vigiar a porta do estabelecimento comercial durante a prática do roubo. 10. O réu, ora apelante, Jeânderson Jorge da Silva também confessou o crime e apontou Rita como coautora do delito. 11. A ré/apelante não refutou as afirmações feitas pelos demais réus/apelantes e, quando do interrogatório, optou por exercer seu direito ao silêncio. 12. Nesse cenário, percebo que as versões apresentadas por Gilmar Soares dos Santos e Jeânderson Jorge da Silva são convergentes e mostram-se ainda mais verossímeis diante do depoimento da vítima Erivan Pereira dos Santos, razão pela qual mantenho a condenação da apelante Rita Marlliny Silva Caetano.” Conforme se observa, as instâncias anteriores condenaram a agravante considerando as declarações da vítima, que descreveu a participação de uma mulher no delito, bem como os interrogatórios dos corréus GILMAR e JEÂNDERSON, que especificaram o papel dela no roubo em apreciação. Entretanto, no que concerne à agravante, a análise da autoria revela insuficiência probatória para sustentar sua condenação. A vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que uma mulher participou do crime, desempenhando o papel de colocar a sua esposa dentro da loja e utilizando uma farda do estabelecimento. Contudo, em nenhum momento procedeu ao reconhecimento da agravante como uma das autoras do delito. Assim, pode-se concluir que a imputação da participação da acusada baseia-se exclusivamente nos interrogatórios dos corréus. Como se sabe, embora relevante, a palavra do corréu, por si só, não é suficiente para embasar a condenação, sendo necessária a existência de elementos de corroboração idôneos. Ademais, não foram recuperados bens subtraídos em posse da ré, bem como não há provas periciais ou testemunhais que a coloquem no local do crime de forma inequívoca. A mera menção a uma mulher no roubo, sem identificação precisa, não permite atribuir a autoria à agravante. Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a agravante pelo crime de roubo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS