Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
JOSUé MOREIRA VIEIRA
Autor
ROSEMARY JESUS VIEIRA
Autor
ASSOCIAçãO BENEFICIENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
Reu
CENTRO DE ESTUDO E PESQUISAS "DR. JOãO AMORIM" - CEJAM
Reu
Advogados / Representantes
VALDEMIR JOSE HENRIQUE
OAB/SP 71237·CPF·Representa: Autor
THAIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 399429·CPF·Representa: Autor
GISELE FANTIN
OAB/SP 97968·CPF·Representa: Autor
EMILENE AUDREY GABRIEL
OAB/SP 253614·CPF·Representa: Autor
THOMAS NEVES BELTRAME
OAB/SP 409441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000418-13.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosemary Jesus Vieira - - Josué Moreira Vieira - Associação Beneficiente Nossa Senhora do Desterro - - Centro de Estudo e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM e outros -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (§1º, art. 1.286 das NSCGJ/Provimento CG nº 16/2016). Aguarde-se a manifestação da parte credora por 30 (trinta) dias. Não havendo requerimento, aguarde-se eventual provocação em arquivo (NSCGJ, Capítulo XI, Subseção XXVI, art. 1286, § 6º). Na hipótese do início da fase executiva, acautelem-se os autos por mais 30 (trinta) dias, para eventual consulta e extração de cópias, contados a partir do cadastramento do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (Comunicado CG nº. 1789/2017 - Parte II - Ponto 6 - "b"). Intime-se. - ADV: THAIS DE OLIVEIRA (OAB 399429/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA (OAB 337711/SP), GISELE FANTIN (OAB 97968/SP), ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS (OAB 320764/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA (OAB 337711/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), EMILENE AUDREY GABRIEL FLÔRES (OAB 253614/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:03
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:37
Publicação
28/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ADRIANO DE FREITAS GONÇALVES - SP362684
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ADRIANO DE FREITAS GONÇALVES - SP362684
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ADRIANO DE FREITAS GONÇALVES - SP362684
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ADRIANO DE FREITAS GONÇALVES - SP362684
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 13:35
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:29
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 17:00
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 11:11
Publicação
05/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO, contra acórdão assim ementado: Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico. Pretensão dos coautores de que seja reconhecida a reponsabilidade dos corréus, em virtude de suposto erro médico, que ensejaram o falecimento do filho dos coautores. Preliminar de intempestividade afastada. Prazo para a Fazenda Pública que se inicia da intimação no Portal Eletrônico ou da certidão de não-leitura. Inteligência do artigo art. 5º, § 3º, da Lei 11.419 /2006. Fazenda Municipal que detém a prerrogativa do prazo em dobro, nos termos dos arts. 183, 219 e §5º, e art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública igualmente afastada. Município que atua como gestor do SUS. Pertinência de que seja mantida a Fazenda Pública no polo passivo, diante da solidariedade do Sistema de Saúde vigente no país. Aplicação ao caso da Lei n. 8.080/1990. Reconhecimento de possível responsabilidade civil subjetiva, frente a possível ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Dilação probatória com produção de laudo pericial e vasta documentação, que são suficientes a evidenciar possível ocorrência de imperícia dos profissionais que prestaram os primeiros atendimentos ao filho dos coautores. Óbito do menor que caracteriza falha na prestação do serviço. Falha na prestação do serviço demonstrada, mantendo-se, por consequência, a responsabilização das corrés ao pagamento dos danos de ordem moral suportados pela autora, tal como previsto pelos arts. 186 e 927, do Novo Código Civil. Valor fixado à título de danos morais pelo Juízo 'a quo' que guardou observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pensão alimentícia que é devida, nos termos do Enunciado de Súmula m. 491, do Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido de que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”. Honorários de advogado em sucumbência que foram fixados em consonância com o que estabelecido pelo art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Precedentes. Recurso da Fazenda Pública do Município de Mairiporã SP que é improvido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990, 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, e 86 do CPC, argumentando que: (i) não houve ato culposo pelos prepostos da recorrente, e que o ocorrido foi um caso fortuito; (ii) o valor da indenização por danos morais é excessivo e (iii) que houve omissão quanto à condenação da sucumbência pela diferença entre o valor pleiteado e o valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas às fls. 968-982. O recurso não foi admitido na origem (fls. 984), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 988-1014). Contraminuta apresentadas às fls. 1014-1024 e 1026-1028. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial. A irresignação não merece acolhida. No caso, o Tribunal de origem afirmou que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do recorrente pelo falecimento do filho dos recorridos, in verbis: Lado outro, observo que na atualidade, para casos como o presente, em que se evidencia a falha na prestação de serviço, por suposto erro médico cometido por profissional atuante junto à rede pública, adota-se a responsabilidade estatal subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, mesmo porque se trata de obrigação é de “meio” e não de “resultado”. Nessa senda, para melhor deslinde da questão, apesar da vasta documentação acostada pelas partes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada produção de outras provas, dentre as quais, pericial indireta, realizada por perita de confiança do Juízo, que prestou esclarecimentos e concluiu os trabalhos da seguinte forma (fls. 716/723): “5. DISCUSSÃO: A presente perícia visa instruir o processo no qual Rosemary Jesus Vieira e outro movem ação de indenização por danos morais e materiais em face de Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro e outros pelo óbito de seu filho Anderson....... Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que: Periciando previamente hígido, então com quatorze anos de idade iniciou quadro de cefaleia associada a dor de garganta no segundo dia de queixa. Procurou o Hospital e Maternidade de Mairiporã e foi medicado com Benzetacil. O atendimento médico encartado as fls.45 está sucinto e pouco legível. Não consta estado geral do periciando (bom, regular, mal), a FR (frequência respiratória), a SatO2, a asculta pulmonar e exame de orofaringe. Consta apenas a medição de temperatura (T=38,9ºC). A HD (hipótese diagnóstica) está ilegível e não consta o CID. Há registro de aplicação de Benzetacil. Não há registro de avaliação após a medicação e tratamento após a alta. Demais dados ilegíveis. Retornou ao mesmo PSI, após 28hs. No atendimento médico encartado as fls.46 não consta exame físico, medição de temperatura, FR (frequência respiratória), SatO2, asculta cardiopulmonar, orofaringe e outros dados imprescindíveis em um atendimento médico. Consta apenas mal estado geral e HD: Virose. Foi medicado com Voltaren, Benzetacil, Inalação e outro medicamento injetável não identificado por esta perita. Não há registro de reavaliação após a medicação e tratamento após a alta. Quando se aborda uma criança que está procurando o Pronto Atendimento pelo segundo dia consecutivo, muitas vertentes devem ser consideradas: queixa da mãe, evolução do quadro e no exame físico, sinais vitais, exame dos diversos aparelhos, sinais de toxemia (hipoatividade, inapetência, queda do estado geral), imprescindíveis para uma hipótese diagnostica e solicitação ou não de exames complementares. Nada consta no atendimento encartado nos Autos (fls.46). Foi medicado com Benzetacil, 24hs após o mesmo medicamento ter sido aplicado. Não é a conduta preconizada, principalmente quando a hipótese diagnóstica é Virose. Ao retornar a mesma Instituição após cerca de 12hs o periciando já se apresentava com asculta pulmonar comprometida e queda da SatO2 (SatO2=76%). O atendimento médico encartado as fls. 47 também é bastante sucinto. Não há referência ao estado geral, medição de temperatura e FR. Foram solicitados exames e medicado. Periciando evoluiu com piora do quadro, taquidispnéia, uso de musculatura acessória, taquicardia, confusão mental, cianose e insuficiência respiratória. Foi medicado, intubado e transferido através da CROSS ao Hospital Estadual de Franco da Rocha, UTI. Evoluiu com enfisema subcutâneo bilateral e pneumotórax hipertensivo que foi drenado. Na evolução encartada as fls.57 há relato do periciando estar medicado com Amiodarona???? e sobre o profissional que acompanhou o transporte. Não temos registro da Amiodarona e não temos elementos para demais considerações. Houve a suspeita de H1N1. Evoluiu com septicemia, piora da função renal, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica, sangramento maciço pelo tubo orotraqueal e PCR (parada cardiorrespiratória). Foi reanimado, porém evoluiu com nova PCR e óbito. A causa do óbito foi sepse e broncopneumonia. O corpo foi encaminhado para necrópsia, sem registro do laudo nos Autos. (...) 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Periciando previamente hígido com quatorze anos de idade apresentou um quadro de pneumonia que não foi diagnosticado nos dois primeiros atendimentos. Não encontrado nos dois primeiros atendimentos encartados nos Autos exame físico contendo dados vitais (FR, SatO2, Temp entre outros), exame dos diversos aparelhos e estado geral (bom, regular, mal) que nos forneça elementos para análise da gravidade do caso, hipótese diagnóstica, necessidade ou não de exames complementares e análise da conduta. Periciando foi medicado com Benzetacil nos dois primeiros atendimentos. Conduta não preconizada, principalmente quando a hipótese diagnóstica é de Virose. Evoluiu em 12hs do segundo atendimento com piora do estado geral e ao retornar estava com a asculta pulmonar comprometida e foi feita a hipótese diagnostica de Bronquite e Pneumonia. Foi medicado, porém evoluiu com piora, enfisema subcutâneo, pneumotórax e insuficiência respiratória. Necessitou intubação e transferência para a UTI onde permaneceu até o óbito, após cerca de 48hs. A causa do óbito foi sepse e pneumonia. Foi solicitada necrópsia cujo laudo não foi encontrado nos Autos.” (grifei) Ora, como bem fundamentado pelo Juízo 'a quo', e muito ao contrário do quanto justificado pela Fazenda Pública, há evidente falha na prestação do serviço, constatando-se, desta feita, o nexo de causalidade sendo, e portanto, incabível o afastamento das condutas culposas daqueles primeiros médicos que prestaram atendimentos ao menor, que evidentemente não guardaram o necessário dever de cuidado, diante do quadro de saúde que o dito menor apresentava. Logo, levando-se em consideração todo o contexto probatório constante dos autos, não há outro caminho a seguir, senão a responsabilização apenas e tão somente das corrés Fazenda Pública do Município de Mairiporã SP, bem como da Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro pelos danos que foram causados aos coautores, em decorrência de falha na prestação do serviço, tal como previsto pelos arts. 186 e 927, do Novo Código Civil, que é categórico ao assim estabelecer: [...] Na sequência, em relação aos danos morais, tenho que reste comprovado, especialmente se considerarmos todo o contexto probatório, de onde se confere os transtornos que foram causados aos coautores em decorrência da falha na prestação de serviço pela Fazenda Pública, que inclusive ensejaram o falecimento do seu filho, situação que por si só supera a órbita do mero aborrecimento. [...] Com efeito, nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização por danos morais deve ser medida pela extensão do dano, e para tanto adotam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que são balizados pelas funções compensatória e pedagógica, e ainda, pela sensação de compensação da vítima. Deve-se levar em consideração, ainda, a condição econômica da vítima e do causador do dano, com a finalidade de evitar fixação insuficiente ou exorbitante, e para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Desta feita, para o presente caso, o dano moral experimentado pela parte autora está caracterizado, e a quantia arbitrada pelo Juízo 'a quo', guarda exata consonância com o palco dos acontecimentos, ou seja, está em harmonia com as provas produzidas nos autos, sendo certo que para a condenação das corrés sopesou todo o sofrimento suportado pelos coautores, o poder econômico estatal, inclusive, seguindo jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento da seguinte forma: (fls. 888-897). Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal local ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Além disso, não se caracterizou a excepcional hipótese de intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para a alteração do valor fixado pelo Tribunal de origem, para a compensação do dano moral. Isso porque, o montante arbitrado - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - não se revela exorbitante, tendo sido fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com as peculiaridades dos autos; notadamente diante do falecimento do filho dos autores, em virtude de erro médico. Assim, não restou demonstrou que o valor arbitrado seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, DA INEFICIÊNCIA DE SOCORRO E DA PRECARIEDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp n. 1.985.460/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). No que diz respeito ao art. art. 86 do CPC, ligado à tese de alteração da sucumbência, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi objeto dos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:29
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:05
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848948/SP (2025/0029426-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
MARCIA CORREIA - SP141990
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA D´AUREA - SP167596
ANDRÉ LUÍS DE CASTRO MORENO - SP194812
EMILENE AUDREY GABRIEL - SP253614
MARILIAN DUARTE SOUZA - SP303999
THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764
THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
GISELE FANTIN - SP097968
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS - PE045286
AGRAVADO: JOSUE MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ROSEMARY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÚLIO RICARDO MOREIRA PLAÇA - SP260883
SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA - SP337711
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
INTERESSADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN