Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303817-57.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
AUTOR: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 27/03/2026 - Custas Satisfeitas
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo
06/03/2026, 15:23
Publicação
09/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
REQUERENTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
REQUERENTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE - SC064809
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA de todos os recursos ainda pendentes de julgamento no âmbito do STJ deduzido por CAPITAL VISTORIA VEICULAR LTDA e OUTRA. É o relatório. Decido. Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ao advogado subscritor da petição foi outorgado poderes para desistir (fl. 35). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2616-2626. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:20
Desistência
05/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE - SC064809
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
REQUERENTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
REQUERENTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE - SC064809
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA de todos os recursos ainda pendentes de julgamento no âmbito do STJ deduzido por CAPITAL VISTORIA VEICULAR LTDA e OUTRA. É o relatório. Decido. Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ao advogado subscritor da petição foi outorgado poderes para desistir (fl. 35). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2616-2626. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:20
Desistência
05/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE - SC064809
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:09
Redistribuição
30/05/2025, 12:00
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Distribuição
23/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 13:11
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:10
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de prequestionamento (art. 489, §1º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de prequestionamento ( art. 97, I, do CTN), Súmula 280/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879353/SC (2025/0083353-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
AGRAVANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
APELANTE: FLORIANOPOLIS VISTORIA VEICULAR EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
APELANTE: CAPITAL VISTORIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO LAGUNA PEREIRA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303817-57.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS