Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807042/SC (2024/0440063-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSDIARIO TRANSPORTES EIRELI
AGRAVANTE: FERNANDA STUPP
AGRAVANTE: ROZENEI HEINZ FERREIRA
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
DEAN JAISON ECCHER - SC019457
CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA - SC037765
FABRICIO FERREIRA - SC017644
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por TRANSDIARIO TRANSPORTES EIRELI, FERNANDA STUPP e ROZENEI HEINZ FERREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 29/1/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelas agravantes em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas agravantes e pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. (1) CONTRARRAZÕES DO BANCO. VENTILADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (3) CONTRATOS QUE NÃO ESTABELECEM OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. (5) PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AUTORIZADA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS, CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. (6) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO 2 DO RESP 1.061.530/RS. (7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO AFASTADO. (8) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (e-STJ Fl. 920) Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, não foram conhecidos. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação dos Temas 246, 247 e 953/STJ, quanto à capitalização de juros, e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange ao art. 406 do CC e ao dissidio jurisprudencial correspondente, considerando a tese de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, em atenção às particularidades citadas à e-STJ Fls. 1186/1187. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as partes agravantes alegam, em síntese, que: i) estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sendo cabível o conhecimento do recurso especial; ii) o exame definitivo sobre a admissibilidade recursal compete, exclusivamente, ao STJ; e iii) é desnecessário o reexame fático-probatório e contratual dos autos, não havendo se falar na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SC negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à capitalização de juros, com base na aplicação dos Temas 246, 247 e 953/STJ dos recursos especiais repetitivos, a interposição de agravo em recurso especial, quanto ao ponto, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da Súmula 182/STJ Ademais, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange ao art. 406 do CC e ao dissidio jurisprudencial correspondente, considerando a tese de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, em atenção às particularidades citadas à e-STJ Fls. 1186/1187. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente às agravantes (e-STJ Fl. 919) em R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI