Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2244389/SE (2022/0354189-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAEL ARAUJO DOS ANJOS
RECORRENTE: CLEVERTON FRANCA DE LIMA
ADVOGADOS: JÚLIO ROCHADEL MOREIRA - SE002968
LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE007173
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.294): Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem em decisão de pronúncia. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites, que teria incorrido em prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.320-2.333). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2244389/SE (2022/0354189-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RAEL ARAUJO DOS ANJOS
AGRAVANTE: CLEVERTON FRANCA DE LIMA
ADVOGADOS: JÚLIO ROCHADEL MOREIRA - SE002968
LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE007173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RAEL ARAÚJO DOS ANJOS e CLEVERTON FRANCA DE LIMA (fls. 2171/2175) contra a decisão da Desembargadora do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 2157/2167), que não admitiu o Recurso Especial interposto em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 202000307083 (fls. 2059/2072), integrado pelos embargos declaratórios às fls. 2076/2078. Consta dos autos que RAEL ARAÚJO DOS ANJOS e CLEVERTON FRANCA DE LIMA interpuseram Recurso Especial (fls. 2080/2097), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alegam violação ao art. 213, 476 e 479, todos do Código de Processo Penal, uma vez que alegam que o Acórdão questionado, ao negar provimento à Apelação interposta pela defesa, vez que o Plenário do Júri teria sido fortemente influenciado pelos testemunhos do Representante do Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como pelo Delegado de Polícia Civil, cujos teores trariam declarações de forte cunho pessoal, configurando-se argumentos de autoridade. Ao final, requer o provimento do recurso especial “para o fim de ser reformado o Acórdão fustigado, determinando a submissão dos réus a um novo julgamento, diante das inafastáveis nulidades ocorridas na Sessão Plenária do Júri de 06/02/2020 (art. 593, III, alínea “a ” do CPP), representadas pelas patentes violações aos artigos 213, 476 e 479, todos do Código de Processo Penal.” (fls. 2096). Na sequência, a Desembargadora do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmulas 7 do STJ (fls. 2157/2167). Contra tal decisão, interpõe-se o presente Agravo em Recurso Especial (fls. 2172/2175). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 787-790). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição insurge-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmulas 7 do STJ. O art. 593 do Código de Processo Penal permite a Apelação, dentre outras hipóteses, para a situação na qual se pugna que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. No caso em tela, não se verifica ilegalidade no julgamento, vez que não há qualquer elemento de convicção nos autos que demonstre e corrobore atuação do órgão acusador ou da autoridade policial que tenha se excedido na linguagem ou gerado qualquer nulidade. Foi nesse sentido o teor do acórdão: "Observe-se que já foram realizados dois julgamentos, tendo, em ambos, o Conselho de Sentença decidido pela existência de provas acerca da prática delitiva imputada aos réus, ratificando a imparcialidade do julgamento, vez que nas duas ocasiões participaram jurados diversos, presididos também por diferentes magistradas, não sendo crível que em dois julgamentos os jurados tenham julgado em desfavor dos apelantes apenas e tão somente por terem sido “contaminados” por opiniões pessoais emitidas pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público, e não devido à presença de acervo probatório suficiente. [...] Ademais, analisando o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, não vejo no mesmo excesso em momento algum, tendo sido a autoridade policial ouvida na condição de testemunha como ocorre diuturnamente, relatando como de fato as investigações ocorreram, sendo questionado tanto pela acusação quanto pela defesa, informando acerca da dificuldade em localizar testemunhas que revelassem fidedignamente como os fatos se sucederam, aduzindo ainda, quando perguntado, acerca das ameaças sofridas pela testemunha ocular, Anízia Patrícia, as quais se encontram descritas em seu próprio depoimento colhido na delegacia, bem como no depoimento da companheira da vítima posteriormente assassinada, impossibilitando a oitiva da mesma em juízo. Os questionamentos formulados no sentido das ameaças supostamente sofridas pela testemunha Patrícia, mostraram-se, a meu ver, necessários, a fim de demonstrar que esta teria apresentado depoimentos contraditórios em virtude de claro temor por ela sentido em relação aos acusados, tendo, posteriormente, confessado, na delegacia, haver apresentado um depoimento que não condizia com a realidade em virtude de temer pela sua vida, haja vista haver sido vítima de ameaças supostamente empreendidas pelos acusados ou seus familiares. Observe-se mais uma vez, que tal temor ou tais ameaças não só foram relatados pelo Delegado de Polícia ou pelo Ministério Público, mas também se encontram descritos no depoimento prestado pela companheira da vítima já falecida, Maria Clara, como também no depoimento da própria Anízia Patrícia em que a mesma relatou ter recebido ameaças anônimas, bem como ter tido sua casa invadida posteriormente ao crime, não podendo tais informação, portanto, ser consideradas como opiniões pessoais da autoridade policial ou da acusação. Impende ainda destacar que o temor da testemunha Anízia Patrícia é tão flagrante que a mesma sequer compareceu às sessões de julgamento, mudando de endereço sempre que é localizada. Ao lado disso, tem-se ainda as testemunhas Eduardo e Douglas, os quais chegaram a ver os dois acusados, antes e depois do crime, detalhando em seus depoimentos, que enquanto o acusado Cleverton (Titi) estava encapuzado o outro estava sem capuz, tenho reconhecido a ambos e revelando ainda que após ouvir os disparos, cerca de uma hora depois, os acusados novamente passaram por eles, tendo a testemunha Eduardo chegado a ouvir quando Titi disse a Rael que um deveria subir primeiro e depois em seguida o outro para ninguém desconfiar. Por outro lado, as informações relativas ao temor da própria comunidade em relação aos acusados, assim como o parentesco de um deles com determinadas autoridades, a meu ver foram introduzidas tanto pelo delegado como pelo Representante do Ministério Público dentro de um contexto, a fim de explicar as dificuldades em conseguir testemunhas que se propusessem a relatar e testemunhar acerca dos fatos, não sendo capaz de comprometer a parcialidade dos jurados. Em assim sendo, concluo que não visualizo qualquer tipo de falha da acusação ou mesmo qualquer manipulação de testemunha ou dos jurados durante a sessão de julgamento, tendo o julgamento prosseguido nos moldes do que determina a lei, tendo o delegado Osvaldo Resende, relatado com detalhes de como as investigações se sucederam, respondendo todos os questionamentos feitos tanto pela acusação, quanto pela defesa, a qual, por óbvio, tinha interesse em favorecer os acusados, assim como a acusação tinha o interesse de comprovar a culpa dos mesmos, tudo como ocorre em qualquer julgamento, não se vislumbrando qualquer tipo de exacerbação. A vista de tais motivos, entendo incabível a nulidade suscitada no que se refere à suposta utilização do argumento de autoridade. Prosseguiram suscitando, os Apelantes, a ocorrência de outra nulidade decorrente do fato de que o Ministério Público, durante o julgamento, teria trazido fatos novos e falsos acerca dos antecedentes criminais dos réus, com o intuito de denegrir a imagem dos mesmos perante o Conselho de Sentença, gerando assim um suposto cerceamento de defesa, vez que, além de tais alegações serem falsas, os acusados não teriam tido a oportunidade de se defender de tais alegações durante a instrução processual. Porém assim como já fora dito anteriormente, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 201700300799, os citados fatos novos alegados pela defesa se referem ao fato da testemunha, o delegado de polícia, Osvaldo Resende, quando questionado pela DEFESA acerca dos motivos que faziam com que as testemunhas se sentissem ameaçadas ou amedrontadas para vir à polícia relatar a verdade sobre os fatos, nos dois julgamentos,revelara que se devia ao fato dos réus serem temidos na região, principalmente “Titi”, o qual seria suspeito de vários crimes ocorridos na localidade, ressaltando ainda naquele momento, que seriam meras suspeitas, uma vez que, sequer existiam inquéritos policiais, diante da ausência de provas da autoria delitiva dos mesmos. Em sendo assim, o que se percebe é que não foram apresentados fatos novos alegados pela Acusação. Os fatos a que se refere a defesa, foram trazidos pela testemunha ao responder uma pergunta a ele formulada e se encontram baseados na investigação realizada, por ele presidida à época, bem como nos depoimentos colhidos e acostados aos autos não sendo possível, portanto, falar em fatos novos, mácula aos antecedentes criminais dos Acusados ou à parcialidade dos jurados, ou mesmo se imputar qualquer irregularidade por parte do Ministério Público. [...] Nesse sentido, entendo que inexistiu a utilização em plenário de qualquer fato novo ou falacioso ou mesmo o uso de argumento de autoridade por parte da Acusação, conforme fora suscitado pela defesa em suas razões. " Conforme se verifica dos autos, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva de excesso de linguagem, pois verifica-se que as partes e testemunhas limitaram-se a a apresentar elementos que reforçaram a prova da materialidade e dos indício de autoria, estando, portanto, a decisão impugnada de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Com relação à alegada violação ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Penal, cumpre destacar que o referido dispositivo legal veda, sob pena de nulidade, que as partes façam referência à decisão de pronúncia, às decisões subsequentes que julgaram a acusação ou à determinação do uso de algemas, quando tal referência for utilizada como argumento de autoridade que favoreça ou prejudique o acusado. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, "o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 19/5/2020). E mais: "A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo" (AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je de 26/8/2020). Argumento de autoridade, nesse contexto, refere-se à ênfase atribuída pela parte aos fundamentos expostos pelo Juiz ou pelos Desembargadores, por serem considerados mais aptos no conhecimento do direito do que o Jurado leigo, visando, com isso, validar a existência do fato e a autoria, bem como a presença de eventuais qualificadoras, com a intenção de fortalecer sua tese, buscando, por exemplo, a condenação do réu. No caso do novo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em que foram submetidos os agravantes, foi realizada a oitiva das testemunhas, incluindo o Delegado de Polícia responsável pela investigação, que respondeu às perguntas formuladas, esclarecendo os fatos como ocorreram. Não se pode afirmar que o referido Delegado tenha se eximido de responder aos questionamentos, nem que tenha apresentado versões divergentes dos acontecimentos, com a única intenção de não prejudicar a defesa. Como corretamente salientado pelo Tribunal a quo, em momento algum, durante o julgamento, foi citada a opinião de especialista, tendo sido apenas ouvidas as testemunhas arroladas, analisadas as provas colhidas, culminando na decisão desfavorável aos acusados. Nesse sentido, não há razão para reforma do entendimento, uma vez que os depoimentos prestados pelo Representante do Ministério Público Estadual e pelo Delegado de Polícia não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, alterar a conclusão delineada pelo Conselho de Sentença, que condenou os agravantes à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por terem infringido o art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao argumento de que o Júri teria sido influenciado por argumentos de autoridade apresentados pelo Promotor de Justiça e pelo Delegado de Polícia, na condição de testemunhas, demandaria aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório, providência incabível na via especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda, para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade ou de isenção de pena". 2. "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.787/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a prova da materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 377.909/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgRg no REsp 2.137.568/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.765.383/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO