Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834789/SP (2024/0477053-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732
AGRAVADO: A M A B
REPRESENTADO POR: T F DE A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO CHURA - SP444632
MARCELA LEITE NASSER CHURA - SP409900
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Decisão que, em incidente de cumprimento provisório de decisão, aplicou sanção pelo descumprimento de medida amteriormente deferida Inconformismo da ré, alegando que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, afirma que o autor pretende receber o tratamento em clínica de sua preferência e sustenta a que a clínica indicada é apta para oferecer o tratamento prescrito ao autor Descabimento Autor diagnosticado com transtorno de espectro altista Probabilidade do direito do autor evidenciada Acervo documental coligido aos autos que comprova que, após o descredenciamento da clínica onde o autor já realizava o tratamento, a operadora de saúde ré não disponibilizou outro credenciado apto a realizar o atendimento solicitado, limitando-se a indicar a mesma unidade de tratamento considerada inapta ao tratamento do autor, o que é suficiente para comprovar o descumprimento contratual da ré Multa diária que somente incidirá em caso de descumpri mento da obrigação, e que tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão judicial Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica da agravante e a necessidade do agravado em ter medida cumprida - Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537 do CPC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de astreintes, configurando enriquecimento ilícito. Traz a seguinte argumentação: Com a imposição de astreintes, há uma maior probabilidade de cumprimento da determinação judicial, mas, em contrapartida, podem ocorrer situações em que os valores estabelecidos se tornam excessivos e são frutos de vantagens exageradas. [...] Frise-se, em análise ao artigo acima colacionado, o legislador concede para o Magistrado impor limites quanto ao valor da multa. [...] No caso em tela, verifica-se que a Recorrente está sendo penalizada por um suposto descumprimento, com o arbitramento de multa que ofende a proporcionalidade e a razoabilidade. Ora, deve-se sempre ter em mente que o instituto da multa diária não visa enriquecer sem causa a parte, ou mesmo penalizar o devedor, ao contrário, pela sua propriedade, a finalidade precípua da imposição de multa diária é a de coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. [...] Assim, considerando que o valor da multa diária não pode servir como enriquecimento sem causa da parte, requer a redução da multa com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 86/90). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, ao contrário do sustentado, verifica-se que a multa foi fixada com razoabilidade, porquanto estipulada em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica da agravante e a necessidade do agravado em que a medida seja cumprida, não havendo que se falar, portanto, em redução do valor arbitrado (fls. 71). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN