Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2808518/SP (2024/0440600-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: A. S. GUIMARAES - MAQUINAS
ADVOGADO: RONEI JOSÉ DOS SANTOS - SP236484
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
INTERESSADO: PRIME SECURITIZADORA S/A
DECISÃO Na petição nº 00493705/2025 (e-STJ fls. 475-501), A. S. GUIMARÃES - MÁQUINAS interpõe "recurso especial" contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 464). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 475-501), limita-se a recorrente a aduzir o que "os protestos levados à efeito pela Recorrida em desfavor da Recorrente embasaram-se em títulos nulos, decorrente de Duplicatas Simuladas" (e-STJ fl. 484). No ponto, afirma que, "Uma vez que os títulos protestados são na realidade, ao invés de títulos transmitidos na modalidade endosso mandato, mas fatidicamente de ENDOSSO GARANTIA, também conhecido como ENDOSSO CAUÇÃO, resta afastada a aplicabilidade da Súmula nº 476 deste C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 489). Defende, ainda, que, no caso, incide a Súmula nº 475/STJ, pois, a leitura do "documento anexado aos autos à fl. 28 já demonstra a sua interpretação equivocada, agravada ainda pela incontestável ciência de todos os envolvidos que os protestos foram tirados de títulos nulos" (e-STJ fl. 496). Ao final, pleiteia a reforma do acórdão proferido pelo tribunal da origem para que seja reconhecida a legitimidade passiva da recorrida e a indevida realização "de protestos recebidos pela mesma na modalidade de ENDOSSO TRANSLATIVO – GARANTIA – CAUÇÃO, embasada sobre títulos nulos, assim como o seu dever de indenizar a Recorrente" (e-STJ fl. 497). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser processado, tampouco ser conhecido. As hipóteses de cabimento de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça estão previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nota-se que nesse rol não está previsto o cabimento de recurso especial para atacar acórdão proferido pelo próprio STJ. Logo, decisão colegiada de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça (Corte ad quem), no caso, a Terceira Turma, não é passível de impugnação por referido recurso, interposto contra decisões emanadas de Cortes a quo. Desse modo, caracteriza-se erro grosseiro a interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO.INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE EG.STJ. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravo em recurso especial é espécie recursal a ser manejada contra decisão da presidência ou vice-presidência do Tribunal de origem, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, nos termos do art. 1.042, caput e §2º, do CPC/2015. Caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Requerimento não conhecido." (PET no REsp nº 1.978.516/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição nomeada de "recurso especial". Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA