Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se. No prazo de cinco dias, se nada for requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 11:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:26
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2889845/RJ (2021/0147980-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
REQUERIDO: UILSON ANTÔNIO BORIN PACHECO
ADVOGADOS: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA - RJ097463
LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ - RJ174909
DESPACHO Cuida-se de petição (PET 00770088/2025), apresentada por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/8/2025, na qual informa ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial em 13/5/2025, que implicaria na impossibilidade de elaboração de quaisquer pagamentos. Defende, assim, a necessidade de habilitação do crédito da parte requerida perante a massa liquidanda. Requer a suspensão do feito e a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Da análise dos autos, constata-se que o recurso especial da requerente não foi admitido na origem, decisão objeto de agravo em recurso especial, não conhecido. Em agravo interno, o não conhecimento do agravo em recurso especial foi mantido, em julgamento publicado em 22/8/2025. Não há, portanto, qualquer providência adicional a ser adotada a respeito de suspensão do feito ou cumprimento de determinação judicial, tendo sido entregue toda a prestação jurisdicional a que competia à esta Corte Superior. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido de suspensão do feito. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não implica na concessão da justiça gratuita, devendo ser comprovada a impossibilidade financeira da instituição (AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, 2ª Turma, DJEN de 4/7/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, 4ª Turma, DJEN de 17/6/2025), o que não ocorreu na espécie. Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2889845/RJ (2021/0147980-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
REQUERIDO: UILSON ANTÔNIO BORIN PACHECO
ADVOGADOS: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA - RJ097463
LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ - RJ174909
DESPACHO Cuida-se de petição (PET 00770088/2025), apresentada por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/8/2025, na qual informa ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial em 13/5/2025, que implicaria na impossibilidade de elaboração de quaisquer pagamentos. Defende, assim, a necessidade de habilitação do crédito da parte requerida perante a massa liquidanda. Requer a suspensão do feito e a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Da análise dos autos, constata-se que o recurso especial da requerente não foi admitido na origem, decisão objeto de agravo em recurso especial, não conhecido. Em agravo interno, o não conhecimento do agravo em recurso especial foi mantido, em julgamento publicado em 22/8/2025. Não há, portanto, qualquer providência adicional a ser adotada a respeito de suspensão do feito ou cumprimento de determinação judicial, tendo sido entregue toda a prestação jurisdicional a que competia à esta Corte Superior. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido de suspensão do feito. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não implica na concessão da justiça gratuita, devendo ser comprovada a impossibilidade financeira da instituição (AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, 2ª Turma, DJEN de 4/7/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, 4ª Turma, DJEN de 17/6/2025), o que não ocorreu na espécie. Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:00
Mero expediente
03/09/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:23
Publicação
22/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889845/RJ (2021/0147980-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
AGRAVADO: UILSON ANTÔNIO BORIN PACHECO
ADVOGADOS: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA - RJ097463
LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ - RJ174909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889845/RJ (2021/0147980-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
AGRAVADO: UILSON ANTÔNIO BORIN PACHECO
ADVOGADOS: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA - RJ097463
LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ - RJ174909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889845/RJ (2021/0147980-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
AGRAVADO: UILSON ANTÔNIO BORIN PACHECO
ADVOGADOS: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA - RJ097463
LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ - RJ174909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 00:08
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889845/RJ (2021/0147980-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
AGRAVADO: UILSON ANTÔNIO BORIN PACHECO
ADVOGADOS: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA - RJ097463
LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ - RJ174909
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por UILSON ANTONIO BORIN PACHECO em face de GOLDEN CROSS, visando à autorização e custeio integral do tratamento de quimioterapia com Bevacizumabe (Avastin) e Irinotecan (Camptosar), além de indenização por danos morais. Sentença: condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Acórdão: manteve a sentença, negando provimento ao recurso da ré, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. Relação de consumo. Necessidade de o autor se submeter a quimioterapia com Bevacizumabe (Avastin) e Irinotecan (Camotosar). Recusa do plano em autorizar o tratamento a pretexto de que o medicamento solicitado não tem aprovação em bula para tal patologia (CA Encéfalo). Sentença procedente. Apelo do réu. Manutenção do decisum. Na hipótese dos autos, tratava-se de uma situação de urgência que demandava uma pronta resposta por parte do plano de saúde, sob pena de acarretar agravamento da saúde do paciente. A demora da ré em viabilizar o tratamento ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a realização do mesmo era o mais indicado pelo seu médico para tratar o problema clínico do autor, nos termos dos documentos de fls. 04 e seguintes. Caráter dúplice do dano moral (punitivo/pedagógico), pois além de indenizar a vítima pelo prejuízo experimentado, desestimula o ofensor no cometimento de atitudes reiteradas. Quantum fixado em dez mil reais com prudência e razoabilidade. Juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC; ii) incidência da Súmula 83/STJ no tema da obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra câncer; e iii) incidência da Súmula 7/STJ na insurgência contra o valor fixado a título de compensação por danos morais. Julgou prejudicado, ainda, a insurgência contra a fixação dos honorários em virtude da reconsideração realizada nos termos do tema 1076/STJ, no julgamento do agravo regimental. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o julgamento contém omissões; ii) inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; e iii) que a pretensão recursal refere-se à negativa de cobertura de tratamento experimental. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) súmula 7/STJ, pois não demonstrou que para a alteração do valor fixado a título de danos morais derivados da recusa de cobertura de tratamento não demandaria revisão de provas; e ii) incidência da Súmula 83/STJ, pois não demonstrou que outra era a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra câncer. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 572) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 16:55
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:11
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 12:10
Documento (Certidão)
24/03/2025, 06:56
Recebimento
24/03/2025, 06:54
Recebimento
24/03/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Agravado: UILSON ANTONIO BORIN PACHECO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023687-37.2019.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023687-37.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00777050 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 ADVOGADO: GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN OAB/RJ-160976 AGDO: UILSON ANTONIO BORIN PACHECO ADVOGADO: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA OAB/RJ-097463 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ OAB/RJ-174909 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0023687-37.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 06 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023687-37.2019.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023687-37.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00777050 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 ADVOGADO: GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN OAB/RJ-160976 AGDO: UILSON ANTONIO BORIN PACHECO ADVOGADO: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA OAB/RJ-097463 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ OAB/RJ-174909 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: UILSON ANTONIO BORIN PACHECO ADVOGADO: FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA OAB/RJ-097463 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ OAB/RJ-174909 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023687-37.2019.8.19.0001
Recorrente: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Recorrido: UILSON ANTONIO BORIN PACHECO DECISÃO
recorrido: "(...)No que tange ao valor arbitrado, cumpre ressaltar que a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros. O arbitramento da verba indenizatória deve operar-se com moderação, proporcionalmente, considerando o grau de culpa e o porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim sendo, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 foi fixada com justeza e dentro do critério da razoabilidade.(...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ademais, quanto aos honorários, considerando que o Órgão Colegiado de origem exerceu juízo de retratação, adequando o acórdão à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do recurso paradigma do Tema nº 1076 de seu repertório: ""(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal no que tange à essa questão. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial quanto à matéria tratada no Tema 1076 do STJ e o INADMITO quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023687-37.2019.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023687-37.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00256841 RECTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 ADVOGADO: GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN OAB/RJ-160976
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 297/312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 19ª Câmara Cível, fls. 254/278 e fls. 291/295, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. Relação de consumo. Necessidade de o autor se submeter a quimioterapia com Bevacizumabe (Avastin) e Irinotecan (Camotosar). Recusa do plano em autorizar o tratamento a pretexto de que o medicamento solicitado não tem aprovação em bula para tal patologia (CA Encéfalo). Sentença procedente. Apelo do réu. Manutenção do decisum. Na hipótese dos autos, tratava-se de uma situação de urgência que demandava uma pronta resposta por parte do plano de saúde, sob pena de acarretar agravamento da saúde do paciente. A demora da ré em viabilizar o tratamento ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a realização do mesmo era o mais indicado pelo seu médico para tratar o problema clínico do autor, nos termos dos documentos de fls. 04 e seguintes. Caráter dúplice do dano moral (punitivo/pedagógico), pois além de indenizar a vítima pelo prejuízo experimentado, desestimula o ofensor no cometimento de atitudes reiteradas. Quantum fixado em dez mil reais com prudência e razoabilidade. Juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. Relação de consumo. Necessidade de o autor se submeter a quimioterapia com Bevacizumabe (Avastin) e Irinotecan (Camotosar). Recusa do plano em autorizar o tratamento a pretexto de que o medicamento solicitado não tem aprovação em bula para tal patologia (CA Encéfalo). Sentença procedente. Apelo do réu. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentem falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a clareza da decisão embargada, sua harmonia lógica e sua inteireza, não sendo meio hábil, portanto, ao reexame do julgado (art. 1.022 do CPC). Diferentemente da tese recursal, o ato judicial embargado não padece dos vícios apontados, pois foi devidamente embasado na legislação pertinente ao caso concreto e nas provas produzidas nos autos. Impossibilidade de rediscussão das questões suscitadas pela presente via eleita. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 85 e 1022, II, do Código de Processo Civil, 10, da Lei 9.656/98 e 186 e 884, do Código Civil. Alega a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 398/401. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 529/533, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1076 do STJ. Foi, então, proferido novo acórdão, nos termos abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CUSTEAR O TRATAMENTO) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (DANOS MORAIS), ALÉM DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.000,00 E DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ QUE OBJETIVAVA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1076 DO STJ. A VERBA SUCUMBENCIAL, EMBORA INCIDA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO, É ÚNICA E, NO CASO, DEVERIA SEGUIR O PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO (ART. 1.030, II, DO CPC)." É o brevíssimo relatório. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. IGUALDADE DE CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.8. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019). A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). No que tange à negativa de cobertura do tratamento médico, vê-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. Precedentes: RO 114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Em relação ao valor da indenização por danos morais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]