Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876285/RJ (2025/0078610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA RIGO MOREIRA DE BRITTO E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA RIGO MOREIRA DE BRITTO E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCL4 DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A OCORRÊNCL4 DE ERRO DE MEDIÇÃO E A COBR.4NÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2°, 3° E 6°, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 TJRJ. DECISÃO OBJURGADA NÃO É TER.-Í TOLÓGICA. IMPRO VIMENTO A O RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à inversão do ônus da prova, visto que é a recorrente é tecnicamente hipossuficiente em relação à recorrida, empresa fornecedora de água e esgoto, e enfrenta grande dificuldade na produção de prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço. Argumenta: Na hipótese dos autos, não obstante o indeferimento da inversão mantido pelo Acórdão recorrido, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art.6º, VIII do CDC. [...] Na espécie, evidente, pois, que a recorrente é tecnicamente hipossuficiente em relação à recorrida, empresa prestadora do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, tendo grandes dificuldades em comprovar a ausência de defeito no consumo de água, circunstância autorizadora da inversão do ônus da prova. Desta forma, portanto, resta induvidoso de que o Acórdão do index 141, ao negar provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, negou vigência à legislação apontada, violando totalmente o artigo mencionado, cabendo a reforma do julgado (fls. 154-155). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A Súmula nº 227 do TJRJ preceitua que a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica, o que não é a hipótese dos autos. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado (fl. 143). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na decisão agravada a il. Magistrada de piso avaliou e fundamentou a inversão do ônus da prova, entendendo que não restou constatada a hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC. Conforme corretamente mencionado na referida decisão: “(...) no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, sendo certo que as provas em direito admitidas estão à disposição de ambas as partes. (...)” (fl. 143). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN