Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:22
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:22
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:26
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:26
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:09
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à possibilidade de mitigação do seu rol, in casu, porquanto presentes a urgência no julgamento do agravo, bem como o risco de inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação, trazendo a seguinte argumentação: 26. O agravo de instrumento da parte ora recorrente não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o fundamento de tratar-se, a decisão agravada, hipótese não abrangida pelo rol de cabimento disposto no art. 1015, CPC/2015, nos termos a seguir transcritos: [...] 27. De fato, o STJ fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015, CPC/2015 é mitigada (Tema 988/STJ). Assim, asseverou ser cabível a interposição de agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses do artigo 1.015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 29. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ, sob a premissa de que não se verifica “a urgência na apreciação da questão referente a retratação realizada pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC/2015.” Tal entendimento não deve ser acolhido. 30. O pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento objetiva demonstrar não apenas a urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015 (probabilidade do direito), mas também a consequência lógica da manutenção dos efeitos decisão agravada (risco de dano grave ou de difícil reparação), qual seja: o dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinados em centenas de processos análogos ao em comento. [...] 32. A inutilidade do julgamento da tese relativa à violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015, em sede de recurso de apelação, é clara, vez que o atual dispêndio financeiro da recorrente/agravante com os honorários periciais dificilmente lhe será ressarcido, ainda que a apreciação futura da tese violadora se afigure favorável. 33. Ainda que o adiantamento dos honorários periciais realizados pela parte vencedora represente consectário lógico da sucumbência, no caso concreto a parte recorrida afirma categoricamente que “não tem rendimentos que possam suportar o recolhimento de custas e demais encargos processuais, que por certo advirão no decorrer deste feito.” 34. Faz-se necessária, portanto, a apreciação das teses ventiladas no agravo de instrumento, com urgência, posto que impactará diretamente na determinação do pagamento de honorários devidos ao profissional escolhido pelo juízo, quando da elaboração do laudo pericial técnico. 35. Diante do exposto, merece reforma o acórdão vergastado, pois incide no caso o teor do decidido no Tema n.º 988 do STJ, porquanto permite a mitigação do rol previsto no art. 1.015, CPC/2015 no caso em comento. (fls. 142-145). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, a parte não trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: [...] Assim, com o advento da tese firmada pelo STJ, mostra-se imperioso verificar a urgência da matéria. No presente caso, não vislumbro a possibilidade de manejo do agravo de instrumento por ser excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. (fls. 126-127). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Por fim, em atenção ao pedido de sobrestamento do processo, tem-se que o Recurso Especial interposto nestes autos sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, porquanto foram aplicados óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1.198 do STJ) não interferiria no mérito do presente Recurso Especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 572.146/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014; AgInt no AREsp n. 2.136.507/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023; AgInt no REsp n. 2.047.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023. Ademais, na decisão de afetação do Tema n. 1.198 foi determinado, tão somente, a suspensão dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e nas comarcas do mesmo estado, o que não é o caso dos autos. Por essas razões, não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, nos termos requeridos pela parte recorrente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819696/SP (2024/0455083-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: GILSE CORREA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 08:25
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2024, 08:00
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:18
Recebimento
29/11/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogados do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de outubro de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogados do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. - Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. - Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. - Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes. - Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. - No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento. - Preliminar rejeitada; agravo interno desprovido. Preliminarmente, pleiteia a recorrente a suspensão do feito, até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, referente ao Tema 1.198/STJ. No mérito, alega a recorrente violação ao art. 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do mencionado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988. Afirma que se verifica, no presente caso, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decido. O recurso não merece admissão.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão que reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito. O recurso de agravo não foi conhecido neste Tribunal, ao entendimento de que a situação não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, afirmando, ainda, que a possibilidade de mitigação não se aplica ao caso concreto, pois não verificada a urgência. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Verifica-se que não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é o não cabimento de interposição do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não prevista no art. 1015, do CPC. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.704.520/MT e do Resp 1.696.396/MT (tema 988) fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O repetitivo modulou os efeitos da decisão, definindo que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo (19/12/2018), hipótese dos autos. Segue a transcrição das ementas dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido os seguintes julgados: - AgInt no AREsp 1654925/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; - REsp 1798886/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019; e - REsp 1729794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018. No entanto, embora quanto à limitação temporal, seja aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ, o acórdão recorrido entendeu que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (ID 290240080). Eventual debate sobre a urgência pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso especial interposto(s) por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID 294638012). ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2024.
Certidão - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora) DA PRELIMINAR: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.198/STJ - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA): Sustenta a parte agravante a necessidade de suspensão do tramite processual do feito até o julgamento do Tema 1.198/STJ. Pois bem. A questão submetida a julgamento no referido tema foi assim descrita: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Em relação à matéria, deve-se levar em consideração que há determinação de suspensão apenas dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento. Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. A questão restou assim ementada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, deve ser afastada, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Não constatada a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel. Em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Não se faz necessária a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. No caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001863-84.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento da apelação, pois houve fundamentação suficiente em contraposição à sentença proferida. Igualmente, não evidenciado exercício abusivo do direito para imputação de prática processual de litigância de má-fé, fato grave a exigir demonstração cabal, inexistente na espécie. Em prejudicial de mérito, a pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 2. A sentença reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 3. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 4. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive.7. Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000321-60.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. 4. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 5. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 6. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 7. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 9. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 10. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 11. Ressalte-se que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade da apelante. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023) Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. DO MÉRITO: O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No presente caso, a parte não trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Em síntese, a agravante argui, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.198/STJ. No mérito, afirma que deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada. Ressalta que a decisão agravada ocorreu após o prazo para retratação. Por fim, requer o provimento do recurso. Com contrarrazões (ID 288712903). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ERBE Incorporadora 037 S.A. em face da decisão que reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito. Em síntese, sustenta a agravante que é inaplicável o art. 485, § 7º do Código de Processo Civil uma vez que ultrapassado o prazo de 5 dias para a retratação. Afirma a ocorrência de litigância predatória. Defende a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso II do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz. Tratando-se de recurso em face de decisão que reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito, necessário se faz analisar a possibilidade de manejo do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, resta claro que a legislação vigente não permite que se utilize o agravo de instrumento contra decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do referido dispositivo para hipóteses não expressamente versadas nos incisos, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ressalta-se que o STJ modulou os efeitos do entendimento consubstanciado no Tema 988, sendo aplicável a tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (19.12.2018). Assim, com o advento da tese firmada pelo STJ, mostra-se imperioso verificar a urgência da matéria. No presente caso, não vislumbro a possibilidade de manejo do agravo de instrumento por ser excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC. Pois bem, entendo que a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. - Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. - Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. - Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes. - Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. - No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento. - Preliminar rejeitada; agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: GILSE CORREA Advogado do(a)
AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004222-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ERBE Incorporadora 037 S.A. em face da decisão que reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito. Em síntese, sustenta a agravante que é inaplicável o art. 485, § 7º do Código de Processo Civil uma vez que ultrapassado o prazo de 5 dias para a retratação. Afirma a ocorrência de litigância predatória. Defende a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso II do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz. Tratando-se de recurso em face de decisão que reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito, necessário se faz analisar a possibilidade de manejo do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, resta claro que a legislação vigente não permite que se utilize o agravo de instrumento contra decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do referido dispositivo para hipóteses não expressamente versadas nos incisos, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ressalta-se que o STJ modulou os efeitos do entendimento consubstanciado no Tema 988, sendo aplicável a tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (19.12.2018). Assim, com o advento da tese firmada pelo STJ, mostra-se imperioso verificar a urgência da matéria. No presente caso, não vislumbro a possibilidade de manejo do agravo de instrumento por ser excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL