1. COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
CPF·Representa: Autor
GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA
OAB/AP 2708·CPF·Representa: Autor
RIANO VALENTE FREIRE
OAB/AP 1405·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RIANO VALENTE FREIRE
OAB/AP 001405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
17/04/2026, 16:38
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 12:56
Protocolo de Petição
07/04/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 06:36
Protocolo de Petição
18/03/2026, 18:18
Documento (Certidão)
17/03/2026, 17:51
Publicação
11/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2026, 11:10
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 22:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:15
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.460): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.517-3.521). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o julgado recorrido teria se limitado a repetir expressamente os fundamentos da decisão agravada, o que seria vedado pela Constituição Federal. Argumenta que suas teses recursais não teriam sido enfrentadas, e que o agravo interno deveria ter sido conhecido e provido, afastando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Adverte que não seria caso de aplicação do Tema n. 339/STF, pois esta Corte Superior não poderia proferir decisão sem se manifestar, ainda que de forma negativa, sobre o fundamento apresentado nas razões recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.463): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula 83/STJ. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se que "A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.520-3.521): Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O acórdão embargado foi claro ao decidir que não houve a devida impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, especificamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que acarretou o não conhecimento do agravo. Constou ainda do acórdão embargado o que deve ser entendido como impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ, o que foi inobservado pela parte embargante. Nota-se, no caso, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas apenas insurgência no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão de fls. 3.414-3.415 e mantidos no acórdão embargado. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:34
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
12/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 12:52
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 16:20
Petição (Recurso extraordinário)
15/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 18:00
Protocolo de Petição
28/09/2025, 17:48
Publicação
26/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:43
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - AP002708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 11:09
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 19:10
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
29/07/2025, 11:23
Publicação
04/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:22
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:40
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:30
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula 83/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 06:45
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:28
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:28
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:27
Redistribuição
08/04/2025, 12:00
Recebimento
08/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:45
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 12:07
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829642/AP (2025/0008498-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX
ADVOGADO: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 19:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 15:30
Recebimento
15/01/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029583-03.2022.8.03.0001.
Apelante: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO AMAPÁ - UNITRAP Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – EX VI DA TESE Nº 01 DO STJ – ILEGITIMIDADE DA UNITRAP PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – COMPROVADO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Afasta-se a tese de lesão ao princípio da dialeticidade, quando o recurso traz as razões do inconformismo de forma fundamentada, demonstrando eventual inconsistência do julgado recorrido. 2) Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte participa ativamente da instrução processual, inclusive não se insurgindo contra a decisão de saneamento do processo, estando precluso seu inconformismo na atual fase do processo. 3) Não há como acolher a preliminar de incompetência do Juízo, em razão de ação envolvendo recursos do FUNDEB, posto que a competência em razão da matéria de improbidade administrativa é definida pelo legitimado ativo, e não pela origem da verba ou por quem tinha dever de fiscalizar sua aplicação como disposto, ex vi da Tese nº 01 do STJ. Ademais, a parte somente alegou em fase recursal. 4) As condutas da apelante identificam-se perfeitamente como atos de improbidade administrativa que importaram também em enriquecimento ilícito, posto que os demais acusados agiam para favorecê-la com as contratações públicas, mediante procedimentos licitatórios fraudulentos e dispensa de licitação, todos eivados de notórios vícios, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da demanda. 5) Inexistindo dúvidas de que as condutas dos demandados, inclusive da apelante, se enquadram na previsão normativa do artigo 9°, caput, da Lei n° 8.429/92, deve suportar as sanções dispostas no art. 12, I, do mencionado diploma legal, além da violação descrita no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. 6) Apelo não provido.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão realizada por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade rejeitou as preliminares arguidas e conheceu do apelo, rejeitou as demais preliminares suscitadas e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MÁRIO MAZUREK (Presidente), GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais).
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029583-03.2022.8.03.0001.
Apelante: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO AMAPÁ - UNITRAP Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029583-03.2022.8.03.0001.
Apelante: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO AMAPÁ - UNITRAP Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029583-03.2022.8.03.0001.
Autora: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Parte Ré: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO AMAPÁ - UNITRAP, MARIA DO SOCORRO SOUZA DA ROCHA Advogado(a): JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR - 1571AP Sentença: I - RELATÓRIOTrata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MPAP em desfavor de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO AMAPÁ - UNITRAP e MARIA DO SOCORRO SOUZA DA ROCHA.Aponta o parquet que a UNITRAP firmou contratos e aditivos contratuais (015/2009 com dois aditivos; 199/2009 com dois aditivos; 002/2010 e 030/2020) com a SEED para realização de transporte escolar rural entre 2009 e 2010 em valores que, originalmente, chegaram a R$ 45.888.294,76, sendo tais verbas oriundas do FUNDEB.Alega serem eivados de ilegalidades os procedimentos prévios e contemporâneos à vigência do contrato. Aduz o parquet que houve dispensa de licitação indevida, falta de especificação do objeto e de parâmetros para a aferição da prestação do serviço, valor global abusivo dos contratos e aditivos, acréscimo indevido de ônus previdenciário ao Estado, emissão de notas de empenho antes da celebração contratual, termo inicial de vigência retroativo, falta de publicidade, fornecimento de informações sigilosas que permitiram à UNITRAP apresentar proposta mais vantajosa, emissão de notas fiscais sem data. Aponta que a UNITRAP agiu em conluio com as empresas R. C. Dos Santos Pereira Comércios e Serviços, e Locanorte O. L. Amorim-EPP para direcionar a contratação da primeira, sendo, ainda, o proprietário de uma destas empresas irmão da presidente da UNITRAP e corré na presente demanda, sra. Maria do Socorro Souza da Rocha.Sendo a presidente da cooperativa corré, portanto, a Sra. Maria do Socorro teria agido dolosamente em desconformidade com as normas legais, em conluio com agentes públicos e particulares, a fim de frustrar a licitude do procedimento licitatório e contratar irregularmente com o Poder Público, além de ter se locupletado dos ilícitos através das vantagens financeiras de que gozou a cooperativa.Ao fim, o parquet requereu a condenação dos réus pelos atos capitulados nos arts. 9º, caput; art. 10, VIII e IX; e art. 11, II e IV, com aplicação das sanções previstas no art. 12, I, II e III da LIA. Requereu, ainda, ressarcimento aos cofres públicos no importe de R$ 47.712.108,85.A UNITRAP teve sua notificação certificada à ordem #43 (autos 12736/2015), não apresentou defesa prévia. Foi então certificada sua citação à ordem #176 (autos 12736/2015), tendo contestado o feito à ordem #416 (autos 12736/2015).Em sua peça responsiva, a UNITRAP suscitou questões preliminares; no mérito apontou a ausência de ato ímprobo, uma vez que cumpriu todas as exigências da lei de contratos e licitações; que eventuais irregularidades administrativas não podem ser configuradas como improbidade pela ausência do elemento subjetivo; que, com suas condutas, não enriqueceu ilicitamente, ou causou danos ao erário, ou violou princípios da administração pública. Requereu, ao fim, a improcedência da ação.A sra. Maria do Socorro teve sua notificação certificada à ordem #44 (autos 12736/2015), não apresentou defesa prévia. Foi então certificada sua citação à ordem #190 (autos 12736/2015), tendo contestado o feito à ordem #415 (autos 12736/2015).Em sua peça responsiva, teceu, rigorosamente, os mesmos argumentos trazidos a lume pela UNITRAP.Réplicas do parquet às ordens #461 (autos 12736/2015) e #494 (autos 12736/2015), e do Estado do Amapá à ordem #470 (autos 12736/2015).O feito foi saneado à ordem #499 (autos 12736/2015), com a decretação da revelia do sr. Manoel Maria. Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da inicial arguidas pelas rés.AIJ realizada à ordem #22 dos presentes autos.Alegações finais do parquet acostadas à ordem #29. O MP reiterou a alegação de que houve conluio de ações para favorecimento da UNITRAP, com contratação fraudulenta e locupletação ilícita por parte da cooperativa e seus associados. Que as prova que instruem o feito foram obtidas no bojo do Inquérito nº 681/AP-STJ. Aduz que as rés apresentaram planilhas idênticas às elaboradas pela SEED, e que as interceptações telefônicas dão conta de recebimento de informação privilegiada pela UNITRAP; que apresentaram preço injustificado por ocasião da apresentação de propostas, pois não encontrava lastro em parâmetros objetivos (como KM rodado, rotas praticadas, cidades atendidas, etc); houve superposição de contratos (02/2010 e 199/2009), ocasionando pagamento em duplicidade, uma vez que o objeto de ambos era o mesmo. As rés deixaram escoar in albis o prazo para apresentação das alegações finais. O Estado do Amapá apresentou alegações finais remissivas (ordem #39)Vieram os autos em conclusão.II – FUNDAMENTAÇÃONão há questões preliminares pendentes de apreciação, assim, passa-se diretamente à análise do mérito da demanda.De antemão, importa salientar que se trata ação desmembrada para melhor organização da atividade judicante. Na origem, foram denunciados pelos atos ora apreciados tanto os particulares corréus no presente feito quanto agentes públicos. A jurisprudência do STJ permite que a ação seja movida, em hipóteses similares, inobstante a presença somente de particulares no polo passivo, conquanto se busque em ações diversas a responsabilização dos agentes públicos pelo mesmo fato:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA OS PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] V - A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, afirmam-se presentes como partícipes agentes públicos e particulares, possível é o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos, ainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos envolvidos. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.897.188/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)Pois bem. Os atos de improbidade administrativa, na lição de e constituem-se a partir da seguinte definição:A improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo ou, excepcionalmente, culpa grave) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Improbidade Administrativa: direito material e processual. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Inobstante a desatualização do preceito doutrinário em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, importa atentar-se para a qualificadora subjetiva que desponta enquanto elemento necessário à caracterização dos atos ímprobos. Neste diapasão, não se confunde a improbidade com mera irregularidade administrativa. É necessário que reste demonstrado o especial interesse de agir, consistente no elemento subjetivo sobre o qual se funda a definição epistemológica do ato.
Nº do Parte
Trata-se de irregularidade qualificada pelo dolo específico de cometimento do ato ímprobo.No caso em comento, a denúncia apresentada pelo MP erige-se a partir dos seguintes elementos normativos da LIA:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetivaIX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamentoArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (REVOGADO)IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;De antemão, em virtude da revogação do inciso II do art. 11, convém antecipar a absolvição das rés em relação à conduta nele então tipificada. Notadamente devido ao fato de o rol de condutas tipificadas pelo art. 11 ser taxativo, como se depreende da leitura do caput do dispositivo normativo. Outrossim, considerando se tratar de ato próprio de agentes públicos, não vislumbro, do acervo fático-probatório colacionado, qualquer ação das rés no sentido de negar publicidade a atos oficiais, razão pela qual também convém lhes absolver da capitulação contida no Art. 11, IV da referida lei.Adiante, importa atentar à leitura do seguinte dispositivo da LIA:Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.Aqui, norteado pelo referido enunciado normativo, verifico ser por bem absolver a ré Maria do Socorro das demais capitulações, porquanto os autos não trazem demonstrações cabais de que sua participação se deu de forma dissociada da condição de presidente (cooperada) da pessoa jurídica. O feito não comporta provas de que houve condutas que possam ser atribuídas a uma participação pessoal da ré, bem como benefícios diretos, que não os gerados aos demais sócios/cooperados da UNITRAP. Pelo exposto, absolvo a ré Maria do Socorro de todas as acusações constantes da exordial ministerial.No que tange as demais capitulações imputadas à UNITRAP, passemos à análise singularizada, iniciando pela seguinte pontuação: a reforma trazida pela Lei nº 14.230/2021 delimitou o campo de incidência da LIA sobre atos praticados por particulares. Neste sentido, dispõe agora a lei que deverá o particular, a fim de ser enquadrado na definição legal, INDUZIR ou CONCORRER para a prática do ato. Por indução, entende-se a prática do particular voltada a "incentivar a prática da improbidade pelo agente público", através da "criação de incentivos, materiais ou não, que desencadeiem a conduta de improbidade". A concorrência, por seu turno, compreende o fornecimento de "elementos necessários ou úteis para a consumação da improbidade", definições estas trazidas da doutrina de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Como doravante ficará delineado, verifico que a UNITRAP merece enquadramento nas capitulações da LIA pela CONCORRÊNCIA para a prática de atos ímprobos.A fim de conferir dinamicidade à exposição, iniciemos pelas capitulações previstas nos incisos VIII e IX do art. 10. Aqui, verifico a concorrência de condutas da UNITRAP para a materialização dos ilícitos. Ao apresentar propostas sem parâmetros que justificassem o preço praticado, ao assinar sucessivos contratos e aditivos com majoração de preços sem a devida justificação, ao apresentar planilhas e documentos idênticos aos elaborados pela SEED na fase interna do procedimento licitatório, a UNITRAP concorreu para a prática de atos que frustrassem a concorrência e a licitude do procedimento licitatório, causando prejuízo ao erário por conta dos valores recebidos sem uma correta aferição dos serviços prestados. Os instrumentos probatórios carreados aos autos evidenciam a concorrência da UNITRAP para a perpetração dos ilícitos ora delineados, pois agiu em conluio com agentes públicos e demais agentes privados para forjar a ocorrência de competição, tendo ocorrido ajustes prévios, com acesso a informações privilegiadas, de tal sorte que os procedimentos administrativos foram realizados apenas como "fachada" para fornecer aspecto de legalidade/legitimidade às contratações fraudulentas. Outrossim, à revelia de elementos concretos para a aferição do serviço prestado, a UNITRAP apresentou documentos que subsidiassem a realização de procedimentos internos para expedição das ordens de pagamento, ficando assim evidente a prática ímproba que gerou prejuízos ao erário.Por fim, da exposição acima esposada, tem-se por corolário lógico a ocorrência de enriquecimento ilícito às custas do erário. Aqui, ao passo que os agentes públicos concorreram para o enriquecimento ilícito, a parte efetivamente beneficiada pelo prejuízo ao erário foi a UNITRAP, posto que recebeu verbas de origem pública como forma de pagamento a serviços cuja contratação foi repleta de vícios e que sequer pôde ser efetivamente comprovada a prestação, ante a ausência de elementos materiais que permitissem a escorreita aferição do serviço prestado em termos quali-quantitativos. Neste sentido é a lição de Marçal Justen Filho: "O art. 9º contempla práticas oportunistas promovidas por agente público no exercício de cargo ou função pública, orientadas à obtenção para si ou para outrem de vantagem econômica indevida." (JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., 2022). Tendo sido, portanto, a grande beneficiária dos contratos ora denunciados, clarividente está o enriquecimento ilícito da UNITRAP.Existentes, portanto, as irregularidades, impõe-se agora a análise do elemento subjetivo. Aqui importa recorrer ao texto normativo para que seja então guiada a análise deste Juízo:Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.[...]§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.No caso em tela, importa perceber que houve uma descoberta, no bojo das investigações da assim nominada "Operação Mãos Limpas", de uma miscelânia de ilicitudes perpetradas por agentes públicos e particulares.Neste diapasão, importa colocar sob perspectiva a conduta individualizada dos réus, os quais, de acordo com o arcabouço fático-probatório carreado nos autos, agiram com especial interesse de fraudar procedimentos legais para a contratação de serviços prestados pela UNITRAP. Não se tratam, portanto, de meras irregularidades administrativas cometidas isoladamente, mas de um encadeamento de ações e omissões qualificadas pelo interesse de privilegiar uma empresa na contratação de seus serviços. Cessasse por aí, o quadro, embora grave, seria outro. Todavia, não somente na contratação ficou a miscelânia de irregularidades, haja vista que os atos ímprobos se estenderam para a execução do contrato, com a expedição de ordens de pagamento sem que pudesse ter sido corretamente atestada a prestação do serviço, causando prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito da UNITRAP e seus cooperados.Portanto, entendo que resta plenamente configurado o especial interesse de agir, o dolo necessário à caracterização do ato de improbidade. Não se trata de mera irregularidade, mas sim de sucessivos atos, desde a fase interna da licitação, até a expedição de ordens de pagamento, revestidos de interesses não republicanos e incabíveis no manejo da coisa pública. Dolo este incutido nas condutas de diversos agentes denunciados na exordial ministerial, dentre os quais, a UNITRAP.Repise-se, as irregularidades praticadas na situação relatada como um todo consistiram em: dispensa indevida de licitação, inexistência de situação emergencial que justificasse a dispensa; ausência de especificação das rotas e escolas atendidas para justificar o valor; inclusão dos encargos previdenciários no valor da contratação; o fato de os documentos apresentados pela UNITRAP serem idênticos aos elaborados pela SEED; aumento injustificado do valor na contratação do aditivo; realização de pregão fraudulento, etc.Portanto, ficando estabelecido que a ré UNITRAP incorreu, de forma dolosa, nos ilícitos tipificados nos arts. 9º, caput; e 10, VIII e IX; passemos então à discriminação da pena e sua dosimetria.A UNITRAP foi a beneficiária direta da lesão causada ao erário, importando em seu enriquecimento ilícito, tendo concorrido com agentes públicos e agido em conluio com demais particulares para a perpetração dos ilícitos ora trazidos a este Juízo. Trata-se, portanto, de agente com atuação coordenada na materialização dos atos ímprobos, comandando uma cadeia de agentes que praticaram atos capitulados da LIA para a consecução do fim ilícito. Considerando a vultuosidade do prejuízo causado ao erário (47.712.108,85); considerando se tratar de ilícito com grande repercussão e praticado em atividade meio de setor associado à garantia da dignidade dos cidadãos afetados pela não prestação ou pela insuficiente prestação do serviço contratado; considerando o proveito patrimonial obtido pela UNITRAP; considerado que não há menção a atos da ré visando à minoração dos prejuízos decorrentes da atuação ilícita; considerando que o parquet não trouxe aos autos elementos que evidenciem maus antecedentes da UNITRAP, reputo proporcional e razoável aos ilícitos perpetrados estabelecer-lhe a pena de: proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos; multa civil no importe de R$ 1.550.775,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e cinco reais; com base no período de vigência dos contratos e levando em consideração o valor quíntuplo do salário mínimo vigente à época); e obrigação ressarcir o erário em R$ 23.856.054,42 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referentes ao prejuízo causado (correspondente a 50% do valor do prejuízo ao erário/proveito econômico obtido).III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na exordial ministerial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Como consequência, absolvo a ré MARIA DO SOCORRO SOUZA DA ROCHA das imputações constantes da exordial ministerial; e condeno a ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO AMAPÁ – UNITRAP pelos atos capitulados nos arts. 9º, caput; e 10, VIII e IX da Lei nº 8.429/92, e absolvo-lhe em relação aos atos previstos no art. 11, II (revogado) e IV da referida lei. Em virtude da condenação, ficará a UNITRAP proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos; deverá pagar multa civil no importe de R$ 1.550.775,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e cinco reais); e deverá ressarcir o erário em R$ 23.856.054,42 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referentes ao prejuízo causado e o consequente proveito econômico obtido.Custas pela UNITRAP (art. 23-B, §1º da Lei nº 8.429/92). Sem honorários.Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se.
28/03/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)