Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848109/SP (2025/0031435-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
GUILHERME DE CARVALHO TELES - SP512430
AGRAVADO: SONIA MARIA FONSECA
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 638): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO – Ação de rito ordinário com pretensão declaratória ao tempo de trabalho insalubre e condenatória à aposentadoria especial e ao pagamento de adicionais de insalubridade não pagos – Servidora pública municipal inativa – Motorista – Município de Sorocaba – Irresignação recursal da Funserv apenas para reforma quanto à fixação da verba honorária e ao período para pagamento do adicional de insalubridade pelo SAAE – Inadmissibilidade, ante a correta procedência parcial da demanda, decaindo a autora em parte mínima do pedido, e o teor da r. sentença – Condenação adequada do SAAE ao pagamento do adicional de insalubridade do período não prescrito até a inativação, bem como ao apostilamento do período de trabalho insalubre, e, ainda, a condenação da FUNSERV à averbação e computo do período considerado de trabalho especial, apurando-se administrativamente o tempo de serviço e seus desdobramentos, afastado tão somente o imediato conhecimento da aposentadoria especial. RECURSO DA FUNSERV, DO SAEE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, com observação. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 64 do Decreto federal n. 3.048/99, 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, Lei n. 9.032/1995, 17, 330, 354, e 485, VI, do Código de Processo Civil, aduzindo ausência de interesse processual, já que não foi feito prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que é necessário comprovar, através de laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando o mero recebimento de adicional de insalubridade para a averbação do tempo especial. Não foram apresentadas as contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 711). Passo a decidir. De início, vejamos o que foi decidido pela Corte a quo (e-STJ fls. 638 e seguintes): Em que pese o entendimento contrário, não há que se falar em falta de interesse de agir, por inobservância dos Temas 350 do STF e 660 do STJ. Basta observar que, ainda que a autora tenha sido aposentada administrativamente, lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo a discussão sobre a contagem de tempo especial, ressaltando, ainda, em reforço, que: a) o pedido e causa de pedir não são proscritos aprioristicamente do ordenamento jurídico; b) a prestação jurisdicional tem feição necessária, útil e adequada. Ademais, é certo que, a orientação da Administração é tendente à negativa do reconhecimento do direito à contagem de tempo especial para a aposentadoria, o que, observe-se, está até mesmo evidenciado pelo teor da contestação, basta para se afirmar a satisfação da condição da ação. Neste sentido, também não falta a orientação jurisprudencial do E. STF, que se colhe no RE 631240/MG, com a afirmação de que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, PUBLIC 10/11/2014). [...] Passa-se a análise de fundo da demanda, em modo analítico, para maior e robusta fundamentação. Trata-se de demanda destinada ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade da autora, motorista pelo SAAE no período de 21/03/1999 até 2011 e na Prefeitura no de 01/06/1993 a 20/03/1999, à inclusão do adicional aos proventos, bem como à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo especial para fins de aposentadoria, e, daí, a concessão da aposentadoria especial, com pagamento retroativo do adicional de insalubridade relativo ao período não prescrito. A matéria destes autos se refere, em primeiro plano, ao reconhecimento do tempo de serviço público no cargo exercido como tempo especial para aposentadoria, bem como a sua inativação. É fato incontroverso e bem documentado nos autos que a autora é servidora pública municipal, e exerceu o cargo de motorista no SAAE no período de 21/03/1999 até 2011 e na Prefeitura no de 01/06/1993 a 20/03/1999 (fls. 149). A prova reunida dos autos considerando a descrição das atividades e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido pelo expert do juízo (fls. 391/412), analisando o ambiente de trabalho e as atividades exercidas pela autora nas unidades onde exerceu suas atividades laborais, desde a admissão no serviço público, em 01/06/1993 até a data da perícia. Nesse passo, o perito judicial afirma que “ficou clara a exposição ocupacional da reclamante aos Agentes Biológicos, e risco de contaminação durante as atividades de transporte de pacientes (até 2006) e durante as atividades de limpezas, transporte e auxílio do engate das mangueiras do caminhão auto fossa (2006 até aposentadoria)” - (fls. 395). E, quanto ao tempo de exposição da autora aos agentes insalubres, esclareceu o expert que “foi constatado a exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Biológico, nas atividades da função de transporte e engate de mangueiras de resíduos de caminhão auto fossa/esgoto, de forma habitual e rotineira, inerentes a função da reclamante. A exposição aos Agentes Biológicos estão presentes no Anexo 14 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA, e requer medida de controle ocupacional, que não foram adotadas pela reclamada. Como por exemplo a utilização de EPIs, DE Proteção Dérmica, Respiratórias” (fls. 396). Assim, concluiu o d. perito que “a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS, de grau máximo 40%, segundo o Anexo 14 da NR 15 Para o período imprescrito (insalubridade) de 30/03/2011 até Agosto/2011 5 meses, e também concluo que a reclamante faz jus ATIVIDADES ESPECIAIS sendo os Decretos Previdenciários nº 53.831, 83.080, 2.172, 3.048. Para o período de 01/06/1993 até Agosto de 2011 12 anos e 5 meses conforme está explicado no item 6.3 alínea 'a' e 'b.1'. Os fatos apresentados são conclusos e demonstram que a reclamante atuou exposta, fazendo jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade e Atividade Especial, no entendimento deste perito” (fls. 405). Em seus esclarecimentos, o perito judicial ratificou o laudo pericial antes apresentado (fls. 485/490). Neste quadro, com esse conjunto probatório documental e pericial, não há como concluir que a autora não exerceu suas atividades em meio insalubre, em modo permanente e habitual, no período indicado, isto é, desde o seu ingresso no serviço público municipal de Sorocaba, em 01/06/1993, conforme reconhecido pelo perito judicial. Assim, a insalubridade foi atestada pelo perito judicial em grau máximo (40%), ante o enquadramento da atividade da autora na NR 15 do MTE, pelo exercício da função de artífice. Ora, o trabalho do perito judicial, realizado sob o crivo do contraditório, com boa fundamentação e imparcialidade, convence. Ademais, os fundamentos e conclusões do expert do Juízo são de avaliação concreta do caso, específicos às atividades da autora, e não cedem às impugnações genéricas dos réus, destacando-se, inclusive, que equipamento de proteção não foi oferecido para a eliminação total, ou, no mínimo, para a redução drástica dos riscos acometidos à servidora no exercício de suas funções. Enfim, o laudo oficial está apoiado em critérios técnicos e científicos e de comprovada qualidade, e, daí, não pode ser considerado insuficiente para atestar a insalubridade do meio e/ou de atividade verificados. Muito embora o adicional de insalubridade em comento seja parte daquelas verbas pagas ao servidor público de maneira singular, ante as condições de salubridade a que se submetem no exercício de suas atividades diárias, e, daí, tem nítido caráter propter labore faciendo, a autora tem direito ao adicional em foco apenas até a sua inativação, pois apenas até aí esteve exposta a situações de risco, por insalubridade, à incolumidade de sua saúde. E isso já constou corretamente na r. sentença, que limita a contagem do tempo em atividade insalubre e o direito ao adicional de insalubridade até a inativação da autora. Logo, constatada pela perícia judicial que a autora exerceu suas funções públicas em condições insalubres (exposição ao agente biológico), ela faz jus à percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) no período destacado pelo perito, como se apontou na r. sentença. Aliás, porque a insalubridade foi constatada pelo exercício de funções públicas em ambiente insalubre, inviável o reconhecimento do direito à percepção do adicional reclamado somente após a homologação do laudo judicial, ante a feição declaratória (e não constitutiva) da insalubridade, que, assim, deve retroagir ao tempo em que a autora iniciou o desempenho de suas atividades públicas no cargo. [...] Concernente ao pagamento do benefício do adicional de insalubridade, é o caso de ratificar o período devido corresponde ao período não prescrito, ou seja, de 30/03/2011 a 31/07/2011, considerando-se que a autora se aposentou em 01/08/2011, encerrando-se, portanto, o vínculo com o ente público. E, nesse ponto, basta aclarar a r. sentença, para que não haja dúvida, observando, nesse passo, que o julgado monocrático é correto, embora possa dar margem à duvida, na medida em que se reporta aos meses, sem especificação dos dias. Assim, deverá a corré SAEE anotar, em favor da autora, o trabalho em condições insalubres e o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), incidente sobre os seus vencimentos, apostilando-se as informações, conforme previsão contida na legislação, e, ainda, pagar-lhe os atrasados, desde a data em que ela entrou em exercício na função pública até a inativação, corrigida monetariamente desde quando se tornaram devidas, e com juros de mora a partir da citação, mas respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento desta demanda. E também, deverá a corré FUNSERV proceder a respectiva averbação e cômputo do período considerado especial, apurando-se no mais, administrativamente, o tempo de serviço da parte autora e seus respectivos desdobramentos, ainda que não reconhecido o direito ao imediato deferimento da aposentadoria especial, uma vez que não se pode negar, para o tempo de trabalho insalubre o cômputo diferenciado (especial) desse período de trabalho. Logo, justifica-se, plenamente, tal como constou na r. sentença, procedência parcial da demanda. É o que basta. [...] Assim, dada a procedência parcial da demanda, bem como a sucumbência mínima da parte autora, e não dos corréus, arcando estas com as despesas processuais e a verba honorária em favor da autora, bem fixada, por equidade, em três mil reais, que atende aos pressupostos legais, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, forçoso a improcedência dos recursos voluntários e do reexame necessário. Por fim, em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no v. acórdão, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ, EDCL. no RMS nº 18.205/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006), mas, mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FUNSERV e ao recurso do SAEE, bem como ao reexame necessário, com observação de aclaramento de que o período não prescrito para fins de pagamento do adicional de insalubridade é de 30/03/2011 a 31/07/2011. Do que se vê, quanto à alegada falta de interesse processual, a Corte a quo refutou essa argumentação em razão de que "a orientação da Administração é tendente à negativa do reconhecimento do direito à contagem de tempo especial para a aposentadoria, o que, observe-se, está até mesmo evidenciado pelo teor da contestação, bastando para se afirmar a satisfação da condição da ação". Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mais, as razões do recurso especial também não impugnaram o fundamento do acórdão de que a perícia judicial comprovou que a autora exerceu suas funções públicas em condições insalubres (exposição ao agente biológico), fazendo incidir, no ponto, mais uma vez, a Súmula 283 do STF. Constata-se que, no particular, as razões recursais mostram-se dissociadas do conteúdo efetivamente decidido no acórdão recorrido, porquanto não se verificou, em nenhum momento, o reconhecimento da atividade insalubre em decorrência exclusiva do pagamento do respectivo adicional, circunstância que atrai, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020) No mérito, como visto, a Corte de origem solveu a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, considerando existir prova da atividade especial exercida pela segurada em exposição aos agentes nocivos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA