Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844180/AM (2025/0024503-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
AGRAVADO: VALDIR DE S MACEDO
ADVOGADOS: DEBORAH SABBÁ GALVÃO - AM003048
ROBERTA SOUZA SILVA - AM011429
HELENA DOS SANTOS BENTES ROLIM - AM011726
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 3.022, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ESTORNOS POR CANCELAMENTOS DE CLIENTES - PRÁTICA DE "DEL CREDERE" IMPOSSIBILIDADE - ART. 43, LEI 4.886/65 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante art. 43 da Lei federal n. 4.886/65, é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas dei credere: - O Juízo conhece do direito (iura novit cúria), razão pela qual não subsiste o argumento de que as partes não suscitaram a aplicação da Lei n. 4.886/65, podendo o magistrado aferir a real natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes na relação comercial entabulada; - Logo, em sendo nítido negócio jurídico de representação comercial, a prática de se descontar por clientes não fidelizados enseja conduta assemelhada á cláusula dei credere, vedado pelo ordenamento; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 3.152-3.156, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 3.034-3.054, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 10, 141, 489, § 1º, I, 492, 1.022, II, do CPC/15, 2º, III, 3º, VIII, da Lei n. 13.874/2019, 421, parágrafo único e 421-A, III, do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de decisão extra petita; e c) a inaplicabilidade da Lei 4.886/65. Contrarrazões às fls. 3.061-3.075, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 3.091-3.092, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 3.097-3.113, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 3.118-3.125, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar parcialmente. 1. Com relação à apontada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15, aduz o insurgente que o Tribunal de origem incorreu em omissão no que diz respeito ao "real objeto do contrato havido entre a recorrente Sky e o recorrido Valdir, ante a ausência dos requisitos à caracterização da representação comercial capaz de embasar a aplicação da Lei n° 4.886/1965 ao caso concreto." (fls. 3.052, e-STJ). De fato, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando os referidos vícios, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria suscitada - caracterização da representação comercial capaz de embasar a aplicação da Lei n° 4.886/1965 (arts. 1º, 2º e 43 da Lei n. 4886/65). Na forma do art. 1.022 do CPC/15, vigente à época, os embargos de declaração são cabíveis quando existente, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade. Existe omissão, quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre os argumentos deduzidos no processo "não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Dessa forma, assiste razão ao recorrente, pois, embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo. Nesses termos, evidencia-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, como alegado pela recorrente. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento. Reconsiderada a deliberação para nova apreciação do agravo. 2. Considerando que a tese sustentada pela agravante foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesseo devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 352-355, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento dos aclaratórios. (AgInt no AREsp 1285241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que praticados os atos processuais. Precedentes. 2. Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 3.152-3.156, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento, suprida a omissão apontada. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI